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Medicamento

Plano de saúde negou o Austedo® (deutetrabenazina)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 18 de maio de 2026
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(11) 3263-0883

O Plano de saúde negou o fornecimento de Austedo® (deutetrabenazina)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A ANVISA registra o AUSTEDO sob o nº 155730058, em situação "Ativo", com o princípio ativo "deutetrabenazina", a categoria regulatória "Novo" e a classe terapêutica "OUTROS PRODUTOS QUE ATUAM SOBRE O SISTEMA NERVOSO", em nome da Teva Farmacêutica Ltda.
  • Os quatro acórdãos citados não tratam do Austedo®: são decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo em ações contra operadoras de plano de saúde, sobre o home care de um paciente com doença de Huntington, o tafamidis (dois) e o Evrysdi® (risdiplam). Cada um está identificado onde é citado.
  • Nos quatro, a recusa da operadora não prevaleceu no TJSP: o tratamento foi determinado ou mantido.
  • Nos três casos de medicamento, o uso em casa ou por via oral foi discutido no processo, e cada acórdão deu a sua própria razão para afastar a recusa.
  • Em três dos quatro acórdãos, a ordem de cumprimento veio com prazo curto e multa diária para o caso de descumprimento.
  • Nos acórdãos citados, pesou a documentação médica, com elementos como diagnóstico, gravidade, falta de alternativa e riscos da espera. Guarde também a negativa por escrito e os protocolos dos pedidos feitos à operadora.

Segundo estudo publicado no JAMA (2016), indexado no PubMed, a deutetrabenazina, princípio ativo do Austedo®, foi avaliada em pacientes com coreia associada à doença de Huntington; outro estudo, publicado na Lancet Psychiatry (2017), também indexado no PubMed, a avaliou em pacientes com discinesia tardia. A indicação aprovada no Brasil é a da bula.

Receber a negativa do Austedo® depois que o seu médico indicou o tratamento é angustiante, porque cada semana de espera pesa. Este texto mostra o que diz a lei sobre medicamentos usados em casa, o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em casos de outros tratamentos negados a pacientes com doenças graves, o que o juiz precisa ver para conceder a liminar e como documentar a negativa. A liminar é a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento logo no início do processo.

O registro do Austedo® (deutetrabenazina) na ANVISA e o argumento do medicamento não registrado

A base de dados abertos da ANVISA traz o registro nº 155730058 do AUSTEDO, em situação "Ativo". O princípio ativo é a "deutetrabenazina", a categoria regulatória é "Novo", a classe terapêutica é "OUTROS PRODUTOS QUE ATUAM SOBRE O SISTEMA NERVOSO" e a detentora é a Teva Farmacêutica Ltda.

O registro importa porque o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 990 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Esse argumento não cabe contra o Austedo®, que tem registro ativo.

O que a Lei dos Planos de Saúde diz sobre medicamento usado em casa, argumento que a operadora pode usar na negativa do Austedo®

A operadora pode invocar um fundamento legal contra medicamento tomado em casa. O art. 10 da Lei nº 9.656/1998 institui o plano-referência e lista o que fica fora dele. O inciso VI exclui o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". A alínea "c" do inciso I do art. 12 trata da "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral".

Na base da ANVISA, a classe terapêutica do Austedo® é "OUTROS PRODUTOS QUE ATUAM SOBRE O SISTEMA NERVOSO", e não a de um antineoplásico. Por isso, se a operadora negar dizendo que o medicamento é de uso domiciliar, a ressalva dos antineoplásicos orais não se aplica diretamente a ele. Os acórdãos a seguir examinaram o que o paciente conseguiu demonstrar sobre a gravidade da doença e a necessidade do tratamento e, em dois deles, a falta de alternativa.

Nenhum deles decidiu sobre o Austedo® ou sobre a deutetrabenazina. São decisões de câmaras do TJSP, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário.

