Desapropriação na Avenida Anibal Correia, no Jardim Votupoca, em Barueri/SP, para a remodelação do sistema viário do Jardim Votupoca. Saiba mais
Se o seu imóvel está dentro do perímetro atingido pelo Decreto nº 10.439/2026, você tem direitos específicos que precisam ser exercidos com agilidade técnica e fundamentação adequada.O que você precisa saber em 30 segundos
- O Decreto nº 10.439/2026, publicado em 21 de julho de 2026, declarou de utilidade pública área destinada à remodelação do sistema viário do Jardim Votupoca.
- Imóveis lindeiros à Avenida Anibal Correia, no Jardim Votupoca, em Barueri/SP, foram alcançados pelo perímetro expropriatório.
- O proprietário é sempre réu na ação de desapropriação — quem propõe é o Município de Barueri.
- A oferta administrativa do Município quase nunca reflete o valor de mercado real do imóvel.
- Há rubricas indenizatórias adicionais além do valor do imóvel: benfeitorias, fundo de comércio, lucros cessantes e juros sobre a diferença.
- O prazo para se defender corre rápido — atuar antes da imissão na posse preserva poder de barganha e direitos.
A desapropriação da Avenida Anibal Correia, no Jardim Votupoca, em Barueri/SP, decorre do Decreto nº 10.439/2026, publicado em 21 de julho de 2026, que declarou de utilidade pública área destinada à remodelação do sistema viário da região. O proprietário atingido tem direito a indenização justa, prévia e em dinheiro, conforme o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal — mas a oferta inicial do Município costuma ficar abaixo do valor real do imóvel.
Onde fica a Avenida Anibal Correia e por que essa localização eleva a indenização
A Avenida Anibal Correia é uma das vias que estruturam a circulação do Jardim Votupoca, bairro da região de Barueri, na Grande São Paulo. O trecho concentra imóveis residenciais e comerciais consolidados, com forte dependência do fluxo viário local para acesso a moradias, comércio de bairro e serviços.A malha urbana do Jardim Votupoca cresceu de forma orgânica ao longo das últimas décadas, e a via hoje funciona como eixo de ligação entre quadras residenciais e pontos comerciais de apoio ao bairro. Essa condição de via estruturante consolidada é um fator técnico relevante: quanto mais a via cumpre papel de acesso e circulação para a vizinhança, maior tende a ser o valor de mercado atribuído aos imóveis lindeiros em qualquer laudo de avaliação.Decreto nº 10.439/2026: o que o decreto significa na prática
O Decreto nº 10.439/2026 é o ato declaratório de utilidade pública editado pelo Município de Barueri para viabilizar a desapropriação da área necessária à remodelação do sistema viário do Jardim Votupoca. Ele não transfere a propriedade — apenas autoriza a Prefeitura a tentar o acordo administrativo e, se este for recusado, ajuizar a ação de desapropriação.A partir da publicação, alguns efeitos práticos passam a correr para quem está dentro do perímetro:- Servidores ou prepostos do Município podem entrar no imóvel para vistoria e avaliação técnica (DL 3.365/41, art. 7º).
- Benfeitorias úteis ou voluptuárias feitas após o decreto só serão indenizadas em condições restritas (art. 26).
- O decreto tem prazo de caducidade de 5 anos para que a desapropriação se efetive (art. 10).
- O proprietário continua dono do imóvel e pode usá-lo normalmente até a imissão na posse — embora eventual venda a terceiros fique praticamente inviável na prática.
A remodelação do sistema viário do Jardim Votupoca e o que está sendo construído
A obra declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 10.439/2026 tem por finalidade a remodelação do sistema viário do Jardim Votupoca — intervenção que abrange ajustes de traçado, alargamento de faixas, adequação de calçadas e melhoria da geometria de cruzamentos na região da Avenida Anibal Correia.Esse tipo de obra costuma exigir área além da simples faixa de rolamento: inclui faixas de domínio, raios de curva em esquinas, acessos de pedestres e, em alguns trechos, áreas de apoio para drenagem e infraestrutura urbana. Por isso, o perímetro atingido pode alcançar tanto lotes de esquina quanto quadras adjacentes ao eixo principal da via, o que só se confirma com a leitura técnica do decreto e da planta oficial.Etapas do procedimento de desapropriação: o que esperar
O rito segue o Decreto-Lei 3.365/1941 e tem fases bem definidas. Conhecê-las evita decisões precipitadas:- Publicação do decreto: o Decreto nº 10.439/2026 já está em vigor e habilita o Município de Barueri a agir.
- Vistoria e avaliação administrativa: técnicos municipais visitam o imóvel e elaboram laudo de avaliação.
- Oferta administrativa: a Prefeitura apresenta proposta com base no laudo — quase sempre em valor abaixo do mercado real.
- Negociação ou recusa: o proprietário pode aceitar, contrapropor com laudo próprio ou recusar a oferta.
- Ajuizamento da ação: em caso de recusa, o Município propõe a ação de desapropriação. O proprietário é citado como réu.
