O que você precisa saber em 30 segundos
- A 13ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve decisão que liberou o levantamento do depósito da desapropriação, com divisão em partes iguais entre os expropriados.
- O expropriante queria novos cálculos antes da liberação. O tribunal considerou o pedido descabido e negou provimento ao recurso.
- A razão: depositada a justa indenização com as atualizações devidas, o modo como os proprietários repartem o valor entre si é assunto deles — está fora do interesse do Poder Público.
- Na prática, o expropriante não pode travar o levantamento alegando que primeiro é preciso definir quanto cabe a cada um.
- Interessa sobretudo a imóvel em condomínio, espólio ou herança, em que a discussão sobre cotas costuma ser usada para adiar a liberação do dinheiro.
- O julgamento é de 19 de agosto de 2026, com registro na mesma data.
O dinheiro da indenização já está depositado, o imóvel tem mais de um dono e, de repente, o processo trava: o expropriante sustenta que antes é preciso refazer as contas e definir a cota de cada proprietário. Enquanto isso, ninguém levanta nada. O Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou exatamente esse cenário e deu uma resposta objetiva.
TJSP mantém levantamento do depósito e afasta exigência de novos cálculos: o que decidiu a 13ª Câmara de Direito Público no Agravo de Instrumento 2167163-63.2026.8.26.0000
Em julgamento de 19 de agosto de 2026, com registro na mesma data, a 13ª Câmara de Direito Público do TJSP, sob relatoria do Desembargador Spoladore Dominguez, negou provimento ao agravo de instrumento do expropriante e manteve a decisão de primeiro grau que havia deferido o levantamento do valor depositado, determinando sua divisão em partes iguais entre os expropriados.
O acórdão registra que os valores depositados nos autos o foram a título de justa indenização, com as atualizações devidas, e conclui que a forma como os expropriados repartem entre si a quantia global que lhes é devida é matéria alheia aos limites impostos ao interesse da agravante — no caso, o próprio expropriante.
Em uma frase: depositada a indenização correta e atualizada, o dever do expropriante está cumprido. Dividir esse valor entre os coproprietários é problema dos proprietários, não do Poder Público — e não pode ser usado como pretexto para segurar o dinheiro.
Por que o expropriante quis refazer as contas
O pedido tinha um objetivo prático: adiar a liberação. Quando o imóvel pertence a mais de uma pessoa — condomínio entre irmãos, herança ainda em inventário, casal em separação, sociedade — o expropriante costuma sustentar que o levantamento exige, antes, a individualização da cota de cada titular, com novos cálculos e nova conferência.
O efeito é conhecido de quem vive esses processos: o depósito fica parado no banco, os proprietários seguem sem o valor do imóvel que já perderam e a discussão se arrasta por meses em torno de uma conta que, no fim, não é do interesse de quem depositou.
Foi essa lógica que o TJSP interrompeu. O tribunal foi expresso ao considerar descabida a realização de novos cálculos naquele contexto.
O limite do interesse do expropriante
O ponto jurídico do julgado está na delimitação do interesse recursal. O expropriante tem interesse legítimo em discutir o valor da indenização: se o depósito é suficiente, se a atualização está correta, se os critérios da avaliação foram observados. Esse é o campo dele.
O que ele não tem é interesse em disciplinar a relação interna entre os coproprietários. Uma vez que o valor global foi depositado e está correto, a partilha entre os titulares não altera em nada a posição jurídica do expropriante: ele pagará o mesmo, independentemente de quem receba qual fração.
Direito do expropriado: a justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição) só se realiza quando o valor efetivamente chega às mãos de quem perdeu o imóvel. Depósito que não pode ser levantado não é indenização — é dinheiro parado. Por isso a remoção de obstáculos artificiais ao levantamento tem peso constitucional, e não meramente processual.
O que isso muda para quem tem imóvel em condomínio, espólio ou herança
Esta é a situação em que o julgado mais rende. Três desdobramentos práticos:
- A divisão em partes iguais é possível e foi mantida pelo tribunal, quando não há título dispondo de forma diversa.
- Novos cálculos não são condição do levantamento. Se o valor depositado corresponde à justa indenização atualizada, a liberação não depende de refazer contas.
- A resistência do expropriante ao rateio pode ser afastada por falta de interesse — o argumento não integra o campo em que ele pode discutir.
O que o julgado não resolve
Aqui é preciso franqueza técnica, porque a leitura apressada gera frustração.
