Plano de saúde negou o Herceptin® (trastuzumabe) para o câncer de mama ou para outro tumor? O STJ decidiu que a recusa de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico é abusiva mesmo em uso off label, e é possível obter o tratamento por meio de liminar judicial — veja o que o TJSP e o TJRJ decidiram sobre o próprio trastuzumabe
Em resumo
- O Herceptin® (trastuzumabe) aparece nos acórdãos citados prescrito para o câncer de mama e também para tumores de endométrio, de fígado e de pele, em alguns casos em combinação com outros medicamentos.
- Nos casos citados, a negativa veio com rótulos como "off label" (uso fora das hipóteses previstas na bula), "experimental", "fora das diretrizes da ANS" ou "sem previsão contratual" — rótulos que os acórdãos citados enfrentaram.
- O STJ decidiu que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental", e que as operadoras "têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS".
- Órgãos do TJSP e do TJRJ mantiveram a cobertura do próprio Herceptin®, em liminares e em sentenças — num dos casos com prazo de três dias para cumprir — e, em dois deles, com indenização por danos morais, que o STJ também admitiu em outro caso citado. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
- O que decide o caso é o relatório do oncologista: diagnóstico, estadiamento, o racional da indicação e a resposta às alternativas.
Nos casos citados, a carta de negativa do Herceptin® não discute a doença — o câncer está coberto. Ela discute o remédio: diz que o uso está fora das hipóteses da bula, que o esquema é experimental, que o tratamento não está nas diretrizes da ANS ou que não há previsão contratual. Este texto explica por que nenhum desses rótulos encerra a discussão, o que o STJ decidiu sobre medicamento oncológico off label, o que o TJSP e o TJRJ decidiram sobre o próprio trastuzumabe, o que reunir e como o pedido funciona.
Por que "off label", "experimental" e "fora das diretrizes" são o coração da negativa do Herceptin® no câncer de mama e em outros tumores
Essas alegações têm um ponto em comum: nenhuma nega que o câncer é doença coberta pelo contrato. O que a operadora tenta é escolher o tratamento no lugar do médico. O STJ enfrentou exatamente isso: "as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade".
No caso do trastuzumabe, o rótulo "off label" aparece quando a prescrição fica, nas palavras do STJ reproduzidas pelo TJRJ, "fora das hipóteses previstas na bula" — nos casos citados, outro tumor ou uma combinação de medicamentos. A 18ª Câmara de Direito Privado do TJRJ descreveu a situação: "a prescrição off label é adotada quando existe a necessidade de se utilizar medicamentos alternativos para o tratamento de doenças graves, sobretudo quando os tratamentos anteriores não apresentam resultados satisfatórios". E o Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP, em caso de Herceptin® combinado com outro medicamento, registrou a "ausência de caráter experimental do tratamento e uso off-label".
O que o STJ decidiu sobre medicamento oncológico off label e o Rol da ANS
Em 8 de abril de 2024, no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.038.460/RN, a Quarta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, fixou as duas proposições que sustentam os pedidos de trastuzumabe:
STJ — AgInt no REsp nº 2.038.460/RN, Quarta Turma, julgado em 08/04/2024
"1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental."
A mesma Turma repetiu o entendimento em 13 de maio de 2024, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.195.403/MG. E a Terceira Turma, em 14 de abril de 2025, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.661.875/SP, sob relatoria da Ministra Daniela Teixeira, registrou que "o fornecimento de medicamentos para tratamento oncológico não está sujeito às limitações do rol da ANS" e que "é abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que para uso 'off-label', quando demonstrada sua necessidade para o tratamento da doença coberta pelo plano de saúde".
Repare na condição final: "quando demonstrada sua necessidade". É o relatório médico que faz essa demonstração — e é nele que a petição inicial precisa se apoiar.
O que a petição inicial precisa dizer, na ordem certa
Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:
- O câncer é doença coberta pelo contrato, e a operadora não pode limitar o tratamento prescrito para ela (STJ).
- O Herceptin® tem registro na ANVISA e foi prescrito pelo médico assistente com fundamento clínico.
- Para fármaco contra o câncer, a discussão sobre o Rol da ANS é irrelevante, e a alegação de uso off label ou experimental não legitima a recusa (STJ).
