Plano de saúde negou o Dupixent® (dupilumabe) para a dermatite atópica grave ou a asma eosinofílica? A ANS tornou a cobertura obrigatória para a dermatite atópica grave, o TJSP já decidiu que a recusa é abusiva, e é possível obter o tratamento por meio de liminar judicial — veja como preparar o pedido
O que você precisa saber em 30 segundos
- O Dupixent® (dupilumabe) é um imunobiológico injetável indicado para dermatite atópica grave, asma eosinofílica e outras doenças inflamatórias.
- A ANS tornou a cobertura do medicamento obrigatória para a dermatite atópica grave, por meio da Resolução Normativa nº 571/2023.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que a recusa ao custeio é abusiva.
- Não cabe ao plano escolher o tratamento no lugar do médico que acompanha o paciente.
- A alegação de que o caso não se enquadra na diretriz de utilização não impede a cobertura, segundo o tribunal.
- A liminar pode garantir o início ou a continuidade das aplicações em poucos dias, com multa diária.
Quem convive com dermatite atópica grave sabe que a doença não se resume à pele: ela tira o sono, afasta do trabalho e cobra um preço emocional alto. Quando o dermatologista finalmente indica o imunobiológico e o plano de saúde nega, a sensação é de recomeçar do zero. Este guia explica o que é o Dupixent®, por que as operadoras negam, por que essa recusa costuma ser considerada abusiva pela Justiça e como pedir a liminar.
O que é o Dupixent® (dupilumabe) e para quem é indicado
O Dupixent® é o nome comercial do dupilumabe, um anticorpo monoclonal aplicado por injeção subcutânea, em geral a cada duas semanas. Ele age bloqueando a sinalização de duas substâncias envolvidas na chamada inflamação tipo 2, que está por trás de um grupo de doenças que costumam aparecer juntas no mesmo paciente.
As indicações mais comuns são:
- Dermatite atópica moderada a grave, quando o tratamento tópico não controla a doença.
- Asma eosinofílica ou asma grave dependente de corticoide oral.
- Rinossinusite crônica com polipose nasal, frequentemente associada à asma.
- Esofagite eosinofílica e outras condições da mesma família inflamatória.
Na dermatite atópica grave, o medicamento costuma ser indicado depois que outras abordagens falharam, ou quando existe contraindicação ao tratamento sistêmico convencional. Esse histórico de falha terapêutica não é um detalhe: ele é justamente o que a regulação exige e o que sustenta o pedido judicial.
Por que a doença grave muda a discussão
A dermatite atópica grave não é uma questão estética. Ela envolve lesões extensas, coceira intensa que impede o sono, infecções de repetição e impacto psicológico documentado. Os laudos costumam trazer índices de gravidade que medem objetivamente a extensão e a intensidade das lesões. Levar esses números ao processo transforma uma descrição subjetiva em prova técnica.
Por que os planos de saúde negam o Dupixent®
1. Não enquadramento na diretriz de utilização
É o argumento mais comum. A cobertura do dupilumabe consta do rol da ANS, mas acompanhada de uma diretriz que descreve critérios, entre eles a falha, a intolerância ou a contraindicação ao tratamento sistêmico anterior. A operadora sustenta que o paciente não preenche algum desses itens. O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que essa alegação, isoladamente, não impede a cobertura.
2. Alegação de que o medicamento é de uso domiciliar
Como a aplicação é subcutânea e pode ser feita fora do hospital, algumas operadoras invocam a exclusão dos medicamentos de tratamento domiciliar. O contraponto decisivo é que a ANS incluiu expressamente o medicamento no rol como de cobertura obrigatória para a dermatite atópica grave. Quando a própria agência reguladora determina a cobertura, a discussão sobre uso domiciliar perde sustentação.
3. Sugestão de tratamento alternativo mais barato
A operadora propõe manter o paciente em corticoide ou em imunossupressor convencional. A resposta é a mesma que os tribunais repetem: não compete ao plano de saúde escolher a terapia. Se já houve falha, intolerância ou contraindicação ao tratamento anterior, e isso está documentado, a substituição não é tecnicamente viável.
