O Plano de saúde negou o fornecimento de Cibinqo® (abrocitinibe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- A ANVISA registra o CIBINQO sob o nº 121100491, em situação "Ativo", com o princípio ativo "abrocitinibe", a categoria regulatória "Novo" e a classe terapêutica "IMUNOSUPRESSOR", em nome da Pfizer Brasil Ltda.
- Se a operadora negou dizendo que se trata de medicamento de uso domiciliar, ela invoca o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. As ressalvas desse inciso protegem, quanto a medicamentos, os antineoplásicos de uso oral, e a classe registrada para o Cibinqo® não é essa.
- Os dois acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo citados neste texto não tratam do Cibinqo®: tratam do dupilumabe (Dupixent®), outro medicamento para dermatite atópica grave, e mostram o que pesou em comum nesses casos: o dupilumabe estava no Rol da ANS para a dermatite atópica grave.
- No subitem 1 do item 65.14 do Anexo II do Rol, que trata de adultos, na redação publicada no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2026, os medicamentos listados para dermatite atópica são o dupilumabe e o lebriquizumabe; o abrocitinibe não está entre eles. Por isso o contrato, os aditivos e o relatório do médico pesam tanto.
- O que ajuda desde já é a negativa por escrito, com a cláusula ou o dispositivo invocado, somada a um relatório médico que conte o histórico do tratamento e a razão da indicação.
Receber a negativa do Cibinqo® depois de anos tentando controlar uma dermatite atópica grave é desanimador, porque a coceira e as lesões não esperam. Este texto explica, sem rodeios, por que a operadora fala em "uso domiciliar", quais exceções a essa exclusão um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo registrou, o que o item 65.14 do Rol da ANS, na redação publicada em abril de 2026, lista para adultos com dermatite atópica e o que o juiz precisa ver para decidir um pedido de liminar.
Segundo estudo publicado em The Lancet (2020), indexado no PubMed, o abrocitinibe, princípio ativo do Cibinqo®, foi avaliado em adolescentes a partir de 12 anos e em adultos com dermatite atópica moderada a grave, tomado por via oral uma vez ao dia, em comparação com placebo. O estudo o descreve como inibidor seletivo oral da Janus quinase 1. A indicação aprovada no Brasil é a da bula.
O que é o Cibinqo® e por que a operadora alega uso domiciliar na dermatite atópica
O primeiro passo é saber exatamente o que foi registrado. Na base de dados abertos da ANVISA, o CIBINQO aparece com o registro nº 121100491, processo finalizado em 26 de junho de 2023, situação "Ativo", princípio ativo "abrocitinibe", categoria regulatória "Novo" e classe terapêutica "IMUNOSUPRESSOR", em nome da Pfizer Brasil Ltda. O registro ativo importa porque é pressuposto de qualquer discussão sobre cobertura de medicamento.
O argumento de uso domiciliar vem da Lei nº 9.656/1998. O art. 10 institui o plano-referência e lista o que fica fora dele; o inciso VI exclui o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". A alínea "c" do inciso I do art. 12 impõe a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes", e a alínea "g" do inciso II trata de antineoplásicos, radioterapia e hemoterapia ligados à continuidade da internação hospitalar.
Repare no que o texto diz: a lei exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, e as ressalvas escritas nela, no que toca a medicamentos, cuidam de antineoplásicos. A classe terapêutica registrada para o Cibinqo® é "IMUNOSUPRESSOR". Por isso a ressalva do antineoplásico oral não serve de base para o seu pedido, e é preciso olhar para as outras portas que existem.
As exceções à exclusão de uso domiciliar num caso de dermatite atópica grave julgado pelo TJSP
Na Apelação Cível nº 1031506-31.2024.8.26.0100, julgada em 17 de novembro de 2025 pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a operadora sustentava que o dupilumabe, outro medicamento para dermatite atópica grave, era de uso domiciliar e estava excluído da cobertura. O voto registrou que a exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar é admitida em tese, "ressalvadas três hipóteses específicas: A primeira hipótese diz respeito aos medicamentos antineoplásicos orais e correlatos. A segunda refere-se à medicação assistida em regime de home care. A terceira alcança os medicamentos incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar para esse fim".