O que o TJSP decidiu sobre o tafamidis, medicamento oral registrado em classe do sistema nervoso na ANVISA

O tafamidis é o medicamento dos dois primeiros casos. Na base de dados abertos da ANVISA, ele aparece em dois registros ativos da Pfizer: o VYNKELLA ("tafamidis"), na mesma classe terapêutica do Austedo®, "OUTROS PRODUTOS QUE ATUAM SOBRE O SISTEMA NERVOSO", e o VYNDAQEL ("tafamidis meglumina"), na classe "OUTROS MEDICAMENTOS COM AÇÃO NO SISTEMA NERVOSO". A doença, nos dois casos, era a amiloidose cardíaca por transtirretina.

Amiloidose cardíaca — Vyndaqel® (tafamidis meglumina), liminar concedida em recurso. No Agravo de Instrumento nº 2183582-95.2025.8.26.0000, julgado pela 10ª Câmara de Direito Privado em 24 de julho de 2025, a juíza de primeiro grau tinha negado a liminar porque, segundo a decisão transcrita no voto, "a Lei Federal n. 9.656/98 somente prevê obrigação de cobertura, em caso de medicamentos de uso domiciliar, 'para tratamentos antineoplásicos', do que aqui não se trata". A paciente recorreu, e o TJSP reformou a decisão.

A ementa registra: "Fato de o remédio ter sido prescrito para aplicação domiciliar, pela via oral, que não afasta a verossimilhança do direito autoral – Aparente imprescindibilidade do medicamento para o tratamento que torna impositiva a cobertura, em prestígio à função do próprio contrato de plano de saúde". A relatora reconheceu que o remédio seria tomado por via oral, "sem intervenção de profissional especializado", e ainda assim concluiu que, "em juízo de cognição sumária, parece abusiva a recusa de cobertura de remédio de uso domiciliar quando sua utilização é imprescindível para o tratamento e inexistem tratamentos alternativos".

O que fez a diferença, segundo o voto, foi o relatório: "o médico assistente realizou justificativa pormenorizada do quadro clínico da agravante, salientando o risco de vida à paciente sem o tratamento precoce".

Amiloidose cardíaca — tafamidis, liminar mantida. No Agravo de Instrumento nº 2135137-46.2025.8.26.0000, julgado pela 5ª Câmara de Direito Privado em 11 de junho de 2025, foi a operadora quem recorreu. Segundo o voto, ela alegou que "não há irregularidade na recusa no fornecimento de tratamento específico, uma vez que é de uso oral e não possui cobertura contratual". O recurso foi negado, e a decisão que mandava fornecer o tafamidis "no prazo de 15 dias, na forma e dosagens indicadas pela médica assistente" ficou mantida. A ementa registra o "PERIGO DE DANO CONSUBSTANCIADO NO RISCO À VIDA E À SAÚDE".

Para a probabilidade do direito, o voto registrou que "é incontroversa a existência de cobertura contratual e o tratamento foi prescrito pelo médico, que descreveu o diagnóstico e a linha terapêutica de forma bastante minuciosa e técnica".

Se você quiser ver o que mais o TJSP decidiu sobre o tafamidis, há um texto próprio: Plano de saúde negou o Vyndaqel® (tafamidis)?

Doença de Huntington e plano de saúde: o que o TJSP decidiu sobre o home care

O caso seguinte não é sobre medicamento, mas mostra como o TJSP olhou para o relatório médico na doença de Huntington.

Doença de Huntington — home care, liminar mantida. No Agravo de Instrumento nº 2388912-26.2024.8.26.0000, julgado pela 7ª Câmara de Direito Privado em 26 de fevereiro de 2025, a operadora recorreu da liminar que a obrigava a disponibilizar "unidade de atendimento Home Care 24 horas na residência do autor, na forma prescrita pelo médico assistente", e a fornecer "produtos de uso exclusivo hospitalar", no prazo de três dias. Ela alegou, segundo o voto, que o paciente "necessita apenas de cuidador" e pediu, subsidiariamente, a redução do atendimento domiciliar para quatro horas diárias. O recurso foi negado.

A ementa registra a "Comprovação da necessidade de tratamento home care devido à doença de Huntington, conforme relatório médico, demonstrando risco à vida sem os cuidados prescritos". O voto descreveu a doença de Huntington como "doença neurológica progressiva e debilitante" e transcreveu o relatório do médico: "caso o paciente não receba os cuidados prescritos, há um risco significativo de agravamento do quadro clínico, elevando o risco à vida".

