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Decisões, Saúde

TJ/SP – Plano de saúde coletivo: sem prova de sinistralidade, reajuste fica no IGP-M e aumento aos 59 anos cai

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 4 de setembro de 2026
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Reajuste do plano coletivo acima do contrato: o que o TJSP exigiu da operadora

Imagine a cena: chega a carta do reajuste anual do plano coletivo, o percentual é maior do que o índice escrito no contrato, e a justificativa é a sinistralidade. Em alguns anos, aparece mais de um aumento. E, ao completar 59 anos, o beneficiário recebe um salto de mensalidade por mudança de faixa etária. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso que reunia as três situações e manteve a sentença de parcial procedência, favorável ao beneficiário nos pontos recorridos: o índice do contrato prevaleceu, os reajustes em duplicidade foram afastados e o aumento etário foi anulado. O ponto central é quem tem de provar: segundo a ementa, a necessidade técnica de índices maiores era ônus da operadora, e ela não comprovou.

O que você precisa saber em 30 segundos

  • O contrato coletivo previa o IGP-M como índice de reajuste anual. A operadora aplicou índices maiores alegando sinistralidade, mas não comprovou a necessidade técnica, e a ementa diz que esse ônus era dela.
  • Houve dois reajustes no mesmo exercício em 2011 e em 2016: o tribunal reconheceu "Violação manifesta da anualidade".
  • O reajuste de 65,78% aos 59 anos foi considerado sem respaldo atuarial idôneo, e a sentença que o anulou foi mantida.
  • As mensalidades serão recompostas em liquidação de sentença, e as diferenças do triênio, restituídas na forma simples.
  • A apelação da operadora não foi provida na parte conhecida.

Julgada em 02/10/2026, sob relatoria de Guilherme Santini Teodoro, a apelação foi decidida pelo Núcleo 4.0-T. II (DP1) do Tribunal de Justiça de São Paulo, em processo originário do Foro de Ribeirão Preto (8ª Vara Cível). Pelo número, a ação foi distribuída em 2019.

O caso concreto: três reajustes contestados no mesmo contrato

O beneficiário de um plano de saúde coletivo foi à Justiça questionar três tipos de aumento: os reajustes anuais, a periodicidade desses reajustes e o aumento por faixa etária aos 59 anos. A ementa abre exatamente com esses temas: "Reajustes anuais, periodicidade e faixa etária de 59 anos".

Na primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. Segundo a ementa, a sentença "limitou os reajustes anuais ao IGP-M contratado, afastou a duplicidade em 2011 e 2016 e anulou o aumento etário desproporcional, com recomposição e restituição simples das diferenças no triênio".

Quem recorreu foi a operadora. A ementa registra o "Inconformismo da operadora ré". Ela não informa o tipo de contratação coletiva (empresarial ou por adesão), o número de beneficiários, os percentuais aplicados nos reajustes anuais nem os valores das mensalidades. O único percentual que aparece é o do aumento etário: 65,78%.

O que o tribunal decidiu

Parte do recurso não foi conhecida. A operadora questionou a forma de devolução dos valores, mas a sentença já havia fixado a restituição simples. Por isso a ementa aponta "Ausência de interesse recursal no tocante à forma de repetição, já fixada na modalidade simples pelo Juízo singular". Não havia o que mudar nesse ponto.

Reajustes anuais. O colegiado partiu da "Previsão expressa de IGP-M na avença" e concluiu que a operadora "não comprovou a necessidade técnica de índices superiores por sinistralidade". E acrescentou: "Ônus que lhe incumbia".

Periodicidade. A ementa reconhece "Violação manifesta da anualidade nos exercícios de 2011 e 2016".

Faixa etária. O "Reajuste de 65,78% aos 59 anos" foi considerado "sem respaldo atuarial idôneo e em desconformidade com as balizas regulatórias e vinculantes".

Recomposição. Foi mantida a "determinação de recomposição proporcional das mensalidades em liquidação de sentença, nos moldes da RN nº 63/2003 da ANS e do tema 1.016 do STJ". Resultado final: "Apelação não provida na parte conhecida".

Os conceitos em jogo

Cinco noções ajudam a entender o desfecho.

ConceitoO que éO que diz a ementa ou a norma
Índice contratualO índice de reajuste anual escrito no contrato.No caso, havia "Previsão expressa de IGP-M na avença", e a sentença limitou os reajustes anuais "ao IGP-M contratado".
Reajuste por sinistralidadeAumento justificado pela operadora com o uso do plano pelo grupo.A operadora "não comprovou a necessidade técnica de índices superiores por sinistralidade". "Ônus que lhe incumbia."
AnualidadeNa leitura do escritório, a regra de um reajuste anual por ciclo de doze meses."Violação manifesta da anualidade nos exercícios de 2011 e 2016 configurada."
Reajuste por faixa etáriaAumento quando o beneficiário muda de faixa de idade.O art. 15 da Lei nº 9.656/1998 diz que essa variação "somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS". A ementa não cita esse artigo.
Restituição simplesDevolução da diferença paga a mais.A sentença fixou "restituição simples das diferenças no triênio", e esse ponto não foi alterado.

