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Direito Imobiliário

TJSP separa a caução do despejo liminar da caução do contrato e afasta a compensação com o débito

  • Otavio Andere Neto
  • 9 de setembro de 2026
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Duas cauções diferentes na mesma locação: por que uma não paga a outra

A palavra caução aparece duas vezes na vida de uma locação, e quase sempre é lida como se fosse a mesma coisa. Na primeira, quem deposita é o locatário: é a garantia do contrato, para responder por aluguel, encargos e danos ao imóvel. Na segunda, quem deposita é o locador: é a garantia que a lei exige dele para obter a desocupação liminar. Mesmo nome, sentidos opostos.

A confusão tem consequência prática. Encerrado o despejo com dívida reconhecida, é natural que o locatário pergunte por que o dinheiro depositado pelo locador não abate o que ele deve, já que está no mesmo processo. Um acórdão recente do TJSP responde — e decide, junto, outras quatro questões que aparecem em quase toda ação de despejo por falta de pagamento.

O que você precisa saber em 30 segundos

  • Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, em locação residencial. O recurso foi parcialmente provido — não é um julgado de um lado só.
  • A caução do art. 59, § 1º, prestada pelo locador para obter a liminar, tem natureza exclusivamente processual e não se confunde com a caução contratual do art. 37. Não há compensação com o débito locatício.
  • Gratuidade da justiça deferida à pessoa natural que declarou hipossuficiência, assistida pelo convênio DPE/OAB, mesmo sem apreciação expressa na sentença.
  • Desocupar depois da citação não muda a sucumbência: é cumprimento tardio da obrigação, e a causalidade permanece com quem deu causa à ação.
  • Os juros de mora pactuados no contrato prevalecem sobre a taxa legal; a correção monetária, sem índice contratual, segue o IPCA. E encargos como água, luz e gás precisam de comprovante — previsão contratual e revelia não bastam.

Despejo por falta de pagamento é o processo mais comum do direito imobiliário e o que mais acumula pontos decididos no automático. O julgado a seguir enfrenta cinco deles de uma vez, distribuindo os resultados entre os dois lados.

Despejo por falta de pagamento: o que o TJSP examinou

Trata-se de apelação cível julgada pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria do Desembargador Antonio Rigolin, em 04/09/2026, com origem em vara cível do Foro de Praia Grande.

A ação era de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, em imóvel residencial. No curso do processo, já depois da citação, o locatário desocupou voluntariamente o imóvel. O recurso foi parcialmente provido.

O que o tribunal decidiu — e o que não decidiu

O acórdão não declarou indevida a cobrança, não afastou a rescisão do contrato e não firmou tese vinculante sobre nenhum dos temas. Ele resolveu cinco questões daquele processo, e o resultado é misto.

QuestãoO que o acórdão assentou
Gratuidade da justiçaDeferida. Declaração de hipossuficiência de pessoa natural, corroborada por assistência do convênio DPE/OAB e pela ausência de elementos objetivos em contrário, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC — ainda que a matéria não tenha sido apreciada expressamente na sentença.
Desocupação após a citaçãoNão configura perda superveniente do objeto apta a alterar os ônus da sucumbência: é cumprimento tardio da obrigação de restituir, decorrente da própria inadimplência. Honorários mantidos, pelo princípio da causalidade.
Juros e correção monetáriaA disciplina da Lei nº 14.905/2024 é supletiva e não afasta a taxa de juros convencionada: prevalecem os juros de mora livremente pactuados. Sem índice contratual para a mora, a atualização segue o IPCA, afastada a taxa legal residual de juros.
Encargos acessóriosExigem certeza quanto à existência e ao valor. Nem a previsão contratual nem a revelia dispensam a demonstração documental das despesas de energia elétrica, água e gás, cuja exigibilidade fica condicionada às faturas em cumprimento de sentença.
Caução processualA caução do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 tem natureza exclusivamente processual e destina-se à reparação de danos da execução provisória. Não se confunde com a caução locatícia do art. 37, e é fora de propósito falar em compensação com o débito.

