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Medicamento

Plano de saúde negou o Firazyr® (icatibanto)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 21 de agosto de 2026
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O Plano de saúde negou o fornecimento de Firazyr® (icatibanto)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com multa. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A base de dados abertos da ANVISA traz o FIRAZYR, princípio ativo "acetato de icatibanto", com o registro nº 126270019 em situação "Ativo", processo finalizado em 15 de junho de 2026, categoria regulatória "Novo", em nome da Takeda Farmacêutica Brasil.
  • Em duas apelações julgadas em 2025 sobre a negativa do próprio Firazyr® no angioedema hereditário, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que obrigou a operadora a fornecer o medicamento.
  • Nos dois casos, a operadora alegou que o remédio seria de uso domiciliar. Em um deles, o TJSP afastou o argumento porque a aplicação prescrita seria feita por profissional de saúde; quando o medicamento é aplicado pelo próprio paciente em casa, a discussão fica mais difícil.
  • Em um deles, a sentença mantida fixou "multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00" para o caso de descumprimento.
  • O ponto que merece mais atenção é o relatório médico: ele precisa dizer como, onde e por quem o medicamento é aplicado.

Segundo estudo publicado no Annals of Allergy, Asthma & Immunology (2011), indexado no PubMed, o icatibanto, princípio ativo do Firazyr®, foi avaliado no tratamento de crises agudas de angioedema hereditário tipo I ou II, com aplicação por via subcutânea. A indicação aprovada no Brasil é a da bula.

Quem convive com o angioedema hereditário sabe que a crise não espera a burocracia do plano de saúde. Por isso a negativa do Firazyr® assusta. Este texto mostra o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em dois casos sobre o próprio medicamento, como ele respondeu ao argumento do uso domiciliar, o que o juiz precisa ver para conceder a liminar e como documentar a negativa. A liminar é a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento logo no início do processo.

O Firazyr® e o angioedema hereditário: o registro na ANVISA e dois acórdãos do TJSP

Na base de dados abertos da ANVISA, o registro ativo do Firazyr® é o de nº 126270019, com o princípio ativo "acetato de icatibanto", categoria regulatória "Novo" e processo finalizado em 15 de junho de 2026, em nome da Takeda Farmacêutica Brasil. A mesma base traz registros anteriores do Firazyr® em nome de outras empresas, em situação "Inativo" na versão consultada da base, e registros de outros produtos com o mesmo princípio ativo. Este texto trata do Firazyr®.

O registro importa porque a operadora pode alegar que o medicamento não foi aprovado no país. A Apelação nº 1041813-08.2023.8.26.0576, citada a seguir, respondeu a essa alegação, e a Apelação nº 1017770-26.2023.8.26.0020 também registrou a aprovação do medicamento na ANVISA.

TJSP — Firazyr® (icatibanto), angioedema hereditário. Na Apelação Cível nº 1041813-08.2023.8.26.0576, julgada pela 6ª Câmara de Direito Privado em 10 de novembro de 2025, a ementa registra: "Beneficiária de plano de saúde portadora de angiodema hereditário. Necessidade de tratamento com aplicação do fármaco Firazyr (Icatibanto) 30mg. Prescrição médica expressa. Recusa de cobertura." Segundo o relatório do acórdão, a sentença condenou a operadora a fornecer "03 (três) seringas do medicamento Firazyr (Icatibanto) 30mg, além de tantas outras seringas que se mostrarem necessárias para uso mediante comprovação por meio de receita médica em casos de crises de Angioedema Hereditário". O recurso da operadora foi desprovido.

TJSP — Firazyr® (icatibanto), angioedema hereditário. Na Apelação Cível nº 1017770-26.2023.8.26.0020, julgada pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1) em 15 de outubro de 2025, a ementa registra: "Prescrição de medicamento injetável (Firazyr) – Fármaco não passível de autoaplicação – Procedimento que equivale ao tratamento ambulatorial". O voto manteve a sentença que obrigou a operadora à cobertura do medicamento prescrito, e os recursos das duas partes foram desprovidos. O recurso da paciente tratava só do valor da causa.