O voto acrescentou um ponto que interessa a quem recebe cuidados em casa: "A internação domiciliar equivale à internação hospitalar, razão pela qual, nesse caso, os insumos e medicamentos prescritos também devem ser fornecidos, como ocorreria dentro do nosocômio." É a leitura daquele acórdão, num caso de home care.

Uso domiciliar em outra doença grave: o que o TJSP decidiu sobre o risdiplam

Atrofia muscular espinhal — Evrysdi® (risdiplam), sentença reformada. Na Apelação Cível nº 1019488-91.2024.8.26.0224, julgada pela 10ª Câmara de Direito Privado em 18 de dezembro de 2024, a operadora tinha negado o Evrysdi® "sob alegação de se tratar de medicamento de uso domiciliar", e a sentença de primeiro grau havia julgado a ação improcedente. O TJSP deu provimento ao recurso do paciente. A ementa registra: "Relatório médico apresentado que indica a probabilidade do direito invocado, em especial em razão da ausência de substituto terapêutico. Pareceres favoráveis CONITEC e NatJus."

O voto também comparou a situação do paciente à dos pacientes de neoplasia: "o quadro clínico grave e os cuidados especiais necessários à preservação da saúde do autor o coloca em posição similar a dos pacientes de neoplasia, cujos medicamentos domiciliares são expressamente cobertos". É a leitura daquele acórdão, num caso de atrofia muscular espinhal com outro medicamento.

O que o juiz precisa ver para conceder a liminar do Austedo® (deutetrabenazina)

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. O texto da lei é curto: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".

Nos casos citados, a urgência foi descrita de formas diferentes. No caso do Vyndaqel®, pesou a "Elevada urgência devido ao risco de vida, caso o tratamento não seja iniciado precocemente", conforme a ementa. No outro caso do tafamidis, a ementa registrou o "PERIGO DE DANO CONSUBSTANCIADO NO RISCO À VIDA E À SAÚDE".

Traduzindo para o seu caso, o relatório do médico precisa dizer:

  1. o diagnóstico e o CID, com os exames em que ele se baseia;
  2. desde quando você está em tratamento, quais medicamentos já foram usados e com que resultado;
  3. por que o Austedo® foi indicado agora, em que dose e por quanto tempo;
  4. se existe, ou não, alternativa terapêutica equivalente, e por que ela não serve;
  5. que riscos a espera traz e em quanto tempo o tratamento precisa começar.

Se o médico puder indicar os estudos que embasam a prescrição, melhor. No caso do risdiplam, o TJSP mencionou "Pareceres favoráveis CONITEC e NatJus".

Prazo, multa e descumprimento da liminar pelo plano de saúde

A liminar pode vir acompanhada de uma multa para o caso de a operadora não cumprir — as astreintes. Três dos acórdãos citados tratam disso:

  • no caso do Vyndaqel®, o TJSP confirmou a decisão que determinou à operadora que, "em 48 horas (quarenta e oito horas), autorize e custeie o tratamento", "sob pena de multa diária de R$ 10.000,00";
  • no caso do risdiplam, ao reformar a sentença de improcedência, determinou o fornecimento "em até cinco dias úteis", "sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de 30 dias";
  • no caso do home care na doença de Huntington, manteve a decisão que deu três dias à operadora, "sob pena de ser compelida ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada, de proêmio, a 30 dias".

A lei processual sustenta esse caminho. O caput do art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". O § 4º diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Por isso, registre cada atraso com data, protocolo e o canal do atendimento.

Como obter a negativa do Austedo® por escrito e por que o protocolo pesa contra a operadora

A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata da negativa no art. 14: a operadora "deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".

"Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita. E a indicação da cláusula ou do dispositivo legal impede resposta genérica: se o motivo for o uso domiciliar, a operadora tem de dizer isso por escrito, e é contra esse motivo que o relatório médico vai responder.

Guarde também o número de protocolo e a data de cada pedido. É essa sequência que mostra ao juiz há quanto tempo você está sem o tratamento indicado pelo médico.

