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Medicamento

Plano de saúde negou o Densurko® (depemoquimabe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 10 de julho de 2026
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(11) 3263-0883

O Plano de saúde negou o fornecimento de Densurko® (depemoquimabe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A ANVISA registra o DENSURKO sob o nº 101070370, em situação "Ativo", com o princípio ativo "depemoquimabe", em nome da GlaxoSmithKline Brasil Ltda.
  • Os sete acórdãos citados tratam de outros medicamentos, e não do Densurko®: são decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo em ações contra operadoras de plano de saúde, em casos de asma grave e de rinossinusite crônica com polipose nasossinusal, sobre o Nucala® (mepolizumabe), o Dupixent® (dupilumabe) e o Tezspire® (tezepelumabe).
  • Em seis deles, a cobertura foi mantida; no sétimo, o TJSP manteve a multa de R$ 50.000,00 fixada contra a operadora que descumpriu o acordo de fornecimento.
  • Diante do argumento de que o paciente não preenchia a Diretriz de Utilização da ANS, o TJSP registrou, num caso de asma grave sobre o Tezspire®, que a operadora não pode "interferir na indicação feita pelo médico".
  • Diante do argumento de uso domiciliar, num caso de asma grave sobre o tezepelumabe, o TJSP registrou "Medicação de uso ambulatorial, cuja aplicação é feita por profissional da saúde".
  • Nos seis acórdãos sobre a cobertura, pesou a documentação médica. Guarde também a negativa por escrito e os protocolos.

Segundo estudo publicado no The New England Journal of Medicine (2024), indexado no PubMed, o Densurko® (depemoquimabe) foi avaliado em pacientes com asma grave de fenótipo eosinofílico, aplicado por injeção subcutânea nas semanas 0 e 26; estudo publicado no The Lancet (2025), também indexado no PubMed, avaliou-o em adultos com rinossinusite crônica com pólipos nasais. A indicação aprovada no Brasil é a da bula.

Receber a negativa do Densurko® depois que o seu médico indicou o tratamento é angustiante, porque cada semana de espera pesa. Este texto mostra o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu quando operadoras negaram outros medicamentos a pacientes com asma grave e com rinossinusite crônica com polipose nasossinusal, quais argumentos das operadoras foram enfrentados e o que o juiz precisa ver para conceder a liminar. A indicação do Densurko® no seu caso é a que consta da prescrição do seu médico: este texto não descreve a bula.

O que o TJSP decidiu quando planos de saúde negaram medicamentos para asma grave e rinossinusite crônica com pólipos

Nenhum dos acórdãos a seguir decidiu sobre o Densurko® ou sobre o depemoquimabe. Eles servem de mapa dos argumentos e dos documentos que pesaram.

Asma eosinofílica grave — Nucala® (mepolizumabe). No Agravo de Instrumento nº 2333007-70.2023.8.26.0000, julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado em 29 de janeiro de 2024, a operadora recorreu da decisão "que determinou a cobertura do tratamento por meio do medicamento MEPOLIZUMABE (Nucala), no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária de R$500,00". A ementa registra que a imunoterapia solicitada "integra o rol da ANS para tratamento de asma eosinofílica grave". O recurso foi negado.

Rinossinusite crônica com polipose nasossinusal — Dupixent® (dupilumabe). Na Apelação Cível nº 1004624-38.2023.8.26.0077, julgada pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1) em 23 de julho de 2024, a paciente era "portadora de rinossinusite crônica com polipose nasossinusal (CID J 32.4)", e a operadora negou o dupilumabe alegando que ele "não obedece aos requisitos da DUT". A sentença que obrigou o plano a custear o tratamento foi mantida.

