O Plano de saúde negou o fornecimento de Hympavzi® (marstacimabe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- A base de dados abertos da ANVISA registra o HYMPAVZI sob o nº 121100499, em situação "Ativo", com o princípio ativo "marstacimabe", a categoria regulatória "Biológico" e a classe terapêutica "ANTICORPOS MONOCLONAIS", em nome da Pfizer Brasil Ltda., com processo finalizado em 30 de junho de 2025. Segundo a ANVISA, que ampliou a indicação em julho de 2026, ele é indicado para a profilaxia de rotina de episódios de sangramento em pacientes com 12 anos de idade ou mais e peso corporal igual ou superior a 35 kg, com hemofilia A ou B sem inibidores e com doença severa, ou com inibidores.
- Os sete acórdãos citados não tratam do Hympavzi®: são decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo em ações contra operadoras de plano de saúde — uma sobre um procedimento não autorizado a um paciente com hemofilia grave, uma sobre o romiplostim num caso de púrpura trombocitopênica com risco de sangramento e cinco sobre o nirsevimabe (registrado na ANVISA como Beyfortus®), que a ANVISA inclui na mesma classe terapêutica do Hympavzi®.
- Nos sete, o TJSP decidiu a favor do paciente: manteve a liminar ou a sentença de procedência, ou reformou a sentença que tinha negado o pedido.
- Nos acórdãos citados, pesou a documentação médica — conforme o caso, o diagnóstico, os tratamentos anteriores, a falta de alternativa e os riscos da espera. Guarde também a negativa por escrito, os protocolos e os comprovantes do que pagou.
Segundo estudo publicado na revista Blood (2025), indexado no PubMed, o ensaio BASIS avaliou o marstacimabe (Hympavzi®), em injeção subcutânea semanal, em pacientes com hemofilia A grave ou B moderadamente grave a grave. A indicação aprovada no Brasil é a da bula.
Receber a negativa do Hympavzi® depois que o seu médico indicou a profilaxia é angustiante. Este texto mostra o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu quando a operadora não autorizou o tratamento de um paciente com hemofilia grave, quando negou um medicamento a uma paciente com alto risco de sangramento e quando negou o nirsevimabe (Beyfortus®), outro anticorpo monoclonal na classificação da ANVISA, que em quatro dos cinco acórdãos citados aparece como prevenção contra o vírus sincicial respiratório. Mostra também o que o juiz precisa ver para conceder a liminar e como documentar a negativa e os gastos.
O que o TJSP decidiu quando o plano de saúde não autorizou o tratamento de um paciente com hemofilia grave
Nenhum dos acórdãos deste texto decidiu sobre o Hympavzi® ou sobre o marstacimabe. O caso a seguir é de hemofilia grave, mas tratava de um procedimento, e não de medicamento.
Na Apelação Cível nº 1021026-04.2023.8.26.0011, julgada pela 2ª Câmara de Direito Privado em 21 de fevereiro de 2025, o segurado, "portador de hemofilia grave", estava internado. Segundo a ementa, um procedimento marcado não foi realizado "diante de falta de autorização, conforme atestado pelo médico assistente". A ação foi ajuizada no mesmo dia em que o médico atestou isso, e a tutela de urgência foi deferida no dia seguinte, "para cumprimento em 10 dias". Enquanto isso, o procedimento foi feito "de forma particular, com o pagamento de R$30.490,21".
A sentença tinha julgado a ação improcedente. Segundo o trecho transcrito no acórdão, "a improcedência se deu pela falta de pedido administrativo". A 2ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso do paciente. O voto afirma: "patente a emergência da situação narrada, sendo devido o acolhimento do pedido que objetiva a liberação do procedimento". E acrescenta que o segurado "estava, em tratamento e internado, o que dificulta sua busca por questões administrativas". A ementa fala em "Violação aos Princípios da Boa-Fé Objetiva e da Função Social do Contrato", e o voto conclui que o pedido deveria ser procedente "para a cobertura total do tratamento do autor".
O TJSP levou em conta a urgência e a internação, e o pagamento particular do procedimento não impediu o tribunal de julgar o pedido procedente.