Reembolso do que você pagou pelo Austedo® durante a negativa do plano

Se você comprou o medicamento do próprio bolso durante a negativa, o Código de Processo Civil, no art. 327, diz que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão" — por isso o pedido de ressarcimento pode ser feito na mesma ação em que se pede a cobertura.

Guarde as notas fiscais, os comprovantes de pagamento e a prescrição correspondente a cada compra, em ordem de data.

O que pesa a seu favor

Estes são os pontos a seu favor; os acórdãos citados são todos sobre outros tratamentos:

  1. O Austedo® tem registro ativo na ANVISA, e o argumento do Tema 990 do STJ, sobre medicamento não registrado, não se aplica a ele.
  2. No caso do Vyndaqel®, medicamento oral que a ANVISA registra em classe do sistema nervoso, o fato de o remédio ser de uso oral em casa não afastou "a verossimilhança do direito autoral", e a liminar veio com prazo de 48 horas e multa diária.
  3. No outro caso do tafamidis, a liminar foi mantida apesar da alegação de uso oral: o voto considerou "incontroversa a existência de cobertura contratual" e apontou o "RISCO À VIDA E À SAÚDE".
  4. Num caso de doença de Huntington, o TJSP manteve o home care de 24 horas com base no relatório médico que apontava risco à vida.
  5. No caso do risdiplam, negado como medicamento de uso domiciliar, a ementa destacou a "ausência de substituto terapêutico", e a sentença de improcedência foi reformada.

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Austedo® (deutetrabenazina)

Se o seu plano negou o Austedo®, alguns passos ajudam a proteger o tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Exija a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a reduzir a negativa a termo e a informar o motivo, independentemente de solicitação; se não receber, cobre e anote o protocolo.
  2. Peça ao médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, os tratamentos anteriores e seus resultados, a razão de indicar o Austedo®, a dose e a duração, a existência ou não de alternativa, os riscos da espera e o prazo para começar.
  3. Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido feito à operadora, com as datas, em ordem cronológica e num único arquivo.
  4. Separe as notas fiscais e os recibos do que já pagou do próprio bolso, para o pedido de ressarcimento.
  5. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E, acima de tudo, não interrompa o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.

Se o que você quer é o panorama jurídico da doença, e não só deste medicamento, reunimos num texto único o que o plano de saúde é obrigado a cobrir na doença de Huntington.

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À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

  • OAB/SP 129.660
  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Austedo® (deutetrabenazina)?

A Lei nº 9.656/1998, no art. 10, VI, exclui do plano-referência o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com ressalva dos antineoplásicos orais, e a classe do Austedo® na ANVISA não é a de um antineoplásico. Os acórdãos citados neste texto não tratam do Austedo®, e sim de outros tratamentos; nos quatro, do TJSP, a recusa da operadora não prevaleceu, por razões próprias de cada caso. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.

A operadora disse que o Austedo® é de uso domiciliar. Isso encerra a discussão?

Não encerrou nos três casos de medicamento citados neste texto, nenhum deles sobre o Austedo®, em que o uso em casa ou por via oral foi discutido no processo. No Agravo de Instrumento nº 2183582-95.2025.8.26.0000, sobre o Vyndaqel® (tafamidis meglumina), o uso oral em casa não afastou "a verossimilhança do direito autoral". Na Apelação Cível nº 1019488-91.2024.8.26.0224, sobre o Evrysdi®, pesou a "ausência de substituto terapêutico".

Quem tem doença de Huntington pode pedir home care ao plano?

No Agravo de Instrumento nº 2388912-26.2024.8.26.0000, o TJSP manteve a liminar que obrigava a operadora a disponibilizar home care 24 horas a um paciente com doença de Huntington. A ementa registra a "Comprovação da necessidade de tratamento home care devido à doença de Huntington, conforme relatório médico, demonstrando risco à vida sem os cuidados prescritos". O resultado depende do que o relatório médico demonstrar no seu caso.

E se a operadora não cumprir a liminar?

A liminar pode vir com multa diária. No caso do Vyndaqel®, o TJSP confirmou prazo de 48 horas e multa diária de R$ 10.000,00; no caso do home care na doença de Huntington, manteve prazo de três dias e multa diária de R$ 1.000,00, limitada, de início, a 30 dias. O art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". Registre cada atraso com data e protocolo.

