Ir para o conteúdo
Andere Neto Advocacia
Início O Escritório Blog Contato
WhatsApp
Início O Escritório Blog Contato
Desapropriação

Desapropriação na Rodovia SP 294 em Tupã: Resolução SPI 030/2026 (EIXO-SP)

  • Otavio Andere Neto
  • 27 de fevereiro de 2026
Falar com o advogado
Conheça o escritório
(11) 3263-0883

Você é proprietário de imóvel lindeiro à Rodovia SP 294 em Tupã e teve notícia de que sua área foi declarada de utilidade pública para a duplicação Quintana/Parapuã?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 030/2026, publicada em 27 de fevereiro de 2026, declarou de utilidade pública uma área de 23.209,80 m² às margens da Rodovia SP 294, no km 523+240, em Tupã.
  • A expropriante é a EIXO SP Concessionária de Rodovias S.A. (EIXO-SP), concessionária privada que atua em nome do poder concedente sob o regime do Decreto-Lei 3.365/1941.
  • O imóvel atingido, objeto da Matrícula nº 45.414 do 1º ORI de Tupã, situa-se entre as estacas 1.433+17,01 m e 1.441+16,30 m, do lado esquerdo da pista no sentido Parapuã/Quintana.
  • Você tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, na forma do CF art. 5º, XXIV, e pode discutir o valor ofertado integralmente em juízo.
  • Reagir com laudo pericial prévio e estrutura técnica é o caminho para evitar subavaliação e capturar rubricas frequentemente omitidas pela concessionária.

A publicação da Resolução SPI 030/2026 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo inaugurou, formalmente, o processo expropriatório de área lindeira à Rodovia SP 294 no município de Tupã. O ato fundamenta-se no Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, e na garantia constitucional da justa e prévia indenização prevista no CF art. 5º, XXIV. A finalidade declarada é a implantação de dispositivo viário no km 523+240 m, integrante da obra de duplicação do trecho entre Quintana e Parapuã, atribuída à EIXO SP Concessionária de Rodovias S.A. (EIXO-SP).

Para o proprietário atingido, a declaração de utilidade pública (DUP) não significa perda imediata e definitiva do bem, tampouco autoriza a concessionária a fixar unilateralmente o valor que pretende pagar. A DUP apenas habilita o início do procedimento. Tudo o que vem a seguir, da avaliação prévia à eventual imissão provisória na posse, está sujeito a controle técnico e judicial, e é exatamente nessa fase que o expropriado precisa estruturar sua defesa patrimonial.

⚖️ DUP publicada não é o mesmo que perda do imóvel

A Resolução SPI 030/2026 autoriza a EIXO-SP a promover a desapropriação, mas o expropriado preserva o direito de discutir o valor em toda a sua extensão. Nenhuma assinatura é obrigatória sob a simples invocação da utilidade pública declarada.

1. Localização e contexto da obra na Rodovia SP 294

O imóvel declarado de utilidade pública está localizado entre a estaca 1.433+17,01 m e a estaca 1.441+16,30 m, do lado esquerdo da Rodovia SP 294, no sentido Parapuã/Quintana, dentro do município e comarca de Tupã/SP. A área corresponde à Matrícula nº 45.414 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Tupã, com extensão declarada de 23.209,80 m². O ponto de intervenção, o km 523+240 m, marca a implantação de um dispositivo viário (entroncamento, alça ou retorno) associado à duplicação do segmento Quintana/Parapuã.

A duplicação rodoviária costuma exigir alargamento da faixa de domínio, construção de pistas paralelas, alças de acesso e dispositivos de entroncamento, o que projeta o traçado para fora do leito original e atinge imóveis lindeiros até então não afetados. É esse o caso da área entre as estacas 1.433 e 1.441 da SP 294, cuja porção esquerda da pista foi capturada pela diretriz técnica do projeto.

💡 O que significam as estacas e o km 523+240

As estacas são marcos topográficos de projeto, medidos a cada 20 metros. O intervalo entre a estaca 1.433+17,01 m e a estaca 1.441+16,30 m delimita a extensão linear da intervenção sobre o imóvel, enquanto o km 523+240 m localiza o dispositivo na quilometragem oficial da Rodovia SP 294.

