Plano de saúde negou o Trikafta® (elexacaftor, tezacaftor e ivacaftor) para a fibrose cística? O Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP e do manteve as liminares e condenações para o Trikafta®, afastando as alegações de medicamento importado e de ausência no Rol da ANS. Veja como obter o tratamento por meio de liminar judicial e como preparar o pedido
Em resumo
- O Trikafta® (elexacaftor, tezacaftor e ivacaftor) aparece nos acórdãos citados prescrito para a fibrose cística — inclusive para criança "diagnosticada com a doença desde um mês de vida", para paciente "aguardando a realização de transplante" e para paciente em home care.
- Nos casos citados contra operadoras, a negativa se apoiou na alegação de medicamento importado, de ausência no Rol da ANS e de exclusão de tratamento domiciliar. Nenhuma prevaleceu.
- Quatro Câmaras de Direito Privado do TJSP e uma do TJRJ mantiveram liminares e condenações para o próprio Trikafta®, com indenização por danos morais em dois casos. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
- Há uma segunda via: os acórdãos registram que o Trikafta® "foi incorporado ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 47, de 05 de setembro de 2023", e câmaras de Direito Público do TJSP e a 19ª Câmara Cível do TJMG condenaram o poder público a fornecê-lo.
- O que decide o caso é o relatório médico: diagnóstico, tratamentos anteriores que falharam, elegibilidade para o medicamento e urgência — nas duas vias.
Nos acórdãos citados neste texto, a negativa do Trikafta® não discutiu a doença — a fibrose cística está coberta. Ela discutiu o medicamento: disse que era importado, que não constava do Rol da ANS ou que era de uso domiciliar. Este texto explica por que esses argumentos não prevaleceram nos casos citados, o que o TJSP e o TJRJ decidiram sobre o próprio Trikafta®, por que a incorporação ao SUS abre uma segunda via, o que reunir e como o pedido funciona.
Por que "importado", "fora do Rol" e "uso domiciliar" são o coração da negativa do Trikafta® — e por que não prevaleceram
Os três argumentos têm um ponto em comum: nenhum nega que a fibrose cística é doença coberta. A 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP tratou disso de frente, em 2023: "não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura".
Sobre a importação, a exclusão do art. 10, V, da Lei nº 9.656/1998 alcança "medicamentos importados não nacionalizados". A mesma 4ª Câmara, diante de negativa "sob o fundamento de que o fármaco Trikafta® é um produto importado", registrou que "o medicamento em questão possui registro na ANVISA, excepcionando-se em situações particulares a exclusão de cobertura prevista no art. 10, inciso V, da Lei n. 9.656/98"; a 8ª Câmara anotou "medicamento que possui registro perante a ANVISA, constando da respectiva bula indicação justamente para o tratamento de fibrose cística".
Sobre o Rol, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP considerou "inadmissibilidade" a "alegação de falta de cobertura em razão de não previsão no rol ANS", "não se constatando existência de outra terapia substitutiva e nem havendo falta de amparo técnico para a prescrição", com "medicamento registrado na ANVISA e indicado para a patologia que acomete o autor".
Sobre o uso domiciliar, a exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 alcança "medicamentos para tratamento domiciliar". Entre os acórdãos citados, quem a enfrentou foi a 2ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, em setembro de 2025, em caso de paciente "em tratamento domiciliar desde 2015": registrou que "a cobertura do home care deve abranger todos os fármacos a que faria jus se estivesse em ambiente hospitalar" e considerou abusivas "as cláusulas contratuais que excluem o custeio dos meios, dos materiais e dos tratamentos domiciliares essenciais ao segurado". Nos acórdãos do TJSP citados, a questão do uso domiciliar não aparece na ementa; a cobertura foi mantida pela prova da necessidade e pelo registro na ANVISA. Há julgados em sentido contrário, inclusive aplicando ao medicamento a exclusão de tratamento domiciliar, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
Um caminho que exige cuidado
Parte dos acórdãos se apoia na Lei nº 14.454/2022 e no § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998: a 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP mencionou a "Lei 14.454/2022" ao manter a liminar, e o TJRJ listou o "art. 10, V, VI e § 13" entre os dispositivos citados. Essa rota depende de prova específica no caso concreto e não é a única. Para o Trikafta®, há duas outras respostas — a prova da necessidade com registro na ANVISA, que sustentou os acórdãos do TJSP, e a incorporação ao SUS, que abre a segunda via — e ambas vêm a seguir.
