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Decisões Judiciais, Direito Imobiliário

TJSP nega indenização por fundo de comércio em locação verbal: sem direito à renovação compulsória, não há proteção ao ponto

  • Otavio Andere Neto
  • 14 de setembro de 2026
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Fundo de comércio e locação verbal: por que a proteção ao ponto depende da renovatória

Quem explora um negócio no mesmo endereço por anos pode sentir que o ponto lhe pertence. A clientela, a reputação, a localização — esse conjunto de valores intangíveis é o que se chama de fundo de comércio, expressão que a Lei nº 8.245/1991 emprega ao tratar da renovação da locação comercial (art. 52, § 3º). Mas a proteção a esse patrimônio tem uma condição: ela não existe de forma autônoma. É um desdobramento do direito à renovação compulsória, que a lei reserva a quem preenche os requisitos do art. 51. Onde não há esse direito, não há indenização pela perda do ponto. O acórdão da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo comentado aqui aplica essa lógica a um caso de locação verbal, por prazo indeterminado, encerrada por denúncia vazia após a venda do imóvel. O resultado interessa tanto ao locatário que ocupa um imóvel sem contrato escrito quanto ao locador ou adquirente que precisa retomá-lo.

O que você precisa saber em 30 segundos

  • O locatário usava o imóvel em locação verbal, depois ocupado por seu sobrinho. O espólio vendeu o bem e a desocupação se deu por denúncia vazia.
  • O locatário pediu indenização pela perda do fundo de comércio. O estabelecimento estava registrado em nome de terceiro.
  • O TJSP negou: faltam "contrato escrito, prazo determinado e titularidade empresarial" — requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/1991 para a renovação compulsória.
  • Tese: "Se não existe direito à renovação compulsória, não há proteção ao fundo de comércio." Perdas e danos "devem estar relacionadas à ação renovatória". Sentença mantida, recurso desprovido.

Julgado em 20 de outubro de 2025, sob relatoria do Desembargador Ferreira da Cruz, o acórdão é claro ao ligar dois institutos distintos: a indenização pelo fundo de comércio e o direito à renovação compulsória. Segundo a ementa, sem o segundo não há a primeira.

O caso concreto: locação verbal, venda do imóvel e denúncia vazia

Segundo a ementa, o autor utilizava o imóvel em locação verbal; posteriormente o imóvel passou a ser ocupado por seu sobrinho. O bem foi alienado pelo espólio do proprietário, e a desocupação ocorreu mediante denúncia vazia — a retomada sem necessidade de justificativa. A ementa não indica o dispositivo nem quem denunciou; na locação por prazo indeterminado, a Lei nº 8.245/1991 admite a denúncia sem motivo pelo locador (art. 57, com trinta dias para a desocupação) e, após a venda, pelo adquirente (art. 8º, com noventa dias).

O autor então ajuizou ação de indenização por suposta perda do fundo de comércio. A sentença julgou o pedido improcedente. Em apelação, a 28ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão e negou provimento ao recurso.

O que o tribunal decidiu

O acórdão parte dos fatos: "Estabelecimento comercial registrado em nome de terceiro. Inexistência de contrato escrito, prazo determinado e titularidade empresarial." Daí extrai a "ausência dos requisitos legais para renovação compulsória (art. 51 da Lei 8.245/91)".

A consequência é a tese central: "Perdas e danos que devem estar relacionadas à ação renovatória de aluguel. Se não existe direito à renovação compulsória, não há proteção ao fundo de comércio." A ementa registra que a conclusão se apoia em precedentes e encerra: "Sentença mantida. Recurso desprovido."

Requisito apontado pela ementa (art. 51)Situação no casoEfeito
Contrato escritoLocação verbalRequisito ausente
Prazo determinadoContrato por prazo indeterminadoRequisito ausente; denúncia vazia possível
Titularidade do estabelecimentoRegistrado em nome de terceiroRequisito ausente
ResultadoSem direito à renovação compulsória → sem proteção ao fundo de comércio → indenização negada

A tabela reproduz os três pontos que a ementa apontou. O art. 51 exige ainda, cumulativamente, prazo contratual mínimo de cinco anos (somados os contratos escritos ininterruptos) e exploração do mesmo ramo por três anos ininterruptos — requisitos de que a ementa não trata.