2. Logradouros e perímetros atingidos

O perímetro de utilidade pública declarado pela Resolução SPI 030/2026 concentra-se em um único eixo viário, a Rodovia SP 294, no trecho de duplicação entre Quintana e Parapuã. A tabela abaixo sintetiza o logradouro atingido, o trecho de referência, a área aproximada e a função no perímetro da obra.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia SP 294km 523+240 m, entre estacas 1.433+17,01 m e 1.441+16,30 m, lado esquerdo, sentido Parapuã/Quintana23.209,80 m²Implantação de dispositivo viário e duplicação Quintana/Parapuã

A intervenção sobre a Rodovia SP 294 incide sobre área de grande porte, superior a vinte e três mil metros quadrados, vinculada à Matrícula nº 45.414 do 1º ORI de Tupã. Tratando-se de imóvel de dimensão expressiva atingido parcialmente por dispositivo viário, a primeira preocupação técnica é dimensionar com precisão tanto a porção efetivamente apropriada quanto os reflexos sobre a área que permanece em poder do proprietário.

🏠 Imóvel de grande porte à beira de rodovia exige análise do remanescente

Quando o dispositivo viário corta um imóvel extenso lindeiro à Rodovia SP 294, a área que sobra pode perder acesso, geometria útil ou viabilidade econômica. A figura do remanescente antieconômico precisa ser avaliada desde o primeiro laudo, sob pena de o proprietário ficar com uma fração inservível sem a devida indenização.

3. Motivação técnica: por que a duplicação atinge a faixa lindeira

A duplicação de rodovia transforma uma pista simples em pista dupla, com canteiro central, acostamentos ampliados e dispositivos de acesso em nível ou desnível. Essa reconfiguração geométrica desloca o eixo de projeto e exige a incorporação de faixas adicionais de terreno às margens da via. No caso da Rodovia SP 294, o dispositivo do km 523+240 m demanda área para alças, raios de curva e taludes, o que justifica a captura de 23.209,80 m² do imóvel lindeiro.

É juridicamente relevante distinguir a desapropriação da servidão administrativa. Na desapropriação, há transferência da propriedade e perda definitiva do domínio sobre a área atingida, com indenização integral correspondente ao valor do bem. Na servidão, o domínio permanece com o particular, mas sobre ele recai um ônus (passagem de linhas, dutos ou restrição de uso), indenizado de forma limitada ao gravame. A Resolução SPI 030/2026 trata de desapropriação, e não de mera servidão, o que assegura ao proprietário a indenização pela perda da propriedade plena da área incorporada.

💡 Desapropriação x servidão administrativa

Na desapropriação, você perde a propriedade da área e recebe seu valor integral. Na servidão administrativa, mantém a titularidade, mas convive com restrição de uso indenizada parcialmente. Confundir os dois regimes pode reduzir indevidamente a indenização: confira sempre se o ato fala em transferência de domínio.

4. Faixa de domínio, faixa non aedificandi e depreciação pela pista

Imóveis à beira de rodovia convivem com duas restrições típicas. A primeira é a faixa de domínio, área pública pertencente à via. A segunda é a faixa non aedificandi de 15 metros de cada lado das rodovias, prevista na Lei 6.766/1979, art. 4º, III, na qual o particular não pode edificar. Essas restrições afetam diretamente o aproveitamento do terreno remanescente e devem ser ponderadas no cálculo indenizatório, tanto para a área tomada quanto para a área que permanece.

Há ainda o fenômeno da depreciação por proximidade da pista. A nova geometria da Rodovia SP 294 duplicada, com tráfego mais intenso, ruído e dificuldade de acesso direto, pode reduzir o valor de mercado da porção remanescente. Quando o imóvel tem perfil comercial ou rural, esses efeitos se traduzem em perda concreta de valor, sujeita a indenização autônoma quando demonstrada tecnicamente.