Por que os casos do Beyfortus® (nirsevimabe) interessam a quem teve negado o Hympavzi® para hemofilia
Na base de dados abertos da ANVISA, o Hympavzi® e o Beyfortus® (nirsevimabe) estão na mesma classe terapêutica, "ANTICORPOS MONOCLONAIS". Os dois também servem à prevenção: a página de novo registro da ANVISA fala em "profilaxia de rotina" no caso do Hympavzi®, e os três primeiros acórdãos sobre o nirsevimabe citados a seguir, de bebês prematuros, transcrevem a cobertura da "TERAPIA IMUNOPROFILÁTICA PARA O VÍRUS SINCICIAL RESPIRATÓRIO". As doenças, porém, são muito diferentes, e os acórdãos a seguir não decidiram nada sobre hemofilia. Escrevemos um texto só sobre a negativa do Beyfortus® (nirsevimabe) pelo plano de saúde.
Negativa de medicamento preventivo. No Agravo de Instrumento nº 2217851-63.2025.8.26.0000, julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado em 1º de outubro de 2025, a operadora sustentou, segundo o relatório do acórdão, que "não possui obrigação de fornecer vacinas ou imunobiológicos de caráter preventivo". A Câmara manteve a liminar. O voto registra que "a medicação pleiteada foi incluída no rol de coberturas obrigatórias a partir da edição da Resolução Normativa 624/2024, da ANS, que entrou em vigor em 03 de fevereiro de 2025", e conclui: "tem-se tratamento de cobertura obrigatória".
O mesmo voto traz um ponto que vale para qualquer negativa: a Câmara observou que o recurso da operadora argumentou com a exclusão contratual e com o rol da ANS, "assim destoando do real motivo da negativa", que tinha sido outro. Por isso a negativa por escrito, com o motivo, é tão importante.
Rol "taxativo" e diretriz de utilização. No Agravo de Instrumento nº 2319018-26.2025.8.26.0000, julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado em 31 de janeiro de 2026, a operadora alegou, segundo o voto, "que a cobertura deve seguir o Rol da ANS", defendeu "a natureza taxativa" e disse que não houve comprovação do cumprimento das Diretrizes de Utilização. A ementa responde: "A Resolução Normativa ANS 624/2024 estabelece a cobertura obrigatória do medicamento Nirsevimabe para prematuros, atendidos aos critérios nela previstos. Em cognição sumária, os beneficiários atendem aos requisitos estipulados na resolução." E acrescenta: "A negativa de cobertura inviabiliza o sucesso da imunização, colocando em risco a saúde dos segurados."
Discussão sobre os critérios da diretriz. No Agravo de Instrumento nº 2311742-41.2025.8.26.0000, julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado em 9 de dezembro de 2025, a operadora disse que a cobertura "foi negada em razão do não cumprimento da DUT e do período de sazonalidade". A Câmara concluiu que, "nesse estágio processual", não se verificava a restrição de meses alegada pela operadora. A ementa registra: "Elementos iniciais dos autos que indicam o cumprimento dos requisitos necessários" e "Determinação de cobertura mantida".
Nesses três casos do nirsevimabe, o fundamento que pesou foi a inclusão do medicamento no rol pela Resolução Normativa nº 624/2024, segundo os votos. Se a operadora disser que o Hympavzi® não está no rol, a discussão é outra, e o caso seguinte mostra como o TJSP a enfrentou num quadro de risco de sangramento.
Medicamento fora do rol da ANS e risco de sangramento: o que o TJSP exigiu num caso de púrpura trombocitopênica
Na Apelação Cível nº 1030974-54.2020.8.26.0114, julgada pela 2ª Câmara de Direito Privado em 29 de abril de 2026, a paciente tinha "púrpura trombocitopênica idiopática (PTI) crônica refratária" e precisava do romiplostim "devido à ineficácia dos tratamentos convencionais e ao risco iminente de sangramento grave". A operadora negou o custeio "alegando que o medicamento não consta no rol da ANS". O romiplostim não é da classe do Hympavzi® e a PTI não é hemofilia, mas o caso trata do mesmo tipo de risco: sangramento.