Uso domiciliar e o art. 10, VI: como o TJSP respondeu à negativa do Firazyr® no angioedema hereditário

A Lei nº 9.656/1998, que rege os planos de saúde, lista no art. 10 o que fica fora do plano-referência. O inciso VI traz o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12". As alíneas ressalvadas tratam dos tratamentos antineoplásicos de uso oral. A classe terapêutica registrada para o Firazyr® na base da ANVISA não é a de antineoplásico; por isso essa ressalva não se aplica a ele.

A operadora pode se apoiar nesse inciso quando diz que o Firazyr® é remédio "de uso domiciliar". Nos dois casos citados, o argumento do uso domiciliar apareceu.

Na Apelação nº 1017770-26.2023.8.26.0020, o voto registra que a operadora "não impugna o fato de que negou a cobertura, soerguendo antítese na direção de que se trata de medicamento para tratamento domiciliar". E responde que a operadora não contestou que a medicação prescrita "deve ocorrer “por via subcutânea” (fls. 58), e, portanto, por profissional de saúde habilitado, de sorte que não se trata de fármaco para uso domiciliar". O voto acrescenta que a bula do medicamento, juntada ao processo, diz que ele é "indicado para uso sob orientação de um profissional de saúde".

Com isso, o acórdão concluiu que a aplicação do medicamento "por profissional habilitado, repito –, equivale ao tratamento ambulatorial, havendo exigência de cobertura mínima, nos termos do art. 12, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 9.656/98". Essa alínea prevê a "cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente".

Esse fundamento depende de um fato: a aplicação por profissional de saúde habilitado, que o voto extraiu da via subcutânea indicada na prescrição e da bula juntada ao processo, e que a operadora não contestou naquele processo.

Na Apelação nº 1041813-08.2023.8.26.0576, a operadora argumentou, segundo o relatório do acórdão, "ausência de comprovação da eficácia dos medicamentos de uso domiciliar" e defendeu "a legalidade da recusa pela exclusão contratual do fornecimento de medicamentos". O recurso da operadora foi desprovido, e a sentença que a obrigou a fornecer o medicamento, sob multa diária, foi mantida.

Como o fundamento da Apelação nº 1017770-26.2023.8.26.0020 depende da aplicação por profissional de saúde, se no seu caso o Firazyr® for aplicado por profissional de saúde, o relatório do médico precisa dizer isso com clareza: por qual via, em que local e por quem. Se a prescrição previr que você mesmo aplique o medicamento em casa, a discussão fica mais difícil, porque o art. 10, VI, exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. Nesse cenário, o que pesa é outra coisa: a inclusão do medicamento no rol da ANS para esse fim, com a diretriz de utilização preenchida; a previsão de cobertura no contrato ou em aditivo; ou a internação domiciliar em substituição à hospitalar. Confira o contrato e exija que a negativa indique o fundamento.

Há um texto próprio sobre o Berinert® (inibidor de C1 esterase), também discutido em ações sobre angioedema hereditário, com os acórdãos que tratam dele: Plano de saúde negou o Berinert® (inibidor de C1 esterase)?

Rol da ANS, Lei nº 14.454/2022 e a ADI 7.265 no caso do Firazyr® no angioedema hereditário

A operadora também pode negar dizendo que o medicamento não está no rol de procedimentos da ANS. Na Apelação nº 1041813-08.2023.8.26.0576, segundo o relatório do acórdão, a operadora alegou exatamente "a falta de previsão no rol da ANS, o qual entende ser taxativo". Este texto não conferiu a versão atual do rol da ANS para o icatibanto.

Na Apelação nº 1017770-26.2023.8.26.0020, depois de afastar o argumento do uso domiciliar, o voto tratou do rol. A ementa afirma que, "com o advento da Lei nº 14.454/22, que inseriu os §§ 12 e 13 no art. 10, da Lei nº 9.656/98, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS ganhou contornos de taxatividade mitigada", e que "o tratamento prescrito pelo médico deverá ser autorizado pela operadora, se obedecidos os requisitos preconizados nesses dispositivos".

