Você é proprietário, comerciante ou inquilino em Jundiaí, Vinhedo, Valinhos ou Campinas e foi atingido pela desapropriação do Trem Intercidades?
O Governo do Estado de São Paulo declarou de utilidade pública 31 áreas no trecho ferroviário entre Jundiaí e Campinas, totalizando 37.338,29 m². Se o seu imóvel está nessa lista, você passou a ser réu em uma futura ação de desapropriação proposta pela concessionária TIC Trens S.A., e o cronograma dessa obra é apertado. Entender o que mudou e qual é o seu prazo de reação é o primeiro passo.
O que você precisa saber em 30 segundos
- A Resolução SPI nº 048, de 17 de abril de 2026, declarou utilidade pública de 31 áreas para o Trem Intercidades Eixo Norte.
- Atinge Jundiaí, Vinhedo, Valinhos e Campinas, total de 37.338,29 m², Trecho 3 — Lote 6.
- A concessionária TIC Trens S.A. pode desapropriar por via amigável ou judicial, com urgência autorizada (DL 3.365/41).
- O processo administrativo de referência é o SEI 134.00003123/2026-89.
- Imissão provisória na posse depende de depósito judicial prévio, e não de pagamento da indenização final.
- A oferta administrativa pode não contemplar integralmente todas as rubricas indenizatórias, especialmente quando não há análise técnica independente.
Em abril de 2026, o Estado de São Paulo publicou a Resolução SPI nº 048/2026, declarando de utilidade pública 31 áreas em Jundiaí, Vinhedo, Valinhos e Campinas, somando 37.338,29 m², para implantação da Via Permanente do Trem Intercidades (TIC) Eixo Norte. A concessionária TIC Trens S.A. está autorizada a promover as desapropriações com caráter de urgência. Quem teve imóvel atingido tem direito à indenização justa, prévia e em dinheiro, e a atuação do advogado especialista em desapropriação faz diferença direta no valor recebido.
Onde ficam as 31 áreas e por que a localização eleva a indenização
A Resolução SPI nº 048/2026 elenca 31 áreas distribuídas em quatro municípios do Eixo Norte da malha ferroviária paulista, em um corredor ferroviário compartilhado com operações de carga da MRS Logística e com a Linha 7-Rubi, cuja operação passou à TIC Trens após a transição da CPTM. A localização desses imóveis pesa de forma relevante no valor da indenização, porque define o segmento de mercado imobiliário, o uso permitido pela legislação municipal de uso e ocupação do solo e o nível de infraestrutura urbana disponível.
Em Valinhos, estão concentradas 18 áreas, totalizando 18.564,10 m², no trecho entre o km 87 e o km 93 da ferrovia. Esse é o setor de maior intervenção da resolução, com lotes de 2.174 m², 2.584 m² e 4.435 m², muitos deles nas proximidades da estação ferroviária e em regiões onde a ocupação urbana se aproxima diretamente da faixa de domínio. A depender do zoneamento municipal, da testada, do acesso, do uso atual e da inserção urbana, esses fatores podem influenciar significativamente o valor indenizatório.
Em Jundiaí, são 6 áreas, totalizando 11.408,76 m², com o bloco principal concentrado entre o km 71,7 e o km 72,4 da ferrovia, especialmente as áreas identificadas como 2, 3, 4 e 5. Jundiaí concentra atividade logística, industrial e residencial relevantes. A depender do zoneamento, da testada, do acesso, do uso atual e da inserção urbana de cada imóvel, esses fatores podem influenciar significativamente o valor indenizatório.
Em Campinas, estão os últimos seis terrenos da resolução, localizados entre o km 96 e o km 99, com o maior deles atingindo 5.020 m² próximo à chegada da Estação Campinas. A região integra um mercado imobiliário relevante do interior paulista. A depender do zoneamento, da testada, do acesso, do uso atual e da inserção urbana de cada imóvel, esses fatores podem influenciar significativamente o valor indenizatório, sendo a discussão de maior e melhor uso ponto central para qualquer laudo pericial.
Em Vinhedo, há apenas uma área, de 599,39 m², um lote pontual. Embora seja a menor expressão numérica da resolução, Vinhedo apresenta perfil residencial diferenciado em parte do seu território. A depender do zoneamento, da testada, do acesso, do uso atual e da inserção urbana do imóvel, esses fatores podem influenciar significativamente o valor indenizatório.
