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Direito Imobiliário

TJSP nega consignação de aluguéis sem prova de que o locador recusou receber o pagamento

  • Otavio Andere Neto
  • 9 de setembro de 2026
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Consignar aluguel em juízo: quando a via é cabível e o que precisa estar provado

A consignação em pagamento tem uma reputação confortável: seria a saída segura de quem quer pagar e não consegue. Na prática, é uma ação como outra qualquer — com pedido, causa de pedir e ônus de prova. E perdê-la tem consequência econômica direta, porque o depósito que não se enquadra nas hipóteses legais não produz o efeito de quitar.

A cena é conhecida dos dois lados. O locatário afirma que tentou pagar e foi impedido, ou que não sabe a quem pagar; o locador responde que nunca recusou nada e que a forma combinada continuava disponível. Entre uma versão e outra existe um conjunto de documentos que decide o caso — extrato, comprovante de transferência, retorno do banco, resposta escrita. O julgado do TJSP analisado abaixo mostra o que o tribunal procura nesse conjunto, e o que acontece quando ele não está nos autos.

O que você precisa saber em 30 segundos

  • As locatárias de um imóvel não residencial ajuizaram consignação em pagamento dos aluguéis e perderam em primeiro grau. O TJSP manteve a sentença em setembro de 2026.
  • O contrato mandava pagar em conta de terceiro até que o condomínio locador indicasse outra conta ou emitisse boleto — e não havia prazo final para essa forma de pagamento.
  • A notificação extrajudicial enviada pelas locatárias, sozinha, não comprova recusa do credor em receber.
  • Faltou prova do que realmente demonstra a recusa: estorno, bloqueio, encerramento da conta, mudança de titularidade ou transferência frustrada. O ônus era de quem consignou.
  • Efeito prático: os depósitos judiciais não valeram como pagamento liberatório — sem prejuízo de o credor levantar os valores.

A consignação em pagamento tem fama de ser a saída segura de quem quer pagar e não consegue. Na prática, ela é uma ação como outra qualquer: quem a propõe assume um ônus de prova e corre um risco concreto. Uma decisão recente do TJSP mostra o tamanho desse risco quando a alegação de recusa do credor chega sem documento que a sustente.

Consignação de aluguéis: o que o TJSP examinou

Trata-se de apelação cível julgada pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria do Desembargador Mário Roberto Negreiros Velloso, em 02/09/2026, com origem em vara cível do Foro de Cotia.

A ação era uma consignação em pagamento de aluguéis de locação não residencial, proposta pelas locatárias. O contrato previa que os aluguéis fossem pagos em conta de terceiro, e essa forma valeria até que o condomínio locador indicasse nova conta ou passasse a emitir boleto. As locatárias notificaram extrajudicialmente o locador e passaram a depositar os valores em juízo.

A sentença julgou o pedido improcedente. As autoras apelaram, e o tribunal manteve a improcedência.

O que o tribunal decidiu — e o que não decidiu

O acórdão não declarou que a consignação de aluguéis é via inadequada, nem que a locação estava rescindida, nem que havia dívida em determinado montante. Ele decidiu duas coisas.

A primeira é de prova: as autoras não demonstraram o fato constitutivo do direito que invocaram — a recusa injustificada ao recebimento. A segunda é de alcance da via: a consignação judicial não se presta à alteração unilateral da forma de pagamento contratualmente pactuada.

Ponto examinadoO que o acórdão assentou
Forma de pagamento ajustadaPagamento em conta de terceiro até indicação de nova conta ou emissão de boleto pelo condomínio locador, sem termo final para o uso dessa forma.
Notificação extrajudicialEnviada pelas locatárias, por si só não comprova recusa injustificada ao recebimento.
Prova ausenteEstorno, bloqueio, encerramento da conta, alteração de titularidade ou tentativa frustrada de transferência.
Ônus probatórioDas autoras, com invocação dos arts. 334 e 335 do Código Civil e do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Alcance da consignatóriaNão se presta à alteração unilateral da forma de pagamento contratualmente pactuada.
Efeito dos depósitosIneficazes como pagamento liberatório, sem prejuízo do levantamento dos valores pelo credor.

Por que a notificação extrajudicial não bastou

O Código Civil dispõe que se considera pagamento, extinguindo a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais (art. 334). E o art. 335 lista as hipóteses em que a consignação tem lugar — a primeira delas é a de o credor não poder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma.