O mesmo voto transcreveu trechos de duas notas técnicas do NAT-JUS, o núcleo técnico que apoia os juízes em questões de saúde. Um deles: "Em crises graves é indicado, como primeira opção, o uso de Icatibanto – Firazyr® (antagonista da bradicinina)." E, sobre o resultado esperado: "Redução na frequência e gravidade de crises, diminuindo assim o risco de morte." O voto concluiu que essas transcrições referendavam a eficácia do medicamento e o apontavam como a primeira opção para o caso da paciente.

O acórdão foi julgado em 15 de outubro de 2025, quando o acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265 ainda não tinha sido publicado. A ADI 7.265 julgou os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, e o acórdão do STF, publicado em 2 de dezembro de 2025, fixou a tese de que, "em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente", cinco requisitos:

  1. "prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado";
  2. "inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR)";
  3. "ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS";
  4. "comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível";
  5. "existência de registro na Anvisa".

A mesma tese diz que o juiz deverá verificar "se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora" e aferir os requisitos "a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica", sem poder se apoiar "apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte". Se o medicamento não constar do rol para o seu caso, são esses os pontos que o processo precisará demonstrar. As regras sobre o rol, porém, não se confundem com a exclusão do art. 10, VI, que é discutida à parte, como mostra a Apelação nº 1017770-26.2023.8.26.0020, que tratou do uso domiciliar antes de passar ao rol. Os requisitos do § 13 e da ADI 7.265 tratam do tratamento fora do rol e não afastam, por si, a exclusão do medicamento de uso domiciliar.

O que o juiz precisa ver para conceder a liminar do Firazyr® no angioedema hereditário

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". A ação julgada na Apelação nº 1041813-08.2023.8.26.0576 foi proposta, segundo a ementa, como "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA".

No caso do Firazyr®, a probabilidade do direito se mostra com a prescrição, o registro na ANVISA, a forma de aplicação (e quem a faz) e, se o medicamento não estiver no rol para o seu caso, com os requisitos da ADI 7.265. O perigo de dano se mostra com o histórico das crises e com o que acontece enquanto o medicamento não chega.

Traduzindo, o relatório do médico precisa trazer:

  1. o diagnóstico de angioedema hereditário, com o CID, o tipo e os exames que o confirmam;
  2. a frequência e a gravidade das crises, com as idas ao pronto-socorro, as internações e, se houver, os episódios mais graves;
  3. os tratamentos já usados, com as datas, o resultado e os efeitos;
  4. por que o médico indicou o Firazyr® no seu caso;
  5. quantas doses são necessárias, em que situação cada uma é aplicada e por quanto tempo;
  6. como o medicamento é aplicado, onde, por quem e com que orientação;
  7. que riscos a espera traz.

A quantidade de doses também pesa no processo. Na Apelação nº 1017770-26.2023.8.26.0020, o relatório médico previa a aplicação somente em caso de "crise de angiodema hereditário", "totalizando até 3 aplicações", e o tribunal manteve o valor da causa calculado sobre três doses, e não sobre um ano de uso contínuo. Peça ao médico que a prescrição diga, com precisão, quantas doses são necessárias e em que situação cada uma é usada.

Prazo, multa diária e descumprimento da liminar contra o plano de saúde

A liminar pode vir acompanhada de uma multa para o caso de a operadora não cumprir — as astreintes. No caso do Firazyr® julgado na Apelação nº 1041813-08.2023.8.26.0576, segundo o relatório do acórdão, a sentença condenou a operadora a fornecer o medicamento "sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00" e tornou definitiva a tutela antecipada concedida antes; o recurso da operadora foi desprovido.

A lei processual sustenta esse caminho. O caput do art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". O § 4º diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Registre cada atraso com data, protocolo e o canal do atendimento.

Como obter a negativa por escrito do plano de saúde para o Firazyr® e por que ela pesa no processo

A negativa escrita mostra ao juiz o motivo real da recusa: uso domiciliar, rol da ANS, cláusula do contrato ou outra razão. Também é a prova do "prévio requerimento à operadora" exigido pela tese da ADI 7.265 quando o tratamento não está no rol.

