Reajustes dos Planos de Saúde em 2025: Veja como Contestar Aumentos Abusivos

VEJA NOSSO SITE IntroduçãoEm 2025, os aumentos nos preços dos planos de saúde voltaram a preocupar consumidores e empresas em todo o Brasil. Todas as modalidades – planos individuais/familiares, planos coletivos por adesão (via associações) e planos empresariais – sofreram reajustes anuais, com percentuais médios variando de forma significativa conforme a categoria e a operadora. A título de comparação, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixou em 6,06% o teto de reajuste para planos individuais ou familiares regulamentados no ciclo maio/2025 a abril/2026, enquanto nos planos coletivos os reajustes foram bem superiores, em média entre 14% e 16%, embora menores que os do ano anterior (quando chegaram a 18%-22% em 2024).Algumas operadoras se destacaram: grandes seguradoras como Bradesco, SulAmérica e Amil reduziram seus percentuais para cerca de 15%, ao passo que a Unimed Nacional contrariou a tendência e aplicou 19,5% de aumento em 2025 – acima dos ~18% do ano anterior. Diante desses reajustes elevados, muitas vezes considerados abusivos pelos beneficiários, surge a questão: quais são os direitos do consumidor nessa situação? Este texto, de caráter jurídico-informativo, aborda a regulamentação dos reajustes segundo a ANS, a possibilidade de revisão judicial de aumentos abusivos (com base no Código de Defesa do Consumidor e princípios contratuais), precedentes judiciais recentes sobre o tema e recomendações práticas aos beneficiários para identificar e reagir a reajustes excessivos.Regulamentação da ANS e Panorama dos Reajustes em 2025A legislação setorial impõe tratamentos distintos para reajustes conforme o tipo de plano. Nos planos individuais ou familiares, existe controle direto: a ANS estabelece anualmente um índice máximo que as operadoras podem aplicar. Para o período de maio de 2025 a abril de 2026, por exemplo, o teto autorizado foi 6,06%, índice calculado com base na variação das despesas assistenciais de 2024 e outros fatores. Este percentual vale para cerca de 8,6 milhões de beneficiários (aprox. 16% do total de usuários de planos de assistência médica). Já nos planos coletivos (sejam empresariais ou por adesão), não há prévia autorização da ANS: as operadoras têm liberdade para definir o percentual de aumento, apenas devendo comunicá-lo à agência. Em outras palavras, diferentemente do rigor imposto aos planos individuais, a ANS não fixa o reajuste anual dos planos coletivos, partindo do pressuposto de que, nesses contratos coletivos, haveria maior poder de negociação entre as partes. Na prática, porém, muitos consumidores de planos coletivos (especialmente os vinculados a pequenas e médias empresas ou a associações profissionais) enfrentam aumentos muito acima da inflação geral.No ciclo de reajustes que se iniciou em 2025, verificou-se um arrefecimento nos percentuais médios aplicados pelas principais operadoras aos planos coletivos de pequeno porte. Dados de mercado indicam que os reajustes anuais para contratos empresariais com até 29 vidas ficaram majoritariamente em torno de 15%, representando uma queda de 3 a 5 pontos percentuais em comparação a 2024. Por exemplo, a Hapvida reajustou esses planos em 11,5% (ante 16% no ano anterior), a SulAmérica em 15,23% (ante 19,67% em 2024) e a Bradesco Saúde em 15,1% (era 21% no ciclo anterior). A Amil seguiu padrão semelhante, com 16% de aumento (bem abaixo dos 22% praticados anteriormente). Em sentido oposto, a Unimed Nacional (Central Nacional Unimed) aplicou 19,5% de reajuste em 2025, superando tanto a média de mercado quanto seu próprio índice de 18% em 2024.As justificativas apresentadas pelas operadoras para esses reajustes variam, mas em geral se apoiam no aumento dos custos médico-hospitalares e na necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Alegam que houve alta da sinistralidade (relação entre despesas com atendimento e receita das mensalidades) no período, com maior utilização dos serviços de saúde pelos beneficiários, além de inflação de preços de