- O caso concreto preenche a indicação: diagnóstico, estadiamento, racional da escolha, resposta às alternativas. Peça ao advogado que a inicial traga os quatro pontos e os documentos de cada um.
O que o TJSP e o TJRJ decidiram sobre o próprio Herceptin® no câncer de mama, de endométrio, de fígado e de pele
Em 25 de julho de 2024, na Apelação Cível nº 1080579-09.2023.8.26.0002, a Turma V do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau do TJSP manteve a sentença que condenara a operadora a fornecer "Herceptin® 600mg (Transtuzumabe) combinado com o medicamento Capecitabina 1500 mg (Xeloda)" a paciente com câncer de mama, contra a recusa "sob fundamento de que não se inclui o tratamento nas hipóteses previstas nas diretrizes da ANS". A ementa registra que a "combinação de medicamentos é decisão que só compete ao médico oncologista responsável pelo tratamento da autora, que é o detentor do conhecimento técnico necessário para indicar o tratamento mais adequado", e manteve os danos morais: "situação de recusa envolvendo doença grave que não constituiu mero dissabor".
Em 17 de março de 2023, na Apelação Cível nº 1105945-86.2019.8.26.0100, a 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em novo julgamento determinado pelo STJ, manteve a cobertura do Herceptin® para paciente com câncer de fígado, contra negativa "fundada na alegação de que o remédio não consta do rol de cobertura obrigatória da ANS ou por ser off label", registrando a "inexistência de outro medicamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para o tratamento do paciente". Em 11 de abril de 2023, no Agravo de Instrumento nº 2035935-67.2023.8.26.0000, a 10ª Câmara de Direito Privado manteve a liminar do Herceptin® "para tratamento de neoplasia de endométrio".
No Rio de Janeiro, em 25 de junho de 2024, na Apelação nº 0827209-73.2023.8.19.0203, a 18ª Câmara de Direito Privado manteve a procedência em caso de paciente com "Carcinoma Apócrino de primário cutâneo (CID10. C44) metastático", com prescrição de "Trastuzumabe (Herceptin®) SC, na dose fixa de 600 mg, a cada 21 dias, por 12 ciclos iniciais", registrando que "não compete ao Judiciário, tampouco à burocracia do plano de saúde, aprovar ou não medicamento/tratamento indicado pelo profissional médico". Em 21 de maio de 2024, na Apelação nº 0844425-71.2023.8.19.0001, a 22ª Câmara de Direito Privado manteve a cobertura para paciente com "carcinoma de endométrio avançado para o osso", em "utilização off label", registrando que "a escolha do melhor tratamento cabe ao profissional médico que acompanha o paciente". E em 20 de junho de 2024, no Agravo de Instrumento nº 0034173-11.2024.8.19.0000, a 19ª Câmara de Direito Privado manteve a tutela de fornecimento de pertuzumabe e trastuzumabe "para tratamento de carcinoma de mama", invocando o "entendimento do STJ de abusividade da recusa da operadora de custeio de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente, ainda que off-label ou experimental, especialmente quando se mostra imprescindível à conservação da vida do paciente".
O relatório médico: o que pesou nos acórdãos citados
Nos acórdãos que examinaram o mérito, a prescrição do médico assistente foi a base da decisão. A 18ª Câmara de Direito Privado do TJRJ partiu do "laudo acostado aos autos", que trazia o diagnóstico, o esquema prescrito e o "risco de morte iminente". A 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP destacou a inexistência de outro medicamento eficaz já incorporado ao Rol — o que pressupõe um relatório que diga por que as alternativas não servem. O Núcleo de Justiça 4.0 tratou a combinação de medicamentos como decisão do oncologista.
Diagnóstico com estadiamento, linhas de tratamento anteriores, racional da escolha do trastuzumabe e resposta às alternativas são, portanto, o que a petição precisa trazer para responder ao motivo da negativa.
Junta médica, doença preexistente e o argumento de que "há alternativa no Rol"
A primeira objeção é o parecer de junta médica da operadora sugerindo outro tratamento. Nos acórdãos citados, a escolha coube ao médico assistente: a 22ª Câmara de Direito Privado do TJRJ registrou que "a escolha do melhor tratamento cabe ao profissional médico que acompanha o paciente". Se a operadora sugere alternativa, a resposta é do oncologista, por escrito: por que ela não serve para aquele paciente.