Índice do contrato e sinistralidade: a prova era da operadora

Este é o trecho mais útil da decisão para quem paga plano coletivo. O contrato dizia IGP-M. A operadora aplicou mais do que isso e justificou com sinistralidade. Para o tribunal, a alegação não bastava: era preciso comprovar "a necessidade técnica de índices superiores", e esse ônus era dela.

Como a operadora não fez essa prova, os reajustes anuais ficaram limitados ao IGP-M contratado. A ementa não descreve que documentos a operadora apresentou nem por que eles foram insuficientes; diz apenas que a necessidade técnica não foi comprovada.

Já tratamos aqui da discussão sobre reajuste por sinistralidade e base atuarial em plano coletivo e sobre a aplicação dos índices da ANS aos planos coletivos. O acórdão de agora reforça a importância de olhar, antes de tudo, o índice escrito no contrato.

Dois reajustes no mesmo ano: a anualidade

Além do percentual, o tribunal olhou para a frequência dos aumentos. Em 2011 e em 2016, segundo a ementa, houve duplicidade de reajuste, e o colegiado reconheceu "Violação manifesta da anualidade" nesses dois exercícios.

A sentença já havia afastado a duplicidade, e o acórdão manteve essa parte. A ementa não informa quais foram os dois reajustes de cada ano, nem se algum deles coincidiu com o aumento por faixa etária. Para o beneficiário, a lição é verificar quantos aumentos chegaram em cada período de doze meses, e não só o tamanho de cada um.

O aumento de 65,78% aos 59 anos

Aos 59 anos, a mensalidade subiu 65,78% por mudança de faixa etária. O tribunal considerou esse reajuste "sem respaldo atuarial idôneo e em desconformidade com as balizas regulatórias e vinculantes", e manteve a anulação do aumento. A ementa não informa se, no recálculo, restará algum percentual etário válido; diz apenas que a recomposição será proporcional, em liquidação de sentença.

A ementa cita duas referências para a recomposição. A primeira é a RN nº 63/2003 da ANS. Pelo texto oficial, ela adota dez faixas etárias, a última de "59 (cinqüenta e nove) anos ou mais", e fixa duas condições: "o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária" e "a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas". A RN 63/2003 foi revogada pela RN nº 563/2022, em vigor desde 01/02/2023, que repete essas mesmas condições.

A segunda é o Tema 1.016 do STJ. Segundo a página oficial do tribunal, a tese firmada diz, no item (b), que a "variação acumulada" do art. 3º, II, da RN 63/2003 deve observar o "sentido matemático" da expressão, "estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias". O item (a) estende aos planos coletivos as teses do Tema 952 do STJ, "ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC". A ementa não detalha o cálculo feito no caso; diz que a recomposição será proporcional, em liquidação de sentença.

O que a decisão não disse

  • Não informou os percentuais dos reajustes anuais nem os valores das mensalidades.
  • Não mudou a forma de devolução. A restituição simples foi fixada na sentença e mantida.
  • Não disse que todo reajuste por sinistralidade é inválido. Disse que, neste caso, a operadora não comprovou a necessidade técnica de índices superiores ao contratado.
  • Não proibiu reajuste por faixa etária. Considerou este reajuste, de 65,78%, sem respaldo atuarial idôneo.
  • Não criou precedente vinculante. É decisão de órgão fracionário do TJSP, com força persuasiva.

Por que esta decisão importa para você

Se o seu contrato coletivo traz um índice de reajuste e a operadora aplicou outro, maior, com base em sinistralidade, este acórdão mostra que a operadora precisa comprovar tecnicamente essa necessidade, e que, sem essa prova, o índice contratado pode prevalecer. Ele também mostra que dois aumentos no mesmo ano e um salto etário sem base atuarial podem ser revistos, com devolução das diferenças.

O processo, de 2019 pelo número, teve a apelação julgada em 2026, com reajustes discutidos desde 2011. Na leitura do escritório, guardar os documentos de cada aumento desde o início faz diferença quando a discussão chega à liquidação, momento em que as mensalidades serão recalculadas. Se o plano já foi encerrado, vale ver também o post sobre restituição de reajuste em plano coletivo cancelado.

Como agir se o seu plano coletivo subiu além do contrato

As orientações abaixo são do escritório, não teses do acórdão.

  1. Localize o contrato e a cláusula de reajuste. Veja qual índice está escrito (IGP-M ou outro) e se há previsão de reajuste por sinistralidade.
  2. Monte a linha do tempo dos aumentos. Liste cada reajuste, a data e o percentual. Neste caso, dois aumentos no mesmo ano, em 2011 e em 2016, foram afastados.
  3. Confira a tabela de faixas etárias. Veja os percentuais previstos para cada faixa, em especial o da faixa de 59 anos ou mais, e compare com o que foi cobrado.
  4. Peça por escrito a justificativa técnica. Se a operadora alegar sinistralidade, solicite os cálculos que a sustentam. Neste caso, a falta de comprovação técnica pesou contra ela.
  5. Guarde boletos e comprovantes de pagamento. São eles que permitem calcular as diferenças a devolver.
  6. Procure orientação especializada. Um advogado que atua em plano de saúde pode comparar o contrato, a linha do tempo dos aumentos e os boletos antes de qualquer pedido.

