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Direto da Saúde

TJSP: a negativa de mamoplastia redutora com indicação médica é abusiva?

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 24 de junho de 2026
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O que você precisa saber em 30 segundos

  • O TJSP manteve a condenação de um plano que negou mamoplastia redutora indicada para tratar problema ortopédico agravado por gigantomastia.
  • A cirurgia tem natureza reparadora e funcional — não é estética — quando há indicação médica expressa.
  • A recusa baseada só na ausência no rol da ANS é abusiva (Súmula 97 do TJSP e Lei 14.454/2022).
  • A negativa indevida de tratamento essencial gerou dano moral indenizável.
  • Decisão: Apelação 1047536-27.2023.8.26.0602, 2ª Câmara de Direito Privado.

Quando a mamoplastia redutora é indicada por um médico para tratar dores e problemas na coluna causados por mamas muito volumosas (gigantomastia), ela deixa de ser estética e passa a ter caráter reparador e funcional. Em abril de 2026, o TJSP confirmou que negar essa cirurgia, sob o argumento de finalidade estética ou de ausência no rol da ANS, é abusivo — e ainda gera dano moral. Entenda a decisão.

O caso: o que estava em discussão

Uma beneficiária teve negada a cobertura de mamoplastia redutora, prescrita para tratar patologias ortopédicas agravadas pela gigantomastia. Ela ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de dano moral. O plano sustentou que o procedimento seria estético e não constaria do rol da ANS. A questão era saber se a recusa era abusiva e se cabia indenização.

O que o TJSP decidiu

A 2ª Câmara de Direito Privado (relator Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 06/04/2026) negou provimento ao recurso do plano e manteve a condenação. Reconheceu que a cirurgia tem natureza reparadora e funcional, com indicação médica expressa, o que afasta a alegação de finalidade estética. Aplicou o Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 97 do TJSP e a Lei 14.454/2022 para concluir que a negativa por ausência no rol é abusiva. Manteve, ainda, o dano moral e a majoração da multa diária diante da resistência ao cumprimento.

O que prevalece
Havendo indicação médica de finalidade reparadora/funcional, a prescrição do médico assistente prevalece sobre o argumento de que o procedimento é "estético" ou não consta da lista da ANS.

O que isso significa para o paciente

A decisão é um reforço importante para quem precisa de cirurgias funcionais frequentemente rotuladas como estéticas — como a própria mamoplastia redutora e procedimentos análogos. O caminho para afastar a recusa passa por um relatório médico detalhado que correlacione o procedimento à patologia tratada e demonstre a sua essencialidade. A orientação de um advogado especialista em Direito da Saúde ajuda a reunir essa documentação e a pleitear, quando cabível, a reparação por dano moral.

Íntegra da decisão

"PLANO DE SAÚDE. (...) plano de saúde que negou cobertura para mamoplastia redutora, indicada para tratamento de patologias ortopédicas agravadas por gigantomastia. A cirurgia possui natureza reparadora e funcional, com expressa indicação médica, afastando a alegação de ser meramente estética. (...) A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inteligência da Súmula 97 do TJSP e da Lei nº 14.454/2022 fundamentam a decisão. (...) danos morais caracterizados (...). Recurso desprovido."

— Apelação Cível 1047536-27.2023.8.26.0602, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06/04/2026.

Perguntas frequentes

O plano é obrigado a cobrir mamoplastia redutora?

Quando há indicação médica de finalidade reparadora/funcional (por exemplo, para tratar dores na coluna por gigantomastia), sim. A recusa apenas por ser "estética" ou por não constar do rol da ANS tende a ser considerada abusiva.

A negativa do plano dá direito a indenização?

Pode dar. Neste caso, o TJSP manteve a condenação por dano moral, por entender que a negativa indevida de tratamento essencial ultrapassa o simples descumprimento contratual.

O que é essencial para reverter a negativa?

Um relatório médico detalhado que correlacione a cirurgia à patologia tratada e demonstre sua necessidade, afastando o caráter meramente estético.

Fonte

TJSP — Apelação Cível 1047536-27.2023.8.26.0602, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06/04/2026 (Súmula 97 do TJSP; Lei 14.454/2022). Lei 9.656/1998 — Planalto. Conteúdo informativo; não substitui avaliação médica ou jurídica individualizada.

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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas

Adriana Tavares Gonçalves de Freitas é Advogada Especialista em Direito da Saúde, com mais de 20 anos de experiência. Membro da Comissão de Direito Médico da Associação Brasileira dos Advogados (ABA), é coautora do livro “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023). Atua em questões relacionadas ao direito à saúde, especialmente em contratos com planos de saúde.

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