A ementa do mesmo acórdão aponta a base dessa terceira hipótese: a exclusão é admitida, "ressalvadas, entre outras, as hipóteses de fármacos incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme interpretação conjunta do artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656 de 1998 e do artigo 17, parágrafo único, inciso VI, da Resolução Normativa 465 de 2021". É uma decisão sobre o dupilumabe, e não sobre o abrocitinibe: o que ela ensina é a pergunta que pesa — o medicamento prescrito está no Rol para aquela doença?
São, portanto, três portas mencionadas nesse acórdão: o antineoplásico oral, a medicação assistida em regime de home care e o medicamento incluído no Rol para aquele fim. Se você tem um relatório falando em Cibinqo®, vale conferir com o seu advogado qual delas o seu caso encontra, ou se a discussão está em outro lugar, como o próprio contrato.
O Rol da ANS para a dermatite atópica: o que diz o item 65.14 do Anexo II
A Resolução Normativa nº 667 da ANS, de 6 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2026, acrescentou o lebriquizumabe à Diretriz de Utilização nº 65, vinculada ao procedimento "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)". O Anexo publicado com ela traz, no item 65.14, "DERMATITE ATÓPICA", o subitem 1, nesta redação:
"1. Cobertura obrigatória dos medicamentos Dupilumabe ou Lebriquizumabe para o tratamento de pacientes adultos com dermatite atópica grave com indicação de tratamento sistêmico e que apresentem falha, intolerância ou contraindicação à ciclosporina, que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios: a. Escore de Atividade da Dermatite Atópica - SCORAD superior a 50; b. Índice de Área e Gravidade do Eczema - EASI superior a 21; c. Índice de Qualidade de Vida em Dermatologia - DLQI superior a 10."
As observações do mesmo Anexo informam que o dupilumabe foi incluído pela RN nº 571/2023, em vigor a partir de 10 de fevereiro de 2023, e o lebriquizumabe pela RN nº 667/2026, em vigor a partir de 1º de julho de 2026. O abrocitinibe não está entre os medicamentos listados nesse subitem. A RN nº 465/2021 é a norma-base do Rol, e as RNs nº 571/2023 e nº 667/2026 alteraram o seu Anexo II.
Essa informação é útil, e não só para a operadora. Ela mostra ao seu médico quais medicamentos o subitem 1 do item 65.14 lista para adultos com dermatite atópica grave e quais critérios clínicos essa diretriz usa. Este texto reproduz só esse subitem; outros itens do Rol podem tratar da doença, e o seu médico pode conferir a versão vigente. Se a operadora oferecer uma alternativa listada no Rol, o relatório precisa responder a isso de forma concreta: se já foi usada, com que resultado; se é contraindicada, por quê; e por que o Cibinqo® foi a escolha para o seu caso.
Contrato, aditivo e medicação assistida diante da negativa do Cibinqo®
O art. 10 define o que o plano-referência não é obrigado a cobrir; a exclusão do inciso VI marca o limite do que a lei exige, e não proíbe que o contrato ou um aditivo preveja mais. Por isso vale ler o contrato e os aditivos com atenção: se algum deles prevê o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, é essa cláusula que o seu advogado vai examinar primeiro. Peça à operadora a cópia integral do contrato e das condições gerais, caso não tenha.
A segunda porta mencionada no acórdão da 5ª Câmara é a medicação assistida em regime de home care. O acórdão não detalha os requisitos dessa exceção; é o relatório médico que descreve como o seu tratamento foi prescrito e onde ele é feito.
O que o TJSP decidiu sobre medicamento para dermatite atópica grave incluído no Rol
Na mesma Apelação nº 1031506-31.2024.8.26.0100, a operadora apelou dizendo que o dupilumabe era de uso domiciliar e que a exclusão estava "expressamente autorizada" pela lei e pelo contrato. O recurso foi desprovido, e o acórdão fixou esta tese: "É obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, do medicamento Dupilumabe (Dupixent) para tratamento de dermatite atópica grave e refratária, quando incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e preenchidas as diretrizes de utilização, não prevalecendo cláusula genérica de exclusão de medicamentos de uso domiciliar".