Duas cauções, duas naturezas: art. 37 e art. 59, § 1º

O art. 37 da Lei nº 8.245/1991 lista as garantias que o locador pode exigir do locatário no contrato: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento — vedada, sob pena de nulidade, mais de uma delas no mesmo contrato. É a garantia do crédito: existe para responder pelo que o locatário deve. O art. 38 completa o desenho — a caução pode ser em bens móveis ou imóveis, e a caução em dinheiro não pode exceder o equivalente a três meses de aluguel.

O art. 59, § 1º, serve a outra finalidade. Permite a liminar de desocupação em quinze dias, sem ouvir a parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações fundadas exclusivamente nas hipóteses que enumera. Quem presta essa caução é o locador, e ela existe para garantir a reparação de eventuais danos causados ao locatário pela execução provisória da medida — se, ao fim, o despejo se revelar indevido.

Daí a conclusão do acórdão: natureza, finalidade e beneficiário são diferentes. Compensar a caução processual com o débito seria usar a garantia dada em favor do locatário para pagar o que ele próprio deve.

O caminho que sobra para cada lado

Afastada a compensação, o locatário que sofreu prejuízo com uma desocupação liminar não fica sem garantia — a caução existe exatamente para responder por esse prejuízo. O que não se confunde é a conta: a apuração depende do que se demonstrar sobre a execução provisória da medida, e o Código de Processo Civil prevê que a indenização pelo prejuízo causado pela efetivação da tutela de urgência seja liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível (art. 302, parágrafo único). E o locador não sofre abatimento, no seu crédito, de um valor que depositou para outra finalidade. Cada caução responde pelo que foi criada para responder.

Desocupação depois da citação e o princípio da causalidade

A ideia de que devolver as chaves no meio do processo "esvazia" a ação é intuitiva e falha. O acórdão registrou que a desocupação voluntária após a citação é mero cumprimento tardio da obrigação de restituir — obrigação nascida da própria inadimplência que motivou a ação.

Por isso não há perda superveniente do objeto capaz de redistribuir a sucumbência: quem deu causa ao processo continua respondendo por ele. Para o locatário, devolver o imóvel encerra a discussão possessória, não a econômica.

Juros pactuados, correção monetária e a Lei nº 14.905/2024

É o ponto de maior atualidade do julgado, e o que mais gera erro de cálculo.

A Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil quanto a juros e atualização monetária. Pelo art. 406, na redação que ela deu, os juros são fixados de acordo com a taxa legal quando não forem convencionados, quando o forem sem taxa estipulada, ou quando decorrerem de determinação da lei — e a taxa legal corresponde à Selic deduzido o índice de atualização monetária. Pelo parágrafo único do art. 389, quando o índice de atualização não tiver sido convencionado nem estiver previsto em lei específica, aplica-se a variação do IPCA.

Foi exatamente essa a leitura do acórdão: a disciplina da Lei nº 14.905/2024 tem natureza supletiva. Havendo juros de mora livremente pactuados no contrato de locação, eles prevalecem, e a taxa legal residual não incide. Já a correção monetária, na ausência de índice contratual específico para a mora, segue o IPCA. É uma combinação que costuma ser aplicada errada nos dois sentidos — ora ignorando o contrato, ora ignorando a lei —, e por isso vale conferir a memória de cálculo com um advogado imobiliário antes de impugnar ou de liquidar o débito.

Encargos acessórios e gratuidade da justiça

Dois pontos do lado de quem é cobrado, e que costumam passar em branco.

O primeiro: a condenação em encargos acessórios — energia elétrica, água, gás — exige certeza quanto à existência e ao valor. Nem a previsão contratual nem a revelia dispensam a demonstração documental, e a exigibilidade fica condicionada às faturas em cumprimento de sentença.

O segundo: a gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e o art. 98 assegura o benefício a quem não tem recursos para as despesas do processo. No caso, a declaração vinha corroborada pela assistência do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB, sem elementos objetivos capazes de afastar a presunção — o benefício foi deferido ainda que a sentença não o tivesse apreciado expressamente.

O que muda para o locador e para o locatário

O escritório atua nos dois polos, e este julgado distribui lições para ambos.

Para o locador, três recados: a caução prestada para obter a liminar não é adiantamento de crédito e não será abatida do débito; a desocupação no curso do processo não compromete a sucumbência nem a cobrança; e a cobrança de encargos precisa vir com fatura, não com cláusula. Sem índice de atualização no contrato, a correção segue o IPCA.