Duas palavras carregam o caso inteiro: sem justa causa. Não basta afirmar que o credor não recebeu; é preciso demonstrar que ele se recusou a receber, e que essa recusa não tinha causa legítima. E o art. 373, I, do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito — aqui, exatamente essa recusa.

A notificação extrajudicial prova que o locatário comunicou algo ao locador. Não prova que o pagamento foi tentado e barrado. Como a forma pactuada continuava disponível e não tinha prazo de validade, a comunicação, isolada, não demonstrou a recusa injustificada ao recebimento.

O efeito dos depósitos

O acórdão registrou que os depósitos judiciais foram ineficazes como pagamento liberatório, sem prejuízo do levantamento dos valores pelo credor. Ou seja: o dinheiro saiu do caixa do locatário e pode ser levantado pelo locador, mas não produziu o efeito de quitação que se buscava. Depositar em juízo, por si, não é pagar — só é pagamento nos casos e na forma que a lei define.

O que serve como prova de recusa

A ementa enumera, de forma seca, o que o tribunal procurou e não encontrou: estorno, bloqueio, encerramento da conta, alteração de titularidade ou tentativa frustrada de transferência.

Essa lista, que é do acórdão, vira um roteiro prático quando se pergunta com que documento cada item se demonstra — e aqui a leitura já é do escritório, não do tribunal: o estorno aparece no comprovante bancário da devolução; o bloqueio e o encerramento, no retorno da instituição financeira; a mudança de titularidade, nos dados cadastrais da conta indicada em contrato; e a transferência frustrada, no extrato ou na mensagem de erro da operação.

O denominador comum é o mesmo: tentar pagar primeiro, documentar depois. A recusa que autoriza a consignação é um fato, e fato se prova com documento — não com a narrativa de que o pagamento se tornou inviável.

A consignatória não muda a forma de pagamento do contrato

O segundo fundamento do acórdão interessa a quem redige contratos, embora a decisão valha para aquele caso: a consignação judicial não se presta à alteração unilateral da forma de pagamento contratualmente pactuada.

É comum que o locatário ache incômoda a forma ajustada — depósito em conta de terceiro, retirada de boleto em determinado lugar, pagamento com intermediação de administradora — e queira substituí-la pelo depósito judicial, que é cômodo e deixa rastro. A consignatória não serve para isso. Se a forma pactuada continua possível, ela continua obrigatória; mudá-la depende de acordo entre as partes ou de fundamento jurídico que autorize a alteração, não da conveniência de um dos lados.

O que muda para o locador e para o locatário

O escritório atua nos dois polos, e a decisão ensina algo diferente a cada um.

Para o locador, o julgado reforça uma linha de defesa objetiva na consignatória: mostrar que a forma de pagamento contratada permanecia disponível e que não houve recusa — nem estorno, nem bloqueio, nem conta encerrada. E vale a leitura preventiva, que um advogado imobiliário deve fazer na redação do contrato: cláusula que fixe a forma de pagamento com clareza, e que discipline como uma nova conta ou boleto será comunicado, retira do processo boa parte da controvérsia.

Para o locatário, a lição é sobre sequência, e ela tem um lado afirmativo: a consignação continua sendo a via correta para quem quer pagar e é impedido — só precisa chegar instruída. Tentar o pagamento exatamente como o contrato manda, guardar o retorno dessa tentativa e levar esse retorno na petição inicial é o que separa a consignatória que procede da que não procede. Um advogado imobiliário deve montar esse conjunto documental antes do ajuizamento, e não depois da contestação.

Antes de ajuizar — ou de responder — uma consignatória

  1. Releia a cláusula de pagamento. Onde, para quem, por qual meio, com qual prazo. É ela que define o que é "pagar" naquele contrato.
  2. Verifique se há termo final. No caso julgado, a ausência de prazo para o uso da forma ajustada foi decisiva: ela continuava valendo.
  3. Tente o pagamento e guarde o retorno. Comprovante de transferência, mensagem de erro, extrato com o estorno, resposta do banco. É esse material que vira prova.
  4. Notifique — mas não pare na notificação. Ela documenta a comunicação, não a recusa. Sozinha, não sustenta a consignatória.
  5. Do lado de quem recebe a ação, responda com o extrato. Demonstrar que a conta estava ativa e apta a receber é o eixo natural da defesa — no caso julgado, foi a ausência dessa prova, do lado de quem consignou, que levou à improcedência.

Se a divergência não é sobre a forma de pagar, mas sobre o valor do aluguel em si, o caminho é outro: a ação revisional de aluguel, com requisitos próprios.