O zoneamento, a infraestrutura, o uso atual e o potencial construtivo do imóvel formam a base técnica do laudo. Imóveis no mesmo bairro podem ter valores muito diferentes conforme distância da via pública, frente para via principal e regime urbanístico.
Resolução SPI 048/2026: o que o ato administrativo significa na prática
A Resolução SPI nº 048, de 17 de abril de 2026, é o ato administrativo que declara a utilidade pública das áreas listadas, conforme o regime do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que rege as desapropriações por utilidade pública no Brasil. Esse ato não transfere a propriedade. Ele autoriza o expropriante, no caso a concessionária TIC Trens S.A., a iniciar tratativas de aquisição amigável ou, se necessário, a propor ação judicial de desapropriação.
A partir da publicação da resolução, abre-se o que a doutrina chama de fase declaratória. Nessa fase, o Estado, por meio da Secretaria de Parcerias em Investimentos (SPI), reconhece formalmente o interesse público sobre os imóveis e fixa as plantas e memoriais descritivos no processo SEI 134.00003123/2026-89. Esses documentos passam a ser o ponto de partida técnico de toda discussão futura sobre área atingida, área remanescente, depreciação e demais rubricas indenizatórias.
A resolução também autorizou expressamente a invocação de urgência nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41. Esse ponto é relevante, porque a urgência permite à expropriante requerer imissão provisória na posse mediante depósito judicial prévio, antes da discussão sobre o valor real da indenização. A imissão provisória, contudo, não se confunde com o pagamento da indenização final: o valor depositado é provisório e será reavaliado na perícia judicial.
Outro ponto técnico relevante: a resolução exclui da declaração os imóveis pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, cujas transferências seguem ritos próprios. Ela também consigna que todas as despesas decorrentes das desapropriações ficarão a cargo da concessionária, o que reforça o regime contratual da concessão e a responsabilidade objetiva da TIC Trens S.A. pelo pagamento das indenizações.
Ele inicia uma fase administrativa em que o proprietário precisa reagir tecnicamente, juntar documentação, exigir avaliação fundamentada e, se for o caso, contestar a oferta. Não há obrigação de aceitar o primeiro valor proposto.
O Trem Intercidades Eixo Norte e a obra que está sendo construída
O Trem Intercidades (TIC) é o projeto ferroviário estruturante do Estado de São Paulo voltado à integração da capital com cidades-polo do interior. O TIC Eixo Norte ligará São Paulo a Campinas por aproximadamente 101 km, com previsão de velocidade de até 140 km/h e percurso estimado de cerca de uma hora entre Barra Funda e Campinas. O cronograma público indica entrega projetada para 2031, com início efetivo da operação sujeito às fases de testes e implantação comercial.
Junto com o TIC, o mesmo corredor abrigará o Trem Intermetropolitano (TIM), serviço parador entre Jundiaí e Campinas, com paradas em Louveira, Vinhedo e Valinhos. A extensão prevista é de 44 km, percorridos em cerca de 33 minutos, com cronograma público projetando entrega para 2029 e início efetivo da operação sujeito às fases de testes e implantação comercial. O traçado também envolve a modernização da Linha 7-Rubi, que liga a capital a Jundiaí.
A concessão foi adjudicada à TIC Trens S.A., sociedade de propósito específico formada pelo consórcio C2 Mobilidade Sobre Trilhos, que reúne a brasileira Comporte e a chinesa CRRC. O contrato de concessão impõe à concessionária a obrigação de efetivar as desapropriações, operacionalizar reassentamentos, instituir servidões administrativas e ocupações temporárias necessárias à execução da obra, segundo o regramento contratual e o Anexo Q do edital.
A Resolução SPI nº 048/2026 trata especificamente da implantação da Via Permanente do Trecho 3 — Lote 6, que é a infraestrutura física dos trilhos, dormentes, lastro, drenagem e contenções. As áreas declaradas se concentram, em sua maior parte, na faixa lindeira à atual ferrovia, refletindo a estratégia de aproveitamento do corredor ferroviário existente, mas com ajustes geométricos e ampliações pontuais que afetam imóveis privados confrontantes.
Etapas do procedimento de desapropriação: o que esperar
O processo de desapropriação segue um percurso técnico-jurídico bem definido, ainda que com idas e vindas. Conhecer cada fase é o que permite atuar com tempo e estratégia.
