Desapropriação na região destinada à obra, em Bertioga/SP, para a implantação de uma ETA (Estação de Tratamento de Água), integrante do sistema de abastecimento de água da zona urbana do Município de Bertioga-SP. Saiba mais
Se o seu imóvel está dentro do perímetro alcançado pelo Decreto Municipal nº 5.119/2026, você tem direitos específicos que precisam ser exercidos com agilidade técnica e fundamentação adequada perante a Sabesp.O que você precisa saber em 30 segundos
- O Decreto Municipal nº 5.119/2026, publicado em 26 de março de 2026, declarou de utilidade pública área destinada à implantação de uma ETA em Bertioga/SP.
- A obra é conduzida pela Sabesp e integra o sistema de abastecimento de água da zona urbana do Município de Bertioga-SP.
- O proprietário é sempre réu na ação de desapropriação — quem propõe a ação é a Sabesp.
- A oferta administrativa da Sabesp quase nunca reflete o valor de mercado real do imóvel atingido.
- Há rubricas indenizatórias adicionais além do valor do imóvel: benfeitorias, fundo de comércio, lucros cessantes e juros sobre a diferença.
- O prazo para se defender corre rápido — atuar antes da imissão na posse preserva poder de negociação e direitos.
Em maio de 2026, o Decreto Municipal nº 5.119/2026 — publicado em 26 de março de 2026 — segue autorizando a Sabesp a desapropriar área destinada à implantação de uma ETA, integrante do sistema de abastecimento de água da zona urbana do Município de Bertioga-SP. Proprietários atingidos têm direito a indenização justa, prévia e em dinheiro, conforme o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal — mas a oferta inicial da concessionária costuma ficar abaixo do valor real do imóvel.
Onde fica a área da obra e por que a localização eleva a indenização
Bertioga é município litorâneo da Baixada Santista, com forte crescimento populacional sazonal e expansão contínua da malha urbana em direção às áreas antes rurais ou vazias. Esse movimento aumenta a demanda por infraestrutura de saneamento — exatamente o que justifica a implantação de uma nova ETA.A área destinada à obra integra o entorno responsável por abastecer bairros da zona urbana do município, em região que combina imóveis residenciais, pequenos comércios e terrenos com uso misto ou rural remanescente. Essa diversidade de perfis exige avaliação individualizada de cada imóvel atingido, e não um cálculo genérico por metro quadrado.O valor de mercado de imóveis em áreas de expansão urbana como a de Bertioga costuma acompanhar o ritmo do crescimento turístico e populacional da região. Esse fator, por si só, justifica revisão da oferta administrativa quando a Sabesp usa parâmetros genéricos de avaliação.
Decreto Municipal nº 5.119/2026: o que o decreto significa na prática
O Decreto Municipal nº 5.119/2026 é o ato declaratório de utilidade pública que autoriza a Sabesp a iniciar o procedimento expropriatório da área necessária à implantação da ETA. Ele não transfere a propriedade — apenas habilita a concessionária a tentar o acordo administrativo e, se frustrado, ajuizar a ação de desapropriação.A partir da publicação, em 26 de março de 2026, começam a correr efeitos práticos importantes para quem está dentro do perímetro:- Prepostos da Sabesp podem entrar no imóvel para vistoria e avaliação (DL 3.365/41, art. 7º).
- Benfeitorias úteis ou voluptuárias feitas após o decreto só serão indenizadas em condições restritas (art. 26).
- O decreto tem prazo de caducidade de 5 anos para que a desapropriação se efetive (art. 10).
- O proprietário continua dono e pode usar e alugar o imóvel até a imissão na posse — embora eventual venda fique muito difícil na prática.
Receber a notificação do Decreto Municipal nº 5.119/2026 não significa perder o imóvel imediatamente, mas é o sinal de que o relógio começou a correr. A postura nos primeiros 60 a 90 dias define grande parte do resultado final da indenização.
A ETA e o que está sendo construído
A ETA — Estação de Tratamento de Água — prevista pelo Decreto Municipal nº 5.119/2026 integra o sistema de abastecimento de água da zona urbana do Município de Bertioga-SP. A obra é conduzida pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), responsável pelo tratamento e distribuição de água potável na região.A implantação desse tipo de unidade exige área extensa e contígua, com acesso viário adequado, distância mínima de núcleos habitacionais densos e proximidade de mananciais ou pontos de captação. Por isso, o perímetro atingido costuma englobar mais de um imóvel, com perfis distintos — residencial, comercial ou de uso rural remanescente.Etapas do procedimento de desapropriação: o que esperar
O rito segue o Decreto-Lei 3.365/1941 e tem fases bem definidas. Conhecê-las evita decisões precipitadas diante da notificação do Decreto Municipal nº 5.119/2026:- Publicação do decreto: o Decreto Municipal nº 5.119/2026 já está em vigor e habilita a Sabesp a agir.
