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Decisões Judiciais, Direito Imobiliário

TJSP reconhece decadência da renovatória proposta após o contrato virar prazo indeterminado e julga procedente o despejo

  • Otavio Andere Neto
  • 14 de setembro de 2026
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Renovatória e locação por prazo indeterminado: por que a data do ajuizamento decide tudo

A ação renovatória é o instrumento que permite ao locatário comercial obrigar o locador a renovar o contrato, preservando o ponto e o fundo de comércio construídos ao longo dos anos. Mas ela tem uma característica decisiva: precisa ser proposta dentro de uma janela de tempo que se fecha antes do fim do contrato — entre um ano e seis meses anteriores ao termo final, segundo o art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991 —, e essa janela não se reabre para aquele contrato. Se o contrato termina e as partes simplesmente continuam — o locatário pagando, o locador recebendo, sem oposição por mais de trinta dias —, a locação passa a vigorar por prazo indeterminado (art. 56, parágrafo único), e nesse regime a renovatória deixa de caber. A partir daí a relação muda de natureza: o locatário perde a proteção da renovação compulsória, e o locador ganha a possibilidade de retomar o imóvel por denúncia escrita, sem precisar de motivo (art. 57). O julgado abaixo, da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, é um retrato preciso desse ponto de virada — e do que está em jogo para os dois lados.

O que você precisa saber em 30 segundos

  • A locatária ajuizou a renovatória depois do término do contrato, quando a locação já estava prorrogada por prazo indeterminado. A sentença havia julgado a renovatória procedente e o despejo improcedente.
  • O TJSP reformou: locação por prazo indeterminado "não admite o pleito renovatório"; reconhecida a decadência do direito à renovação compulsória.
  • Sem acordo para continuar a locação, "é direito do locador reaver o imóvel após o término do prazo contratual", nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/1991. O despejo foi julgado procedente.
  • Para o locatário, a lição é de calendário: a renovatória tem prazo, e ele corre antes do fim do contrato. Para o locador, o reconhecimento da decadência abre a retomada pelo art. 57.

Julgado em 18 de junho de 2025, sob relatoria do Desembargador J.B. Paula Lima, o acórdão interessa aos dois lados da locação comercial: mostra ao locatário como o prazo da renovatória decide o caso e ao locador o que precisa estar demonstrado para retomar o imóvel.

O caso concreto: despejo, cobrança e renovatória julgados na mesma sentença

O locador ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. A locatária, por sua vez, propôs ação renovatória. Em primeiro grau, o resultado foi favorável à locatária: o despejo e a cobrança foram julgados improcedentes e a renovatória, procedente.

O locador apelou com um conjunto de argumentos: ilegitimidade ativa da locatária, decadência do direito à renovação, invalidade de um acordo verbal de redução do aluguel, débitos de IPTU e o direito de reaver o imóvel pelo término do prazo contratual. A ementa destaca, entre esses argumentos, o momento em que a renovatória foi ajuizada.

O que o tribunal decidiu

A ementa é direta: "Ausência dos requisitos legais ensejadores da renovatória. Ação foi ajuizada após o término do contrato, prorrogado por prazo indeterminado, que não admite o pleito renovatório". Com isso, foi "reconhecida a decadência do direito à renovação compulsória".

Desfeita a renovatória, sobrou a pergunta sobre a posse do imóvel. O acórdão respondeu: "não havendo acordo entre as partes para a continuidade da locação, é direito do locador reaver o imóvel após o término do prazo contratual, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/91. O pedido de despejo é procedente". O recurso do locador foi parcialmente provido — a ementa não detalha qual parte do recurso não foi acolhida.

Momento da locaçãoSituação do locatárioSituação do locador
Contrato escrito, por prazo determinado, dentro da janela legalPode ajuizar a renovatória, se preencher os demais requisitos do art. 51.Quanto à matéria de fato, a contestação fica adstrita ao art. 72 da Lei nº 8.245/1991 — requisitos não preenchidos, valor locativo real, proposta de terceiro em melhores condições e as hipóteses do art. 52 —, sem prejuízo da defesa de direito que couber.
Contrato terminado e prorrogado por prazo indeterminadoA renovatória não cabe mais; o direito à renovação compulsória decaiu (caso julgado).Pode reaver o imóvel nos termos do art. 57: denúncia por escrito, com trinta dias para a desocupação, sem necessidade de motivo.