⚠️ A concessionária tende a indenizar apenas o terreno tomado

É prática recorrente da expropriante restringir a oferta ao valor da faixa diretamente apropriada, ignorando a depreciação do remanescente, a perda de testada e a inviabilização econômica da área restante. Sem um laudo pericial prévio que quantifique esses reflexos, o proprietário tende a aceitar valor muito inferior ao devido.

5. Perda de testada e remanescente antieconômico

Para imóveis com frente comercial ou potencial de exploração à beira da Rodovia SP 294, como postos, restaurantes, galpões e áreas de apoio logístico, a perda de testada é uma rubrica decisiva. A testada é a frente do imóvel voltada para a via, que determina visibilidade, acesso e valor comercial. A implantação do dispositivo no km 523+240 m pode suprimir parte dessa frente, comprometendo o aproveitamento econômico mesmo da área não diretamente apropriada.

Quando a porção restante perde funcionalidade, dimensão mínima ou acesso, configura-se o remanescente antieconômico. Nessa hipótese, o proprietário pode pleitear que a indenização contemple não apenas a área tomada, mas também a desvalorização ou a inutilização do remanescente, evitando ficar com fração de terreno sem serventia e sem compensação. A demonstração depende de avaliação técnica conforme a NBR 14.653-2.

⏳ Janela decisiva: documentar o imóvel antes da intervenção física

O estado do imóvel antes da obra é a prova mais valiosa do expropriado. Registrar acessos, edificações, atividade econômica e a configuração original da testada, enquanto a área permanece intacta, é o que sustenta o pedido de indenização pela perda de testada e pelo remanescente antieconômico.

6. Direitos do proprietário expropriado

O núcleo do direito do expropriado é a justa e prévia indenização em dinheiro, garantida pelo CF art. 5º, XXIV. Justa significa que a indenização deve recompor integralmente o patrimônio atingido, abrangendo o terreno, as edificações, as benfeitorias e os danos correlatos. Prévia significa que, na via judicial, o levantamento do valor definitivo precede a perda definitiva do bem, ressalvada a sistemática da imissão provisória na posse.

O proprietário não está vinculado à avaliação unilateral da EIXO-SP. Pode recusar a oferta, apresentar laudo divergente e levar a controvérsia ao Judiciário, onde a indenização será fixada com base em prova pericial. A indenização deve ser apurada segundo critérios técnicos das normas da ABNT, em especial a NBR 14.653-2 para terrenos e edificações, e a NBR 14.653-4 quando houver fundo de comércio a ser indenizado.

📁 Documentos para estruturar a defesa

i. Matrícula nº 45.414 atualizada do 1º ORI de Tupã.
ii. Carnê de ITR ou IPTU e comprovantes de área.
iii. Licenças, habite-se e documentação de edificações.
iv. Contratos de locação ou arrendamento, se houver.
v. Notas fiscais de benfeitorias e investimentos.

7. Direitos do inquilino e do locatário

A desapropriação não atinge apenas o titular do domínio. O inquilino, o arrendatário e quem explora atividade econômica no imóvel possuem rubricas próprias e autônomas. Locatário comercial instalado à margem da Rodovia SP 294 pode pleitear indenização por fundo de comércio, na forma da NBR 14.653-4, pelo ponto comercial consolidado, além de despesas de mudança, lucros cessantes durante a paralisação e perdas com equipamentos não removíveis.

🛡️ O locatário tem direito autônomo à indenização

Quem mantém atividade comercial no imóvel atingido não depende exclusivamente do proprietário para ser indenizado. O fundo de comércio, as benfeitorias custeadas pelo locatário e os prejuízos da interrupção da atividade constituem créditos próprios, que devem ser pleiteados de forma independente no processo expropriatório.