Para o locatário, também três: a gratuidade da justiça pode ser reconhecida mesmo sem exame expresso na sentença; encargos cobrados sem comprovante têm defesa concreta; e a taxa legal residual não se aplica quando o contrato já convencionou os juros de mora. O que não funciona é abater do próprio débito a caução depositada pelo locador: o prejuízo da desocupação liminar tem apuração própria, e é por ele que essa caução responde. Um advogado imobiliário separa essas frentes já na contestação.

Íntegra da decisão

Ementa oficial — TJSP, Apelação Cível nº 1013379-44.2025.8.26.0477 · 31ª Câmara de Direito Privado · Relator Desembargador Antonio Rigolin · Foro de Praia Grande, 1ª Vara Cível · julgado em 04/09/2026, registrado em 04/09/2026

LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS CORROBORADA POR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESTADA NO ÂMBITO DO CONVÊNIO DPE/OAB E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO. EXAURIMENTO DO OBJETO DA TUTELA EXECUTIVA SEM REPERCUSSÃO SOBRE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU SOBRE A SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MORA LOCATÍCIA. JUROS CONTRATUAIS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO SUPLETIVA APENAS QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO GENÉRICA A ENCARGOS LOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO "QUANTUM" EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAUÇÃO PROCESSUAL PARA DESPEJO LIMINAR. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À CAUÇÃO LOCATÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, corroborada pela assistência jurídica prestada por advogado indicado no âmbito do convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como pela ausência de elementos objetivos capazes de evidenciar capacidade financeira incompatível com o benefício, autoriza a concessão da gratuidade judicial, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ainda que a matéria não tenha sido apreciada expressamente na sentença. 2. A desocupação voluntária do imóvel, ocorrida no curso do processo após a citação, não configura perda superveniente do objeto apta a alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais quando representa mero cumprimento tardio da obrigação de restituição do bem, decorrente da própria inadimplência que ensejou a ação, permanecendo íntegra a procedência dos pedidos de rescisão contratual e de cobrança, em observância ao princípio da causalidade. 3. A disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 possui natureza supletiva e não afasta a incidência da taxa de juros contratualmente convencionada, prevalecendo os juros de mora de 1% ao mês livremente pactuados pelas partes, ao passo que a atualização monetária da dívida, inexistindo índice contratual específico para a mora, deve observar o IPCA, afastando-se a incidência da taxa legal residual de juros. 4. A condenação ao pagamento dos encargos acessórios da locação exige certeza quanto à existência e ao valor da obrigação, não sendo suficiente a mera previsão contratual ou a revelia do locatário para dispensar a demonstração documental das despesas de energia elétrica, água e gás, cuja exigibilidade deve ficar condicionada à apresentação das respectivas faturas ou comprovantes na fase de cumprimento de sentença. 5. A caução prestada pelo locador como requisito para a concessão da liminar de despejo, prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, possui natureza exclusivamente processual e destina-se à garantia de eventual reparação por danos decorrentes da execução provisória da medida, não se confundindo com a caução locatícia contratual prevista no art. 37 da Lei do Inquilinato, razão pela qual é fora de propósito falar em compensação com o débito locatício.

Perguntas frequentes

Sou locatário. A caução que o locador depositou para me despejar pode abater a minha dívida?

Segundo o acórdão examinado, não. A caução do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 tem natureza exclusivamente processual e existe para garantir a reparação de danos que a execução provisória do despejo possa causar ao locatário — não para pagar o débito locatício. São institutos com natureza, finalidade e beneficiário distintos da caução contratual do art. 37. Havendo prejuízo decorrente da execução provisória da medida, é essa caução que responde por ele. E, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil na forma do art. 79 da Lei nº 8.245/1991, a indenização pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa é liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível (art. 302, parágrafo único).

Sou locador e depositei a caução da liminar. Recupero esse valor?

A caução do art. 59, § 1º responde por eventuais danos decorrentes da execução provisória da medida. Ela não é adiantamento de crédito, e o acórdão afastou expressamente a compensação com o débito. O crédito, portanto, não sofre abatimento da caução — o que não significa que seja exigível por inteiro sem prova: no mesmo julgado, os encargos de água, luz e gás ficaram condicionados às faturas. O destino do valor depende do que se apurar naquele processo.