Após o processo voltar do Superior Tribunal de Justiça, a Câmara aplicou os critérios da Segunda Seção do STJ. Segundo a ementa, o rol da ANS é "de taxatividade mitigada, permitindo flexibilização em situações excepcionais, como a ausência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação da eficácia do tratamento". Sobre aquele caso, a ementa conclui: "a autora já esgotou as terapias convencionais, e o Romiplostim é respaldado por literatura médica e agências reguladoras, justificando a excepcionalidade da medida".
Duas passagens do voto mostram o que pesou. A conclusão de que as alternativas se esgotaram decorreu "dos relatórios médicos acostados, os quais não foram especificamente impugnados pela ré". E a doença foi descrita como "enfermidade grave que acarreta importante risco hemorrágico". A sentença de procedência foi mantida. Este acórdão também aparece no texto sobre a negativa do Qfitlia® (fitusirana) pelo plano de saúde.
O registro do Hympavzi® na ANVISA e por que ele importa no pedido contra o plano de saúde
A situação do registro na ANVISA é um dado que o juiz leva em conta. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 990 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Esse argumento não cabe contra o Hympavzi®: a base de dados abertos da ANVISA traz o registro nº 121100499, com processo finalizado em 30 de junho de 2025, em situação "Ativo", em nome da Pfizer Brasil Ltda.
A página de novo registro da ANVISA acrescenta que o medicamento "foi registrado em conformidade com a Resolução RDC nº 205/2017, considerando a raridade da doença para qual está indicado". Em notícia de 21 de julho de 2026, a ANVISA informou a ampliação de uso "para incluir pacientes com hemofilia A, com inibidores de fator VIII e pacientes com hemofilia B caracterizada por inibidores de fator IX". Pela página atual da agência, a indicação é a "profilaxia de rotina para prevenir ou reduzir a frequência de episódios de sangramento em pacientes com 12 anos de idade ou mais e peso corporal igual ou superior a 35 kg" com hemofilia A ou B, sem inibidores e com doença severa, ou com inibidores.
O que o juiz precisa ver para conceder a liminar do Hympavzi® em casos de hemofilia
A liminar é a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".
Nos acórdãos citados, o relatório médico teve papel central. No Agravo nº 2076511-34.2025.8.26.0000, sobre o nirsevimabe, a 9ª Câmara de Direito Privado apoiou-se no relatório que "comprova que o autor necessita da terapia com o medicamento solicitado" e na declaração de que ele apresentava "alto risco de desenvolvimento de complicações". No caso do romiplostim, pesaram "os relatórios médicos acostados, os quais não foram especificamente impugnados pela ré". No caso de hemofilia grave, a falta de autorização foi atestada pelo médico assistente no mesmo dia do ajuizamento, e a tutela foi deferida no dia seguinte.
Traduzindo para o seu caso: o relatório do médico precisa dizer qual é o diagnóstico e o CID, se a hemofilia é do tipo A ou B e qual a gravidade, se há ou não inibidores, quais tratamentos você já fez e com que resultado, que episódios de sangramento teve e quando, por que o Hympavzi® foi indicado agora, em que esquema e por quanto tempo, que riscos a espera traz e em quanto tempo o tratamento precisa começar.
Prazo de 24 ou 48 horas e multa: como o TJSP tratou o cumprimento da liminar contra o plano de saúde
No Agravo nº 2076511-34.2025.8.26.0000, sobre o nirsevimabe, julgado em 26 de março de 2025, a liminar determinava o fornecimento "no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada em 60 dias-multa". A operadora pediu mais prazo e multa menor. A ementa registra: "Valor arbitrado adequadamente em face da urgência do caso e da gravidade da condição da paciente" e "Ausência de justificativa para a dilação do prazo pleiteada".
No Agravo nº 2017158-29.2026.8.26.0000, também sobre o nirsevimabe, julgado pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1) em 15 de maio de 2026, o prazo era de 24 horas, e a operadora pediu dez dias úteis. A tese do julgamento foi: "O prazo de 24 horas para cumprimento de tutela de urgência em matéria de saúde é razoável quando necessário para resguardar a vida e a integridade do paciente." A ementa diz ainda que "A multa cominatória possui caráter inibitório, voltado a compelir o cumprimento da obrigação". Segundo o voto, a multa fixada na origem era de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, e foi mantida.