- Vistoria e avaliação administrativa: técnicos da Sabesp visitam o imóvel e elaboram laudo de avaliação.
- Oferta administrativa: a concessionária apresenta proposta com base no laudo — quase sempre em valor abaixo do mercado real.
- Negociação ou recusa: o proprietário pode aceitar, contrapropor com laudo próprio ou recusar.
- Ajuizamento da ação: em caso de recusa, a Sabesp propõe a ação de desapropriação. O proprietário é citado como réu.
- Imissão provisória na posse: mediante depósito do valor ofertado, a Sabesp assume a posse antes da sentença final.
- Perícia judicial: perito nomeado pelo juiz reavalia o imóvel — é a fase decisiva da ação.
- Sentença e recursos: o juiz fixa o valor final da indenização, sujeita a apelação.
- Pagamento e expedição da carta de adjudicação: com o trânsito em julgado, é pago o saldo e transferida formalmente a propriedade.
O período entre a notificação administrativa e a imissão provisória é onde se constrói a melhor defesa técnica. Reunir documentação, contratar avaliação independente e impugnar o valor da oferta nesta fase aumenta o resultado final.
Rubricas indenizatórias: você pode receber muito mais que o valor do imóvel
A indenização justa, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, não se resume ao valor do terreno e da construção. Há rubricas adicionais frequentemente esquecidas pela concessionária:| Rubrica | Base legal | Observação |
|---|---|---|
| Valor de mercado do imóvel | CF/88, art. 5º, XXIV | Núcleo da indenização — em Bertioga, exige avaliação por amostras reais da própria região. |
| Benfeitorias úteis e necessárias | DL 3.365/41, art. 25 | Reformas, ampliações e melhorias devem ser indenizadas separadamente. |
| Fundo de comércio | Jurisprudência STJ | Aplicável a comerciantes com ponto consolidado dentro do perímetro atingido. |
| Lucros cessantes | Princípio da reparação integral | Devidos quando há paralisação de atividade econômica regular. |
| Depreciação da área remanescente | DL 3.365/41, art. 27 | Em desapropriações parciais, a parte que sobra pode perder valor — também é indenizável. |
| Juros compensatórios | DL 3.365/41, art. 15-A | Incidem desde a imissão na posse, sobre a diferença entre oferta e indenização final. |
| Juros moratórios | DL 3.365/41, art. 15-B | Devidos após o trânsito em julgado, em caso de mora no pagamento. |
Em regiões de crescimento urbano recente, é comum a oferta inicial da concessionária vir bem abaixo do valor real de mercado. A revisão por laudo técnico independente e perícia judicial costuma corrigir essa distorção significativamente.
Quem é réu na ação? O ponto que muda a estratégia
Na desapropriação, o proprietário é sempre réu. Apenas a Sabesp, como autora, pode propor a ação de desapropriação. Isso significa que o proprietário não "entra com ação contra a Sabesp": ele contesta a ação, impugna o valor ofertado e recorre da sentença.Existem hipóteses em que o particular pode tomar a iniciativa, mas têm nomes próprios e situações específicas:- Desapropriação indireta: quando o Poder Público ocupa o imóvel sem decreto formal.
- Mandado de segurança: contra ilegalidades no procedimento administrativo.
- Ação anulatória do decreto: em casos de desvio de finalidade ou nulidade formal.
- Retrocessão: quando o bem desapropriado não é destinado à finalidade declarada.
Tipologias atingidas pelo Decreto Municipal nº 5.119/2026
Cada perfil de imóvel exige uma estratégia distinta. A área destinada à implantação da ETA em Bertioga/SP concentra basicamente quatro tipologias dentro do perímetro:| Tipologia | Quem afeta | Rubricas indenizáveis prioritárias | Particularidades |
|---|---|---|---|
| Imóveis residenciais | Proprietário / morador | Valor de mercado + benfeitorias + custos de mudança | Comparativo com transações recentes na própria região |
| Imóveis comerciais | Proprietário e/ou comerciante | Imóvel + fundo de comércio + lucros cessantes | Localização exata influencia o valor do ponto |
| Imóveis mistos ou rurais remanescentes | Proprietário / uso misto | Avaliação dupla — uso urbano + potencial rural | Comum em áreas de transição urbana como a de Bertioga |
| Inquilinos e locatários | Locatário (não proprietário) | Fundo de comércio, despesas de transferência | Direito autônomo; costuma ser ignorado nas tratativas iniciais |
Se você é locatário com ponto consolidado na área atingida, pode habilitar-se na ação de desapropriação para postular indenização autônoma. Esse direito não depende da concordância do proprietário.
Documentação essencial para defender a indenização
Reunir a documentação correta no início faz diferença direta no valor final. Use este checklist como ponto de partida:- Matrícula atualizada do imóvel (até 30 dias), obtida no CRI de Bertioga.