- Fase declaratória. Publicação da resolução de utilidade pública (Resolução SPI nº 048/2026). É o marco inicial. A partir dela, o expropriante pode entrar no imóvel para vistorias técnicas, mediante prévia notificação.
- Tratativa administrativa. A concessionária apresenta uma oferta com base em laudo de avaliação próprio. Aqui o proprietário deve receber documentação técnica completa, planta da área atingida, planta da área remanescente e memorial descritivo.
- Avaliação por assistência técnica. O proprietário deve providenciar laudo divergente, elaborado por engenheiro habilitado, com base nas normas ABNT NBR 14.653 e nas diretrizes do IBAPE/SP, demonstrando o valor real do imóvel.
- Ação judicial de desapropriação. Não havendo acordo, a concessionária ajuíza ação na vara competente da comarca do imóvel, depositando o valor por ela arbitrado.
- Imissão provisória na posse. Mediante depósito judicial prévio, com base no DL 3.365/41 e em laudo provisório, o juiz transfere a posse para a expropriante, ainda que o valor final não esteja definido.
- Perícia judicial. O ponto central. O perito nomeado pelo juízo avalia o imóvel, considerando matrícula, IPTU, características construtivas, benfeitorias, depreciação da área remanescente, lucros cessantes e demais rubricas.
- Manifestação dos assistentes técnicos. Tanto o expropriante quanto o expropriado podem apresentar pareceres divergentes e quesitos complementares.
- Sentença. Fixa o valor da indenização e os encargos legais.
- Recursos. Apelação, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário, conforme o caso.
- Levantamento. Após o trânsito em julgado ou nos limites do incontroverso, o proprietário levanta os valores devidamente atualizados.
A imissão provisória na posse ocorre mediante depósito judicial prévio arbitrado em valor inicial, com base no Decreto-Lei nº 3.365/41. Esse depósito não é a indenização final e tampouco implica concordância do proprietário com o valor depositado. A indenização justa será apurada na perícia judicial e fixada por sentença.
Rubricas indenizatórias: você pode receber muito mais que o valor do imóvel
A indenização justa não se limita ao valor de mercado do imóvel. O regime jurídico da desapropriação reconhece um conjunto de rubricas que, somadas, formam o quantum indenizatório. A oferta administrativa pode não contemplar integralmente todas essas verbas, especialmente quando não há análise técnica independente, e é aí que a atuação técnica faz diferença.
| Rubrica | Base legal | Observação |
|---|---|---|
| Valor de mercado do imóvel | CF/88, art. 5º, XXIV; DL 3.365/41, art. 26 (contemporaneidade da avaliação) | Apurado por método comparativo direto ou involutivo, conforme NBR 14.653; deve considerar zoneamento e maior e melhor uso. |
| Benfeitorias e construções | DL 3.365/41, art. 26, §1º | Avaliação pelo custo de reprodução depreciado, considerando idade aparente e estado de conservação. |
| Lucros cessantes e fundo de comércio | CF/88, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941; jurisprudência aplicável, mediante comprovação documental, contábil e pericial | Aplicável a imóveis com atividade comercial, indústria ou locação consolidada; comprovação por contabilidade, contratos e notas fiscais. |
| Depreciação da área remanescente | DL 3.365/41, art. 27 | Quando a desapropriação parcial reduz o valor ou inviabiliza economicamente o restante do imóvel. |
| Juros compensatórios | DL 3.365/41, art. 15-A | Incidem desde a imissão provisória na posse sobre a diferença entre a oferta e a indenização final. |
| Juros moratórios | DL 3.365/41, art. 15-B | Após o trânsito em julgado, em caso de mora no pagamento. |
| Correção monetária | DL 3.365/41, art. 26, §2º; Súmula 561/STF; Súmula 67/STJ | Atualização do valor desde a data da avaliação até o efetivo pagamento, mesmo que repetida. |
A oferta administrativa pode não contemplar integralmente todas as rubricas indenizatórias, especialmente quando não há análise técnica independente. Em desapropriação parcial, sobretudo em terrenos próximos à faixa ferroviária, a porção remanescente pode ficar com geometria irregular, profundidade insuficiente ou restrições de uso pela faixa non aedificandi, o que justifica indenização adicional pela perda de valor, com fundamento expresso no art. 27 do DL 3.365/41.