O que o TJSP e o TJRJ decidiram sobre o próprio Trikafta®
Em 13 de julho de 2022, no Agravo de Instrumento nº 2138428-59.2022.8.26.0000, a 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a liminar para o "fornecimento do medicamento TRIKAFTA" a paciente "portadora de fibrose cística com comprometimento pulmonar, aguardando a realização de transplante", diante da "clareza do relatório médico", "recomendando o fármaco em questão (diante do insucesso dos tratamentos anteriores)". Em 18 de janeiro de 2024, na Apelação Cível nº 1026576-65.2022.8.26.0576, a mesma Câmara registrou o "decreto de procedência" do "custeio do medicamento Trikafta® à autora". Em 28 de setembro de 2023, no Agravo de Instrumento nº 2207734-81.2023.8.26.0000, a 8ª Câmara manteve outra liminar, para "autora portadora de gravíssima enfermidade (fibrose cística e câncer ósseo)", relegando ao julgamento final a "alegação de ausência de observância às diretrizes da ANS".
Em 9 de fevereiro de 2023, no Agravo de Instrumento nº 2303776-32.2022.8.26.0000, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a liminar que determinou "à operadora o fornecimento dos medicamentos prescritos" — "Trikafta®" e "Ivacaftor 150 mg" — e, em 27 de junho de 2023, na Apelação Cível nº 1011834-83.2022.8.26.0269, confirmou a condenação com "dano moral devido" e "valor indenizatório bem estabelecido". Em 9 de maio de 2023, no Agravo de Instrumento nº 2002154-54.2023.8.26.0000, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a liminar diante de "relatório médico que demonstra a necessidade do medicamento, diante da gravidade da patologia e ineficácia de anterior tratamento com medicamentos diversos". Em 4 de setembro de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2343181-41.2023.8.26.0000, a 7ª Câmara de Direito Privado manteve a liminar para "criança diagnosticada com a doença desde um mês de vida", cujo "tratamento que vinha sendo feito com medicação para os sintomas apenas", com "medicação registrada na Anvisa, com eficácia comprovada", "incluindo a multa diária fixada, dada a urgência na continuidade do tratamento".
No TJRJ, em 8 de setembro de 2025, na Apelação nº 0016628-48.2022.8.19.0209, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença que condenou a operadora "ao fornecimento e custeio do medicamento prescrito, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais", em caso de "parte autora menor de idade, portadora de doença grave, que se encontra em tratamento domiciliar desde 2015", com "expressa indicação médica da necessidade e da urgência do medicamento" e "importação do fármaco que se mostra cabível ante o registro do medicamento na ANVISA".
O que a petição inicial precisa dizer, na ordem certa
Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:
- A fibrose cística é doença coberta pelo contrato, e "não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura" (TJSP).
- O medicamento tem registro na ANVISA e indicação para a doença, como registraram o TJSP e o TJRJ — o que afasta a alegação de importado.
- O relatório demonstra a necessidade e o "insucesso dos tratamentos anteriores", sem "outra terapia substitutiva".
- O caso concreto está documentado: diagnóstico, elegibilidade, urgência. Peça ao advogado que a inicial traga os quatro pontos e os documentos de cada um — e que avalie, desde o início, a via do SUS.
A segunda via: o SUS incorporou o Trikafta®
A 1ª Câmara de Direito Público do TJSP, em julho de 2024, registrou que o Trikafta® "foi incorporado ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 47, de 05 de setembro de 2023", com "prazo de 180 dias para efetivar a oferta pelo SUS"; a 6ª Câmara de Direito Público, em outubro de 2024, anotou a "incorporação do fármaco ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 47, de 05 de setembro de 2023". Isso muda o cenário: quem preenche os critérios da incorporação pode pedir o medicamento na rede pública — e, se o SUS não entregar, acionar o poder público.
