Desapropriação na Avenida Anibal Correia, no Jardim Votupoca, em Barueri/SP, para a remodelação do sistema viário do Jardim Votupoca. Saiba mais
Se você é proprietário, comerciante ou inquilino na Avenida Anibal Correia, no Jardim Votupoca, é possível que tenha sido diretamente atingido pelo Decreto nº 10.438, de 21 de julho de 2026, editado pelo Município de Barueri para viabilizar a remodelação do sistema viário da região.O que você precisa saber em 30 segundos
- O Decreto nº 10.438, de 21 de julho de 2026, do Município de Barueri, declarou de utilidade pública área destinada à remodelação do sistema viário do Jardim Votupoca.
- Imóveis com frente para a Avenida Anibal Correia, no Jardim Votupoca, foram alcançados pelo perímetro expropriatório.
- O proprietário é sempre réu na ação de desapropriação — quem propõe é o Município de Barueri.
- A oferta administrativa da Prefeitura costuma ficar abaixo do valor real de mercado do imóvel.
- Existem rubricas indenizatórias adicionais além do valor do imóvel: benfeitorias, fundo de comércio e lucros cessantes, quando aplicáveis.
- Agir antes da imissão na posse preserva poder de negociação e amplia as chances de indenização justa.
A desapropriação na Avenida Anibal Correia, no Jardim Votupoca, em Barueri/SP, decorre do Decreto nº 10.438, editado em julho de 2026, que declarou de utilidade pública a área necessária à remodelação do sistema viário local. Proprietários, comerciantes e inquilinos atingidos têm direito a indenização justa, prévia e em dinheiro, conforme o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal — mas a oferta inicial do Município nem sempre reflete o valor real do imóvel.
Onde fica a Avenida Anibal Correia e por que essa localização eleva a indenização
A Avenida Anibal Correia integra o Jardim Votupoca, bairro consolidado de Barueri, cidade que faz parte da região metropolitana de São Paulo e concentra intenso adensamento residencial e comercial nas últimas décadas. Vias como essa, que cumprem função de ligação entre bairros, costumam registrar valorização acima da média municipal justamente por sua vocação de circulação e acesso.O Decreto nº 10.438, de 21 de julho de 2026, atingiu justamente esse perfil de imóveis: lotes lindeiros a uma via estruturante, com testada relevante e uso misto residencial e comercial. Esse fato, isoladamente, já é motivo para questionar avaliações genéricas que ignoram as características específicas do trecho.Decreto nº 10.438, de 21 de julho de 2026: o que o decreto significa na prática
O Decreto nº 10.438/2026 é o ato declaratório de utilidade pública editado pelo Município de Barueri para autorizar o início do procedimento expropriatório sobre a área necessária à remodelação viária do Jardim Votupoca. O decreto não transfere a propriedade — apenas habilita a Prefeitura a tentar o acordo administrativo e, caso não haja êxito, ajuizar a ação de desapropriação.A partir da publicação, alguns efeitos práticos passam a valer para quem está dentro do perímetro atingido:- Agentes do Município podem entrar no imóvel para vistoria e avaliação (DL 3.365/41, art. 7º).
- Benfeitorias úteis ou voluptuárias feitas após o decreto só são indenizadas em condições restritas (art. 26).
- O decreto tem prazo de caducidade de 5 anos para que a desapropriação se efetive (art. 10).
- O proprietário continua sendo dono do imóvel e pode usá-lo normalmente até a imissão provisória na posse.
A remodelação do sistema viário do Jardim Votupoca e o que está sendo construído
A obra declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 10.438/2026 tem por finalidade a remodelação do sistema viário do Jardim Votupoca, com intervenções voltadas a melhorar fluxo, segurança e acessibilidade na região, incluindo ajustes de traçado, alargamento de vias, implantação de dispositivos de circulação e adequação de calçadas.Esse tipo de obra costuma exigir área além do necessário para a pista principal — faixas de recuo, canteiros, áreas de apoio e trechos de interseção também podem ser demandados. Por isso, imóveis próximos ao eixo principal, mesmo sem estar exatamente na esquina de maior movimento, também podem integrar o perímetro expropriatório definido pelo Município de Barueri.Etapas do procedimento de desapropriação: o que esperar
O rito segue o Decreto-Lei 3.365/1941 e tem fases bem delimitadas. Conhecer cada uma delas evita decisões precipitadas diante do Decreto nº 10.438/2026:- Publicação do decreto: o Decreto nº 10.438/2026 já está em vigor e habilita o Município a agir.
- Vistoria e avaliação administrativa: técnicos da Prefeitura visitam o imóvel e elaboram laudo próprio.
- Oferta administrativa: o Município apresenta proposta com base no laudo — costuma vir abaixo do valor real.
- Negociação ou recusa: o proprietário pode aceitar, contrapropor com laudo próprio ou recusar a oferta.
- Ajuizamento da ação: em caso de recusa, o Município propõe a ação de desapropriação, e o proprietário é citado como réu.
- Imissão provisória na posse: mediante depósito judicial do valor ofertado, o Município assume a posse antes da sentença final.