Para o locatário: a janela da renovatória não se reabre para o mesmo contrato

O direito à renovação compulsória é forte, mas condicionado. A Lei nº 8.245/1991 fixa, no art. 51, § 5º, o intervalo dentro do qual a ação deve ser proposta: de um ano, no máximo, a seis meses, no mínimo, antes da data em que termina o contrato em vigor. Passado esse intervalo sem ajuizamento, o direito decai em relação àquele contrato — e a locação que continua por anos, com o locatário pagando em dia, não o recupera. A proteção só volta com um novo contrato escrito, por prazo determinado, que preencha o art. 51.

O caso ilustra uma situação concreta: o locatário deixa o contrato terminar, permanece no imóvel, a locação se prorroga por prazo indeterminado e a renovatória é proposta depois disso. Na ementa, o que decide a renovatória é a data do ajuizamento: proposta após o término do contrato, já prorrogado por prazo indeterminado, falta requisito legal.

Há, ainda assim, pontos que o locatário deve verificar antes de aceitar a decadência como certa: se o contrato realmente se prorrogou por prazo indeterminado — o art. 56, parágrafo único, exige permanência por mais de trinta dias sem oposição do locador — e se existe algum contrato escrito posterior que tenha reaberto o direito.

Para o locador: decadência reconhecida, retomada pelo art. 57

Do lado do locador, o acórdão traz uma sequência lógica que vale como roteiro. Primeiro, demonstrar que a renovatória foi ajuizada fora do prazo — o que leva ao reconhecimento da decadência. Segundo, demonstrar que não há acordo para a continuidade da locação. Preenchidos os dois passos, a lei permite reaver o imóvel após o término do prazo contratual, pelo art. 57, que rege a locação não residencial por prazo indeterminado.

A ementa registra, entre as demais alegações do locador, a invalidade de um acordo verbal de redução do aluguel e débitos de IPTU, mas só detalha os fundamentos da decadência e do art. 57. O provimento foi parcial, e a ementa não esclarece qual parte do recurso não foi acolhida. O que se pode extrair com segurança é que ajustes verbais de aluguel, quando existem, viram matéria de recurso — como ocorreu aqui — e que a forma escrita reduz o espaço para esse litígio.

Por que esta decisão importa para você

Se você é locatário de imóvel comercial, o valor do seu ponto depende de uma data que já está no contrato. Anote-a no dia da assinatura e consulte um advogado antes que a janela do art. 51, § 5º, se feche — depois, a proteção legal para aquele contrato não existe mais. Se você é locador, a prorrogação por prazo indeterminado muda o equilíbrio da relação: uma renovatória tardia não impede a retomada, e o art. 57 é o caminho — desde que a decadência e a ausência de acordo estejam demonstradas.

Como agir, de cada lado da locação

Locatário:

  1. Calcule a janela do art. 51, § 5º — entre um ano e seis meses antes do termo final do contrato escrito — e registre a data-limite para ajuizar a renovatória.
  2. Confira, com antecedência, os demais requisitos do art. 51 — contrato escrito e por prazo determinado, cinco anos de contrato, três anos no mesmo ramo — para que a ação seja proposta completa.
  3. Não confie na continuidade de fato da locação: permanecer no imóvel por mais de trinta dias após o termo, sem oposição do locador e sem renovatória, prorroga o contrato por prazo indeterminado (art. 56, parágrafo único) e esvazia o direito.

Locador:

  1. Verifique a data do ajuizamento de qualquer renovatória em face do termo final do contrato; se estiver fora da janela, a decadência é a defesa central.
  2. Documente a ausência de acordo para a continuidade da locação, porque o acórdão condiciona a retomada a esse ponto.
  3. Formalize por escrito qualquer alteração de aluguel; acordos verbais viraram matéria de recurso neste caso.

Em ambos os lados, a decisão reforça que a locação comercial é um contrato com datas que produzem efeitos por si mesmas. Um advogado imobiliário consegue mapear essas datas antes que elas decidam o caso — para o locatário que quer preservar o ponto e para o locador que precisa retomar o imóvel com segurança. Conversar com um advogado especializado em locação no momento certo custa menos do que uma renovatória fora do prazo.