Em 18 de setembro de 2024, na Apelação Cível nº 1000522-08.2024.8.26.0248, a 10ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve a procedência contra o poder público — "necessidade comprovada", "medicamento de alto custo com registro na ANVISA", "requisitos do Tema 106 do STJ atendidos", "solidariedade reconhecida pelo E. STF no Tema 793 entre os entes da Federação". Em 24 de abril de 2025, na Apelação Cível nº 1.0000.24.281497-8/001, a 19ª Câmara Cível do TJMG manteve a condenação do Estado ao fornecimento do Trikafta® "para o tratamento de fibrose cística pulmonar" e fixou que "a comprovação da imprescindibilidade do tratamento com medicamento incorporado por ato normativo do SUS impõe ao Poder Público a obrigação de fornecê-lo", admitindo "multa cominatória contra a Fazenda Pública para garantir o cumprimento da obrigação de fazer".
Nessa via há dois cuidados que os acórdãos registram. O primeiro é a prova: a 10ª Câmara de Direito Público do TJSP exigiu a "prova da necessidade", e o TJMG discutiu "a imprescindibilidade do fármaco pleiteado e a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS". O segundo é contra quem propor a ação: o TJMG registrou que o medicamento integra o "Grupo 1A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica", cujo financiamento "é de responsabilidade do Ministério da Saúde", e que os efeitos do Tema 1.234 do STF sobre competência "serão aplicáveis apenas às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito, isto é, 19/09/2024". É o advogado quem define, a partir do caso, se a ação é contra a operadora, contra o poder público ou se as duas vias devem ser usadas.
O relatório médico: elegibilidade, tratamentos anteriores e urgência
Nos acórdãos citados, três elementos pesaram. O primeiro é a falha dos tratamentos anteriores — "insucesso dos tratamentos anteriores" (TJSP, 8ª Câmara), "ineficácia de anterior tratamento com medicamentos diversos" (TJSP, 1ª Câmara), "tratamento que vinha sendo feito com medicação para os sintomas apenas" (TJSP, 7ª Câmara). O segundo é a gravidade e a urgência — "comprometimento pulmonar, aguardando a realização de transplante" (TJSP, 8ª Câmara), "necessidade imediata do tratamento para preservação da saúde do paciente" (TJSP, 1ª Câmara), "necessidade e da urgência do medicamento" (TJRJ). O terceiro é a indicação registrada — "indicado para a patologia que acomete o autor" (TJSP, 1ª Câmara).
O que sustenta o pedido é o diagnóstico com CID e os exames que o confirmam, cada tratamento anterior com datas, resultado e motivo da troca, a demonstração de que o paciente preenche os critérios da indicação do medicamento, o esquema de doses e a urgência. Um relatório que só prescreve deixa o pedido exposto — na via do plano e na do SUS.
Contrato, doença preexistente e o argumento de que "há alternativa"
A primeira objeção é a cláusula contratual que exclui medicamento importado ou fora do Rol. Nos acórdãos citados, o TJSP tratou a negativa por importação como "abusividade", e o TJRJ considerou abusivas "as cláusulas contratuais que excluem o custeio dos meios, dos materiais e dos tratamentos domiciliares essenciais ao segurado".
A segunda é a doença preexistente. O art. 11 da Lei nº 9.656/1998 veda a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato e atribui à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor.
A terceira é a sugestão de alternativa — outro medicamento, ou o encaminhamento ao SUS. A resposta é do médico, por escrito. No caso da 8ª Câmara do TJSP, a substituição do Trikafta® por outro medicamento "no curso da lide" não gerou a majoração da multa pedida pela autora justamente porque "ocorreu mediante concordância do profissional que assiste à autora"; a 1ª Câmara manteve a liminar "não se constatando existência de outra terapia substitutiva".
O que reunir antes de acionar a Justiça
- o diagnóstico com o CID e os exames que o confirmam;
- o histórico de tratamentos com datas, resultado e motivo de cada troca — o "insucesso dos tratamentos anteriores" pesou no TJSP;
- a prescrição com o esquema de doses e a demonstração de que o paciente preenche os critérios da indicação;
- o protocolo do pedido ao SUS, quando houver, com a resposta — útil nas duas vias;
- a negativa por escrito, com o motivo, além da carteirinha, do contrato e dos comprovantes de pagamento.
Se a recusa veio por telefone ou pelo aplicativo, exija a formalização. Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a reduzir a termo a negativa e a informar o motivo, em linguagem clara, independentemente de solicitação e do canal, em formato que permita impressão ou download.