A decisão afasta a oposição do expropriante ao rateio. Ela não resolve um conflito entre os próprios coproprietários. Se um dos titulares discorda da divisão igualitária — porque tem quinhão maior por título, porque há inventário em curso, porque houve cessão de direitos —, essa disputa continua existindo e se resolve entre eles, pelas vias próprias.
Atenção: o levantamento do preço continua sujeito aos requisitos legais — prova de propriedade e quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem, com publicação de editais (art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941). E, havendo dúvida fundada sobre o domínio, o valor permanece em depósito até que a questão se resolva. O julgado não afasta essas exigências: ele afasta a exigência artificial de novos cálculos.
Como usar isso no processo
Quando o expropriante condiciona a liberação à individualização de cotas, o caminho é objetivo:
- Demonstrar que o depósito corresponde à justa indenização, com as atualizações devidas — é o pressuposto de fato do julgado;
- Sustentar a ausência de interesse do expropriante quanto ao rateio interno, invocando este precedente;
- Requerer o levantamento imediato, com divisão em partes iguais quando não houver título dispondo diferente;
- Instruir com a documentação que a lei exige: matrícula atualizada, prova de propriedade e certidões de quitação dos tributos sobre o imóvel;
- Combinar com o levantamento de até 80% do depósito, previsto no art. 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, quando ainda houver discussão sobre o valor final.
Ponto processual: trata-se de decisão de câmara, sem força vinculante — não é recurso repetitivo nem súmula. Serve como precedente persuasivo e como reforço argumentativo, e seu peso depende de o caso concreto reproduzir a mesma situação de fato: depósito já realizado, a título de justa indenização, com atualização.
Perguntas frequentes
O expropriante pode exigir novos cálculos antes de liberar o depósito?
Segundo este julgado do TJSP, não nas circunstâncias analisadas. O tribunal considerou descabida a realização de novos cálculos, uma vez que os valores haviam sido depositados a título de justa indenização com as atualizações devidas.
A divisão do valor entre os proprietários pode ser feita em partes iguais?
Foi o que o tribunal manteve no caso analisado. A divisão igualitária é possível quando não há título dispondo de forma diversa. Existindo quinhões desiguais comprovados, a repartição segue o título — mas essa é uma questão entre os coproprietários.
E se um dos coproprietários discordar da divisão?
O julgado afasta a oposição do expropriante ao rateio, não a disputa entre os próprios titulares. Havendo divergência entre eles, a discussão continua e se resolve pelas vias próprias, inclusive no inventário quando o imóvel integra espólio.
Que documentos são necessários para levantar o valor?
O levantamento do preço é deferido mediante prova de propriedade, quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e publicação de editais, na forma do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Havendo dúvida fundada sobre o domínio, o valor permanece em depósito.
Isso vale para imóvel em inventário?
A lógica se aplica: o expropriante não tem interesse em disciplinar como os herdeiros repartirão o valor. Mas a representação do espólio e a prova de titularidade seguem as regras próprias do inventário, e é isso que precisa estar regularizado nos autos.
Como o escritório atua nesses casos
O Andere Neto Advocacia atua há mais de duas décadas com especialidade em desapropriação, representando proprietários, comerciantes e inquilinos atingidos por decretos de utilidade pública. Em processos com vários titulares — condomínio, espólio, herança —, boa parte do trabalho está em destravar o levantamento: organizar a prova de propriedade, resolver pendências fiscais que impedem a liberação e afastar as exigências que o expropriante cria sem base legal.
Se a sua indenização já está depositada e a liberação não sai por causa de discussão sobre cotas, reúna a matrícula e as certidões e busque orientação especializada em desapropriação. A consulta inicial permite avaliar se o caso se enquadra neste precedente e qual o caminho mais rápido para o levantamento.
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Otavio Andere Neto
Otavio Andere Neto
Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.
- OAB/SP 210.822
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Fontes
Acórdão: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2167163-63.2026.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Spoladore Dominguez, julgado e registrado em 19/08/2026 (Foro Central — Fazenda Pública/Acidentes, 9ª Vara de Fazenda Pública). Recurso desprovido.
Legislação: Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (arts. 33, § 2º, e 34 — levantamento do preço); Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXIV (justa e prévia indenização em dinheiro).
Conteúdo informativo, elaborado a partir do acórdão público consultado em agosto de 2026. As partes do processo não são identificadas neste texto. Decisão de câmara não vincula outros órgãos julgadores: cada caso depende das circunstâncias concretas. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada por um advogado especialista em desapropriação.