No Agravo nº 2319018-26.2025.8.26.0000, também do nirsevimabe, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a multa de R$ 2.000,00: "não se entende seja excessiva, valendo assentar sua função intimidativa".
A multa está no art. 537 do Código de Processo Civil. O caput estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". O § 4º diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Por isso, registre cada atraso com data, protocolo e o canal do atendimento.
Como obter a negativa por escrito do plano de saúde e guardar a prova da recusa
A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata da negativa no art. 14: a operadora "deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".
"Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita, e a indicação da cláusula ou do dispositivo significa que a resposta não pode ser genérica.
Se você estiver internado, peça ao médico ou ao hospital que registre por escrito a falta de autorização, como aconteceu no caso de hemofilia grave.
Reembolso do que você pagou durante a negativa do plano de saúde para o tratamento da hemofilia
No caso de hemofilia grave, o paciente pagou o procedimento de forma particular, R$ 30.490,21 segundo a ementa, e o TJSP concluiu pela "cobertura total do tratamento do autor". No caso do romiplostim na púrpura trombocitopênica, a sentença mantida pelo TJSP condenou a operadora a pagar R$ 4.300,00 de danos materiais, "com correção e juros desde os desembolsos", segundo o relatório do acórdão.
O Código de Processo Civil, no art. 327, diz que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão" — por isso o pedido de ressarcimento pode ser feito na mesma ação em que se pede a cobertura.
O que pesa a seu favor
Pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados, nenhum deles sobre o Hympavzi®:
- No caso de hemofilia grave julgado pelo TJSP, que envolvia um procedimento, a urgência e a internação levaram a Câmara a reformar a sentença que tinha negado o pedido por falta de pedido administrativo.
- Se a operadora diz que o medicamento não está no rol da ANS, a Apelação Cível nº 1030974-54.2020.8.26.0114, sobre o romiplostim num caso de púrpura trombocitopênica com risco de sangramento, manteve a cobertura porque a paciente tinha esgotado as terapias convencionais e o medicamento era "respaldado por literatura médica e agências reguladoras".
- Se a operadora diz que não cobre imunobiológico de caráter preventivo, o Agravo nº 2217851-63.2025.8.26.0000, sobre o Beyfortus® — que a ANVISA classifica na mesma classe do Hympavzi® —, manteve a liminar porque o medicamento estava no rol por força da Resolução Normativa nº 624/2024.
- Se a operadora pede mais prazo ou multa menor, dois agravos sobre o nirsevimabe mantiveram prazos de 48 e de 24 horas e as multas fixadas.
- Se você pagou o tratamento durante a negativa, o pedido de ressarcimento pode ir na mesma ação, e nos dois casos citados de hemofilia e de púrpura trombocitopênica o TJSP decidiu a favor do paciente.
O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Hympavzi® (marstacimabe)
Alguns passos ajudam a proteger o tratamento e a preparar o pedido de liminar:
- Exija a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a reduzir a negativa a termo e a informar o motivo, independentemente de solicitação; se não receber, cobre e anote o protocolo.
- Peça ao médico um relatório atualizado, com os pontos listados acima, na seção sobre o que o juiz precisa ver para conceder a liminar.
- Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido feito à operadora, com as datas, em ordem cronológica e num único arquivo.
- Separe as notas fiscais e os recibos do que já pagou do próprio bolso, para o pedido de ressarcimento.
- Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.
Não interrompa o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.
Se a sua discussão com a operadora é sobre a hemofilia, e não só sobre este medicamento, veja o panorama da doença: hemofilia A e B e plano de saúde, o que a lei garante ao beneficiário.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Hympavzi® (marstacimabe)?
Os acórdãos citados neste texto não tratam do Hympavzi®: um trata de um procedimento não autorizado a um paciente com hemofilia grave, um trata do romiplostim num caso de púrpura trombocitopênica e cinco tratam do nirsevimabe (registrado na ANVISA como Beyfortus®), que a ANVISA inclui na mesma classe terapêutica do Hympavzi®. Nos sete, todos do TJSP, a decisão foi favorável ao paciente. Eles mostram os argumentos e os documentos que pesaram. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
A operadora disse que o medicamento não está no rol da ANS. Isso encerra a discussão?