A segunda é a doença preexistente. O art. 11 da Lei nº 9.656/1998 veda a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato e atribui à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor.
A terceira é a ausência do tratamento nas diretrizes ou no Rol da ANS. Para fármaco contra o câncer, o STJ considerou irrelevante analisar a natureza do Rol — e a 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP resolveu a questão pela "inexistência de outro medicamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para o tratamento do paciente".
O que reunir antes de acionar a Justiça
- o diagnóstico com o CID, o tipo de tumor e o estadiamento — nos acórdãos citados, "câncer de mama", "carcinoma de endométrio avançado para o osso", "câncer de fígado", "carcinoma apócrino de primário cutâneo metastático";
- o histórico terapêutico: linhas de tratamento anteriores, com datas e resultado — "sobretudo quando os tratamentos anteriores não apresentam resultados satisfatórios", nas palavras do TJRJ;
- a prescrição e o racional: por que o trastuzumabe, em que esquema e em que combinação, com que objetivo;
- o registro na ANVISA do medicamento, mencionado na inicial;
- a negativa por escrito, com protocolo, além da carteirinha, do contrato e dos comprovantes de pagamento.
Se a recusa veio por telefone ou pelo aplicativo, exija a formalização por escrito, com o motivo. "Off label", "experimental", "fora das diretrizes" e "sem previsão contratual" foram os rótulos que os acórdãos citados enfrentaram, e a petição precisa responder a cada um com o que o STJ decidiu.
Como funciona o pedido de liminar e o prazo de cumprimento
A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos casos citados, os tribunais tiveram os requisitos por presentes; a 19ª Câmara de Direito Privado do TJRJ apontou o registro na ANVISA, a prescrição do médico assistente e a imprescindibilidade do medicamento "à conservação da vida do paciente". O prazo de cumprimento importa: em 24 de julho de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2175535-69.2024.8.26.0000, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a ordem de fornecimento do Herceptin® a paciente com neoplasia maligna de mama "em três dias, sob pena de multa diária", rejeitando a alegação de prazo exíguo porque "a concessão de prazo maior poderá vir a tornar ineficaz a concessão da medida de urgência, ocasionando ao agravado um novo período de espera sem poder dar continuidade ao tratamento que lhe foi indicado".
O pedido deve abranger o tratamento pelo período que o médico indicar, nos ciclos prescritos, com multa por descumprimento. Guarde protocolos e datas de cada tentativa de autorização.
Danos morais na negativa do Herceptin®: o que esperar
A indenização não é automática. Foi reconhecida em três dos casos citados: o STJ, em abril de 2024, considerou cabível a condenação quando a corte de origem reconhece "ser inegável a dor e o sofrimento experimentados pelo beneficiário de plano"; o Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP, em julho de 2024, manteve os danos morais porque a recusa "envolvendo doença grave" não constituiu "mero dissabor"; a 18ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, em junho de 2024, registrou que "os transtornos causados extrapolam o mero aborrecimento". Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera é o que sustenta esse pedido.
O que fazer agora
Comece pela carta de negativa e pelo relatório do oncologista, e leia os dois lado a lado: o relatório precisa responder ao motivo da recusa — o tumor, o estadiamento, o racional da indicação e por que as alternativas não servem. Faça a petição inicial dizer, desde o início, que o câncer é doença coberta, que o Herceptin® tem registro na ANVISA e que, para fármaco contra o câncer, o STJ considera abusiva a recusa mesmo em uso off label. Procure orientação antes que o próximo ciclo seja adiado.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Herceptin®?
Nos casos citados, sim. O STJ decidiu que as operadoras "têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS", e que é abusiva a recusa de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente, ainda que off label. Órgãos do TJSP e do TJRJ mantiveram a cobertura do próprio trastuzumabe. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende da prova.
A operadora alegou que o uso é off label. Isso procede?
Não encerra a discussão. Para o STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental". O TJRJ manteve a cobertura do Herceptin® em "utilização off label" para carcinoma de endométrio, e o TJSP, em combinação com outro medicamento, no câncer de mama. O que o pedido precisa é do relatório com o racional da indicação.