Íntegra da decisão

Ementa oficial — TJSP, Apelação Cível nº 1003683-23.2024.8.26.0152 · 28ª Câmara de Direito Privado · Relator Desembargador Mário Roberto Negreiros Velloso · Foro de Cotia, 2ª Vara Cível · julgado em 02/09/2026, registrado em 02/09/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. Sentença de improcedência. Insurgência das autoras. Contrato que previa pagamento dos aluguéis em conta de terceiro até indicação de nova conta ou emissão de boleto pelo condomínio locador. Ausência de termo final para utilização da forma de pagamento ajustada. Notificação extrajudicial enviada pelas locatárias que, por si só, não comprova recusa injustificada ao recebimento. Inexistência de prova de estorno, bloqueio, encerramento da conta, alteração de titularidade ou tentativa frustrada de transferência. Ônus probatório das autoras. Arts. 334 e 335 do CC e art. 373, I, do CPC. Consignação judicial que não se presta à alteração unilateral da forma de pagamento contratualmente pactuada. Depósitos judiciais ineficazes como pagamento liberatório, sem prejuízo do levantamento dos valores pelo credor. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Perguntas frequentes

Sou locatário e o locador não me manda o boleto. Posso depositar em juízo?

Não automaticamente. A consignação depende de uma das hipóteses legais, e a mais invocada é a recusa do credor em receber sem justa causa. Se o contrato prevê outra forma de pagamento que continua disponível — transferência para conta indicada, por exemplo —, ela permanece obrigatória enquanto não houver prova de que se tornou inviável. No julgado do TJSP, foi exatamente essa a razão da improcedência.

Sou locador e recebi uma ação de consignação. Como respondo?

O eixo da defesa é documental: demonstrar que a forma de pagamento contratada permanecia disponível e que não houve recusa ao recebimento. Extrato mostrando a conta ativa, ausência de estorno ou bloqueio e a inexistência de comunicação recusando o pagamento são o núcleo dessa prova. Vale observar que, no caso julgado, mesmo com a improcedência o acórdão ressalvou o levantamento dos valores depositados pelo credor.

A notificação extrajudicial não vale para nada?

Vale, mas prova apenas o que ela é: a comunicação enviada por uma parte à outra. Ela não demonstra que o pagamento foi tentado e recusado. O acórdão foi explícito ao afirmar que a notificação enviada pelas locatárias, por si só, não comprova recusa injustificada ao recebimento. Como peça de um conjunto que inclua comprovantes de tentativa, ela ajuda; isolada, não sustenta a consignatória.

Depositei em juízo e a ação foi julgada improcedente. O que acontece com o dinheiro?

No caso examinado, o tribunal declarou os depósitos ineficazes como pagamento liberatório e ressalvou expressamente o levantamento dos valores pelo credor — ou seja, quem pode levantar é o locador, e o levantamento não significa, por si, que a obrigação foi quitada na forma pretendida. O que se perde é o efeito de quitação buscado com a consignação, além dos ônus da sucumbência. O destino do saldo e a imputação ao débito seguem pelos meios próprios.

Posso usar a consignatória para mudar a forma de pagamento prevista no contrato?

Não. O acórdão assentou que a consignação judicial não se presta à alteração unilateral da forma de pagamento contratualmente pactuada. Se a forma ajustada continua possível, ela continua obrigatória; alterá-la depende de acordo entre locador e locatário ou de fundamento jurídico próprio.

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Fonte

  • TJSP — Apelação Cível nº 1003683-23.2024.8.26.0152. Relator: Des. Mário Roberto Negreiros Velloso. Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado. Foro de Cotia — 2ª Vara Cível. Data do julgamento: 02/09/2026. Data de registro: 02/09/2026. Resultado: recurso das locatárias desprovido; sentença de improcedência mantida. Inteiro teor no e-SAJ.
  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 334 e 335 — o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais, considera-se pagamento e extingue a obrigação; e as hipóteses em que a consignação tem lugar, entre elas a de o credor não poder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma.
  • Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 373, I — o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
  • Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei de Locações) — regime da locação de imóveis urbanos, inclusive não residencial.

Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial, consultada em setembro de 2026; o inteiro teor do acórdão está no link do e-SAJ acima. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. Trata-se de decisão de órgão fracionário, sem efeito vinculante, que decidiu a prova produzida naquele processo e o alcance da via consignatória naquele caso. O escritório atua tanto para locadores quanto para locatários. As partes privadas não são identificadas.

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Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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