Não no caso que citamos. Na Apelação Cível nº 1030974-54.2020.8.26.0114, julgada em abril de 2026, sobre o romiplostim num caso de púrpura trombocitopênica com risco de sangramento, a operadora negou o custeio por falta de previsão no rol, e o TJSP manteve a cobertura: aplicou o entendimento de que o rol é "de taxatividade mitigada" e considerou que a paciente "já esgotou as terapias convencionais" e que o medicamento era "respaldado por literatura médica e agências reguladoras". A análise depende do caso concreto.
O plano pode negar dizendo que não cobre tratamento preventivo?
No Agravo de Instrumento nº 2217851-63.2025.8.26.0000, sobre o Beyfortus® (nirsevimabe), a operadora alegou que "não possui obrigação de fornecer vacinas ou imunobiológicos de caráter preventivo". A 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a liminar, porque o medicamento tinha sido incluído no rol pela Resolução Normativa nº 624/2024 da ANS, segundo o voto. O caso não trata de hemofilia nem do Hympavzi®.
Em quanto tempo o plano tem de cumprir a liminar, e se ele atrasar?
O prazo é o que o juiz fixar. Em dois agravos sobre o nirsevimabe, o TJSP manteve prazos de 48 horas e de 24 horas e as multas diárias fixadas; no de 24 horas, afirmou que "O prazo de 24 horas para cumprimento de tutela de urgência em matéria de saúde é razoável quando necessário para resguardar a vida e a integridade do paciente". O art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". Registre cada atraso com data e protocolo.
Posso recuperar o que paguei pelo tratamento enquanto o plano negava?
No caso de hemofilia grave citado, o paciente pagou o procedimento de forma particular, e o TJSP concluiu pela "cobertura total do tratamento do autor". No caso do romiplostim na púrpura trombocitopênica, a sentença mantida condenou a operadora a pagar os danos materiais. O art. 327 do Código de Processo Civil permite cumular esse pedido na mesma ação. Guarde notas fiscais, recibos e comprovantes, em ordem de data.
Fontes
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Nenhum dos sete acórdãos citados trata do Hympavzi® ou do marstacimabe: são decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo contra operadoras de plano de saúde — uma sobre um procedimento não autorizado a um paciente com hemofilia grave, uma sobre o romiplostim num caso de púrpura trombocitopênica e cinco sobre o nirsevimabe (registrado na ANVISA como Beyfortus®), que a ANVISA inclui na classe terapêutica "ANTICORPOS MONOCLONAIS", a mesma do Hympavzi®.
- TJSP — Apelação Cível nº 1021026-04.2023.8.26.0011; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 21/02/2025 (procedimento, não medicamento; hemofilia grave; urgência, paciente internado, pagamento particular): "Procedimento urgente – Caracterização – Segurado em tratamento, internado". Embargos de declaração rejeitados em 11/04/2025. e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1030974-54.2020.8.26.0114; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 29/04/2026 (outro medicamento: romiplostim; púrpura trombocitopênica idiopática; rol da ANS, falta de alternativa terapêutica, danos materiais): "a autora já esgotou as terapias convencionais, e o Romiplostim é respaldado por literatura médica e agências reguladoras". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2319018-26.2025.8.26.0000; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 31/01/2026 (outro medicamento: nirsevimabe; prevenção do vírus sincicial respiratório; rol da ANS, diretriz de utilização, multa): "A negativa de cobertura inviabiliza o sucesso da imunização, colocando em risco a saúde dos segurados." e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2217851-63.2025.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 01/10/2025 (outro medicamento: Beyfortus®, nirsevimabe; prevenção do vírus sincicial respiratório; alegação de exclusão de imunobiológico preventivo, multa): "A Resolução Normativa ANS 624/2024 estabelece a cobertura obrigatória do medicamento Nirsevimabe para prematuros, atendidos aos critérios nela previstos." e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2311742-41.2025.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 09/12/2025 (outro medicamento: nirsevimabe; prevenção do vírus sincicial respiratório; critérios da diretriz de utilização): "Elementos iniciais dos autos que indicam o cumprimento dos requisitos necessários." e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2076511-34.2025.8.26.0000; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 26/03/2025 (outro medicamento: nirsevimabe; prevenção do vírus sincicial respiratório; prazo de 48 horas e multa diária): "Ausência de justificativa para a dilação do prazo pleiteada, sobretudo diante da urgência do quadro de saúde do autor." e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2017158-29.2026.8.26.0000; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1); j. 15/05/2026 (outro medicamento: nirsevimabe; prazo de 24 horas e multa cominatória): "O prazo de 24 horas para cumprimento de tutela de urgência em matéria de saúde é razoável quando necessário para resguardar a vida e a integridade do paciente." e-SAJ.