A negativa diz que o tratamento não está nas diretrizes da ANS. Isso não encerra a discussão?
Não para medicamento contra o câncer. O STJ registrou que "o fornecimento de medicamentos para tratamento oncológico não está sujeito às limitações do rol da ANS". O Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP manteve a condenação em caso em que a recusa se fundava em o tratamento não se incluir "nas hipóteses previstas nas diretrizes da ANS", porque a combinação de medicamentos "só compete ao médico oncologista responsável pelo tratamento".
A operadora sugeriu outro tratamento, com parecer de junta médica. O que fazer?
Levar a sugestão ao oncologista e pedir que responda por escrito por que a alternativa não serve para o seu caso. Nos acórdãos citados, a escolha coube ao médico assistente: o STJ registrou que a operadora não pode "limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade", e o TJRJ, que "não compete ao Judiciário, tampouco à burocracia do plano de saúde, aprovar ou não medicamento/tratamento indicado pelo profissional médico".
O que o relatório médico precisa conter?
Diagnóstico com CID, tipo de tumor e estadiamento, as linhas de tratamento anteriores com datas e resultado, o racional da escolha do trastuzumabe — inclusive da combinação com outros medicamentos, quando houver — e a resposta às alternativas sugeridas pela operadora. No acórdão da 18ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, foi o laudo que trouxe o diagnóstico, o esquema e o risco que sustentou a decisão.
Em quanto tempo a liminar obriga a operadora a fornecer?
Depende do juiz. Em julho de 2024, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a ordem de fornecimento do Herceptin® "em três dias, sob pena de multa diária", rejeitando a alegação de prazo exíguo porque um prazo maior poderia "tornar ineficaz a concessão da medida de urgência".
A operadora alegou doença preexistente e carência de 24 meses. O que fazer?
Verifique se houve exame ou declaração de saúde na contratação. O art. 11 da Lei nº 9.656/1998 veda a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato e atribui à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor.
Tenho direito a indenização por danos morais?
Não de forma automática. Foi reconhecida em três dos casos citados (STJ, abril de 2024; Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP, julho de 2024; 18ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, junho de 2024). Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera é o que sustenta esse pedido.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
- STJ — Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.038.460/RN; Relator: Ministro João Otávio de Noronha; Quarta Turma; julgado em 08/04/2024; DJe de 11/04/2024. A ementa registra que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS", que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental" e que, "havendo a indevida recusa ao fornecimento de tratamento pela operadora de saúde e reconhecendo a corte de origem ser inegável a dor e o sofrimento experimentados pelo beneficiário de plano, é cabível a condenação a indenização por danos morais". Agravo interno desprovido. Inteiro teor no sistema de jurisprudência do STJ.
- STJ — Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.195.403/MG; Relator: Ministro João Otávio de Noronha; Quarta Turma; julgado em 13/05/2024; DJe de 15/05/2024. A ementa registra que "as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade". Agravo interno desprovido. Inteiro teor no sistema de jurisprudência do STJ.