O voto mostra o que pesou na prova: "Há indicação expressa de especialista em alergologia e imunologia, com detalhamento do histórico, da falha das alternativas terapêuticas anteriores, da intensidade dos sintomas, das repercussões físicas, emocionais e sociais e da necessidade de manutenção de tratamento contínuo." O acórdão acrescentou que ali "não se discute tratamento fora do rol, mas exatamente medicamento incorporado à lista obrigatória para a indicação terapêutica em questão". O acórdão também levou em conta que, naquele caso, o medicamento era armazenado pela operadora e aplicado em unidade de atendimento dela, por equipe de enfermagem, o que, segundo a ementa, afastava a equiparação a "fármacos triviais de farmácia".
Em 20 de fevereiro de 2026, a 10ª Câmara de Direito Privado julgou a Apelação Cível nº 1000224-72.2025.8.26.0606, também sobre o dupilumabe para dermatite atópica grave, e manteve a sentença que condenou a operadora a custear o tratamento, adotando em parte os fundamentos dela. A ementa diz que "a negativa de cobertura do medicamento, diante da prescrição médica e da urgência do quadro clínico, configura prática abusiva" e que "o medicamento possui registro na ANVISA e foi incluído no rol da ANS para dermatite atópica grave". No voto, o relator registrou: "Não há prova de que o autor não preenche os critérios clínicos para uso do medicamento. Ao contrário, os documentos indicam falha terapêutica com tratamentos convencionais e gravidade da doença."
Nenhum desses acórdãos trata do Cibinqo®. Eles mostram como o TJSP decidiu quando o medicamento pedido estava no Rol para a dermatite atópica (e, no acórdão da 5ª Câmara, preenchidas as diretrizes de utilização e com o medicamento aplicado em unidade da própria operadora), e que documentos sustentaram essas decisões. Se você quiser entender melhor o caso do dupilumabe, veja o texto sobre a negativa do Dupixent® pelo plano de saúde.
O que o juiz precisa ver para decidir a liminar na dermatite atópica grave
A liminar é a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." São dois requisitos, e a documentação precisa mostrar os dois logo na petição inicial.
A probabilidade do direito depende da porta pela qual o pedido passa — contrato, medicação assistida ou medicamento listado no Rol para aquele fim — e é esse ponto que o seu advogado vai examinar antes de tudo. O perigo de dano vem do quadro clínico: a extensão das lesões, a intensidade da coceira, o sono, as infecções, as internações, o afastamento do trabalho ou da escola.
Traduzindo em documentos, o relatório do seu médico deve trazer:
- o diagnóstico com o CID e a gravidade atual, com os escores que o médico usa para medir a doença, como SCORAD, EASI ou DLQI, quando aplicados;
- o histórico terapêutico: cada tratamento já usado, por quanto tempo, com que resultado e por que foi interrompido, incluindo a ciclosporina, se foi tentada;
- a razão da escolha do Cibinqo® para o seu caso e, se a operadora ofereceu outra opção, por que ela não serve para você;
- a consequência da espera: o que acontece com a sua saúde se o tratamento não começar ou for interrompido.
O acórdão de fevereiro de 2026 mostra por que isso importa: o que pesou ali, quanto aos critérios clínicos, foi a documentação que indicava "falha terapêutica com tratamentos convencionais e gravidade da doença".
Como obter do plano de saúde a negativa por escrito do Cibinqo®
Quando a recusa chega por telefone ou pelo aplicativo, você fica sem saber o que exatamente foi alegado. E a estratégia muda conforme o motivo: uso domiciliar, ausência no Rol, diretriz de utilização, exclusão contratual.
A Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025, trata disso no art. 14: havendo negativa de autorização, "a operadora deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo deve ser disponibilizada "em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".