Asma grave persistente — Tezspire® (tezepelumabe). Na Apelação Cível nº 1129579-72.2023.8.26.0100, julgada pela 1ª Câmara de Direito Privado em 7 de outubro de 2024, a negativa se apoiava na cobertura parcial temporária e na taxatividade do rol da ANS. A ementa rejeitou as duas e concluiu: "Caráter excepcional do tratamento demonstrado, sendo devida cobertura." Na Apelação Cível nº 1047639-04.2023.8.26.0224, julgada pela mesma câmara em 29 de outubro de 2024, também sobre o tezepelumabe para asma grave persistente, a sentença de procedência foi mantida.

Asma grave — Tezspire® (tezepelumabe). Na Apelação Cível nº 1145888-71.2023.8.26.0100, julgada pela 9ª Câmara de Direito Privado em 6 de fevereiro de 2025, a operadora alegou que o medicamento "não preenche as diretrizes de utilização da ANS". Segundo o voto, a paciente tinha diagnóstico de asma grave. O recurso foi negado.

Asma grave — Dupixent® (dupilumabe). Na Apelação Cível nº 1141431-59.2024.8.26.0100, julgada pela 6ª Câmara de Direito Privado em 29 de setembro de 2025, a ementa descreve paciente "portador de asma grave" e a "Necessidade de tratamento com medicamento Dupilumabe 300 mg em aplicação subcutânea". O voto registra que a paciente "esteve internada com insuficiência respiratória na UTI". A sentença de procedência foi mantida.

Asma grave — Tezspire® (tezepelumabe), fase de cumprimento. No Agravo de Instrumento nº 2177442-45.2025.8.26.0000, julgado pela 7ª Câmara de Direito Privado em 13 de fevereiro de 2026, a operadora tinha se comprometido, em acordo homologado, a fornecer o tezepelumabe e não cumpriu. A ementa descreve a paciente como tendo "quadro de asma grave, resistente a tratamentos convencionais", e o TJSP manteve a multa.

Há textos próprios sobre a negativa de dois outros medicamentos: o Dupixent® (dupilumabe), citado nos acórdãos acima, e o Xolair® (omalizumabe).

As decisões citadas são de câmaras e de turma do TJSP, sem efeito vinculante: mostram como o tribunal respondeu aos argumentos da operadora naqueles processos, e não garantem o resultado do seu.

Rol da ANS e Diretriz de Utilização: o que o TJSP respondeu em casos de asma grave e rinossinusite crônica

Dois argumentos aparecem nessas ementas: o de que o medicamento não está no rol de procedimentos da ANS e o de que o paciente não preenche a Diretriz de Utilização (DUT) do rol.

No caso do Nucala®, a 3ª Câmara de Direito Privado partiu do próprio rol. A ementa registra que a imunoterapia "integra o rol da ANS para tratamento de asma eosinofílica grave" e conclui: "Em análise própria ao estágio de cognição, frente ao relatório médico e aquilo disposto no rol, não é possível excluir a obrigatoriedade da cobertura." O voto acrescenta que a operadora não apresentou "razões médicas que justifiquem o afastamento da hipótese de cobertura no caso dos autos".

No caso do Tezspire® julgado pela 9ª Câmara de Direito Privado, a alegação de que o medicamento "não preenche as diretrizes de utilização da ANS" foi respondida assim na ementa: "Descabimento - Empresa que não pode interferir na indicação feita pelo médico". A ementa acrescenta: "Pedido médico que justifica a necessidade do medicamento".

No caso do Dupixent® para rinossinusite crônica, a resposta foi parecida. A ementa trata a alegação de descumprimento da DUT como "Irrelevância no caso concreto", porque havia "Relatório médico que indica a adequação e eficácia do mesmo para a enfermidade da parte autora", e menciona notas técnicas favoráveis do NAT-JUS de São Paulo. O voto registra que a operadora "não trouxe documento algum a comprovar a existência de outras terapias com igual eficácia ou que pudessem substituir aquela indicada pelo médico".

Nos dois casos do tezepelumabe julgados pela 1ª Câmara de Direito Privado, a ementa rejeitou a recusa "sob alegação de taxatividade do Rol da ANS" com a frase: "Taxatividade da lista que não é absoluta, admitindo exceções, nos termos da Lei n. 14.454/2022." Essa lei incluiu o § 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/1998, cujo texto trata da cobertura de tratamento prescrito fora do rol e prevê, no inciso I, a hipótese em que "exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico".