- IPTU dos últimos cinco anos.
- Plantas aprovadas e habite-se, se houver.
- Notas fiscais e comprovantes de reformas e benfeitorias.
- Contrato de locação, no caso de inquilinos.
- Comprovantes de faturamento dos últimos 36 meses, para comerciantes.
- Fotografias atuais do imóvel, internas e externas.
- Notificações recebidas da Sabesp e do Decreto Municipal nº 5.119/2026.
O acordo administrativo vale a pena?
Depende do valor ofertado e do perfil do imóvel. O acordo administrativo evita o desgaste e o tempo do processo judicial, mas só é vantajoso quando a proposta se aproxima do valor real de mercado e contempla as rubricas adicionais.Em áreas de expansão urbana como a atingida pelo Decreto Municipal nº 5.119/2026, a experiência mostra que aceitar a primeira oferta geralmente representa perda patrimonial significativa. A análise prévia por advogado especialista em desapropriação e por avaliador independente permite decidir com segurança entre acordo e judicialização.Termos de acordo administrativo costumam incluir cláusula de quitação plena, geral e irrevogável. Assinar sem revisar tecnicamente significa abrir mão de discussão posterior sobre fundo de comércio, lucros cessantes e área remanescente.
Erros mais comuns que reduzem a indenização
Conhecer os erros típicos ajuda a evitá-los. Os recorrentes em casos ligados ao Decreto Municipal nº 5.119/2026 são:- Aceitar a oferta inicial sem laudo próprio: a avaliação da Sabesp raramente reflete o valor real.
- Ignorar rubricas acessórias: deixar de pleitear fundo de comércio, lucros cessantes e benfeitorias.
- Permitir vistoria sem acompanhamento técnico: a vistoria da concessionária vira base do laudo administrativo.
- Demorar para reagir: esperar a citação judicial reduz tempo de defesa e poder de negociação.
- Confiar em informações verbais: tudo que importa precisa estar protocolado por escrito.
O papel do advogado especializado em desapropriação
A desapropriação é uma das áreas mais técnicas do direito administrativo: combina avaliação imobiliária, perícia judicial, direito constitucional e processo civil. Um advogado especialista em desapropriação atua em três frentes essenciais:- Análise da legalidade do Decreto Municipal nº 5.119/2026 e do procedimento adotado pela Sabesp.
- Coordenação com avaliadores independentes para construção do laudo paralelo.
- Atuação na fase administrativa e judicial, com foco em maximizar as rubricas indenizatórias.
Conclusão
Receber a notícia de que seu imóvel foi alcançado pelo Decreto Municipal nº 5.119/2026, em Bertioga/SP, gera insegurança real — afeta patrimônio, rotina familiar e, em muitos casos, atividade econômica construída ao longo de anos. O escritório Andere Neto Sociedade de Advogados atua há mais de duas décadas com especialidade em desapropriação e acompanha proprietários atingidos por obras de infraestrutura como a implantação da ETA da Sabesp. Se você foi notificado pelo Decreto Municipal nº 5.119/2026, uma consulta inicial permite avaliar o caso, dimensionar o valor real do imóvel e definir a melhor estratégia antes da imissão na posse.Perguntas frequentes
Receber a notificação do Decreto Municipal nº 5.119/2026 significa que vou perder o imóvel imediatamente?
Não. A publicação do decreto apenas declara a área de utilidade pública e autoriza a Sabesp a iniciar o procedimento expropriatório. O proprietário continua usando o imóvel normalmente até a imissão provisória na posse, que só ocorre após depósito judicial do valor ofertado.
Quem pode ser réu na ação de desapropriação movida pela Sabesp?
O proprietário do imóvel atingido pelo Decreto Municipal nº 5.119/2026 é sempre réu na ação. Apenas a Sabesp, como autora, pode propor a ação de desapropriação; ao proprietário cabe contestar, impugnar o valor ofertado e recorrer da sentença.
A imissão provisória na posse significa que a Sabesp já pagou pelo imóvel?
Não. A imissão provisória decorre de um depósito judicial do valor ofertado, e não de pagamento definitivo. O valor final da indenização só é fixado depois da perícia judicial e da sentença, podendo ser bem superior ao depósito inicial.
Posso continuar usando o imóvel após a publicação do Decreto Municipal nº 5.119/2026?
Sim. Enquanto não houver imissão provisória na posse pela Sabesp, o proprietário mantém o uso normal do imóvel, incluindo eventual locação, respeitadas as restrições sobre novas benfeitorias previstas no Decreto-Lei 3.365/41.
O que fazer se a oferta da Sabesp parecer abaixo do valor real do imóvel?
O ideal é buscar avaliação técnica independente e orientação jurídica antes de aceitar a proposta administrativa. A oferta inicial costuma ter por base laudo unilateral e frequentemente não contempla todas as rubricas indenizatórias devidas.
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