Íntegra da decisão

TJSP — Apelação Cível nº 1006070-28.2020.8.26.0127 · 32ª Câmara de Direito Privado · Relator Desembargador J.B. Paula Lima · julgada em 18/06/2025, registro em 18/06/2025 · Foro de Carapicuíba – 1ª Vara Cível

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AÇÃO RENOVATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo locador contra sentença que julgou improcedente a ação de despejo e cobrança de aluguéis e procedente a renovatória proposta pela locatária. O locador alega ilegitimidade ativa da locatária, decadência do direito à renovação, invalidade de acordo verbal para redução do aluguel, débitos de IPTU e direito ao despejo pelo término do prazo contratual;

2. Ausência dos requisitos legais ensejadores da renovatória. Ação foi ajuizada após o término do contrato, prorrogado por prazo indeterminado, que não admite o pleito renovatório;

3. Reconhecida a decadência do direito à renovação compulsória, e não havendo acordo entre as partes para a continuidade da locação, é direito do locador reaver o imóvel após o término do prazo contratual, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/91. O pedido de despejo é procedente. Recurso parcialmente provido.

(TJSP; Apelação Cível 1006070-28.2020.8.26.0127; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025)

Perguntas frequentes

Posso propor a renovatória depois que o contrato terminou?

Neste julgado, não. A locação já estava prorrogada por prazo indeterminado, regime que, segundo o acórdão, "não admite o pleito renovatório". O tribunal reconheceu a decadência do direito à renovação compulsória. A ação precisa ser proposta na janela do art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991 — entre um ano e seis meses antes do término do contrato em vigor.

O que acontece com a locação quando a renovatória é proposta depois do fim do contrato?

Proposta depois do término do contrato, já prorrogado por prazo indeterminado, a renovatória não cabe: o direito à renovação compulsória decai e a locação segue por prazo indeterminado. No caso, como não havia acordo para a continuidade, o tribunal reconheceu o direito do locador de reaver o imóvel nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/1991 e julgou o despejo procedente.

O locador precisa de motivo para retomar o imóvel nessa situação?

O acórdão aplicou o art. 57, que rege a locação não residencial por prazo indeterminado, condicionando a retomada à ausência de acordo para a continuidade da locação e ao término do prazo contratual. A ementa não menciona exigência de motivo; o art. 57 da Lei nº 8.245/1991 prevê apenas a denúncia por escrito, pelo locador, com trinta dias para a desocupação.

Continuar pagando o aluguel em dia protege o locatário?

Não substitui a renovatória. A permanência no imóvel por mais de trinta dias após o termo, sem oposição do locador, prorroga a locação por prazo indeterminado (art. 56, parágrafo único) — e é justamente esse regime que afasta a renovação compulsória. A proteção do ponto depende de ajuizar a ação dentro do prazo legal.

Sou locador ou locatário e tenho um contrato comercial perto do fim. O que fazer?

Identificar o termo final e a janela do art. 51, § 5º; conferir os requisitos do art. 51; e formalizar por escrito qualquer ajuste de aluguel ou de prazo. Um advogado imobiliário avalia, para cada lado, se a renovatória é viável ou se a retomada pelo art. 57 está aberta.

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Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em direito imobiliário e locações. Compra e venda, condomínio, vícios construtivos, revisional e renovatória de aluguel: atuação integrada com engenharia de avaliações, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

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Fonte

  • TJSP — Apelação Cível nº 1006070-28.2020.8.26.0127. Relator: Des. J.B. Paula Lima. Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado. Foro de Carapicuíba – 1ª Vara Cível. Data do julgamento: 18/06/2025. Data de registro: 18/06/2025. Resultado: recurso do locador parcialmente provido; reconhecida a decadência do direito à renovação compulsória e julgado procedente o despejo. Acórdão oficial no e-SAJ do TJSP.
  • Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato) — art. 51 (requisitos da renovação compulsória) e § 5º (prazo para o ajuizamento da ação renovatória: de um ano a seis meses antes do término do contrato); art. 52 (hipóteses em que o locador não está obrigado a renovar); art. 56, parágrafo único (prorrogação por prazo indeterminado pela permanência do locatário por mais de trinta dias sem oposição); art. 57 (denúncia por escrito da locação por prazo indeterminado, com trinta dias para a desocupação); art. 72 (matérias de defesa na renovatória).

Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial, consultada em setembro de 2026. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante; a contagem do prazo da renovatória e os efeitos da prorrogação dependem dos termos de cada contrato. As partes privadas não são identificadas.

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Otavio Andere Neto, autor do artigo

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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