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Desapropriação

TJSP: juros compensatórios na desapropriação correm até o depósito judicial, não até o levantamento

  • Otavio Andere Neto
  • 24 de junho de 2026
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O que você precisa saber em 30 segundos

  • O TJSP decidiu que os juros compensatórios da desapropriação incidem até a data do depósito judicial, e não até o levantamento do dinheiro pelo proprietário.
  • A perícia que usou o levantamento como marco final foi considerada inadequada.
  • É cabível o refazimento da perícia quando há erro metodológico no cálculo.
  • A sucumbência no cumprimento de sentença deve seguir o proveito econômico final das partes.
  • Decisão: Agravo de Instrumento 2108843-20.2026.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público.

Em junho de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo definiu, em um caso de cumprimento de sentença de desapropriação, que os juros compensatórios correm apenas até o depósito judicial feito pelo expropriante — e não até o momento em que o proprietário levanta o valor. A decisão também admitiu refazer a perícia por erro de metodologia e vinculou os honorários ao resultado econômico final. Entenda o alcance e os pontos que ainda favorecem o expropriado.

O caso: o que estava em discussão

Na fase de cumprimento de sentença de uma desapropriação, o juízo havia homologado os cálculos periciais, fixado o valor da execução e reconhecido honorários. O Município recorreu, discutindo quatro pontos: o marco final dos juros compensatórios, a validade da metodologia da perícia, a possibilidade de acolher o cálculo da assistente técnica do Município e a responsabilidade pelos honorários.

O que o TJSP decidiu

A 9ª Câmara de Direito Público (relator Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 22/06/2026) deu provimento parcial ao recurso e fixou:

  • Os juros compensatórios incidem apenas até a data dos depósitos judiciais realizados pelo expropriante, e não até o levantamento das quantias pelo proprietário, sob pena de ampliar indevidamente o período de incidência.
  • A metodologia que adotou o levantamento como marco final não se coaduna com a natureza dos juros compensatórios.
  • É cabível o refazimento dos cálculos periciais quando verificado erro metodológico — sem, contudo, acolher integralmente o cálculo da assistente técnica do Município, que extrapolava os limites do recurso.
  • A sucumbência no cumprimento de sentença deve ser definida pelo proveito econômico final, após a apuração definitiva do débito.
ConceitoO que significa
Juros compensatóriosCompensam a perda antecipada da posse do imóvel antes do pagamento integral (DL 3.365/41, art. 15-A).
Depósito judicialValor que o expropriante deposita em juízo, normalmente para obter a imissão na posse.
LevantamentoMomento em que o proprietário efetivamente retira (saca) o valor depositado.
Refazimento da períciaRecálculo determinado quando o laudo contém erro de método.

O que isso significa para o proprietário

No ponto central, a decisão é desfavorável: ao encerrar a contagem dos juros no depósito, ela desconsidera que, na imissão provisória, o proprietário fica privado da posse muito antes de conseguir levantar o dinheiro — que muitas vezes depende de comprovações de titularidade, quitação de tributos e liberação de ônus. Esse descompasso costuma ser o argumento central de quem sustenta que os juros devem acompanhar a privação efetiva do patrimônio, e não apenas a data do depósito.

Dois pontos aproveitáveis
A tese do refazimento da perícia por erro metodológico é útil quando o cálculo do expropriante subavalia área, juros ou correção. E vincular a sucumbência ao proveito econômico final beneficia o proprietário quando o débito apurado supera os cálculos da Fazenda.

Por isso, no cumprimento de sentença, vale acompanhar de perto a metodologia do laudo e a suficiência dos depósitos. A atuação de um advogado especialista em desapropriação é decisiva para impugnar cálculos que reduzam o valor a receber e para discutir o marco dos juros conforme as circunstâncias do caso.

Íntegra da decisão (tese de julgamento)

"Os juros compensatórios, em casos de desapropriação, incidem apenas até a data dos depósitos judiciais realizados pelo ente expropriante, e não até o levantamento das quantias pelo expropriado. A apuração do valor da execução deve observar critérios técnicos adequados, sendo cabível o refazimento da perícia quando verificado erro metodológico. A sucumbência em cumprimento de sentença deve ser definida com base no proveito econômico final das partes, após a apuração definitiva do débito. Legislação Citada: CPC, arts. 82, § 2º; 85, §§ 1º e 2º; 95."

— Agravo de Instrumento 2108843-20.2026.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 22/06/2026.

Perguntas frequentes

Até quando correm os juros compensatórios na desapropriação?

Para a 9ª Câmara do TJSP nesse julgamento, até a data do depósito judicial feito pelo expropriante — não até o levantamento do valor pelo proprietário. O tema é discutido caso a caso.

O que são juros compensatórios?

São juros que compensam o proprietário pela perda antecipada da posse do imóvel antes do pagamento integral da indenização, com base no art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41.

É possível refazer a perícia no cumprimento de sentença?

Sim. A decisão admite o refazimento dos cálculos quando há erro metodológico no laudo, o que pode ser usado para corrigir subavaliações de área, juros ou correção.

Quem paga os honorários no cumprimento de sentença?

A sucumbência deve ser fixada pelo proveito econômico final das partes, apurado depois da revisão definitiva dos cálculos — o que pode favorecer o proprietário quando o débito supera o que a Fazenda calculou.

Fonte

TJSP — Agravo de Instrumento 2108843-20.2026.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 22/06/2026. Decreto-Lei 3.365/1941 — Planalto. Conteúdo informativo; não substitui avaliação jurídica individualizada.

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Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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