Os acórdãos que aplicaram esse parágrafo são de 2024 e 2025. O tema continuou em discussão nos tribunais superiores depois dessas datas, e a análise depende do caso concreto.

Medicamento aplicado em clínica ou em casa: o que os acórdãos sobre asma grave disseram do uso domiciliar

A operadora pode alegar que o medicamento se destina ao uso em casa. A Lei nº 9.656/1998, no art. 10, VI, exclui da cobertura obrigatória o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". Há julgados que aplicaram essa exclusão a medicamentos prescritos para asma grave, e por isso a forma de aplicação precisa estar bem documentada.

Nos acórdãos que citamos, a resposta dependeu de cada processo: no caso do Nucala®, veio do rol; no primeiro caso do tezepelumabe julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado, da forma de aplicação. No caso do Nucala®, a operadora sustentou que o contrato "não compreende a cobertura de tratamento domiciliar requerido". A 3ª Câmara de Direito Privado respondeu no voto: "não se cuida de mera exclusão de cobertura do tratamento domiciliar visto que a terapia imunobiológica endevonosa (intramuscular ou subcutânea) consta do rol".

No primeiro caso do tezepelumabe julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado, a sentença mandava custear o medicamento "ministrado em ambiente hospitalar ou centro de infusão, conforme prescrição médica", e a ementa concluiu: "Medicação de uso ambulatorial, cuja aplicação é feita por profissional da saúde, afastando o óbice do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98." No caso do Tezspire® julgado pela 9ª Câmara de Direito Privado, o voto também registrou que se tratava "de medicamento com administração em ambiente ambulatorial ou hospitalar".

Por isso vale pedir ao médico que o relatório diga com clareza onde e por quem o tratamento será aplicado — em hospital, em clínica ou em casa, e com ou sem acompanhamento de profissional de saúde.

Cobertura parcial temporária e doença preexistente: o caso de asma grave em que a negativa não se sustentou

Quem contratou o plano há pouco tempo pode ouvir que a asma é doença preexistente e que o contrato está em cobertura parcial temporária, a CPT. Foi o argumento da operadora na Apelação Cível nº 1129579-72.2023.8.26.0100, sobre o tezepelumabe.

A 1ª Câmara de Direito Privado não acolheu a negativa. A ementa registra: "Negativa calcada na vigência de cobertura parcial temporária que não colhe êxito. Ausência de discussão sobre cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia ou procedimentos cirúrgicos." O voto explica que a cobertura parcial temporária, segundo o art. 2º, II, da Resolução Normativa nº 558/2022 da ANS, admite a suspensão da cobertura desses três itens, "desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário". O voto observou ainda que a declaração de saúde firmada na contratação não constava da documentação trazida com a petição inicial.

Se a sua negativa mencionar doença preexistente ou CPT, peça à operadora a cópia da declaração de saúde que você assinou.

NAT-JUS e relatório médico: o que o juiz precisa ver para conceder a liminar em casos de asma grave e rinossinusite crônica

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. O texto da lei é curto: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".

No caso do Nucala®, a operadora alegou que a liminar seria irreversível. A 3ª Câmara de Direito Privado respondeu que "a tutela deferida comporta plena recomposição patrimonial, não havendo que se falar em irreversibilidade" — ou seja, se a operadora vencer ao final, o prejuízo dela se resolve em dinheiro.

O juiz pode consultar o NAT-JUS, o núcleo técnico que apoia os magistrados em processos de saúde, e o parecer dele pode pesar na decisão (veja, acima, as notas técnicas mencionadas no caso do Dupixent® para rinossinusite crônica).