Devolvi o imóvel durante o processo. Ainda pago honorários?

No caso julgado, sim. O tribunal entendeu que a desocupação voluntária após a citação é mero cumprimento tardio da obrigação de restituir, decorrente da própria inadimplência que motivou a ação, e que por isso não há perda superveniente do objeto capaz de alterar a distribuição dos ônus da sucumbência. Aplicou-se o princípio da causalidade, mantidos os honorários e íntegra a procedência dos pedidos de rescisão e cobrança. Ponto distinto, que não vem do acórdão e sim da lei: manter a condenação não é o mesmo que torná-la imediatamente exigível de quem tem gratuidade. Pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vencido o beneficiário, as obrigações de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e só podem ser executadas se, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que cessou a insuficiência — extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações.

Com a Lei nº 14.905/2024, os juros do meu contrato de aluguel mudaram?

Não, se o contrato os convencionou. O acórdão registrou que a disciplina da Lei nº 14.905/2024 é supletiva e não afasta a taxa de juros contratualmente pactuada. Pelo art. 406 do Código Civil, na redação dada por essa lei, a taxa legal se aplica quando os juros não forem convencionados, quando o forem sem taxa estipulada ou quando decorrerem de determinação da lei. Já a correção monetária, na falta de índice previsto no contrato, segue o IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 do mesmo Código.

O locador pode cobrar água, luz e gás só com base na cláusula do contrato?

Pela leitura do acórdão, não basta. A condenação em encargos acessórios exige certeza quanto à existência e ao valor da obrigação, e nem a previsão contratual nem a revelia dispensam a demonstração documental das despesas. A exigibilidade fica condicionada às faturas ou comprovantes na fase de cumprimento de sentença — defesa concreta para o locatário, dever de organização documental para o locador.

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Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em direito imobiliário e locações. Compra e venda, condomínio, vícios construtivos, revisional e renovatória de aluguel: atuação integrada com engenharia de avaliações, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

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Fonte

  • TJSP — Apelação Cível nº 1013379-44.2025.8.26.0477. Relator: Des. Antonio Rigolin. Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado. Foro de Praia Grande — 1ª Vara Cível. Data do julgamento: 04/09/2026. Data de registro: 04/09/2026. Resultado: recurso parcialmente provido. Inteiro teor no e-SAJ.
  • Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, arts. 37 e 38 — modalidades de garantia que o locador pode exigir do locatário no contrato (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), vedada mais de uma no mesmo contrato; e as formas da caução, inclusive o limite da caução em dinheiro.
  • Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 59, § 1º — concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações fundadas exclusivamente nas hipóteses dos incisos I a IX.
  • Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 98 e 99, § 3º — direito à gratuidade da justiça de quem tem insuficiência de recursos para custas, despesas processuais e honorários; presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; e, pelo art. 98, § 3º, sujeição das obrigações de sucumbência do beneficiário vencido a condição suspensiva de exigibilidade, executáveis apenas se, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a insuficiência.
  • Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 302 — responsabilidade da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa nas hipóteses dos incisos I a IV; pelo parágrafo único, a indenização é liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Aplicação subsidiária à locação na forma do art. 79 da Lei nº 8.245/1991, segundo o qual, no que for omissa aquela lei, aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil.
  • Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024 — alterou o Código Civil quanto a juros e atualização monetária: pelo art. 406, os juros seguem a taxa legal quando não convencionados, convencionados sem taxa estipulada ou decorrentes de determinação da lei, correspondendo a taxa legal à Selic deduzido o índice de atualização monetária; e, pelo parágrafo único do art. 389, na falta de índice convencionado ou previsto em lei específica, aplica-se a variação do IPCA.

Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial, consultada em setembro de 2026; o inteiro teor do acórdão está no link do e-SAJ acima. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. Trata-se de decisão de órgão fracionário, sem efeito vinculante, que apreciou as questões daquele processo. Cálculos de juros e atualização monetária dependem sempre do contrato e do período em discussão. O escritório atua tanto para locadores quanto para locatários. As partes privadas não são identificadas.

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Otavio Andere Neto, autor do artigo

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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