8. Rubricas indenizatórias e quantificação

A indenização justa não se resume ao valor do solo. Ela é composta por um conjunto de rubricas que precisam ser individualmente apuradas e somadas. A tabela a seguir reúne as principais rubricas aplicáveis a imóveis atingidos por desapropriação rodoviária, com a respectiva ancoragem normativa.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fatores de oferta, localização, topografia e zoneamento
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição com depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a pontos comerciais consolidados à beira da SP 294
Desvalorização do remanescenteNBR 14.653-2Perda de testada, depreciação pela pista e remanescente antieconômico
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Juros moratóriosArt. 15-B, DL 3.365/1941A partir do termo legal sobre o valor da condenação
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma. A correção monetária incide de forma plena sobre todo o débito. Esse conjunto explica por que a oferta inicial da concessionária costuma ser substancialmente inferior ao montante efetivamente devido ao final do processo.

⚖️ Imissão provisória na posse não é pagamento ao expropriado

Na imissão provisória, a EIXO-SP deposita em juízo o valor de sua avaliação prévia e a posse é transferida à expropriante. O expropriado não levanta esse valor nesse momento: o levantamento do depósito ocorre após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado. Até lá, preserva-se integralmente o direito de discutir o quantum.

9. Concessionária privada como expropriante: o que muda

A EIXO SP Concessionária de Rodovias S.A. é empresa privada que atua sob delegação do poder concedente, no modelo de concessão rodoviária. Embora não seja o Estado, exerce a prerrogativa expropriatória autorizada pela Resolução SPI 030/2026 e responde, com recursos próprios, pelo pagamento das indenizações. Isso não enfraquece os direitos do expropriado; ao contrário, reforça a importância de o proprietário não aceitar avaliações que privilegiem a equação econômica da concessão em detrimento da reparação integral.

⚠️ A lógica da concessão pressiona o valor da oferta

Para a concessionária, cada real de indenização é custo do contrato de concessão. Essa lógica cria incentivo estrutural à subavaliação. Cabe ao expropriado opor a esse interesse um laudo pericial prévio robusto, capaz de demonstrar o valor real do bem e de todas as rubricas reflexas.

10. Plano de ação e próximos passos

Diante da publicação da Resolução SPI 030/2026, a postura recomendada é estruturada e sequencial. A reação juridicamente organizada, desde a fase administrativa, é o que maximiza a indenização e impede que a perda da área da Rodovia SP 294 se converta em prejuízo patrimonial irreversível.

💡 1ª medida: reunir e atualizar a documentação

Providencie a matrícula atualizada do imóvel, a comprovação de área, a documentação das edificações e os comprovantes de atividade econômica. Essa base documental é o ponto de partida de qualquer avaliação técnica consistente.

Com a documentação reunida, o passo seguinte é a produção de avaliação técnica independente, capaz de confrontar a oferta da concessionária e de quantificar todas as rubricas, inclusive os reflexos sobre o remanescente.

💡 2ª medida: produzir laudo pericial prévio

O laudo pericial prévio, elaborado segundo a NBR 14.653-2, fixa o valor de mercado do terreno e das edificações, dimensiona a perda de testada e a desvalorização do remanescente, e fornece base para recusar oferta subavaliada.

Por fim, munido do laudo, o expropriado decide entre a via amigável, com acordo extrajudicial que reflita o valor real, e a via judicial, na qual a indenização será fixada com base em perícia.

💡 3ª medida: definir a estratégia, amigável ou judicial

Na via amigável, o proprietário recebe o valor pactuado conforme o contrato. Na via judicial, discute-se o quantum com perícia, e o levantamento do depósito ocorre após a fixação da indenização definitiva. Em ambos os casos, a decisão deve ser tomada sobre base técnica, nunca sob pressão de prazo.

⏳ A janela de atuação se abre com a DUP e tem prazo útil

A declaração de utilidade pública dá início à contagem dos prazos do procedimento. Agir cedo, antes da imissão provisória na posse e da intervenção física sobre o imóvel da Rodovia SP 294, é o que preserva a prova e a capacidade de negociação do expropriado.

A desapropriação autorizada pela Resolução SPI 030/2026 atinge área expressiva, de 23.209,80 m², vinculada à Matrícula nº 45.414 do 1º ORI de Tupã, em trecho estratégico da duplicação Quintana/Parapuã da Rodovia SP 294. Quanto maior a área e mais relevante o ponto, maior a distância potencial entre a oferta inicial da EIXO-SP e a indenização integral à vista efetivamente devida. Estruturar a defesa desde a publicação da DUP, com documentação completa e laudo técnico, é a medida que converte um ato de utilidade pública em reparação patrimonial justa.