Quanto ao relatório médico, no primeiro caso do tezepelumabe julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado, o voto registrou que o medicamento foi prescrito "ante o insucesso de terapias anteriores, estando o pedido médico bem fundamentado". Por isso, vale pedir que o relatório do médico diga qual é o diagnóstico e o CID, desde quando você está em tratamento, quais medicamentos já foram usados e com que resultado, quantas crises e internações você teve, por que o Densurko® foi indicado agora, em que esquema e por quanto tempo, onde será aplicado e que riscos a espera traz. No caso do Dupixent® para asma grave, o voto registrou a internação da paciente em UTI por insuficiência respiratória; se você passou por pronto-socorro ou internação, junte os relatórios de alta.

O registro do Densurko® na ANVISA e por que ele importa no pedido contra o plano de saúde

A situação do registro na ANVISA é um dado que o juiz leva em conta. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 990 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Esse argumento não cabe contra o Densurko®: a base de dados abertos da ANVISA traz o registro nº 101070370, com processo finalizado em 11 de maio de 2026, em situação "Ativo", categoria regulatória "Biológico", em nome da GlaxoSmithKline Brasil Ltda.

Prazo, multa e descumprimento: o que o TJSP decidiu sobre as astreintes em casos de asma grave

A liminar pode vir acompanhada de uma multa para o caso de a operadora não cumprir — as astreintes. No caso do Nucala®, a decisão mantida pelo TJSP deu à operadora o prazo de 3 dias, "sob pena de multa diária de R$500,00". No caso do Dupixent® para asma grave, a sentença mantida fixou "multa de R$ 10.000,00 por negativa comprovada nos autos", segundo o relatório do voto.

O caso de descumprimento mais detalhado é o do Agravo de Instrumento nº 2177442-45.2025.8.26.0000. Segundo o voto, cerca de cinco meses depois do acordo homologado para o fornecimento do Tezspire®, sobreveio a indicação de que o descumprimento persistia, e o juiz fixou multa de R$ 50.000,00 "por negativa comprovada nos autos". A operadora alegou falta de estoque e pediu a redução. A 7ª Câmara de Direito Privado manteve a multa; a ementa registra: "Alto custo do medicamento pleiteado, que justifica o valor elevado das astreintes" e "Descumprimento da ordem judicial que não deve ser vantajoso à devedora". O voto observou que a validação prévia de procedimento apresentada pela operadora "foi emitida após publicação da decisão agravada".

A lei processual sustenta esse caminho. O caput do art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". O § 4º diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Por isso, registre cada atraso com data, protocolo e o canal do atendimento.

Como obter a negativa por escrito e por que o protocolo pesa contra a operadora

Quando a recusa chega por telefone ou pelo aplicativo, você fica sem nada nas mãos. A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata da negativa no art. 14: a operadora "deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".

"Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita. Guarde também o número de protocolo e a data de cada pedido: eles mostram há quanto tempo você espera.

O que pesa a seu favor

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados, todos sobre outros medicamentos:

  1. Nos seis acórdãos citados que julgaram a cobertura em casos de asma grave e de rinossinusite crônica com polipose nasossinusal, a cobertura foi mantida.
  2. Se a operadora fala em Diretriz de Utilização, a 9ª Câmara de Direito Privado, no caso do Tezspire® julgado em fevereiro de 2025, registrou que a operadora não pode "interferir na indicação feita pelo médico".
  3. Se a operadora fala em uso domiciliar, a 1ª Câmara de Direito Privado, no caso do tezepelumabe julgado em 7 de outubro de 2024 (Apelação Cível nº 1129579-72.2023.8.26.0100), considerou a medicação "de uso ambulatorial, cuja aplicação é feita por profissional da saúde".
  4. Sobre a multa: no caso do Tezspire® julgado em fevereiro de 2026, o TJSP manteve multa de R$ 50.000,00 por negativa comprovada, porque o descumprimento "não deve ser vantajoso à devedora".