procedimentos e insumos de saúde. De fato, a própria ANS reconhece que o índice autorizado para planos individuais reflete a alta de despesas assistenciais em 2024, embora modulado para evitar repasses abusivos.Operadoras também citam a incorporação de novas coberturas obrigatórias no rol da ANS e o impacto de decisões judiciais que as compeliram a custear tratamentos fora da cobertura contratual mínima como fatores de pressão nos custos. Por outro lado, analistas do setor apontam que 2025 marcou uma relativa normalização pós-pandemia, com controle maior de fraudes e uso excessivo, otimização da rede prestadora e efeitos dos fortes reajustes aplicados em anos anteriores – fatores que contribuíram para moderar os aumentos atuais. Em resumo, embora os percentuais de reajuste dos planos coletivos tenham desacelerado em 2025, eles permanecem bem superiores ao índice fixado para planos individuais, o que acende o alerta para a abusividade quando tais aumentos ultrapassam os limites da razoabilidade.Abusividade nos Reajustes e Possibilidade de Revisão JudicialDiante de reajustes anuais considerados desproporcionais ou abusivos, os beneficiários dispõem de amparo jurídico para contestá-los. Os contratos de plano de saúde, mesmo os coletivos, estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – conforme consolidado pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – e aos princípios gerais dos contratos, como a boa-fé objetiva e a função social. Isso significa que, ainda que haja cláusula contratual prevendo o reajuste e mesmo nos casos em que a ANS não controle previamente o índice, não se admite o exercício abusivo desse direito pela operadora. A cobrança de aumentos exorbitantes, sem fundamentação técnica adequada e que onerem excessivamente o consumidor, viola a boa-fé e pode configurar vantagem manifestamente excessiva, passível de intervenção do Judiciário com base no CDC.Os tribunais brasileiros têm reconhecido que podem e devem revisar reajustes abusivos em planos de saúde, especialmente nos coletivos por adesão e empresariais. O entendimento consolidado pelo STJ é de que, embora os planos coletivos não estejam sujeitos ao teto da ANS, seus aumentos devem obedecer aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando sim sujeitos a controle judicial quando demonstrada abusividade. Em outras palavras, a ausência de regulação prévia não confere carta branca às operadoras para majorar indiscriminadamente as mensalidades. A jurisprudência dominante equipara, inclusive, os contratos coletivos aos individuais para fins de coibir abusos, limitando o reajuste ao índice autorizado pela ANS ou a outro patamar considerado justo.Os fundamentos jurídicos para tal intervenção estão nos arts. 6º e 51 do CDC, que vedam práticas abusivas e cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, bem como no princípio da teoria da imprevisão/excessiva onerosidade do Código Civil, aplicado quando a prestação se torna excessivamente onerosa de forma desequilibrada. Além disso, a boa-fé objetiva impõe deveres de transparência e equidade: se a operadora utiliza uma cláusula genérica de reajuste para impor percentuais muito acima dos índices gerais (como inflação ou o reajuste médio de mercado), cabe ao Judiciário revisar esse ato. O próprio STJ já decidiu que a demora do consumidor em contestar o aumento não implica aceitação tácita nem fere a boa-fé, pois a parte que agiu com abuso de direito não pode se beneficiar da inércia alheia. Assim, mesmo após anos pagando o valor majorado, o beneficiário pode buscar a restituição de valores e a adequação do preço.Precedentes Jurisprudenciais RecentesDiversas decisões recentes ilustram a postura firme do Judiciário contra reajustes abusivos. Em julho de 2025, por exemplo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou liminar que suspendeu um aumento de 157,55% imposto por uma operadora a um plano coletivo empresarial de uma beneficiária idosa. A operadora não comprovou tecnicamente a necessidade de um reajuste tão drástico, e o tribunal considerou o percentual prima facie desproporcional