4. Exigência de perícia antes de decidir
Em alguns casos a operadora pede prova pericial para retardar a solução. Quando o conjunto de documentos é suficiente, com diagnóstico preciso e relatório médico circunstanciado, o julgamento pode ser antecipado, como o TJSP tem reconhecido em casos de dermatite atópica grave.
O que a Justiça vem decidindo sobre o dupilumabe
Recusa ao custeio é abusiva
Em julgamento de 7 de maio de 2026, a 7ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação de uma operadora a custear o dupilumabe para paciente com dermatite atópica grave.
"A autora é portadora de dermatite atópica grave à qual foi prescrito pelo médico que a assiste o medicamento denominado Dupilumabe (Dupixent). Recusa ao custeio do medicamento abusiva. Não compete ao plano de saúde estabelecer qual o melhor e mais eficaz exame, procedimento, medicamento e cirurgia, indicado à paciente, mas sim ao médico de sua confiança e que a assiste em seu tratamento, pois dotado de formação técnica imprescindível ao exercício de sua profissão. Resolução da ANS nº 571/2023 que previu a cobertura obrigatória do medicamento para o tratamento de pacientes com dermatite atópica grave com indicação de tratamento sistêmico e que apresentem falha, intolerância ou contraindicação à Ciclosporina."
TJSP, Apelação Cível nº 1080137-06.2024.8.26.0100, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07/05/2026.
Repare no que o acórdão faz: ele identifica a norma da ANS que tornou a cobertura obrigatória e, ao mesmo tempo, afirma que a escolha do tratamento é do médico assistente. São os dois pilares do caso.
Não se enquadrar na diretriz não impede a cobertura
No dia anterior, 6 de maio de 2026, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve sentença de procedência em caso de dermatite atópica grave e incapacitante, enfrentando diretamente o argumento da diretriz de utilização.
"Alegada ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização previstas no rol da ANS. Hipótese que não impede a cobertura. Prescrição médica que orienta a utilização do medicamento, considerado ainda o insucesso dos demais tratamentos realizados. Ademais, medicamento que foi incluído no rol da ANS, como de cobertura obrigatória. Observância ainda à recente ADI 7265 do C. STF. Sentença de procedência mantida."
O acórdão registra ainda ser "desnecessária a produção de prova pericial, no caso em tela".
TJSP, Apelação Cível nº 1000055-07.2025.8.26.0535, Rel. Des. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/05/2026.
Esse julgado é particularmente útil porque examina o caso à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, que hoje organiza a discussão sobre cobertura de tratamento, e ainda assim mantém a condenação da operadora.
| O que fortalece o pedido | Por quê |
|---|---|
| Laudo com o diagnóstico e o código da doença | Enquadra o caso na previsão do rol da ANS |
| Índice objetivo de gravidade das lesões | Transforma a descrição clínica em prova técnica mensurável |
| Registro dos tratamentos anteriores sem sucesso | Atende ao critério de falha ou intolerância ao tratamento sistêmico |
| Relatório do dermatologista com a justificativa da escolha | Sustenta que a indicação é do médico assistente, não uma preferência |
| Negativa por escrito, com protocolo | Prova a recusa e a data em que o tratamento foi obstado |
| Relato do impacto no sono, no trabalho e na rotina | Demonstra a gravidade e apoia eventual pedido de dano moral |
E quando a indicação não é dermatite atópica?
O dupilumabe também é prescrito para asma eosinofílica, para rinossinusite crônica com polipose nasal e para esofagite eosinofílica. Nesses casos, a estrutura do pedido é a mesma, mas há um cuidado adicional na montagem da prova.
Na asma grave, os elementos que costumam pesar são a contagem de eosinófilos, o histórico de crises e internações, a dependência de corticoide oral e a demonstração de que o tratamento inalatório em dose otimizada não controlou a doença. Na polipose nasal, contam os exames de imagem, o histórico de cirurgias anteriores e a recidiva dos pólipos. Na esofagite eosinofílica, a biópsia com a contagem de eosinófilos é o documento central.
A lógica jurídica não muda: o que se demonstra é que a doença tem cobertura contratual, que o medicamento é o indicado pelo médico assistente e que os tratamentos anteriores não resolveram. O que muda é o conjunto de exames que sustenta cada uma dessas afirmações. Por isso vale reunir a documentação com o especialista que acompanha o caso antes de acionar a Justiça.