Duas expressões trabalham a seu favor. "Independentemente de solicitação" quer dizer que a operadora deve entregar a negativa escrita mesmo que você não peça. E "indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal" quer dizer que a resposta não pode ser genérica: se a operadora invoca uma cláusula de exclusão, ela precisa dizer qual. Guarde o número de protocolo e a data de cada pedido.
Multa, reembolso e danos morais depois da negativa do Cibinqo®
Se a liminar for concedida e o medicamento não chegar, a lei processual prevê a multa. O art. 537 do Código de Processo Civil diz que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução", e o § 4º estabelece que ela "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Registre cada atraso com data, protocolo e o canal do atendimento.
Quem compra o remédio do próprio bolso enquanto discute com o plano pode pedir o ressarcimento na mesma ação: o art. 327 do Código de Processo Civil diz que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Guarde as notas fiscais, em nome do paciente, e os comprovantes de pagamento.
Um eventual pedido de indenização por danos morais não decorre só da negativa. Depende de circunstâncias concretas do seu caso — piora registrada pelo médico durante a espera, internação, interrupção de um tratamento em curso, descumprimento de ordem judicial. Anote as datas e o que aconteceu com a sua saúde nesse intervalo.
O que pesa a seu favor
Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que podem pesar a seu favor:
- O Cibinqo® tem registro ativo na ANVISA, com o princípio ativo "abrocitinibe".
- No acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP sobre o dupilumabe, o voto registrou três hipóteses ressalvadas da exclusão de uso domiciliar: os antineoplásicos orais e correlatos, a medicação assistida em regime de home care e os medicamentos incluídos no Rol da ANS "para esse fim".
- A exclusão do art. 10, VI, marca o limite do que a lei exige do plano-referência e não proíbe que o contrato preveja mais; se o seu contrato ou um aditivo prever o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, essa cláusula entra na análise.
- A operadora tem de entregar a negativa por escrito, com o motivo e a cláusula ou o dispositivo legal que a justifique, independentemente de solicitação (art. 14 da RN nº 623/2024).
- Nos acórdãos do TJSP citados, sobre o dupilumabe, pesaram o relatório do especialista, o histórico dos tratamentos e a falha das alternativas anteriores.
O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Cibinqo®
Se o seu plano negou o Cibinqo®, estes passos ajudam a proteger o tratamento e a preparar o caso:
- Peça a negativa por escrito, com o motivo e a cláusula invocada — a RN nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a entregá-la independentemente de solicitação.
- Separe o contrato completo e os aditivos, para verificar se há previsão de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar.
- Peça ao seu médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, a gravidade, os escores usados, cada tratamento anterior e o resultado dele, a razão de indicar o abrocitinibe e a resposta a qualquer alternativa oferecida pela operadora.
- Reúna a prescrição, os protocolos e as notas fiscais do que já pagou, em ordem cronológica e num único arquivo.
- Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar qual caminho o seu caso encontra e, se for cabível, pedir a liminar.
E não interrompa o acompanhamento com o seu médico por causa da negativa: a documentação que ele produz é o que sustenta qualquer pedido.
A dermatite atópica tem um texto geral aqui no blog, que reúne o que a operadora deve cobrir na doença, as negativas que aparecem nela e o julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre essa recusa: entenda o que o plano de saúde é obrigado a cobrir na dermatite atópica.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Cibinqo® (abrocitinibe)?
Depende do caso. Os acórdãos citados neste texto não tratam do Cibinqo®, e sim do dupilumabe, outro medicamento para dermatite atópica grave, que está no Rol da ANS para essa doença; neles, a cobertura foi mantida. Pesam o contrato, a porta pela qual o pedido passa e o relatório médico. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
A operadora disse que o Cibinqo® é de uso domiciliar. Isso encerra a discussão?
O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", com ressalvas que, quanto a medicamentos, cuidam dos antineoplásicos de uso oral. Na Apelação Cível nº 1031506-31.2024.8.26.0100, sobre o dupilumabe, a 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP registrou três hipóteses ressalvadas dessa exclusão: os antineoplásicos orais e correlatos, a medicação assistida em regime de home care e os medicamentos incluídos no Rol da ANS "para esse fim". Vale conferir também o contrato e os aditivos.
