Reajuste por sinistralidade muito acima do índice da ANS: como conseguir a redução por liminar, sem esperar perícia
O que você precisa saber em 30 segundos
- O TJSP (2ª Câmara de Direito Privado) decidiu, em julho de 2026, que um reajuste por sinistralidade muito superior ao índice da ANS pode ser reduzido já em liminar (tutela antecipada).
- O juiz de primeiro grau havia negado a liminar por entender que seria preciso perícia antes; o tribunal reformou e concedeu a tutela.
- Motivo: a desproporção evidente entre o percentual cobrado e o teto da ANS já demonstra a probabilidade do direito (art. 300 do CPC) — perícia não é pré-requisito da liminar.
- Na prática, o reajuste abusivo é substituído provisoriamente pelo índice que a ANS fixa para contratos individuais, enquanto o processo corre.
- A medida é reversível: se a operadora vencer no final, os valores são recuperáveis nos próprios autos — o que reforça o cabimento da liminar.
- Resultado: o consumidor volta a pagar um valor razoável desde já, sem esperar anos pela sentença.
Receber um reajuste de plano de saúde muito acima do que a ANS autoriza e ainda ouvir do Judiciário que "só depois da perícia" é uma combinação que sufoca o orçamento. Em julho de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu diferente: quando o percentual cobrado destoa de forma evidente do teto regulatório, cabe liminar para reduzir o reajuste de imediato, sem exigir prova pericial como condição. É um caminho de alívio rápido para quem não consegue esperar o fim do processo.
O caso concreto
Um consumidor ajuizou ação revisional com repetição de indébito questionando reajustes por aumento de sinistralidade aplicados ao seu plano de saúde. Pediu tutela antecipada para, desde logo, substituir os índices cobrados pelos aprovados pela ANS. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o argumento de que seria necessária perícia para analisar a questão.
Por meio de agravo de instrumento, a 2ª Câmara de Direito Privado reformou a decisão e concedeu a tutela: reconheceu que os reajustes anuais foram fixados em percentuais muito superiores aos da ANS e determinou a substituição dos índices, sem condicionar a medida à realização de perícia.
O que o tribunal decidiu
A decisão trabalha com os dois requisitos clássicos da tutela de urgência (art. 300 do CPC): a probabilidade do direito e o perigo de dano. O ponto engenhoso é como o tribunal enxerga a probabilidade do direito neste tipo de caso: a desproporção evidente entre o percentual de reajuste cobrado e o teto que a ANS divulga já é, por si, indício forte de abusividade — não sendo preciso um laudo contábil para "descobrir" o que a simples comparação de números revela.
Por isso, a exigência de perícia como pré-requisito da liminar foi afastada. A prova técnica pode até ser produzida ao longo do processo, mas não pode servir de barreira para o consumidor obter, desde já, a redução de um reajuste manifestamente fora da curva. A tutela substitui, provisoriamente, o índice abusivo pelo índice da ANS para contratos individuais.
Você não precisa pagar o reajuste abusivo por anos até a perícia ficar pronta. Demonstrada a desproporção entre o percentual cobrado e o teto da ANS, a redução pode valer já na liminar.
Por que a liminar é cabível: os requisitos do art. 300 do CPC
A decisão é um roteiro de como preencher, na petição inicial, os pressupostos da tutela de urgência:
| Requisito (art. 300, CPC) | Como o reajuste abusivo o preenche |
|---|---|
| Probabilidade do direito | Comparação direta: percentual cobrado muito acima do teto ANS = abusividade evidente (art. 51, IV, CDC), sem depender de perícia |
| Perigo de dano | Mensalidade impagável no presente; risco de perder o plano ou de inadimplência enquanto o processo tramita |
| Reversibilidade (art. 300, §3º) | Se a operadora vencer, a diferença é patrimonial e recuperável nos próprios autos — não há dano irreversível para ela |
O argumento da reversibilidade é decisivo e frequentemente esquecido: como o eventual prejuízo da operadora é apenas financeiro e recuperável, não há razão para negar a liminar ao consumidor, para quem o dano (pagar o abusivo agora) é imediato e concreto.
Por que isso importa para você
Esse precedente é um instrumento de alívio imediato. Quem foi surpreendido por um reajuste anual de sinistralidade em patamar muito superior ao índice ANS — às vezes o dobro ou o triplo — não precisa escolher entre abandonar o plano e se endividar até a sentença. É possível pedir a tutela antecipada na própria ação revisional e voltar a pagar um valor razoável desde o início.
O raciocínio conversa com outras discussões que já tratamos: a exigência de que o reajuste por sinistralidade tenha base atuarial demonstrada e a possibilidade de reaver os valores pagos a maior, mesmo após o cancelamento do plano. A liminar é a peça que garante o resultado durante o processo; as demais discutem o mérito e a devolução.