O que muda conforme o tipo de plano
Plano individual ou familiar
A relação é direta entre beneficiário e operadora, com incidência plena do Código de Defesa do Consumidor. É o cenário mais simples: a negativa por escrito, o relatório médico e o registro das terapias anteriores costumam bastar para a liminar.
Plano coletivo empresarial ou por adesão
O contrato é firmado pela empresa ou pela entidade de classe. Isso muda dois pontos práticos: a cópia do contrato ou do regulamento normalmente precisa ser pedida ao setor de recursos humanos ou à administradora de benefícios, e é preciso identificar corretamente quem deve figurar no processo, já que administradora e operadora têm papéis distintos. Nada disso afasta o direito à cobertura, mas resolver antes evita atraso na apreciação do pedido urgente.
Autogestão
Nos planos administrados por entidades de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor não incide, conforme a ressalva da Súmula 608 do STJ. A fundamentação passa a se apoiar no regulamento da entidade, na legislação de planos de saúde e na indicação médica, sem o apoio das regras consumeristas.
Como questionar a negativa na Justiça
- Peça a negativa por escrito. Registre o protocolo de cada contato e exija a recusa formal com a justificativa da operadora.
- Reúna o relatório do dermatologista com diagnóstico, código da doença, índice de gravidade, tratamentos já realizados, o resultado de cada um e a justificativa da indicação do dupilumabe.
- Documente a falha terapêutica anterior. Receitas, relatórios e registros de intolerância ou contraindicação ao tratamento sistêmico convencional.
- Junte fotos e exames que demonstrem a extensão das lesões, quando o médico entender pertinente.
- Separe os documentos do contrato. Carteirinha, contrato ou regulamento e comprovantes de pagamento das mensalidades.
- Procure um advogado especialista em Direito da Saúde antes de comprar o medicamento por conta própria, porque o reembolso posterior é mais difícil de obter.
Como funciona a liminar para o Dupixent®
A tutela de urgência está no artigo 300 do Código de Processo Civil e depende de dois requisitos.
- Probabilidade do direito. Vem da previsão do medicamento no rol da ANS como de cobertura obrigatória, somada à prescrição fundamentada e ao registro da falha dos tratamentos anteriores.
- Perigo de dano. Na dermatite atópica grave, a demonstração é concreta: lesões extensas, infecções de repetição, privação de sono e impacto na capacidade de trabalhar.
Prazo, multa e continuidade do tratamento
Com a documentação completa, a decisão costuma sair em poucos dias, às vezes em 24 a 72 horas, variando conforme a vara. O juiz fixa prazo para a operadora cumprir e normalmente estabelece multa diária por descumprimento. Como o dupilumabe é de uso contínuo, o pedido deve abranger a continuidade das aplicações no intervalo prescrito, e não apenas as primeiras doses. Isso evita ter que voltar ao Judiciário a cada renovação.
A liminar é decisão provisória: vale enquanto o processo tramita e é confirmada ou revista na sentença. O acompanhamento do cumprimento continua sendo parte do trabalho, sobretudo em tratamento de uso contínuo.
Danos morais
A negativa de cobertura em doença grave pode fundamentar pedido de indenização, analisado conforme as circunstâncias concretas de cada caso. O relato do impacto na rotina e o tempo de espera até a solução costumam ser elementos relevantes. O pedido principal, no entanto, continua sendo a obrigação de fornecer o medicamento.
Conclusão
A negativa do Dupixent® tem um contraponto forte: a ANS incluiu o medicamento no rol como de cobertura obrigatória para a dermatite atópica grave, e o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que a recusa ao custeio é abusiva, registrando que não cabe à operadora escolher o tratamento no lugar do médico assistente. O tribunal também afastou a alegação de que a falta de enquadramento na diretriz impediria a cobertura. Reunindo o relatório do dermatologista, o registro das terapias que não funcionaram e a negativa por escrito, o caminho da liminar costuma ser rápido, e o tratamento pode ser retomado sem esperar o fim do processo.
Se a sua discussão com a operadora é sobre a dermatite atópica como um todo, e não só sobre este medicamento, veja o panorama da doença: dermatite atópica e plano de saúde, o que a lei garante ao beneficiário.