Para o locatário: o ponto só é protegido se a renovatória for possível

A lição é direta. O fundo de comércio — o conjunto de valores intangíveis que o locatário construiu — não gera, por si só, direito a indenização quando a locação termina. A ementa afirma que as perdas e danos "devem estar relacionadas à ação renovatória de aluguel"; no sistema da lei, a indenização pela perda do ponto aparece no art. 52, § 3º, e no art. 75, ambos ligados à renovatória e às hipóteses específicas que esses dispositivos descrevem. Quem não preenche os requisitos do art. 51 não chega nem ao primeiro passo.

No caso, três lacunas foram decisivas: a locação era verbal, o prazo era indeterminado e o estabelecimento estava registrado em nome de terceiro. Cada uma delas pode ser evitada na origem: formalizar o contrato por escrito, fixar prazo determinado e manter o negócio registrado em nome de quem figura como locatário. Para o locatário que se reconhece nessa descrição, o momento de agir é antes de qualquer conflito.

Para o locador e para quem adquire o imóvel: o que a ementa decidiu e o que não decidiu

Do outro lado, a ementa registra que a desocupação se deu por denúncia vazia — instrumento que a Lei nº 8.245/1991 prevê para a locação por prazo indeterminado, pelo locador (art. 57) ou pelo adquirente após a venda (art. 8º) — e que o pedido de indenização foi negado porque faltavam os requisitos do art. 51. A ementa não vai além disso: não trata da validade da denúncia nem da hipótese de locatário que preencha os requisitos. A lógica interessa tanto ao locador original quanto a quem adquire o imóvel alugado — a ementa registra a venda pelo espólio, sem detalhar quem figurou no polo passivo.

A ementa enumera três fatos: a inexistência de contrato escrito, o prazo indeterminado e o registro do estabelecimento em nome de terceiro. Como orientação prática, o locador ou adquirente que pretende retomar um imóvel nessas condições deve guardar a notificação da denúncia e os documentos que demonstram a informalidade da locação e a titularidade do negócio — é o material que cada caso exigirá.

Por que esta decisão importa para você

Se você é locatário e ocupa um imóvel comercial sem contrato escrito, o valor que construiu no ponto não está protegido pela lei — e, se o imóvel for vendido ou o locador quiser retomá-lo, a denúncia vazia pode encerrar a locação sem indenização. Se você é locador ou comprou um imóvel alugado informalmente, o acórdão negou indenização ao locatário porque faltavam os requisitos do art. 51; a prova desses fatos é o que cada caso exigirá.

Como agir, de cada lado da locação

Locatário:

  1. Formalize a locação por escrito, com prazo determinado; sem isso, não há renovatória nem proteção ao fundo de comércio.
  2. Mantenha o estabelecimento registrado em nome de quem figura como locatário; a titularidade em nome de terceiro foi um dos fundamentos da improcedência.
  3. Se a locação já é verbal e o imóvel está à venda ou há sinal de retomada, procure orientação antes da notificação — depois da denúncia por escrito, o prazo legal de desocupação é de trinta dias se ela vem do locador (art. 57) e de noventa dias se vem do adquirente (art. 8º).

Locador ou adquirente:

  1. Antes de notificar, confirme que a locação está por prazo indeterminado e reúna a prova disso.
  2. Documente quem explora o estabelecimento e em nome de quem ele está registrado; a falta de titularidade empresarial foi um dos requisitos ausentes apontados pela ementa.
  3. Faça a denúncia por escrito e guarde o comprovante de entrega. Se a denúncia é do locador, o prazo de desocupação é de trinta dias (art. 57); se é do adquirente, a lei dá noventa dias para a desocupação e exige que a denúncia seja feita em noventa dias contados do registro da venda, presumindo-se depois a concordância com a locação (art. 8º).

Em locações informais, o problema aparece na venda do imóvel ou na retomada. Um advogado imobiliário pode avaliar, para o locatário, se ainda é possível formalizar a relação e preservar o ponto — e, para o locador ou adquirente, se a denúncia vazia atende ao art. 57 ou ao art. 8º e quais riscos remanescem. Falar com um advogado especializado em locação antes da notificação evita um litígio que, como neste caso, termina sem indenização para o locatário.