e sem justificativa atuarial idônea. Na decisão, fundamentada nos princípios do CDC e em jurisprudência do STJ, ressaltou-se que, ainda que planos coletivos não sigam os mesmos índices dos individuais, seus aumentos estão sujeitos à razoabilidade e ao controle judicial. Também pesou o risco de a beneficiária perder o plano por incapacidade de pagamento, afetando sua saúde – algo incompatível com a função social do contrato de assistência à saúde.Esse entendimento não é isolado. Tribunais de diversos Estados têm limitado reajustes exagerados: aumentos anuais na casa de 30%, 40% ou mais vêm sendo frequentemente barrados ou reduzidos pelas cortes quando o plano não apresenta justificativas claras e proporcionais. Pesquisa do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em processos entre 2013 e 2017 revelou que em 3 de cada 4 ações judiciais contra reajustes coletivos abusivos os consumidores obtiveram sucesso liminar em suspender o aumento. Em muitos casos, os juízes determinam a aplicação provisória do índice da ANS (por volta de 6% nos ciclos recentes) ou de um índice inflacionário (como o IPCA) em substituição ao reajuste questionado. Há decisões tanto de 1ª instância quanto de Tribunais de Justiça seguindo essa linha, bem como orientação do STJ admitindo a intervenção judicial nesses contratos coletivos quando evidenciada a abusividade. Em suma, o Poder Judiciário vem se posicionando como um importante aliado dos consumidores para coibir aumentos incompatíveis com a boa-fé e a equidade contratual.Recomendações Práticas aos BeneficiáriosDiante de um reajuste considerado abusivo, o beneficiário do plano de saúde deve agir de forma diligente para resguardar seus direitos. Algumas medidas práticas recomendadas são:
      1. Verificar o contrato e as normas da ANS: Leia atentamente seu contrato de plano de saúde, identificando as cláusulas de reajuste anual e de faixa etária. Verifique se o contrato especifica claramente o índice ou critério de reajuste. Em planos individuais, compare o percentual aplicado com o teto divulgado pela ANS no período (por exemplo, 6,06% em 2025). Se o aumento ultrapassar o autorizado (o que é ilegal nos planos individuais), ou se a cláusula for omissa/confusa, já há indício de violação regulatória. Nesse caso, registre reclamação na ANS imediatamente – a agência pode obrigar a operadora a corrigir cobranças acima do teto.
      1. Solicitar esclarecimentos e justificativas por escrito: Nos planos coletivos (sem controle prévio da ANS), peça formalmente à operadora ou à administradora de benefícios a planilha de cálculo ou relatório que comprove as razões do reajuste elevado. É direito do consumidor receber informações claras sobre a variação de custos que motivou o aumento. Se a operadora não fornecer justificativa técnica detalhada ou se os dados apresentados não convencerem (por exemplo, sinistralidade alegada muito aquém do percentual de reajuste aplicado), isso reforça a caracterização de abusividade.
      1. Comparar com índices de referência: Utilize parâmetros de mercado para avaliar o reajuste. Por exemplo, saiba qual foi a média de reajustes praticada por outras operadoras naquele ano (em 2025, em torno de 15% nos coletivos) e o índice de inflação geral (IPCA). Aumentos muito acima desses referenciais – especialmente na casa dos 20%, 30% ou maispodem ser indícios de abuso, salvo justificativa excepcional. Conforme apontado pelo Idec, reajustes acima de 30% tendem a ser barrados judicialmente com maior facilidade, dada sua desproporcionalidade evidente.
      1. Buscar orientação de órgãos de defesa do consumidor: Antes de ingressar em juízo, o consumidor pode procurar entidades como os Procons estaduais/municipais, o próprio Idec ou associações de consumidores. Esses órgãos podem intermediar negociações, emitir pareceres técnicos e, em alguns casos, ajuizar ações civis coletivas se o problema afetar muitos usuários. Além disso, reclamar no Procon gera um registro oficial da demanda, pressionando a operadora a justificar o reajuste perante as autoridades de defesa do consumidor.