- Perícia judicial: perito nomeado pelo juiz reavalia o imóvel — fase decisiva do processo.
- Sentença e recursos: o juiz fixa o valor final da indenização, sujeito a recurso.
- Pagamento e transferência formal: com o trânsito em julgado, é liquidado o saldo e formalizada a propriedade em nome do Município.
Rubricas indenizatórias: você pode receber muito mais que o valor do imóvel
A indenização justa, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, não se resume ao valor do terreno e da construção. Há rubricas adicionais que costumam ser esquecidas na oferta administrativa do Decreto nº 10.438/2026:| Rubrica | Base legal | Observação |
|---|---|---|
| Valor de mercado do imóvel | CF/88, art. 5º, XXIV | Núcleo da indenização — exige avaliação com base em transações reais na própria via. |
| Benfeitorias úteis e necessárias | DL 3.365/41, art. 25 | Reformas, ampliações e melhorias devem ser indenizadas separadamente. |
| Fundo de comércio | Jurisprudência do STJ | Aplicável a comerciantes com ponto consolidado na Avenida Anibal Correia. |
| Lucros cessantes | Princípio da reparação integral | Devidos quando há paralisação de atividade econômica regular no imóvel. |
| Depreciação da área remanescente | DL 3.365/41, art. 27 | Em desapropriações parciais, a parte que sobra pode perder valor — também é indenizável. |
| Juros compensatórios | DL 3.365/41, art. 15-A | Incidem desde a imissão na posse, sobre a diferença entre oferta e indenização final. |
| Juros moratórios | DL 3.365/41, art. 15-B | Devidos após o trânsito em julgado, em caso de mora no pagamento. |
Quem é réu na ação? O ponto que muda a estratégia
Na desapropriação, o proprietário é sempre réu. Apenas o ente público — no caso, o Município de Barueri, com base no Decreto nº 10.438/2026 — pode propor a ação de desapropriação. Isso significa que o proprietário não "entra com ação contra a Prefeitura": ele contesta a ação, impugna o valor ofertado e recorre da sentença.Existem hipóteses em que o particular pode tomar a iniciativa, mas têm nomes próprios e situações específicas:- Desapropriação indireta: quando o Poder Público ocupa o imóvel sem observar o rito formal.
- Mandado de segurança: contra ilegalidades no procedimento administrativo.
- Ação anulatória do decreto: em casos de desvio de finalidade ou nulidade formal.
- Retrocessão: quando o bem desapropriado não é destinado à finalidade declarada.
Tipologias atingidas na Avenida Anibal Correia
Cada perfil de imóvel exige uma estratégia distinta diante do Decreto nº 10.438/2026. O trecho atingido no Jardim Votupoca concentra basicamente as seguintes tipologias:| Tipologia | Quem afeta | Rubricas indenizáveis prioritárias | Particularidades |
|---|---|---|---|
| Imóveis residenciais | Proprietário / morador | Valor de mercado + benfeitorias + custos de mudança | Comparativo com transações recentes na própria via |
| Imóveis comerciais | Proprietário e/ou comerciante | Imóvel + fundo de comércio + lucros cessantes | Localização exata na avenida influencia o valor do ponto |
| Imóveis mistos | Proprietário / locatário misto | Avaliação dupla — residencial + comercial | Comum em lotes de frente para a avenida com uso térreo comercial |
| Inquilinos e locatários | Locatário (não proprietário) | Fundo de comércio, despesas de transferência | Direito autônomo; costuma ser ignorado nas tratativas iniciais |
Documentação essencial para defender a indenização
Reunir a documentação correta desde o início faz diferença direta no valor final apurado. Use este checklist como ponto de partida diante do Decreto nº 10.438/2026:- Matrícula atualizada do imóvel, emitida no Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (até 30 dias).
- IPTU dos últimos cinco anos.
- Plantas aprovadas e habite-se, se houver.
- Notas fiscais e comprovantes de reformas e benfeitorias.
- Contrato de locação, no caso de inquilinos.
- Comprovantes de faturamento dos últimos 36 meses, para comerciantes.
- Fotografias atuais do imóvel, internas e externas.
- Notificações recebidas do Município e cópia do Decreto nº 10.438/2026.
O acordo administrativo vale a pena?
Depende do valor ofertado e do perfil do imóvel. O acordo administrativo evita o desgaste e o tempo do processo judicial, mas só é vantajoso quando a proposta se aproxima do valor real de mercado e contempla as rubricas adicionais cabíveis.Em Barueri, especialmente em vias estruturantes como a Avenida Anibal Correia, a experiência mostra que aceitar a primeira oferta sem revisão técnica geralmente representa perda patrimonial relevante. A análise prévia por advogado especialista em desapropriação e por avaliador independente permite decidir com segurança entre acordo e judicialização.Erros mais comuns que reduzem a indenização
Conhecer os erros típicos ajuda a evitá-los diante do Decreto nº 10.438/2026. Os mais recorrentes em casos de remodelação viária são:- Aceitar a oferta inicial sem laudo próprio: a avaliação da Prefeitura raramente reflete o valor real do imóvel.