O laudo pericial precisa seguir a NBR 14.653 e as normas do IBAPE/SP. Para imóveis comerciais, recomenda-se avaliação simultânea por método comparativo direto e método involutivo, com confronto final.
Quem é réu na ação? O ponto que muda toda a estratégia
Em ação de desapropriação, quem propõe a demanda é o expropriante. No caso da Resolução SPI nº 048/2026, é a concessionária TIC Trens S.A. O proprietário do imóvel é réu. Essa observação parece óbvia, mas tem efeitos práticos relevantes. Quem está na posição passiva não escolhe foro, não escolhe procedimento e tem prazos para se manifestar tecnicamente.
A petição inicial da expropriante traz laudo de avaliação, planta da área a ser desapropriada e pedido de imissão provisória na posse com depósito. O proprietário, na qualidade de réu, deve apresentar contestação, impugnar o valor do depósito, requerer perícia judicial, indicar assistente técnico e formular quesitos. Cada um desses atos tem prazo próprio, geralmente curto.
A figura do inquilino e do comerciante que ocupa o imóvel atingido também é relevante. Embora a relação contratual de locação possa ser afetada pela desapropriação, o locatário pode pleitear indenização autônoma em hipóteses específicas, especialmente quando demonstrar prejuízos próprios, fundo de comércio, investimentos no imóvel, despesas de mudança ou lucros cessantes por documentação contratual, fiscal, contábil e pericial. Esses direitos não são automáticos e precisam ser pleiteados e instruídos com prova técnica e documental.
Tipologias atingidas nas 31 áreas do TIC
Cada perfil de imóvel afetado pela Resolução SPI nº 048/2026 exige uma estratégia técnica e jurídica específica. A descrição abaixo orienta a documentação e a abordagem em cada caso.
Imóveis residenciais
Em Vinhedo, Valinhos e parte de Jundiaí, há expressiva ocupação residencial junto à faixa ferroviária. Para esses casos, a avaliação técnica considera o terreno, a construção, o padrão construtivo, a depreciação física e funcional e os custos de mudança e reinstalação da família. Quando se trata de moradia única, a discussão se aproxima de questões como direito de moradia e proteção constitucional, ainda que o procedimento expropriatório seja preservado. Documentos como matrícula atualizada, IPTU, plantas, certidões de regularidade e fotografias internas e externas são fundamentais.
Imóveis comerciais
Em Campinas, especialmente na chegada à Estação Campinas, e em pontos de Valinhos próximos à estação ferroviária, há ocupação comercial significativa. Nesses casos, a indenização precisa contemplar não só o imóvel, mas o fundo de comércio, os lucros cessantes, eventual perda de ponto, custos de realocação e adaptação de novo imóvel. Os documentos relevantes incluem contrato social, escrituração contábil, faturamento dos últimos exercícios, contratos com fornecedores e clientes, alvarás e licenças.
Imóveis mistos
Em todas as quatro cidades existem imóveis com uso simultâneo residencial e comercial, frequentemente com moradia nos fundos e ponto comercial na frente. A avaliação aqui é mais sofisticada, porque exige segregação técnica das frações de uso, com critérios objetivos de área construída, receita gerada e contribuição relativa para o valor total. A perícia precisa olhar para o imóvel como unidade econômica funcional.
Inquilinos e locatários
O locatário pode pleitear indenização autônoma em hipóteses específicas, especialmente quando demonstrar prejuízos próprios, fundo de comércio, investimentos no imóvel, despesas de mudança ou lucros cessantes por documentação contratual, fiscal, contábil e pericial. Para isso, é essencial: contrato de locação registrado ou ao menos formalizado por escrito, comprovação de tempo de ocupação, atividade empresarial em curso (no caso de locação comercial) e documentação do investimento feito no imóvel (reformas, instalações, mobiliário fixo).
O locatário pode pleitear indenização autônoma em hipóteses específicas, especialmente quando demonstrar prejuízos próprios, fundo de comércio, investimentos no imóvel, despesas de mudança ou lucros cessantes por documentação contratual, fiscal, contábil e pericial.
Documentação essencial para defender a indenização
Em desapropriação, prova documental é tudo. A oferta administrativa, em regra, parte de avaliação genérica baseada em valor de IPTU ou em comparativos superficiais. Para reverter esse quadro, é preciso construir um dossiê técnico robusto.
- Matrícula atualizada do imóvel, com prazo de emissão inferior a 30 dias.