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Densurko® (depemoquimabe)

Se o seu plano negou o Densurko®, alguns passos ajudam a proteger o tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Exija a negativa por escrito, com o motivo, como prevê a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS; se não receber, cobre e anote o protocolo.
  2. Peça ao médico um relatório atualizado, com os pontos listados na seção sobre o relatório médico.
  3. Reúna a prescrição, o contrato do plano, a declaração de saúde e os protocolos de cada pedido feito à operadora, com as datas, em ordem cronológica e num único arquivo.
  4. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E, acima de tudo, não interrompa o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.

A asma grave eosinofílica tem um texto geral aqui no blog, que reúne o que a operadora deve cobrir na doença, as recusas que aparecem nela e um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema: entenda o que o plano de saúde é obrigado a cobrir na asma grave eosinofílica.

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  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Densurko® (depemoquimabe)?

Os acórdãos citados neste texto não tratam do Densurko®, e sim de outros medicamentos negados por operadoras a pacientes com asma grave e com rinossinusite crônica com polipose nasossinusal. São sete decisões do TJSP: em seis, a cobertura foi mantida; na sétima, foi mantida a multa contra a operadora que descumpriu o acordo de fornecimento. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.

A operadora disse que não preencho a Diretriz de Utilização da ANS. Isso encerra a discussão?

Não nos casos que citamos. Na Apelação Cível nº 1145888-71.2023.8.26.0100, sobre outro medicamento, o Tezspire®, num caso de asma grave, a 9ª Câmara de Direito Privado respondeu à alegação com "Empresa que não pode interferir na indicação feita pelo médico". Na Apelação Cível nº 1004624-38.2023.8.26.0077, sobre outro medicamento, o Dupixent®, num caso de rinossinusite crônica com polipose nasossinusal, a alegação foi considerada irrelevante "no caso concreto", diante do relatório médico.

O plano pode negar dizendo que o medicamento é de uso domiciliar?

Há julgados que aplicaram essa exclusão, do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. Nos acórdãos que citamos, a resposta dependeu de cada processo: na Apelação Cível nº 1129579-72.2023.8.26.0100, sobre outro medicamento, o tezepelumabe, o TJSP registrou "Medicação de uso ambulatorial, cuja aplicação é feita por profissional da saúde"; no Agravo nº 2333007-70.2023.8.26.0000, sobre outro medicamento, o Nucala®, afirmou que "não se cuida de mera exclusão de cobertura do tratamento domiciliar visto que a terapia imunobiológica endevonosa (intramuscular ou subcutânea) consta do rol". Peça ao médico que diga onde e por quem o medicamento será aplicado.

E se o plano disser que estou em cobertura parcial temporária?

Na Apelação Cível nº 1129579-72.2023.8.26.0100, sobre outro medicamento, o tezepelumabe, num caso de asma grave persistente, a 1ª Câmara de Direito Privado decidiu que a negativa "calcada na vigência de cobertura parcial temporária" não se sustentava, porque não se discutiam procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia ou cirurgias. Peça à operadora a cópia da declaração de saúde e guarde a negativa escrita.

E se a operadora descumprir a ordem judicial ou disser que a multa é alta?

No Agravo de Instrumento nº 2177442-45.2025.8.26.0000, sobre outro medicamento, o Tezspire®, num caso de asma grave, o TJSP manteve multa de R$ 50.000,00 por negativa comprovada, fixada depois que a operadora descumpriu acordo homologado judicialmente, porque o "Descumprimento da ordem judicial" não deve ser vantajoso à devedora. O art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". Registre cada atraso com data e protocolo.

Fontes

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Nenhum dos sete acórdãos citados trata do Densurko® ou do depemoquimabe: são decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre outros medicamentos, negados por operadoras de plano de saúde a pacientes com asma grave ou com rinossinusite crônica com polipose nasossinusal.