Íntegra da decisão

TJSP — Apelação Cível nº 1005183-29.2023.8.26.0001 · 28ª Câmara de Direito Privado · Relator Desembargador Ferreira da Cruz · julgada em 20/10/2025, registro em 20/10/2025 · Foro Regional I – Santana – 5ª Vara Cível

INDENIZAÇÃO POR PERDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. LOCAÇÃO VERBAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. SUBLOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. Imóvel utilizado pelo autor em locação verbal, posteriormente ocupado por seu sobrinho. Alienação do bem pelo espólio e desocupação mediante denúncia vazia. Pretensão indenizatória por suposta perda do fundo de comércio. Estabelecimento comercial registrado em nome de terceiro. Inexistência de contrato escrito, prazo determinado e titularidade empresarial. Ausência dos requisitos legais para renovação compulsória (art. 51 da Lei 8.245/91). Perdas e danos que devem estar relacionadas à ação renovatória de aluguel. Se não existe direito à renovação compulsória, não há proteção ao fundo de comércio. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1005183-29.2023.8.26.0001; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025)

Perguntas frequentes

Locatário em locação verbal tem direito a indenização pelo fundo de comércio?

Neste julgado, não. O tribunal entendeu que a locação verbal, por prazo indeterminado e com estabelecimento registrado em nome de terceiro, não preenche os requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/1991 para a renovação compulsória — e "se não existe direito à renovação compulsória, não há proteção ao fundo de comércio".

O que é denúncia vazia e por que ela foi possível no caso?

É a retomada do imóvel sem necessidade de justificar o motivo, própria da locação por prazo indeterminado — pelo locador (art. 57 da Lei nº 8.245/1991, trinta dias para a desocupação) ou pelo adquirente após a venda (art. 8º, noventa dias). A ementa não indica qual dispositivo se aplicou. No caso, o imóvel foi vendido pelo espólio e a desocupação se deu por denúncia vazia; como faltavam os requisitos da renovatória, não houve dever de indenizar.

O estabelecimento registrado em nome de outra pessoa prejudica o locatário?

Sim. A ementa apontou a falta de "titularidade empresarial" — o estabelecimento estava em nome de terceiro — entre os fundamentos da ausência de direito à renovação compulsória e, por consequência, da negativa de indenização.

A indenização por perdas e danos pode ser pedida fora da renovatória?

O acórdão afirmou que as perdas e danos "devem estar relacionadas à ação renovatória de aluguel". Sem direito à renovação, o pedido indenizatório autônomo pela perda do ponto foi julgado improcedente.

Sou locador ou locatário em locação verbal. O que fazer agora?

Para o locatário, avaliar a formalização do contrato por escrito, com prazo determinado e titularidade alinhada. Para o locador ou adquirente, documentar a informalidade da locação e fazer a denúncia por escrito, observando o prazo do art. 57 ou do art. 8º. Um advogado imobiliário orienta cada lado sobre riscos e prazos.

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Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em direito imobiliário e locações. Compra e venda, condomínio, vícios construtivos, revisional e renovatória de aluguel: atuação integrada com engenharia de avaliações, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

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Fonte

  • TJSP — Apelação Cível nº 1005183-29.2023.8.26.0001. Relator: Des. Ferreira da Cruz. Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado. Foro Regional I – Santana – 5ª Vara Cível. Data do julgamento: 20/10/2025. Data de registro: 20/10/2025. Resultado: recurso do autor desprovido; mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização por perda do fundo de comércio. Acórdão oficial no e-SAJ do TJSP.
  • Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato) — art. 51 (requisitos da renovação compulsória da locação não residencial); art. 52, § 3º, e art. 75 (indenização ao locatário ligada à renovatória, nas hipóteses que descrevem); art. 57 (denúncia da locação por prazo indeterminado pelo locador, com trinta dias para a desocupação); art. 8º (denúncia pelo adquirente do imóvel alugado, com noventa dias para a desocupação, a ser exercida em noventa dias do registro da venda). A ementa não indica qual dispositivo fundamentou a denúncia no caso.

Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial, consultada em setembro de 2026. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante; o resultado depende das provas de cada locação. As partes privadas não são identificadas.

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Otavio Andere Neto, autor do artigo

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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