Guarde os comunicados de reajuste, os boletos (antes e depois) e o histórico de mensalidades. É a comparação entre o percentual aplicado e o teto ANS do período que sustenta o pedido de liminar.
Como agir para reduzir o reajuste por liminar
- Compare os números: levante o percentual de reajuste aplicado e o índice máximo divulgado pela ANS no mesmo período. A diferença é o coração do pedido.
- Peça a tutela antecipada já na petição inicial da ação revisional, demonstrando a desproporção (probabilidade do direito) e o impacto no orçamento (perigo de dano).
- Sustente a reversibilidade: deixe claro que eventual prejuízo da operadora é recuperável nos autos, afastando o obstáculo do art. 300, §3º.
- Não aceite a perícia como barreira: se o pedido for indeferido só por "falta de perícia prévia", cabe agravo de instrumento — foi o que reverteu este caso.
- Some o pedido de repetição de indébito para reaver o que já foi pago a maior enquanto o reajuste abusivo vigorou.
A construção correta do pedido faz a diferença entre uma liminar concedida e um indeferimento. O apoio de uma advogada especialista em Direito da Saúde é o que estrutura a prova documental e a fundamentação adequada.
Atenção à distinção: plano individual e plano coletivo
Há um ponto técnico que muda a estratégia conforme o tipo de contrato. Nos planos individuais e familiares, a ANS fixa um teto de reajuste anual vinculante, e qualquer percentual acima dele é claramente ilegal. Nos planos coletivos (empresariais ou por adesão), a ANS não fixa um teto direto — mas o Judiciário admite o controle de abusividade quando o reajuste destoa expressivamente da média de mercado ou de referências como o teto individual. Em ambos os cenários, a comparação com o índice ANS funciona como parâmetro de razoabilidade para a liminar; muda apenas a forma de fundamentar a desproporção.
Íntegra da decisão
Transcrição fiel da ementa oficial do julgado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR AUMENTO DA SINISTRALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame. 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação revisional, por reputar necessária a realização de prova pericial para análise do pedido.
II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde do agravante e (ii) avaliar a necessidade de substituição dos reajustes impugnados pelos índices aprovados pela ANS.
III. Razões de Decidir. 3. Os reajustes anuais impugnados foram fixados em percentuais muito superiores aos estabelecidos pela ANS, justificando a substituição dos índices aplicados. 4. A decisão é passível de reversão, e eventuais prejuízos suportados pelas agravadas serão de ordem patrimonial, podendo ser recuperados nos próprios autos.
IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Reajustes superiores aos índices da ANS devem ser substituídos por aqueles fixados para contratos individuais. 2. A decisão é passível de reversão, com eventuais prejuízos recuperáveis nos próprios autos.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2108092-33.2026.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026.)
Perguntas frequentes
Preciso de perícia para conseguir a liminar contra o reajuste?
Não como pré-requisito. Segundo o TJSP, a desproporção evidente entre o percentual cobrado e o teto da ANS já demonstra a probabilidade do direito para a tutela antecipada. A perícia pode ser feita depois, no curso do processo.
Para qual valor o reajuste cai na liminar?
O índice abusivo é substituído provisoriamente pelo índice que a ANS fixa para contratos individuais, enquanto a ação tramita. É uma redução provisória, sujeita à decisão final.
E se a operadora vencer no final?
A medida é reversível: como o eventual prejuízo da operadora é apenas patrimonial e recuperável nos próprios autos, não há risco de dano irreversível — o que, inclusive, favorece a concessão da liminar.
O juiz negou minha liminar exigindo perícia. O que fazer?
Cabe agravo de instrumento. Foi exatamente esse o caminho que reverteu o caso analisado: o tribunal afastou a exigência de perícia prévia e concedeu a tutela.
Vale tanto para plano individual quanto coletivo?
A lógica se aplica a ambos, com adaptação. No individual/familiar, o teto ANS é vinculante. No coletivo, a ANS não fixa teto direto, mas o Judiciário controla a abusividade quando o reajuste destoa muito da média de mercado e do índice individual.
Além de reduzir o reajuste, posso reaver o que paguei a mais?
Sim. A ação revisional costuma ser cumulada com repetição de indébito, para devolução dos valores pagos a maior no período em que o reajuste abusivo vigorou.
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Fonte
TJSP — Agravo de Instrumento nº 2108092-33.2026.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado; Relator Des. José Carlos Ferreira Alves; Foro de Botucatu, 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/07/2026. Fundamentos: CDC, art. 51, IV; CPC, art. 300 (tutela de urgência); Lei nº 9.656/1998; resoluções normativas da ANS sobre reajuste. Inteiro teor no acórdão oficial no e-SAJ do TJSP. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de cada caso por uma advogada especialista em Direito da Saúde.