  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2177442-45.2025.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 13/02/2026 (outro medicamento: Tezspire®, tezepelumabe, segundo o voto; asma grave; astreintes por descumprimento de acordo homologado): "Alto custo do medicamento pleiteado, que justifica o valor elevado das astreintes". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1141431-59.2024.8.26.0100; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 29/09/2025 (outro medicamento: Dupixent®, dupilumabe; asma grave): "Medicamento com registro na ANVISA e de alto custo. Recusa que atinge o objeto do contrato." e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1145888-71.2023.8.26.0100; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 06/02/2025 (outro medicamento: Tezspire®, tezepelumabe; asma grave, segundo o voto; Diretriz de Utilização): "Empresa que não pode interferir na indicação feita pelo médico". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1047639-04.2023.8.26.0224; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 29/10/2024 (outro medicamento: tezepelumabe; asma grave persistente; rol da ANS): "Taxatividade da lista que não é absoluta, admitindo exceções, nos termos da Lei n. 14.454/2022." Embargos de declaração rejeitados em 18/11/2024. e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1129579-72.2023.8.26.0100; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 07/10/2024 (outro medicamento: tezepelumabe; asma grave persistente; cobertura parcial temporária, rol da ANS e uso domiciliar): "Medicação de uso ambulatorial, cuja aplicação é feita por profissional da saúde, afastando o óbice do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98." e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1004624-38.2023.8.26.0077; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1); j. 23/07/2024 (outro medicamento: Dupixent®, dupilumabe; rinossinusite crônica com polipose nasossinusal; Diretriz de Utilização): "Relatório médico que indica a adequação e eficácia do mesmo para a enfermidade da parte autora." e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2333007-70.2023.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 29/01/2024 (outro medicamento: Nucala®, mepolizumabe; asma eosinofílica grave; rol da ANS, uso domiciliar e multa diária): "Imunoterapia solicitada que integra o rol da ANS para tratamento de asma eosinofílica grave." e-SAJ.
  • STJ — Tema 990 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.712.163/SP; Segunda Seção; tese firmada em 08/11/2018): "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA." STJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 101070370, "DENSURKO", princípio ativo "depemoquimabe", categoria regulatória "Biológico", situação "Ativo", processo finalizado em 11/05/2026, detentora GlaxoSmithKline Brasil Ltda. dados.anvisa.gov.br.
  • PubMed — Jackson DJ et al. Twice-Yearly Depemokimab in Severe Asthma with an Eosinophilic Phenotype. (Ensaios SWIFT-1 e SWIFT-2.) The New England Journal of Medicine, 2024. PMID 39248309; DOI 10.1056/NEJMoa2406673. PubMed.
  • PubMed — Gevaert P et al. Efficacy and safety of twice per year depemokimab in chronic rhinosinusitis with nasal polyps (ANCHOR-1 and ANCHOR-2): phase 3, randomised, double-blind, parallel trials. The Lancet, 2025. PMID 40037388; DOI 10.1016/S0140-6736(25)00197-7. PubMed.
  • Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com a ressalva das alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12), e art. 10, § 13 (incluído pela Lei nº 14.454/2022). Código de Processo Civil, art. 300, caput e § 2º (tutela de urgência), e art. 537, caput e § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29). ANS — Resolução Normativa nº 558/2022, art. 2º, II (cobertura parcial temporária), conforme transcrita na Apelação Cível nº 1129579-72.2023.8.26.0100.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade em voz própria; o trecho sobre os estudos clínicos reproduz os artigos indexados no PubMed, que não equivalem à indicação aprovada no Brasil; as referências ao Rol da ANS, às Diretrizes de Utilização, ao uso domiciliar, à cobertura parcial temporária, ao NAT-JUS, à multa e ao quadro dos pacientes reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos — todos sobre outros medicamentos — e dos dispositivos legais citados, e o registro reproduz a base de dados abertos da ANVISA. As decisões do TJSP citadas como precedentes são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; a tese do Tema Repetitivo 990 do Superior Tribunal de Justiça é mencionada apenas quanto ao registro na ANVISA; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, inclusive aplicando a exclusão de tratamento domiciliar a medicamentos prescritos para asma grave. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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