Atendimento direto com o advogado

DESAPROPRIAÇÃO do seu imóvel?


+20 anos de experiência Advogados & Engenheiros OAB/SP 15.580
Falar pelo WhatsApp (11) 3263-0883 Conheça o escritório
Atendimento humano de segunda a sexta, das 9h às 18h

Desapropriação na Rodovia SP 294 em Tupã: Resolução SPI 030/2026 (EIXO-SP)

Desapropriação na Rodovia SP 294 em Tupã: Resolução SPI 030/2026 (EIXO-SP)

Advocacia Especialista em

Desapropriação

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

Blog Andere Neto

Análises técnicas e novidades jurídicas.

Decisões, teses, jurisprudências atualizada e artigos da equipe.

  • 23 julho 2026

Desapropriação em São Paulo/SP: Decreto nº 70.238/2025 — programa habitacional da CDHU na Rua Capitão Salomão

Ler artigo completo
  • Otavio Andere Neto
  • Desapropriação
  • 23 julho 2026

Desapropriação na Bela Vista, São Paulo: Decreto 65.375/2026 declara utilidade pública de área de 826 m²

Ler artigo completo
  • Otavio Andere Neto
  • Desapropriação
  • 22 julho 2026

Desapropriação em Jaguariúna/SP: Decreto Municipal nº 5.014/2026 e a duplicação da Estrada JGR-354

Ler artigo completo
  • Otavio Andere Neto
  • Desapropriação
ANDERE NETO
Advocacia
Rua Maestro Cardim, 1.293 — São Paulo/SP · 01323-001
contato@andere.adv.br
(11) 3263-0883
(11) 9-1195-0888

Áreas

  • Desapropriação
  • Direito à Saúde
  • Direito Bancário
  • Direito Imobiliário
  • Direito Tributário

Escritório

  • Sobre o Escritório
  • Contato
  • Blog Jurídico
  • Política de Privacidade
  • Política de Cookies

Redes

LinkedIn Instagram WhatsApp
© 2026 Andere Neto Sociedade de Advogados · Todos os direitos reservados. OAB/SP 15.580
Aviso Legal

A Andere Neto Sociedade de Advogados (Andere Neto Advocacia) é sociedade de advogados inscrita no CNPJ sob o nº 20.716.311/0001-69 e regularmente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob o nº 15.580. Sua atuação é exclusivamente jurídica, em estrita conformidade com a legislação vigente, com o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Este site é de titularidade exclusiva da Andere Neto Sociedade de Advogados e não possui vínculo, parceria, patrocínio ou representação em relação a qualquer plataforma de tecnologia, rede social, mecanismo de busca, órgão público, autarquia, empresa estatal ou ente do Governo. Eventuais menções a entidades públicas ou privadas têm finalidade meramente informativa.

O escopo de atuação da Andere Neto Sociedade de Advogados restringe-se à advocacia. Quaisquer outras atividades profissionais, técnicas ou regulamentadas estão fora do objeto social do escritório e devem ser buscadas junto a profissionais legalmente habilitados em suas respectivas áreas.

Todo o conteúdo veiculado neste site possui natureza informativa e institucional, não configura consulta jurídica individualizada nem estabelece relação cliente-advogado, e não representa promessa, oferta, expectativa de resultado específico ou garantia de êxito em demandas judiciais ou extrajudiciais, em observância ao art. 7º, parágrafo único, e ao art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB. A análise concreta de cada caso depende de avaliação técnica individual realizada diretamente com um(a) advogado(a) do escritório.

imunify-bot-check
Atendimento direto · resposta rápida

Fale agora com um advogado.

Para que possamos te atender da melhor maneira, preencha seus dados abaixo. Você será redirecionado para o nosso WhatsApp em seguida.

Atendimento humano de segunda a sexta, das 9h às 18h