      1. Avaliar a via judicial: Caso a operadora não repare o aumento abusivo espontaneamente, o caminho é ingressar com uma ação judicial (individualmente ou em grupo) pleiteando a revisão do reajuste. É recomendável reunir documentos como: contratos, comunicados de reajuste, boletos comparativos, provas de reclamações feitas e eventualmente laudos atuariais/financeiros (se obtidos). Na petição, invoca-se o CDC e pede-se tutela de urgência (liminar) para limitar de imediato a cobrança. Os tribunais costumam, em sede liminar, autorizar o pagamento provisório com base em um índice mais baixo – por exemplo, substituindo o reajuste pelo índice da ANS ou pelo IPCA – até o julgamento final.
      1. Cautela no pagamento e registro dos valores: Se conseguir uma liminar favorável, o beneficiário poderá depositar em juízo ou pagar apenas o valor com reajuste reduzido determinado pelo juiz. Importante ter ciência, contudo, de que se ao final do processo ficar decidido que o reajuste original era devido, o consumidor terá de arcar com a diferença não paga. Por isso, alguns optam por continuar pagando a mensalidade integral durante o processo e, em caso de vitória, receber devolução/compensação dos valores pagos a maior. De qualquer forma, mantenha recibos e extratos de pagamento como prova, e nunca interrompa o pagamento totalmente sem ordem judicial, pois a inadimplência pode levar ao cancelamento do plano após 60 dias.
      1. Portabilidade ou mudança de plano: Em paralelo às medidas acima, avalie alternativas no mercado. A ANS permite a portabilidade de carências para outro plano de saúde após cumprido determinado tempo de contrato, sem precisar cumprir carências novamente. Se o reajuste tornou seu plano atual insustentável, pesquise no Guia ANS planos similares de outras operadoras que possam custar menos. Muitas vezes, a simples intenção de portar pode levar a operadora atual a negociar um desconto ou reajuste menor para não perder o cliente. Contudo, tenha cuidado: migrações para planos aparentemente mais baratos via “coletivos por adesão” podem esconder os chamados “falsos coletivos”, que não têm a proteção do teto ANS e podem impor aumentos ainda mais abusivos no futuro.
    ConclusãoOs reajustes dos planos de saúde em 2025 evidenciaram a disparidade entre os contratos individuais, estritamente regulados, e os coletivos, onde a falta de controle prévio favorece índices bem mais elevados. Embora haja justificativas econômicas para parte desses aumentos – como a inflação médica e o aumento da sinistralidade –, o direito do consumidor não fica alheio: valores abusivos podem e devem ser questionados.A regulamentação da ANS protege os usuários de planos individuais contra reajustes excessivos, e para os coletivos o ordenamento jurídico oferece ferramentas de proteção via CDC e Poder Judiciário. Precedentes judiciais mostram que há limites à liberdade de reajustar: prepondera o entendimento de que a saúde, por ser um serviço essencial, não pode ser encarada apenas sob a lógica comercial, devendo os contratos atender à sua função social.Em face de um aumento considerado abusivo, o beneficiário possui caminhos para buscar a readequação do contrato com um advogado especialista em reajuste de plano de saúde – seja pela via administrativa (Procons, reclamações na ANS) ou pela via judicial, onde frequentemente tem encontrado amparo. É fundamental que o consumidor conheça seus direitos, mantenha-se informado sobre os índices médios do mercado e exija transparência das operadoras. Com informação, assistência das entidades de defesa do consumidor e, quando necessário, a intervenção da Justiça, é possível conter abusos e garantir o equilíbrio contratual, assegurando que o plano de saúde cumpra sua finalidade primordial sem onerar excessivamente quem dele necessita.(Texto com fins informativos, baseado em fontes oficiais da ANS, decisões judiciais e orientações de defesa do consumidor.)

    Reajustes dos Planos de Saúde em 2025

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    Adriana Tavares Gonçalves de Freitas

    Adriana Tavares Gonçalves de Freitas é Advogada Especialista em Direito da Saúde, com mais de 20 anos de experiência. Membro da Comissão de Direito Médico da Associação Brasileira dos Advogados (ABA), é coautora do livro “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023). Atua em questões relacionadas ao direito à saúde, especialmente em contratos com planos de saúde.

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