- Imissão provisória na posse: mediante depósito do valor ofertado, o Município assume a posse antes da sentença final.
- Perícia judicial: perito nomeado pelo juiz reavalia o imóvel — é a fase decisiva da ação.
- Sentença e recursos: o juiz fixa o valor final da indenização, sujeita a apelação.
- Pagamento e transferência formal: com o trânsito em julgado, é pago o saldo e transferida formalmente a propriedade.
Rubricas indenizatórias: você pode receber muito mais que o valor do imóvel
A indenização justa, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, não se resume ao valor de mercado do terreno e da construção. Há rubricas adicionais frequentemente esquecidas pelo expropriante:| Rubrica | Base legal | Observação |
|---|---|---|
| Valor de mercado do imóvel | CF/88, art. 5º, XXIV | Núcleo da indenização — exige avaliação por amostras reais da própria via. |
| Benfeitorias úteis e necessárias | DL 3.365/41, art. 25 | Reformas, ampliações e melhorias devem ser indenizadas separadamente. |
| Fundo de comércio | Jurisprudência STJ | Aplicável a comerciantes com ponto consolidado na Avenida Anibal Correia. |
| Lucros cessantes | Princípio da reparação integral | Devidos quando há paralisação de atividade econômica regular. |
| Depreciação da área remanescente | DL 3.365/41, art. 27 | Em desapropriações parciais, a parte que sobra pode perder valor — também é indenizável. |
| Juros compensatórios | DL 3.365/41, art. 15-A | Incidem desde a imissão na posse, sobre a diferença entre oferta e indenização final. |
| Juros moratórios | DL 3.365/41, art. 15-B | Devidos após o trânsito em julgado, em caso de mora no pagamento. |
Quem é réu na ação? O ponto que muda a estratégia
Na desapropriação, o proprietário é sempre réu. Apenas o ente público — no caso, o Município de Barueri — pode propor a ação de desapropriação. Isso significa que o proprietário não "entra com ação contra a Prefeitura": ele contesta a ação, impugna o valor ofertado e recorre da sentença.Existem hipóteses em que o particular pode tomar a iniciativa processual, mas têm nomes próprios e situações específicas:- Desapropriação indireta: quando o Poder Público ocupa o imóvel sem observância do procedimento formal.
- Mandado de segurança: contra ilegalidades no procedimento administrativo.
- Ação anulatória do decreto: em casos de desvio de finalidade ou nulidade formal.
- Retrocessão: quando o bem desapropriado não é destinado à finalidade declarada no Decreto nº 10.439/2026.
Tipologias atingidas na Avenida Anibal Correia
Cada perfil de imóvel exige uma estratégia distinta de defesa. No trecho atingido pelo Decreto nº 10.439/2026, é possível identificar basicamente quatro tipologias:| Tipologia | Quem afeta | Rubricas indenizáveis prioritárias | Particularidades |
|---|---|---|---|
| Imóveis residenciais | Proprietário / morador | Valor de mercado + benfeitorias + custos de mudança | Comparativo com transações recentes na própria via |
| Imóveis comerciais | Proprietário e/ou comerciante | Imóvel + fundo de comércio + lucros cessantes | Localização exata na via influencia o valor do ponto |
| Imóveis mistos | Proprietário / locatário misto | Avaliação dupla — residencial + comercial | Sobrados convertidos, comuns no perfil urbano da região |
| Inquilinos e locatários | Locatário (não proprietário) | Fundo de comércio, despesas de transferência | Direito autônomo; costuma ser ignorado nas tratativas iniciais |
Documentação essencial para defender a indenização
Reunir a documentação correta no início faz diferença direta no valor final. Use este checklist como ponto de partida:- Matrícula atualizada do imóvel, obtida no CRI de Barueri (até 30 dias).
- IPTU dos últimos cinco anos.
- Plantas aprovadas e habite-se, se houver.
- Notas fiscais e comprovantes de reformas e benfeitorias.
- Contrato de locação, no caso de inquilinos.
- Comprovantes de faturamento dos últimos 36 meses, para comerciantes.
- Fotografias atuais do imóvel, internas e externas.
- Notificações recebidas do Município e cópia do Decreto nº 10.439/2026.
O acordo administrativo vale a pena?
Depende do valor ofertado e do perfil do imóvel. O acordo administrativo evita o desgaste e o tempo do processo judicial, mas só é vantajoso quando a proposta se aproxima do valor real de mercado e contempla as rubricas indenizatórias adicionais.No trecho da Avenida Anibal Correia atingido pelo Decreto nº 10.439/2026, a experiência mostra que aceitar a primeira oferta sem revisão técnica geralmente representa perda patrimonial significativa. A análise prévia por advogado especialista em desapropriação e por avaliador independente permite decidir com segurança entre acordo e judicialização.Erros mais comuns que reduzem a indenização
Conhecer os erros típicos ajuda a evitá-los. Os mais recorrentes em desapropriações municipais para obras viárias são:- Aceitar a oferta inicial sem laudo próprio: a avaliação administrativa raramente reflete o valor real do imóvel.