Se a negativa que você recebeu é de tratamento para asma grave eosinofílica, e não de outra das doenças tratadas neste post, veja o panorama dessa doença: asma grave eosinofílica e plano de saúde, o que a lei garante ao beneficiário.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Dupixent®?
A ANS tornou obrigatória a cobertura do dupilumabe para pacientes com dermatite atópica grave com indicação de tratamento sistêmico e que apresentem falha, intolerância ou contraindicação ao tratamento convencional, pela Resolução Normativa nº 571/2023. O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que a recusa ao custeio, nesse contexto, é abusiva.
O plano negou dizendo que não cumpro a diretriz de utilização. E agora?
Esse argumento já foi enfrentado. Em maio de 2026, o TJSP decidiu que a alegada ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização não impede a cobertura, considerando a prescrição médica e o insucesso dos tratamentos anteriores, e destacando que o medicamento foi incluído no rol da ANS como de cobertura obrigatória.
O plano alegou que o Dupixent® é de uso domiciliar. Isso vale?
O ponto decisivo é que a ANS incluiu expressamente o medicamento no rol como de cobertura obrigatória para a dermatite atópica grave. Quando a própria agência reguladora determina a cobertura, a alegação de uso domiciliar perde sustentação, como mostram as decisões do TJSP que mantiveram a condenação das operadoras.
O plano quer que eu continue no tratamento antigo. Ele pode exigir isso?
Não compete ao plano de saúde estabelecer qual o medicamento mais eficaz para o paciente, e sim ao médico que o assiste, dotado da formação técnica para isso. Foi exatamente o que o TJSP registrou ao julgar um caso de dermatite atópica grave em maio de 2026. Se já houve falha, intolerância ou contraindicação ao tratamento anterior, e isso está documentado, a substituição não é viável.
Preciso de perícia judicial para conseguir a cobertura?
Nem sempre. Quando o conjunto de documentos é suficiente, com diagnóstico preciso e relatório médico circunstanciado, o julgamento pode ser antecipado. Em maio de 2026, o TJSP registrou expressamente ser desnecessária a produção de prova pericial em caso de dermatite atópica grave e incapacitante.
Qual é o documento mais importante para o pedido?
O relatório do dermatologista, com diagnóstico, código da doença, índice objetivo de gravidade das lesões, os tratamentos já realizados, o resultado de cada um e a justificativa da indicação do dupilumabe. Em seguida, a negativa por escrito da operadora, com número de protocolo.
A liminar cobre o tratamento contínuo ou só as primeiras doses?
O pedido deve abranger a continuidade das aplicações no intervalo prescrito, e não apenas as doses iniciais. Como o dupilumabe é de uso contínuo, formular o pedido dessa forma evita ter que voltar ao Judiciário a cada renovação do tratamento.
Quanto tempo leva para sair a liminar?
Com a documentação completa, a decisão costuma sair em poucos dias, às vezes em 24 a 72 horas, variando conforme a vara. Demonstrar de forma concreta o impacto da doença, como privação de sono, infecções de repetição e afastamento do trabalho, ajuda a evidenciar a urgência.
Posso pedir indenização por danos morais?
O pedido é possível e costuma acompanhar a ação principal, sendo analisado conforme as circunstâncias concretas de cada caso. O relato do impacto na rotina e o tempo de espera até a solução costumam ser elementos relevantes. O pedido central continua sendo a obrigação de fornecer o medicamento.
Fontes
- TJSP — Apelação Cível nº 1080137-06.2024.8.26.0100; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; 7ª Câmara de Direito Privado; julgado em 07/05/2026. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Apelação Cível nº 1000055-07.2025.8.26.0535; Rel. Des. João Pazine Neto; 3ª Câmara de Direito Privado; julgado em 06/05/2026. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- Agência Nacional de Saúde Suplementar — Resolução Normativa nº 571/2023, que previu a cobertura obrigatória do dupilumabe para pacientes com dermatite atópica grave com indicação de tratamento sistêmico e que apresentem falha, intolerância ou contraindicação à ciclosporina, conforme citado no acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado.
- STF — ADI nº 7.265/DF; Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Tribunal Pleno; julgada em 18/09/2025 — requisitos para a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, observada no acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado.
- Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde.
- Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ.
- Código de Processo Civil, art. 300 — requisitos da tutela de urgência.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. As decisões do TJSP citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.