Íntegra da decisão

TJSP · Apelação Cível nº 1019096-57.2019.8.26.0506 · Núcleo 4.0-T. II (DP1) · Relator: Guilherme Santini Teodoro · julgada em 02/10/2026 · registrada em 02/10/2026

PLANO DE SAÚDE. Coletivo. Reajustes anuais, periodicidade e faixa etária de 59 anos. Sentença de parcial procedência que limitou os reajustes anuais ao IGP-M contratado, afastou a duplicidade em 2011 e 2016 e anulou o aumento etário desproporcional, com recomposição e restituição simples das diferenças no triênio. Inconformismo da operadora ré. Ausência de interesse recursal no tocante à forma de repetição, já fixada na modalidade simples pelo Juízo singular. Recurso não conhecido nesse ponto. Previsão expressa de IGP-M na avença. Operadora que não comprovou a necessidade técnica de índices superiores por sinistralidade. Ônus que lhe incumbia. Violação manifesta da anualidade nos exercícios de 2011 e 2016 configurada. Reajuste de 65,78% aos 59 anos sem respaldo atuarial idôneo e em desconformidade com as balizas regulatórias e vinculantes. Manutenção da determinação de recomposição proporcional das mensalidades em liquidação de sentença, nos moldes da RN nº 63/2003 da ANS e do tema 1.016 do STJ. Apelação não provida na parte conhecida.

(TJSP; Apelação Cível 1019096-57.2019.8.26.0506; Relator (a): Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP1); Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2026; Data de Registro: 02/10/2026)

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  • OAB/SP 129.660
  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

Meu plano coletivo prevê IGP-M, mas a operadora aplicou um índice maior por sinistralidade. Ela pode fazer isso?

No caso julgado pelo Núcleo 4.0-T. II (DP1) do TJSP em 02/10/2026, o contrato tinha "Previsão expressa de IGP-M na avença", e a operadora "não comprovou a necessidade técnica de índices superiores por sinistralidade". O tribunal registrou: "Ônus que lhe incumbia". Os reajustes anuais ficaram limitados ao IGP-M contratado. É decisão de órgão fracionário, sem efeito vinculante, e cada contrato precisa ser analisado.

Recebi dois reajustes no mesmo ano. Isso é permitido?

Neste caso, a duplicidade de reajustes em 2011 e em 2016 foi afastada, e o tribunal reconheceu "Violação manifesta da anualidade nos exercícios de 2011 e 2016". Na orientação do escritório, vale montar a linha do tempo de todos os aumentos, com data e percentual, e guardar os boletos.

Fiz 59 anos e a mensalidade subiu muito. O aumento pode ser revisto?

Neste caso, o reajuste de 65,78% aos 59 anos foi considerado "sem respaldo atuarial idôneo e em desconformidade com as balizas regulatórias e vinculantes", e a anulação do aumento foi mantida. A recomposição das mensalidades seguirá "nos moldes da RN nº 63/2003 da ANS e do tema 1.016 do STJ", em liquidação de sentença. O resultado depende do contrato e dos percentuais de cada faixa.

Como fica a devolução do que paguei a mais?

Neste caso, a sentença fixou a "restituição simples das diferenças no triênio", e esse ponto ficou como estava. A operadora até tentou discutir a forma de devolução, mas o recurso não foi conhecido nessa parte, por "Ausência de interesse recursal".

O que diz a lei sobre reajuste por faixa etária?

O art. 15 da Lei nº 9.656/1998 dispõe que a variação por idade "somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS". A ementa do acórdão comentado não cita esse artigo; ela se refere à RN nº 63/2003 da ANS e ao Tema 1.016 do STJ.

Fontes

  • TJSP · Apelação Cível nº 1019096-57.2019.8.26.0506. Relator: Guilherme Santini Teodoro. Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP1). Origem: Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível. Data do julgamento: 02/10/2026. Data de registro: 02/10/2026. Resultado: "Apelação não provida na parte conhecida". Inteiro teor no e-SAJ.
  • Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998: art. 15, caput, na redação da Medida Provisória nº 2.177-44/2001 (variação da mensalidade por faixa etária). Não citado na ementa.
  • Resolução Normativa ANS nº 63, de 22 de dezembro de 2003: arts. 2º e 3º (faixas etárias e limites de variação). Citada na ementa. Revogada pela Resolução Normativa ANS nº 563, de 15/12/2022 (art. 7º, I), em vigor desde 01/02/2023, conforme anotação da própria ANS na página da RN 63.
  • STJ · Tema Repetitivo 1.016 (Segunda Seção, REsp 1.716.113/DF): tese firmada sobre reajuste por faixa etária em plano coletivo. Citado na ementa.

Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial do acórdão, consultada em outubro de 2026, e dos textos normativos indicados. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, e a solução depende das circunstâncias e do contrato de cada beneficiário. As partes privadas não são identificadas.

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