- STJ — Tema 990 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.712.163/SP; Segunda Seção; tese firmada em 08/11/2018): "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA." STJ.
- ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 121100499, "HYMPAVZI", princípio ativo "marstacimabe", categoria regulatória "Biológico", classe terapêutica "ANTICORPOS MONOCLONAIS", situação "Ativo", processo finalizado em 30/06/2025, detentora Pfizer Brasil Ltda.; e registro nº 183260502, "BEYFORTUS", princípio ativo "nirsevimabe", classe terapêutica "ANTICORPOS MONOCLONAIS", situação "Ativo". dados.anvisa.gov.br.
- ANVISA — página "Hympavzi (marstacimabe): novo registro" (registro com base na Resolução RDC nº 205/2017) gov.br/anvisa; página "Hympavzi™ (marstacimabe)" (indicação atual: pacientes com 12 anos de idade ou mais e peso corporal igual ou superior a 35 kg, com hemofilia A ou B sem inibidores e com doença severa, ou com inibidores) gov.br/anvisa; e notícia de 21/07/2026 sobre a ampliação de uso para pacientes com inibidores gov.br/anvisa.
- PubMed — Matino D et al. Marstacimab prophylaxis in hemophilia A/B without inhibitors: results from the phase 3 BASIS trial. Blood, 2025. PMID 40608864; DOI 10.1182/blood.2024027468 (segundo o resumo, ensaio aberto de fase 3 que avaliou o marstacimabe, que tem como alvo o inibidor da via do fator tecidual, em injeção subcutânea semanal, em pacientes do sexo masculino com hemofilia A grave ou hemofilia B moderadamente grave a grave, sem inibidores; é o que o estudo avaliou, não a indicação aprovada no Brasil, que é a da ANVISA). pubmed.ncbi.nlm.nih.gov.
- PubMed — Matino D et al. Efficacy and safety of marstacimab prophylaxis in hemophilia A/B with inhibitors: results from the phase 3 BASIS trial. Blood, 2026. PMID 41351884; DOI 10.1182/blood.2025031065 (segundo o resumo, o mesmo ensaio, aberto e de braço único, avaliou o marstacimabe em injeção subcutânea semanal em pacientes do sexo masculino com hemofilia A grave ou hemofilia B moderadamente grave a grave, com inibidores; os desfechos principais foram a taxa anualizada de sangramentos tratados e a segurança; é o que o estudo avaliou, não a indicação aprovada no Brasil). pubmed.ncbi.nlm.nih.gov.
- Código de Processo Civil, art. 300, caput e § 2º (tutela de urgência), art. 327 (cumulação de pedidos) e art. 537, caput e § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29). Resolução Normativa nº 624/2024 da ANS e DUT nº 124 — citadas conforme os votos dos agravos sobre o nirsevimabe.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade em voz própria; a indicação do Hympavzi® reproduz as páginas de novo registro e de ampliação de uso da ANVISA, a descrição do ensaio BASIS reproduz os resumos de dois artigos indexados no PubMed, o registro reproduz a base de dados abertos da ANVISA, e as referências ao Rol da ANS, à Resolução Normativa nº 624/2024, à diretriz de utilização, ao prazo, à multa, ao reembolso e ao quadro dos pacientes reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos — nenhum deles sobre o Hympavzi® — e dos dispositivos legais citados. As decisões do TJSP citadas como precedentes são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; a tese do Tema Repetitivo 990 do Superior Tribunal de Justiça é mencionada apenas quanto ao registro na ANVISA; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.