Como funciona o pedido de liminar e a multa
A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para o Trikafta®, a probabilidade vem do registro na ANVISA, da indicação para a doença e da prova da necessidade; o perigo, do quadro — "necessidade imediata do tratamento para preservação da saúde do paciente" (TJSP, 1ª Câmara), "urgência na continuidade do tratamento" (TJSP, 7ª Câmara). Nos casos citados contra operadoras, a liminar foi concedida em primeiro grau e mantida em segundo grau em cinco agravos, entre 2022 e 2024.
A multa é o que dá eficácia à ordem. A 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a decisão "incluindo a multa diária fixada, dada a urgência na continuidade do tratamento"; a 4ª Câmara considerou adequados as astreintes e o "prazo estabelecido para cumprimento da obrigação". Contra o poder público, o TJMG admitiu "multa cominatória contra a Fazenda Pública". O pedido deve abranger o tratamento pelo período que o médico indicar, com multa por descumprimento em valor proporcional.
Danos morais na negativa do Trikafta®: o que esperar
A indenização não é automática e depende das circunstâncias do caso. Nos acórdãos citados, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em junho de 2023, manteve a condenação com "dano moral devido" e "valor indenizatório bem estabelecido"; a 2ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, em setembro de 2025, manteve o "dever de indenizar pelos danos morais" por "falha na prestação dos serviços". Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera é o que sustenta esse pedido.
O que fazer agora
Comece pela negativa por escrito e pelo relatório médico, e leia os dois lado a lado: o relatório precisa responder ao motivo da recusa e demonstrar a elegibilidade. Peça também o medicamento na rede pública e guarde o protocolo — a incorporação ao SUS é uma via própria, e os dois caminhos podem ser avaliados juntos. Faça a petição inicial dizer, desde o início, que a fibrose cística é doença coberta, que o medicamento tem registro na ANVISA e indicação para a doença e que os tratamentos anteriores falharam. Procure orientação antes que o tratamento seja adiado.
Este post trata de um medicamento. Para a visão de conjunto da doença, com as negativas que aparecem nela e a tese que responde a cada uma, leia: o guia sobre fibrose cística e cobertura do plano de saúde.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Trikafta®?
Depende da prova. Nos acórdãos citados, quatro Câmaras de Direito Privado do TJSP e uma do TJRJ mantiveram liminares e condenações ao fornecimento do Trikafta® para a fibrose cística, com base no registro na ANVISA, na indicação para a doença e no relatório médico que demonstrou a necessidade e o "insucesso dos tratamentos anteriores". Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende da prova.
A operadora alegou que o Trikafta® é medicamento importado. Isso procede?
Nos acórdãos citados, não. A exclusão do art. 10, V, da Lei nº 9.656/1998 alcança "medicamentos importados não nacionalizados", e a 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP registrou que "o medicamento em questão possui registro na ANVISA, excepcionando-se em situações particulares a exclusão de cobertura prevista no art. 10, inciso V"; o TJRJ considerou a "importação do fármaco" cabível "ante o registro do medicamento na ANVISA, a comprovação de sua eficácia". Junte a prova do registro e a prescrição.
A operadora alegou que é medicamento de uso domiciliar. O que responder?
Que, entre os acórdãos citados, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, em caso de paciente em tratamento domiciliar desde 2015, registrou que "a cobertura do home care deve abranger todos os fármacos a que faria jus se estivesse em ambiente hospitalar" e considerou abusivas "as cláusulas contratuais que excluem o custeio dos meios, dos materiais e dos tratamentos domiciliares essenciais ao segurado". Nos acórdãos do TJSP citados, a questão não aparece na ementa. Há julgados em sentido contrário, inclusive aplicando ao medicamento a exclusão de tratamento domiciliar, e o resultado depende da prova — por isso a via do SUS deve ser avaliada em paralelo.
O SUS fornece o Trikafta®? Vale a pena pedir?
Os acórdãos do TJSP registram que o medicamento "foi incorporado ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 47, de 05 de setembro de 2023". Quem preenche os critérios da incorporação pode pedi-lo na rede pública; se o SUS não entregar, a 10ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve a condenação do poder público com "requisitos do Tema 106 do STJ atendidos", e o TJMG fixou que "a comprovação da imprescindibilidade do tratamento com medicamento incorporado por ato normativo do SUS impõe ao Poder Público a obrigação de fornecê-lo". Peça na rede pública com a receita e o laudo e guarde o protocolo.
Contra quem eu entro com a ação: plano, Município, Estado ou União?