O Austedo® tem registro na ANVISA? Por que isso importa?

Tem. A base de dados abertos da ANVISA traz o registro nº 155730058 do AUSTEDO, em situação "Ativo", com o princípio ativo "deutetrabenazina". Isso importa porque, no Tema 990, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA", argumento que não cabe contra um medicamento com registro ativo.

Fontes

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Nenhum dos quatro acórdãos citados trata do Austedo® ou da deutetrabenazina: são decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre outros tratamentos — o home care de um paciente com doença de Huntington, o tafamidis e o Evrysdi® (risdiplam) —, negados por operadoras de plano de saúde.

  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2183582-95.2025.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 24/07/2025 (outro medicamento: Vyndaqel®, tafamidis meglumina; amiloidose cardíaca transtirretina; uso domiciliar por via oral, prazo de 48 horas e multa diária): "Fato de o remédio ter sido prescrito para aplicação domiciliar, pela via oral, que não afasta a verossimilhança do direito autoral". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2135137-46.2025.8.26.0000; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 11/06/2025 (outro medicamento: tafamidis; amiloidose cardíaca do tipo ATTR; alegação de uso oral sem cobertura contratual): "PERIGO DE DANO CONSUBSTANCIADO NO RISCO À VIDA E À SAÚDE". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2388912-26.2024.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 26/02/2025 (não é medicamento: home care; doença de Huntington; relatório médico, prazo e multa diária): "Comprovação da necessidade de tratamento home care devido à doença de Huntington, conforme relatório médico". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1019488-91.2024.8.26.0224; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 18/12/2024 (outro medicamento: Evrysdi®, risdiplam; atrofia muscular espinhal; uso domiciliar, sentença de improcedência reformada, multa diária): "Relatório médico apresentado que indica a probabilidade do direito invocado, em especial em razão da ausência de substituto terapêutico." e-SAJ.
  • STJ — Tema 990 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.712.163/SP; Segunda Seção; tese firmada em 08/11/2018): "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA." STJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 155730058, "AUSTEDO", princípio ativo "deutetrabenazina", categoria regulatória "Novo", classe terapêutica "OUTROS PRODUTOS QUE ATUAM SOBRE O SISTEMA NERVOSO", situação "Ativo", detentora Teva Farmacêutica Ltda.; na mesma base, "VYNKELLA" ("tafamidis", registro nº 121100489) consta da mesma classe terapêutica e "VYNDAQEL" ("tafamidis meglumina", registro nº 121100462) da classe "OUTROS MEDICAMENTOS COM AÇÃO NO SISTEMA NERVOSO", ambos ativos, detentora Pfizer Brasil Ltda. dados.anvisa.gov.br.
  • PubMed — Huntington Study Group; Frank S et al. Effect of Deutetrabenazine on Chorea Among Patients With Huntington Disease: A Randomized Clinical Trial. JAMA, 2016. PMID 27380342; DOI 10.1001/jama.2016.8655. PubMed.
  • PubMed — Anderson KE et al. Deutetrabenazine for treatment of involuntary movements in patients with tardive dyskinesia (AIM-TD): a double-blind, randomised, placebo-controlled, phase 3 trial. Lancet Psychiatry, 2017. PMID 28668671; DOI 10.1016/S2215-0366(17)30236-5. PubMed.
  • Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (redação da Lei nº 12.880/2013), e art. 12, I, "c". Código de Processo Civil, art. 300, caput e § 2º (tutela de urgência), art. 327 (cumulação de pedidos) e art. 537, caput e § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29). Planalto.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade do Austedo® em voz própria; as referências aos estudos reproduzem os resumos indexados no PubMed e não indicam a indicação aprovada no Brasil; as referências ao uso domiciliar, ao home care, à multa, ao relatório médico e ao quadro dos pacientes reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos — todos sobre outros tratamentos — e dos dispositivos legais citados, e o registro reproduz a base de dados abertos da ANVISA. As decisões do TJSP citadas como precedentes são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; a tese do Tema Repetitivo 990 do Superior Tribunal de Justiça é mencionada apenas quanto ao registro na ANVISA; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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