A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata da negativa no art. 14: a operadora "deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".

"Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita. E a exigência de indicar a cláusula ou o dispositivo legal impede a resposta genérica: se a operadora disser que o Firazyr® é de uso domiciliar, a negativa deve apontar o fundamento. Guarde o número de protocolo e a data de cada pedido: é essa sequência que mostra ao juiz há quanto tempo você está sem o medicamento indicado pelo médico.

Reembolso do que você pagou pelo Firazyr® durante a negativa do plano de saúde

O Código de Processo Civil, no art. 327, diz que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão" — por isso o pedido de ressarcimento pode ser feito na mesma ação em que se pede a cobertura. Guarde as notas fiscais, os comprovantes de pagamento e a prescrição correspondente a cada compra, em ordem de data.

O que pesa a seu favor

Pontos a seu favor nos dois acórdãos do TJSP citados sobre o próprio Firazyr® e nas normas citadas:

  1. Na Apelação nº 1041813-08.2023.8.26.0576, a 6ª Câmara de Direito Privado desproveu o recurso da operadora, manteve a sentença que a obrigou a fornecer o Firazyr® sob "multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00" e registrou que "há expressa aprovação do fármaco na ANVISA".
  2. Se, no seu caso, a aplicação for feita por profissional de saúde: na Apelação nº 1017770-26.2023.8.26.0020, o TJSP entendeu que a aplicação por profissional habilitado "equivale ao tratamento ambulatorial", com cobertura mínima prevista no art. 12, I, "b", da Lei nº 9.656/1998.
  3. Na mesma Apelação nº 1017770-26.2023.8.26.0020, um dos trechos de notas técnicas do NAT-JUS transcritos no voto indicava o icatibanto, "em crises graves", "como primeira opção".
  4. O Firazyr® tem registro ativo na ANVISA, que é um dos cinco requisitos da tese da ADI 7.265 para a cobertura de tratamento fora do rol.

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Firazyr® (icatibanto)

Se o seu plano negou o Firazyr®, alguns passos ajudam a proteger o tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Exija a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a reduzir a negativa a termo e a informar o motivo, independentemente de solicitação; se não receber, cobre e anote o protocolo.
  2. Peça ao médico um relatório atualizado, com os pontos listados acima, inclusive a quantidade de doses e quem aplica o medicamento, e confira no contrato se há cobertura de medicamento domiciliar.
  3. Reúna a prescrição, os exames, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido feito à operadora, com as datas, em ordem cronológica e num único arquivo.
  4. Anote cada crise, com a data, os sintomas, o atendimento recebido e o que foi usado para tratá-la.
  5. Separe as notas fiscais e os comprovantes do que já pagou do próprio bolso, para o pedido de ressarcimento.
  6. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E, acima de tudo, não interrompa o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.

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  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Firazyr® (icatibanto)?

Em 2025, o TJSP manteve, em duas apelações sobre o próprio Firazyr® no angioedema hereditário, a sentença que obrigou a operadora a fornecer o medicamento. São decisões de órgãos fracionários, sem efeito vinculante. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.

O plano pode negar dizendo que o Firazyr® é de uso domiciliar?

A operadora pode invocar o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, que exclui do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", com as ressalvas ali previstas. Na Apelação Cível nº 1017770-26.2023.8.26.0020, o TJSP afastou esse argumento porque a aplicação prescrita seria feita por profissional de saúde, o que o acórdão equiparou a tratamento ambulatorial. Se você mesmo aplicar o Firazyr® em casa, a discussão fica mais difícil, e pesam a inclusão no rol da ANS para esse fim, com a diretriz preenchida, a previsão no contrato ou em aditivo, ou a internação domiciliar em substituição à hospitalar.

E se a operadora disser que o Firazyr® não está no rol da ANS?