- Espelho de IPTU dos últimos exercícios, com indicação de área construída e área do terreno.
- Certidão negativa de débitos municipais e estaduais.
- Plantas, projetos arquitetônicos aprovados e habite-se, quando existirem.
- Fotografias internas e externas, de preferência georreferenciadas, mostrando o estado atual.
- Para imóveis com atividade comercial: contrato social, escrituração contábil, livros fiscais, faturamento, alvará de funcionamento.
- Para imóveis locados: contrato de locação, comprovantes de pagamento dos últimos 12 meses, registro do contrato no cartório de imóveis quando houver.
- Notas fiscais de obras, reformas, instalações fixas e benfeitorias relevantes.
- Levantamento topográfico atualizado, especialmente em terrenos maiores ou com geometria irregular.
- Laudo de avaliação por engenheiro habilitado, com ART/RRT, seguindo a NBR 14.653.
O acordo administrativo vale a pena?
Em regra, a primeira oferta administrativa apresentada pela concessionária parte de avaliação que tende a ser conservadora. A oferta administrativa pode não contemplar integralmente todas as rubricas indenizatórias, especialmente quando não há análise técnica independente. A questão central é se esse cenário faz sentido para o proprietário.
O acordo administrativo tem vantagens: encerra o procedimento, evita o tempo do processo judicial e permite recebimento mais rápido. Por outro lado, a assinatura de acordo com cláusula de quitação ampla pode limitar ou impedir discussões futuras sobre diferenças indenizatórias, conforme os termos pactuados, inclusive em relação a rubricas eventualmente omitidas na proposta inicial.
Em desapropriação parcial, em que há área remanescente, em imóveis comerciais com fundo de comércio relevante, ou em casos com depreciação significativa do remanescente, o acordo administrativo dificilmente captura o valor justo. A regra prática é: nunca assinar acordo sem laudo divergente em mãos e sem análise jurídica das cláusulas, especialmente a de quitação.
A assinatura de acordo com cláusula de quitação ampla pode limitar ou impedir discussões futuras sobre diferenças indenizatórias, conforme os termos pactuados. Análise prévia da minuta é indispensável antes da assinatura.
Erros mais comuns que reduzem a indenização
A experiência mostra que parte expressiva das indenizações pagas a menor decorre de erros do próprio expropriado, muitos deles cometidos por desinformação ou pressa.
- Assinar a proposta inicial sem revisão técnica. A cláusula de quitação ampla pode limitar ou impedir discussões futuras sobre diferenças indenizatórias, conforme os termos pactuados.
- Ignorar a documentação probatória. Sem matrícula atualizada, notas fiscais de benfeitorias e plantas, o laudo pericial trabalha contra o proprietário por falta de elementos.
- Não contratar assistente técnico próprio. O laudo da concessionária e o do perito judicial são pontos de partida, não a palavra final. Sem laudo divergente, o juiz tende a homologar números desfavoráveis.
- Perder o prazo para contestar a oferta administrativa. Cada decisão da concessionária tem prazo de impugnação, e o silêncio pode ser interpretado como concordância tácita.
- Confundir imissão provisória com pagamento integral. O valor depositado para a imissão é provisório e pode estar abaixo do valor justo. Levantá-lo sem ressalva pode comprometer o pedido de complementação.
- Não demonstrar tecnicamente as rubricas devidas. Rubricas como fundo de comércio, lucros cessantes, benfeitorias específicas e depreciação do remanescente devem ser expressamente demonstradas e instruídas por prova técnica e documental.
- Confundir oferta administrativa com avaliação técnica completa. A oferta é o teto que o expropriante quer pagar; a avaliação técnica é o piso que o proprietário precisa demonstrar.
O papel do advogado especializado em desapropriação
O processo de desapropriação é tecnicamente exigente. Ele combina direito administrativo, direito constitucional, direito civil, direito processual civil e engenharia de avaliações. Atuar nesse cenário sem advogado especializado é como entrar em uma perícia de engenharia sem trazer o seu próprio engenheiro. A simetria informacional é essencial.
O advogado especialista em desapropriação atua em três frentes simultâneas. Primeiro, na fase administrativa, analisando a proposta, exigindo documentação técnica completa, negociando com a concessionária e protegendo o proprietário de cláusulas prejudiciais. Segundo, na fase judicial, com contestação tecnicamente fundamentada, impugnação do valor do depósito provisório, formulação de quesitos à perícia, indicação de assistente técnico e acompanhamento integral da prova pericial. Terceiro, na fase recursal, com manejo dos recursos cabíveis para revisão do valor, das rubricas e dos encargos.