Depende do caso. Contra a operadora, a ação é a de obrigação de fazer com pedido de liminar, como nos acórdãos do TJSP e do TJRJ citados. Contra o poder público, o TJMG registrou que o Trikafta® integra o "Grupo 1A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica", cujo financiamento "é de responsabilidade do Ministério da Saúde", e que os efeitos do Tema 1.234 do STF sobre competência valem para "ações ajuizadas após" 19/09/2024. É o advogado quem define a via e o polo passivo.
O que o relatório médico precisa conter?
O diagnóstico com CID e os exames que o confirmam; cada tratamento anterior com datas, resultado e motivo da troca; a demonstração de que o paciente preenche os critérios da indicação do medicamento; o esquema de doses; e a urgência. Nos acórdãos citados, pesaram o "insucesso dos tratamentos anteriores" (TJSP, 8ª Câmara), a "ineficácia de anterior tratamento com medicamentos diversos" (TJSP, 1ª Câmara) e a "expressa indicação médica da necessidade e da urgência do medicamento" (TJRJ).
A negativa veio por telefone ou pelo aplicativo. O que faço?
Exija a formalização por escrito. Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a reduzir a termo a negativa e a informar o motivo, em linguagem clara, independentemente de solicitação e do canal, em formato que permita impressão ou download. "Importado", "fora do Rol" e "uso domiciliar" são os motivos esperados, e cada um tem uma resposta nos acórdãos citados.
Tenho direito a indenização por danos morais?
Não de forma automática: depende das circunstâncias do caso. Nos acórdãos citados, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em junho de 2023, manteve a condenação com "dano moral devido" e "valor indenizatório bem estabelecido", e a 2ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, em setembro de 2025, manteve o "dever de indenizar pelos danos morais". Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera é o que sustenta esse pedido.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2138428-59.2022.8.26.0000; Relator: Salles Rossi; 8ª Câmara de Direito Privado; julgado e registrado em 13/07/2022. "Custeio de tratamento em favor da autora, mediante o fornecimento do medicamento TRIKAFTA – Deferimento – Inconformismo da operadora – Não acolhimento – Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Necessidade do paciente demonstrada (portadora de fibrose cística com comprometimento pulmonar, aguardando a realização de transplante) – Clareza do relatório médico que instrui os autos principais, recomendando o fármaco em questão (diante do insucesso dos tratamentos anteriores) – Medicamento que possui recente registro junto à ANVISA"; negativa "fundada precipuamente na ausência de previsão do tratamento junto ao rol da ANS". Decisão mantida; recurso improvido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2207734-81.2023.8.26.0000; Relator: Salles Rossi; 8ª Câmara de Direito Privado; julgado e registrado em 28/09/2023. "Custeio do tratamento da autora, mediante o fornecimento do medicamento TRIKAFTA – Inconformismo da operadora – Afastamento – Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Necessidade do tratamento documentalmente demonstrada – Autora portadora de gravíssima enfermidade (fibrose cística e câncer ósseo), com prescrição expressa para o uso do medicamento"; "Medicamento que possui registro perante a ANVISA, constando da respectiva bula indicação justamente para o tratamento de fibrose cística – Alegação de ausência de observância às diretrizes da ANS e pela taxatividade do rol de coberturas nela estabelecido (ou ainda, ausência de estudos conclusivos do CONITEC), que fica relegada ao sentenciamento". Decisão mantida; recurso improvido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Apelação Cível nº 1026576-65.2022.8.26.0576; Relator: Salles Rossi; 8ª Câmara de Direito Privado; julgada e registrada em 18/01/2024. "Custeio do medicamento Trikafta® à autora (substituído por aquele de nome Trixacar, no curso da lide) – Decreto de procedência – Inconformismo da autora – Insurgência voltada à necessidade de majoração da multa diária e fixação da honorária"; "Majoração das astreintes indevida, eis que a substituição do medicamento no curso do processo, ocorreu mediante concordância do profissional que assiste à autora". Recurso da autora parcialmente provido quanto aos honorários. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2303776-32.2022.8.26.0000; Relator: Alcides Leopoldo; 4ª Câmara de Direito Privado; julgado e registrado em 09/02/2023. "Autor portador de fibrose cística, sendo-lhe prescrito tratamento com os fármacos Trikafta® (elexacaftor/ivacaftor/tezacaftos) e Ivacaftor 150 mg – Tutela de Urgência deferida para determinar à operadora o fornecimento dos medicamentos prescritos – Negativa da agravante sob o fundamento de que o fármaco Trikafta® é um produto importado, autorizando-se a exclusão da cobertura – Abusividade – Aplicação do CDC – Cobertura devida – Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura – O medicamento em questão possui registro na ANVISA, excepcionando-se em situações particulares a exclusão de cobertura prevista no art. 10, inciso V, da Lei n. 9.656/98 – Asterintes e prazo estabelecido para cumprimento da obrigação – Adequação". Recurso desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Apelação Cível nº 1011834-83.2022.8.26.0269; Relator: Alcides Leopoldo; 4ª Câmara de Direito Privado; julgada em 27/06/2023. "Paciente portador de fibrose cística, sendo-lhe prescrito tratamento com os fármacos Trikafta® (elexacaftor/ivacaftor/tezacaftos) e Ivacaftor 150 mg – Negativa de cobertura por se tratar de medicamento importado – Abusividade – Aplicação do CDC – Cobertura devida"; "O medicamento em questão possui registro na ANVISA, excepcionando-se em situações particulares a exclusão de cobertura prevista no art. 10, inciso V, da Lei n. 9.656/98 – Dano moral devido – Valor indenizatório bem estabelecido". Recurso desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2002154-54.2023.8.26.0000; Relator: Enéas Costa Garcia; 1ª Câmara de Direito Privado; julgado e registrado em 09/05/2023. "Tutela provisória para fornecimento do medicamento Trikafta®, para tratamento de fibrose cística. Manutenção"; "Alegação de falta de cobertura em razão de não previsão no rol ANS. Inadmissibilidade"; "não se constatando existência de outra terapia substitutiva e nem havendo falta de amparo técnico para a prescrição. Relatório médico que demonstra a necessidade do medicamento, diante da gravidade da patologia e ineficácia de anterior tratamento com medicamentos diversos"; "Lei 14.454/2022"; "Medicamento registrado na ANVISA e indicado para a patologia que acomete o autor"; "Necessidade imediata do tratamento para preservação da saúde do paciente". Recurso desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2343181-41.2023.8.26.0000; Relator: Luiz Antonio Costa; 7ª Câmara de Direito Privado; julgado e registrado em 04/09/2024. Decisão "que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Trikafta® (Elexacaftor 100mg + Tezacaftor 50mg + Ivacaftor 75 mg) e Ivacaftor 150 mg – Fibrose Cística – Criança diagnosticada com a doença desde um mês de vida – Tratamento que vinha sendo feito com medicação para os sintomas apenas"; "Medicação registrada na Anvisa, com eficácia comprovada – Alto custo do remédio, como afirma a própria Operadora – Relatório médico demonstra ser necessário o fornecimento do medicamento prescrito"; "Decisão mantida, incluindo a multa diária fixada, dada a urgência na continuidade do tratamento". Recurso improvido. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJRJ — Apelação nº 0016628-48.2022.8.19.0209; Relator: Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues; 2ª Câmara de Direito Privado; julgada em 08/09/2025. "Plano de saúde. Negativa de medicamento indicado pelo médico assistente. Parte autora menor de idade, portadora de doença grave, em tratamento domiciliar. Falha na prestação dos serviços. Configurado o dever de indenizar pelos danos morais"; sentença "condenando a seguradora ao fornecimento e custeio do medicamento prescrito, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados pela negativa indevida"; "obrigatoriedade do plano de saúde de fornecer o medicamento TRIKAFTA"; "parte autora menor de idade, portadora de doença grave, que se encontra em tratamento domiciliar desde 2015. Negativa do medicamento indicado que se mostra abusiva, uma vez que a cobertura do home care deve abranger todos os fármacos a que faria jus se estivesse em ambiente hospitalar"; "expressa indicação médica da necessidade e da urgência do medicamento"; "importação do fármaco que se mostra cabível ante o registro do medicamento na ANVISA, a comprovação de sua eficácia"; "abusividade das cláusulas contratuais que excluem o custeio dos meios, dos materiais e dos tratamentos domiciliares essenciais ao segurado"; dispositivos citados: "Lei nº 9.656/98, art. 10, V, VI e § 13". Recurso conhecido e desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do TJRJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1000522-08.2024.8.26.0248; Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez; 10ª Câmara de Direito Público; julgada e registrada em 18/09/2024. Ação contra o poder público: "Fornecimento de medicamento para tratamento de fibrose cística. Trikafta®. Necessidade comprovada. Medicamento de alto custo com registro na ANVISA. Prova da necessidade. Dever do Estado. Requisitos do Tema 106 do STJ atendidos. Ajuizamento de ação anterior à efetiva distribuição do medicamento pelo SUS. Solidariedade reconhecida pelo E. STF no Tema 793 entre os entes da Federação. Dever do Município. Sentença de procedência". Recurso acolhido em parte apenas quanto aos honorários. Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Embargos de Declaração Cível nº 1159976-17.2023.8.26.0100; Relator: Rubens Rihl; 1ª Câmara de Direito Público; julgados e registrados em 29/07/2024 (apelação julgada em 11/06/2024). Ação contra o poder público: "Medicamento TRIKAFTA, para tratamento de Fibrose Cística, que foi incorporado ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 47, de 05 de setembro de 2023 – Existência, todavia, do prazo de 180 dias para efetivar a oferta pelo SUS – considerando que a ação foi proposta neste interregno entre a incorporação e a efetiva distribuição, deve o ente público demandado ser responsabilizado pelo fornecimento do medicamento, diante da solidariedade reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793". Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJSP — Embargos de Declaração Cível nº 1028318-56.2022.8.26.0114; Relatora: Maria Olívia Alves; 6ª Câmara de Direito Público; julgados e registrados em 30/10/2024. Ação contra o poder público: "Fornecimento do medicamento Trikafta® – Omissão verificada – Incorporação do fármaco ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 47, de 05 de setembro de 2023 – Demanda, contudo, que foi ajuizada em junho/2022, ou seja, em momento muito anterior à incorporação do fármaco e sua efetiva distribuição – Responsabilidade solidária dos entes federativos"; "solidariedade reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178/SE (Tema nº 793)". Inteiro teor no acórdão oficial do e-SAJ do TJSP.
- TJMG — Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.24.281497-8/001; Relator: Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; 19ª Câmara Cível; julgada em 24/04/2025; publicação em 29/04/2025. Ação contra o poder público: "Fornecimento de medicamento padronizado – Trikafta®"; sentença que condenou "o Estado de Minas Gerais ao fornecimento do medicamento Trikafta®, para o tratamento de fibrose cística pulmonar"; discussão sobre "a imprescindibilidade do fármaco pleiteado e a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS"; "O financiamento dos medicamentos que integram o Grupo 1A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica é de responsabilidade do Ministério da Saúde"; "Os efeitos do Tema n° 1.234 relativos à competência serão aplicáveis apenas às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito, isto é, 19/09/2024"; "A comprovação da imprescindibilidade do tratamento com medicamento incorporado por ato normativo do SUS impõe ao Poder Público a obrigação de fornecê-lo"; "É possível a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública para garantir o cumprimento da obrigação de fazer". Recurso desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do TJMG.
- Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde. Art. 10, inciso V, que exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados. Art. 10, inciso VI, que exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12. Art. 10, § 13, e Lei nº 14.454/2022, mencionados em acórdãos citados. Art. 11, que veda a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato, cabendo à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor. Texto no Planalto.
- Ministério da Saúde — Portaria SECTICS/MS nº 47, de 05 de setembro de 2023 (incorporação do Trikafta® ao SUS), mencionada exclusivamente conforme registrado nos acórdãos do TJSP citados; o texto não a consultou em fonte primária. STF — Temas 793 e 1.234; STJ — Tema 106: mencionados conforme registrado nos acórdãos citados.
- ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 (dever de reduzir a termo a negativa e a informar o motivo, em linguagem clara, independentemente de solicitação e do canal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025. Rol e diretrizes de utilização da ANS mencionados exclusivamente conforme registrado nos acórdãos citados.
- Código de Processo Civil, art. 300 — a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento, o Anexo II do Rol da ANS nem a portaria de incorporação ao SUS e não descreve indicações, posologia, via de administração, critérios de elegibilidade nem apresentações em voz própria; as referências à forma de uso, ao registro na ANVISA, ao Rol, à incorporação ao SUS e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados. As decisões aqui citadas, todas de tribunais estaduais, são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, inclusive aplicando ao medicamento a exclusão de tratamento domiciliar. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.