O abrocitinibe está no Rol da ANS para dermatite atópica?
No subitem 1 do item 65.14 do Anexo II, na redação publicada com a Resolução Normativa nº 667/2026 da ANS (Diário Oficial da União de 8 de abril de 2026), os medicamentos listados para dermatite atópica grave em adultos são o dupilumabe e o lebriquizumabe, com critérios como falha, intolerância ou contraindicação à ciclosporina. O abrocitinibe não está entre eles. Este texto reproduz só esse subitem; outros itens do Rol podem tratar da doença, e o seu médico pode conferir a versão vigente.
O plano precisa me dar a negativa por escrito?
Sim. O art. 14 da Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025, obriga a operadora a reduzir a negativa a termo "independentemente de solicitação", informando o motivo e "indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique", em formato que permita impressão ou download. Guarde também o protocolo e a data de cada pedido.
E se a liminar sair e o plano não cumprir?
O art. 537 do Código de Processo Civil permite a multa em tutela provisória, e o § 4º diz que ela "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". Registre cada atraso com data e protocolo. Se você comprar o remédio por conta própria nesse período, o art. 327 do mesmo Código permite pedir o ressarcimento na mesma ação; guarde as notas fiscais.
Fontes
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada decisão está no link indicado. Nenhum dos dois acórdãos citados trata do Cibinqo® ou do abrocitinibe: são decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o dupilumabe (Dupixent®), outro medicamento para dermatite atópica grave, negado por operadoras de plano de saúde.
- TJSP — Apelação Cível nº 1031506-31.2024.8.26.0100; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 17/11/2025 (outro medicamento: Dupixent®, dupilumabe; dermatite atópica grave e refratária; uso domiciliar e suas três hipóteses ressalvadas, Rol e diretriz de utilização): "não prevalecendo cláusula genérica de exclusão de medicamentos de uso domiciliar". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1000224-72.2025.8.26.0606; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 20/02/2026 (outro medicamento: Dupixent®, dupilumabe; dermatite atópica grave; Rol da ANS e prova dos critérios clínicos): "O medicamento possui registro na ANVISA e foi incluído no rol da ANS para dermatite atópica grave." e-SAJ.
- ANS — Resolução Normativa nº 667, de 6 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2026 (Seção 1, nº 66): acrescenta o lebriquizumabe à Diretriz de Utilização nº 65 e traz o subitem 1 do item 65.14, "DERMATITE ATÓPICA", do Anexo II da RN nº 465/2021, com o dupilumabe (incluído pela RN nº 571/2023) e o lebriquizumabe (incluído pela RN nº 667/2026, em vigor a partir de 01/07/2026); documento verificável pelo código 05152026040800093. Diário Oficial da União.
- PubMed — Simpson EL et al. Efficacy and safety of abrocitinib in adults and adolescents with moderate-to-severe atopic dermatitis (JADE MONO-1). The Lancet, 2020. PMID 32711801; DOI 10.1016/S0140-6736(20)30732-7. PubMed.
- ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 121100491, "CIBINQO", princípio ativo "abrocitinibe", categoria regulatória "Novo", classe terapêutica "IMUNOSUPRESSOR", situação "Ativo", processo finalizado em 26/06/2023, detentora Pfizer Brasil Ltda. dados.anvisa.gov.br.
- Lei nº 9.656/1998, art. 10, caput e inciso VI (redação da Lei nº 12.880/2013), e art. 12, I, "c", e II, "g". Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência), art. 327 (cumulação de pedidos) e art. 537, caput e § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento e não descreve indicações, posologia ou apresentações em voz própria; a via oral e a população avaliada são as do estudo indexado no PubMed. As referências ao Rol da ANS reproduzem o texto da Resolução Normativa nº 667/2026 publicado no Diário Oficial da União; as referências à exclusão de uso domiciliar, às suas exceções e ao quadro dos pacientes reproduzem o que consta dos acórdãos citados — todos sobre outro medicamento, o dupilumabe — e dos dispositivos legais citados, e o registro reproduz a base de dados abertos da ANVISA. As decisões citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.