Em projetos de grande infraestrutura como o TIC Eixo Norte, com obras concentradas em municípios específicos e cronograma apertado, a estratégia muda. O conhecimento da concessionária, do padrão das ofertas, dos laudos administrativos e dos peritos do tribunal regional permite calibrar o pedido inicial com precisão. Outro ponto: a integração com assistência técnica de engenharia, idealmente desde a fase administrativa, é decisiva. Laudos elaborados por profissional habilitado, com base na NBR 14.653 e nas normas do IBAPE/SP, são a contraparte técnica imprescindível para que o juiz possa contrastar versões e fixar valor justo.
Em desapropriações por concessionárias, como é o caso do TIC Trens S.A., há ainda peculiaridades contratuais relevantes. O proprietário não está negociando diretamente com o Estado, mas com uma sociedade de propósito específico, regulada pela SPI e fiscalizada pela ARTESP, com obrigações contratuais bem definidas. Saber explorar essas obrigações, inclusive em sede de tutela de urgência e cautelar, faz parte da atuação especializada.
Conclusão
Ser atingido por uma desapropriação não é uma situação corriqueira para quem é proprietário, comerciante ou inquilino. Há um peso emocional concreto, somado à pressão do cronograma da obra e à assimetria técnica entre o cidadão e a concessionária. A Resolução SPI nº 048/2026 inaugura uma fase decisiva para os imóveis atingidos em Jundiaí, Vinhedo, Valinhos e Campinas, e a janela de atuação é curta. O escritório Andere Neto Sociedade de Advogados atua há mais de duas décadas com especialidade em desapropriação, conduzindo casos de pequeno e grande porte em todo o Estado de São Paulo, sempre ao lado do proprietário expropriado. Se o seu imóvel está nessa resolução, ou em qualquer outra do TIC, do TIM ou de obras correlatas, a primeira conversa serve para mapear riscos, prazos e estratégia. Uma avaliação preliminar do caso permite organizar a documentação, definir a abordagem e proteger o seu patrimônio antes de qualquer assinatura.
Perguntas frequentes
A Resolução SPI nº 048/2026 já tira o imóvel do proprietário?
Não. A resolução apenas declara o imóvel de utilidade pública. A transferência da propriedade exige acordo amigável devidamente formalizado ou, em caso de discussão judicial, sentença com trânsito em julgado e pagamento da indenização. Antes disso, o proprietário pode ter a posse afetada pela imissão provisória, mediante depósito judicial prévio, mas a propriedade só se transfere ao final.
Qual o prazo para reagir depois da publicação da resolução?
A resolução de utilidade pública vale por cinco anos, contados da publicação, conforme o art. 10 do DL 3.365/41. Dentro desse prazo, a concessionária pode promover a desapropriação. Mas o prazo prático de reação é muito menor: a partir da primeira oferta administrativa ou da citação judicial, há prazos curtos para impugnar, contestar e produzir prova técnica.
Posso recusar a oferta da TIC Trens e levar o caso à Justiça?
Sim. Não há obrigação de aceitar a oferta administrativa. Recusada a proposta, a concessionária pode ajuizar ação de desapropriação. Nesse procedimento, o proprietário figura como réu e tem direito à perícia judicial, à apresentação de assistência técnica, à impugnação do valor e à discussão de todas as rubricas indenizatórias previstas em lei.
Inquilino do imóvel atingido tem direito a indenização?
Sim, em determinadas condições. O locatário pode pleitear indenização autônoma por perdas e danos, lucros cessantes, fundo de comércio e despesas de mudança, especialmente quando há atividade comercial consolidada. A documentação contratual, contábil e fiscal é decisiva para o reconhecimento desses direitos.
O que é desapropriação parcial e por que ela é mais complexa?
Desapropriação parcial é aquela em que só uma fração do imóvel é atingida. A complexidade está na área remanescente: ela pode ficar com geometria irregular, perder valor, sofrer restrição de uso pela faixa non aedificandi ou se tornar economicamente inviável. Nesses casos, é possível pleitear indenização adicional pela depreciação do remanescente, com base no art. 27 do DL 3.365/41, ou exigir a desapropriação total do imóvel.
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