- Ignorar rubricas acessórias: deixar de pleitear fundo de comércio, lucros cessantes e benfeitorias quando cabíveis.
- Permitir vistoria sem acompanhamento técnico: a vistoria do Município costuma virar base direta do laudo administrativo.
- Demorar para reagir: esperar a citação judicial reduz o tempo de defesa e o poder de negociação.
- Confiar em informações verbais: tudo que importa precisa estar protocolado por escrito no procedimento.
O papel do advogado especializado em desapropriação
A desapropriação é uma das áreas mais técnicas do direito administrativo: combina avaliação imobiliária, perícia judicial, direito constitucional e processo civil. Um advogado especialista em desapropriação atua em três frentes essenciais diante do Decreto nº 10.438/2026:- Análise da legalidade do decreto e do procedimento adotado pelo Município.
- Coordenação com avaliadores independentes para construção do laudo paralelo ao da Prefeitura.
- Atuação na fase administrativa e judicial, com foco em maximizar as rubricas indenizatórias cabíveis.
Conclusão
Receber a notícia de que seu imóvel na Avenida Anibal Correia foi alcançado pela remodelação do sistema viário do Jardim Votupoca gera insegurança real — afeta patrimônio, rotina familiar e, em muitos casos, atividade econômica construída ao longo de anos em Barueri. O escritório Andere Neto Sociedade de Advogados atua há mais de duas décadas com especialidade em desapropriação e acompanha proprietários, comerciantes e inquilinos atingidos por obras estruturais como as previstas no Decreto nº 10.438, de 21 de julho de 2026. Se você foi notificado, uma consulta inicial permite avaliar o caso, dimensionar o valor real do imóvel e definir a melhor estratégia antes da imissão na posse.DESAPROPRIAÇÃO DO SEU IMÓVEL?

Otavio Andere Neto
Otavio Andere Neto
Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.
- OAB/SP 210.822
- Atuação desde 2003
- Mais Admirados 2024
Perguntas frequentes
Posso continuar usando meu imóvel na Avenida Anibal Correia após o Decreto nº 10.438/2026?
Sim. A publicação do decreto declara a área de utilidade pública, mas não retira a posse imediatamente. O proprietário segue usando, alugando ou ocupando o imóvel normalmente até a imissão provisória na posse pelo Município de Barueri, que só ocorre após depósito judicial do valor ofertado.
Quem é réu na ação de desapropriação da remodelação do sistema viário do Jardim Votupoca?
O proprietário do imóvel atingido é sempre réu. Quem propõe a ação é o Município de Barueri, na condição de expropriante. Ao proprietário cabe contestar a ação, impugnar o valor ofertado e recorrer da sentença, e não ajuizar demanda contra a Prefeitura.
O que significa a imissão provisória na posse pelo Município de Barueri?
É a autorização judicial para que o Município assuma a posse do imóvel antes do fim do processo, mediante depósito em juízo do valor ofertado administrativamente. Não se trata de pagamento definitivo nem de renúncia à discussão sobre o valor real da indenização.
É possível contestar o valor oferecido pela Prefeitura de Barueri?
Sim. A oferta administrativa costuma ter como base laudo unilateral do próprio expropriante e frequentemente fica abaixo do valor real de mercado. O proprietário pode apresentar avaliação técnica própria e discutir o valor na fase judicial, por meio de perícia independente.
Inquilinos e comerciantes da Avenida Anibal Correia também têm direito à indenização?
Sim. Quem ocupa o imóvel por locação, especialmente com atividade comercial consolidada, pode pleitear indenização autônoma por fundo de comércio e despesas de transferência, direito que não depende da posição do proprietário na ação.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
- Decreto nº 10.438, de 21 de julho de 2026, de 21/07/2026 — declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área da matrícula nº 197.231 destinada à remodelação do sistema viário do Jardim Votupoca, em Barueri/SP. Ato declaratório de utilidade pública que fundamenta a desapropriação em Barueri/SP, conforme transcrito na petição inicial. Texto no Diário Oficial do Município de Barueri.
- Ação de desapropriação ajuizada por MUNICIPIO DE BARUERI perante o Foro de Barueri (TJSP), consultada no e-SAJ — petição inicial, ato expropriatório e documentos que instruem o pedido de imissão provisória na posse. Os dados do imóvel, dos expropriados e da oferta não são reproduzidos neste texto.
- Decreto-Lei nº 3.365/1941 — desapropriações por utilidade pública: declaração e seus efeitos, prazo de caducidade, imissão provisória na posse, indenização, benfeitorias e juros, conforme os dispositivos referidos no texto. Texto no Planalto.
- Constituição Federal, art. 5º, inciso XXIV — a desapropriação por utilidade pública ou interesse social depende de justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na própria Constituição. Texto no Planalto.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. As informações sobre o ato expropriatório, a obra e o procedimento reproduzem o que consta do próprio ato e da petição inicial da ação de desapropriação; a indenização em cada processo depende da perícia judicial e da prova produzida nos autos.