Na ADI 7.265, o STF fixou cinco requisitos cumulativos para a cobertura de tratamento fora do rol, entre eles a "ausência de alternativa terapêutica adequada" no rol e a "existência de registro na Anvisa", com consulta prévia ao NATJUS sempre que disponível. Essas regras não afastam, por si, a exclusão do uso domiciliar. Na Apelação Cível nº 1017770-26.2023.8.26.0020, julgada antes da publicação desse acórdão, um dos trechos de notas técnicas do NAT-JUS transcritos no voto indicava o icatibanto, "em crises graves", "como primeira opção".

E se a operadora não cumprir a liminar?

Na Apelação Cível nº 1041813-08.2023.8.26.0576, sobre o Firazyr® no angioedema hereditário, a sentença mantida pelo TJSP fixou "multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00". O art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". Registre cada atraso com data e protocolo.

Posso recuperar o que paguei pelo medicamento enquanto o plano negava?

O art. 327 do Código de Processo Civil permite cumular, na mesma ação contra a operadora, o pedido de cobertura e o de ressarcimento do que você pagou. Guarde as notas fiscais, os comprovantes de pagamento e a prescrição de cada compra, em ordem de data.

Fontes

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Os dois acórdãos citados são do Tribunal de Justiça de São Paulo e tratam da negativa do próprio Firazyr® (icatibanto) por operadoras de plano de saúde, em casos de angioedema hereditário.

  • TJSP — Apelação Cível nº 1041813-08.2023.8.26.0576; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 10/11/2025 (Firazyr®, icatibanto; angioedema hereditário; uso domiciliar, registro na ANVISA, multa diária): "Negativa que configura limitação ao tratamento previsto em contrato. Medicamento registrado na ANVISA." e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1017770-26.2023.8.26.0020; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1); j. 15/10/2025 (Firazyr®, icatibanto; angioedema hereditário; uso domiciliar, tratamento ambulatorial, rol da ANS, NAT-JUS): "Prescrição de medicamento injetável (Firazyr) – Fármaco não passível de autoaplicação – Procedimento que equivale ao tratamento ambulatorial". e-SAJ.
  • STF — Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265; Tribunal Pleno; j. 18/09/2025, publicada em 02/12/2025 (§§ 12 e 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998; teses de julgamento sobre a cobertura de tratamento fora do rol da ANS). STF.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 126270019, "FIRAZYR", princípio ativo "acetato de icatibanto", categoria regulatória "Novo", situação "Ativo", processo finalizado em 15/06/2026, detentora Takeda Farmacêutica Brasil Ltda. dados.anvisa.gov.br.
  • PubMed — Lumry WR et al. Randomized placebo-controlled trial of the bradykinin B2 receptor antagonist icatibant for the treatment of acute attacks of hereditary angioedema: the FAST-3 trial. Annals of Allergy, Asthma & Immunology, 2011. PMID 22123383; DOI 10.1016/j.anai.2011.08.015 (ensaio clínico de fase 3; população e forma de aplicação avaliadas no estudo, não a indicação aprovada no Brasil).
  • Lei nº 9.656/1998, art. 10, inciso VI (com as ressalvas do art. 12, I, "c", e II, "g"), e art. 12, I, "b". Código de Processo Civil, art. 300, caput e § 2º (tutela de urgência), art. 327 (cumulação de pedidos) e art. 537, caput e § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem a versão atual do rol da ANS; o registro reproduz a base de dados abertos da ANVISA, a descrição do estudo clínico reproduz o resumo do artigo indexado no PubMed, e as referências ao uso domiciliar, à forma de aplicação, à bula juntada ao processo, aos pareceres técnicos e à multa reproduzem o que consta dos acórdãos citados e dos dispositivos legais indicados, e os pontos apontados para o medicamento aplicado pelo próprio paciente em casa (rol da ANS para esse fim, contrato ou aditivo, internação domiciliar) e a observação de que as regras do rol e da ADI 7.265 não afastam, por si, a exclusão do art. 10, VI, são orientação deste escritório, sem referência a decisão específica; as referências à cobertura fora do rol reproduzem as teses da ADI 7.265, e as referências à negativa por escrito reproduzem a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS. As decisões citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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