- Ignorar rubricas acessórias: deixar de pleitear fundo de comércio, lucros cessantes e benfeitorias.
- Permitir vistoria sem acompanhamento técnico: a vistoria do Município vira base do laudo administrativo.
- Demorar para reagir: esperar a citação judicial reduz o tempo de defesa e o poder de negociação.
- Confiar em informações verbais: tudo o que importa precisa estar protocolado por escrito.
O papel do advogado especializado em desapropriação
A desapropriação é uma das áreas mais técnicas do direito administrativo: combina avaliação imobiliária, perícia judicial, direito constitucional e processo civil. Um advogado especialista em desapropriação atua em três frentes essenciais:- Análise da legalidade do Decreto nº 10.439/2026 e do procedimento administrativo.
- Coordenação com avaliadores independentes para construção do laudo paralelo.
- Atuação na fase administrativa e judicial, com foco em maximizar as rubricas indenizatórias.
Conclusão
Receber a notícia de que seu imóvel na Avenida Anibal Correia foi alcançado pela desapropriação para a remodelação do sistema viário do Jardim Votupoca gera insegurança real — afeta patrimônio, rotina familiar e, quando é o caso, atividade econômica construída ao longo de anos na região de Barueri. O escritório Andere Neto Sociedade de Advogados atua há mais de duas décadas com especialidade em desapropriação e acompanha proprietários atingidos por obras estruturais como a prevista no Decreto nº 10.439/2026. Se você foi notificado, uma consulta inicial permite avaliar o caso, dimensionar o valor real do imóvel e definir a melhor estratégia antes da imissão na posse.DESAPROPRIAÇÃO DO SEU IMÓVEL?

Otavio Andere Neto
Otavio Andere Neto
Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.
- OAB/SP 210.822
- Atuação desde 2003
- Mais Admirados 2024
Perguntas frequentes
Posso continuar morando ou trabalhando no imóvel após a publicação do Decreto nº 10.439/2026?
Sim. A publicação do decreto não retira a posse imediatamente. O proprietário segue usando o imóvel normalmente até a imissão provisória na posse pelo Município de Barueri, que ocorre apenas após depósito do valor ofertado em juízo, dentro da ação de desapropriação.
O que significa a declaração de utilidade pública do Decreto nº 10.439/2026?
Significa que o Município de Barueri está autorizado a iniciar o procedimento expropriatório da área destinada à remodelação do sistema viário do Jardim Votupoca. O decreto não transfere a propriedade por si só; ele abre caminho para a tentativa de acordo administrativo e, se frustrada, para a ação judicial de desapropriação.
Quem pode reivindicar indenização na desapropriação da Avenida Anibal Correia?
O proprietário do imóvel tem direito à indenização pelo valor de mercado, benfeitorias e demais rubricas legais. Inquilinos e comerciantes que ocupam o imóvel também podem pleitear indenização autônoma por fundo de comércio e despesas de transferência, ainda que não sejam donos do bem.
Existe prazo para o Município de Barueri efetivar a desapropriação?
Sim. O Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece prazo de caducidade de 5 anos para que a desapropriação declarada pelo Decreto nº 10.439/2026 se concretize. Após esse período, sem o ajuizamento da ação ou o acordo administrativo, o decreto perde eficácia.
O que fazer se a oferta administrativa do Município de Barueri for considerada baixa?
O proprietário pode contrapropor com laudo de avaliação independente, recusar a oferta e aguardar o ajuizamento da ação, ocasião em que a perícia judicial reavaliará o imóvel. A orientação técnica antes de qualquer assinatura evita renúncia precoce a rubricas indenizatórias.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
- Decreto nº 10.439/2026, de 21/07/2026 — declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área da matrícula nº 111.278, destinada à remodelação do sistema viário do Jardim Votupoca. Ato declaratório de utilidade pública que fundamenta a desapropriação em Barueri/SP, conforme transcrito na petição inicial. Texto no Diário Oficial do Município de Barueri.
- Ação de desapropriação ajuizada por MUNICIPIO DE BARUERI perante o Foro de Barueri (TJSP), consultada no e-SAJ — petição inicial, ato expropriatório e documentos que instruem o pedido de imissão provisória na posse. Os dados do imóvel, dos expropriados e da oferta não são reproduzidos neste texto.
- Decreto-Lei nº 3.365/1941 — desapropriações por utilidade pública: declaração e seus efeitos, prazo de caducidade, imissão provisória na posse, indenização, benfeitorias e juros, conforme os dispositivos referidos no texto. Texto no Planalto.
- Constituição Federal, art. 5º, inciso XXIV — a desapropriação por utilidade pública ou interesse social depende de justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na própria Constituição. Texto no Planalto.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. As informações sobre o ato expropriatório, a obra e o procedimento reproduzem o que consta do próprio ato e da petição inicial da ação de desapropriação; a indenização em cada processo depende da perícia judicial e da prova produzida nos autos.