- STJ — Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.661.875/SP; Relatora: Ministra Daniela Teixeira; Terceira Turma; julgado em 14/04/2025; DJEN de 23/04/2025. A ementa registra que "é abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que para uso 'off-label', quando demonstrada sua necessidade para o tratamento da doença coberta pelo plano de saúde" e que "o fornecimento de medicamentos para tratamento oncológico não está sujeito às limitações do rol da ANS". Agravo interno improvido. Inteiro teor no sistema de jurisprudência do STJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1080579-09.2023.8.26.0002; Relator: Marcos de Lima Porta; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1); julgada e registrada em 25/07/2024. "Fornecimento do medicamento Herceptin® 600mg (Transtuzumabe) combinado com o medicamento Capecitabina 1500 mg (Xeloda) indicado para o tratamento de paciente diagnosticada com Câncer de Mama"; recusa "sob fundamento de que não se inclui o tratamento nas hipóteses previstas nas diretrizes da ANS"; "Ausência de caráter experimental do tratamento e uso off-label"; "Combinação de medicamentos é decisão que só compete ao médico oncologista responsável pelo tratamento da autora"; "Danos morais caracterizados. Situação de recusa envolvendo doença grave que não constituiu mero dissabor." Recurso improvido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2175535-69.2024.8.26.0000; Relator: José Rubens Queiroz Gomes; 7ª Câmara de Direito Privado; julgado e registrado em 24/07/2024. Tutela de urgência para fornecimento do "Herceptin® (Trastuzumab), prescrito ao autor, portador de neoplasia maligna de mama, em três dias, sob pena de multa diária"; "a concessão de prazo maior poderá vir a tornar ineficaz a concessão da medida de urgência, ocasionando ao agravado um novo período de espera sem poder dar continuidade ao tratamento que lhe foi indicado". Recurso desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Apelação Cível nº 1105945-86.2019.8.26.0100; Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; 8ª Câmara de Direito Privado; julgada em 17/03/2023, em novo julgamento determinado pelo STJ. "Autor portador de câncer de fígado. Fornecimento do medicamento 'Herceptin®' indicado ao autor. Negativa fundada na alegação de que o remédio não consta do rol de cobertura obrigatória da ANS ou por ser off label. Inexistência de outro medicamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para o tratamento do paciente. Recusa de cobertura indevida." Recurso improvido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2035935-67.2023.8.26.0000; Relator: Coelho Mendes; 10ª Câmara de Direito Privado; julgado e registrado em 11/04/2023. Tutela de urgência mantida para o medicamento Herceptin® "para tratamento de neoplasia de endométrio"; "evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC". Recurso desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJRJ — Apelação nº 0827209-73.2023.8.19.0203; Relatora: Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves; 18ª Câmara de Direito Privado; julgada em 25/06/2024. Paciente com "Carcinoma Apócrino de primário cutâneo (CID10. C44) metastático", prescrição de "Trastuzumabe (Herceptin®) SC, na dose fixa de 600 mg, a cada 21 dias, por 12 ciclos iniciais"; a ementa registra que "a prescrição off label é adotada quando existe a necessidade de se utilizar medicamentos alternativos para o tratamento de doenças graves, sobretudo quando os tratamentos anteriores não apresentam resultados satisfatórios", que "não compete ao Judiciário, tampouco à burocracia do plano de saúde, aprovar ou não medicamento/tratamento indicado pelo profissional médico" e que "os transtornos causados extrapolam o mero aborrecimento e são aptos a configurar o dano moral". Recurso conhecido e desprovido. Inteiro teor no sistema de jurisprudência do TJRJ.
- TJRJ — Apelação nº 0844425-71.2023.8.19.0001; Relatora: Des. Cristina Serra Feijo; 22ª Câmara de Direito Privado; julgada em 21/05/2024. "Diagnóstico de carcinoma de endométrio avançado para o osso (CID C.54), doença metastática, no estadiamento mais grave (IV-B). Prescrição de tratamento com a medicação 'HERCEPTIN (Trastuzumabe)'. Registro na ANVISA. Medicamento antineoplásico. (…) Cobertura de tratamento contra o câncer. Utilização off label. A escolha do melhor tratamento cabe ao profissional médico que acompanha o paciente." Recurso parcialmente provido. Inteiro teor no sistema de jurisprudência do TJRJ.
- TJRJ — Agravo de Instrumento nº 0034173-11.2024.8.19.0000; Relator: Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho; 19ª Câmara de Direito Privado; julgado em 20/06/2024. Tutela de urgência para "fornecimento de medicamentos antineoplásicos (Pertuzumabe e Trastuzumabe) para tratamento de carcinoma de mama (CID C50)"; "Recusa abusiva"; "entendimento do STJ de abusividade da recusa da operadora de custeio de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente, ainda que off-label ou experimental, especialmente quando se mostra imprescindível à conservação da vida do paciente". Recurso desprovido. Inteiro teor no sistema de jurisprudência do TJRJ.
- Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde. Art. 11, que veda a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato, cabendo à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor. Texto no Planalto.
- Código de Processo Civil, art. 300 — a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia nem apresentações em voz própria; as referências ao registro na ANVISA, à forma de uso e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados. As decisões de tribunais estaduais aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e as do Superior Tribunal de Justiça foram proferidas em recursos individuais, sem a sistemática dos repetitivos; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.