Desapropriação por utilidade pública no Distrito de Pedreira, na Subprefeitura de Cidade Ademar, em São Paulo/SP, para a implantação de equipamento público de lazer em área de 5.550,00 m² delimitada pelo perímetro 1-5-6-4-1 da planta P-33.337-A1. Saiba mais
O que você precisa saber
- O Decreto Municipal 65.653, de 26 de outubro de 2026, declarou de utilidade pública imóvel particular situado no Distrito de Pedreira, Subprefeitura de Cidade Ademar, para implantação de equipamento público de lazer.
- A área declarada é de 5.550,00 m², delimitada pelo perímetro 1-5-6-4-1, conforme planta P-33.337-A1, e o expropriante é o próprio Município de São Paulo.
- A declaração de utilidade pública (DUP) não transfere a propriedade: ela apenas autoriza o Município a promover a desapropriação, por via amigável ou judicial.
- O expropriado tem direito a justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos da CF art. 5º, XXIV e da CF art. 182, § 3º, e a discutir o valor com laudo técnico próprio.
- Inquilinos, locatários comerciais e possuidores têm rubricas indenizatórias autônomas, que não se confundem com a indenização paga ao proprietário.
A publicação do Decreto 65.653/2026 pela Prefeitura do Município de São Paulo inaugura um procedimento expropriatório regido pelo Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, que disciplina desde a declaração até a imissão provisória na posse e a fixação definitiva da indenização. O fundamento constitucional é duplo: a CF art. 5º, XXIV assegura a justa e prévia indenização em dinheiro em qualquer desapropriação por utilidade pública, e a CF art. 182, § 3º reforça essa garantia especificamente para imóveis urbanos, contexto em que se insere a área do Distrito de Pedreira. A avaliação do bem, por sua vez, deve observar a NBR 14.653-2, norma técnica de avaliação de imóveis urbanos, e, havendo edificações, também a NBR 12.721.
O ponto que o proprietário atingido precisa compreender desde o primeiro dia é que o decreto não encerra discussão alguma. Ele abre uma janela de disputa técnica sobre quanto vale o imóvel, quais benfeitorias serão computadas, qual o impacto sobre a área remanescente, se houver, e quais prejuízos indiretos serão reconhecidos. Essa janela se fecha rapidamente quando o expropriado assina acordo administrativo sem avaliação independente, aceitando a oferta construída unilateralmente pelo órgão expropriante.
1. O que determina o Decreto 65.653/2026
O Decreto 65.653, datado e publicado em 26 de outubro de 2026, declara de utilidade pública imóvel particular localizado no Distrito de Pedreira, na área de abrangência da Subprefeitura de Cidade Ademar, para fins de implantação de equipamento público de lazer. A área declarada totaliza 5.550,00 m², delimitada pelo perímetro de vértices 1-5-6-4-1, conforme indicado na planta P-33.337-A1, documento cartográfico que integra o ato e define com precisão geométrica o que está e o que não está abrangido pela declaração.
Três elementos desse ato merecem leitura técnica atenta. O primeiro é a finalidade declarada: equipamento público de lazer, categoria que abrange praças, parques de bairro, centros esportivos, áreas de convivência e similares. A finalidade declarada vincula o Poder Público, que não pode, sem novo ato, destinar a área a propósito diverso. O segundo é a delimitação por perímetro e planta, que permite verificar, por confronto com a matrícula e com levantamento topográfico, se o Município está declarando a totalidade do imóvel ou apenas parcela dele. O terceiro é a identificação do expropriante: o próprio Município de São Paulo, atuando com recursos orçamentários municipais.
O que a planta P-33.337-A1 significa na prática
A planta é o documento que converte a descrição genérica do decreto em linha concreta no terreno. Ao confrontar o perímetro 1-5-6-4-1 com a descrição tabular da matrícula, costuma-se identificar: i. divergência entre área declarada e área registrada; ii. inclusão de benfeitorias não mencionadas no ato; iii. sobreposição parcial que gera remanescente; iv. erro de amarração de vértices. Cada uma dessas situações tem consequência indenizatória própria.
2. Logradouros e perímetros atingidos
A tabela abaixo sistematiza a área descrita no ato expropriatório, com o respectivo marco de delimitação, a dimensão aproximada e a função que a parcela desempenha no projeto do equipamento público de lazer pretendido pelo Município de São Paulo.
| Logradouro / área descrita no ato | Trecho / marco | Área aprox. | Função no perímetro |
|---|---|---|---|
| Imóvel particular situado no Distrito de Pedreira, Subprefeitura de Cidade Ademar, área de 5.550,00m² delimitada pelo perímetro 1-5-6-4-1, indicada na planta P-33.337-A1 | Perímetro de vértices 1-5-6-4-1, conforme planta P-33.337-A1 | 5.550,00 m² | Área integral destinada à implantação de equipamento público de lazer |
Como se observa, o Decreto 65.653/2026 não descreve logradouro nominado, mas identifica o bem por localização distrital e por delimitação geométrica. A referência textual completa, “imóvel particular situado no Distrito de Pedreira, Subprefeitura de Cidade Ademar, área de 5.550,00m² delimitada pelo perímetro 1-5-6-4-1, indicada na planta P-33.337-A1”, é a única descrição oficial disponível e deve ser reproduzida literalmente em qualquer petição, impugnação administrativa ou requerimento de cópia do processo, justamente porque é por ela que o Município individualiza o bem. Quem é proprietário de área no Distrito de Pedreira, especialmente nas glebas remanescentes de loteamento da Subprefeitura de Cidade Ademar, precisa requerer cópia integral da planta P-33.337-A1 para confirmar se seu imóvel está dentro ou fora do perímetro 1-5-6-4-1.
Atenção à ausência de logradouro nominado
Decretos que descrevem o bem apenas por distrito e perímetro de planta dificultam a identificação pelo próprio proprietário. É comum que o atingido só descubra a incidência do ato quando recebe contato de servidor municipal ou quando tenta vender o imóvel e a certidão aponta restrição. Não aguarde notificação: requeira a planta e confronte com a matrícula.
3. Localização e contexto urbano: Distrito de Pedreira e Subprefeitura de Cidade Ademar
O Distrito de Pedreira integra a Subprefeitura de Cidade Ademar, na zona sul de São Paulo, região marcada por ocupação consolidada de perfil misto, com forte predominância residencial e presença significativa de comércio e serviços de vizinhança distribuídos ao longo das vias principais. É território historicamente deficitário em áreas verdes e em equipamentos de lazer, o que explica a opção municipal por constituir, via expropriação, reserva fundiária de 5.550,00 m² para esse fim.
Esse perfil urbano tem consequência direta na avaliação. Em regiões de ocupação consolidada com escassez de glebas vazias, áreas com mais de cinco mil metros quadrados tendem a ter valor unitário superior ao de lotes isolados, pela própria possibilidade de aproveitamento conjunto. A amostra de mercado utilizada no laudo precisa refletir essa realidade, com tratamento científico que considere fator de oferta, localização, testada, topografia e zoneamento, na forma prescrita pela NBR 14.653-2. Laudos administrativos que avaliam gleba pelo valor médio de lote residencial subdimensionam sistematicamente a indenização.
Tipologia sensível: gleba urbana em região consolidada
Áreas de grande porte remanescentes em distritos adensados exigem avaliação por abordagem compatível com o potencial construtivo admitido pelo zoneamento, e não por simples comparação com lotes padronizados. A diferença entre as duas metodologias costuma ser a maior fonte de litígio quantitativo nessas desapropriações.
4. Motivação técnica: equipamento público de lazer e função social da propriedade
A implantação de equipamento público de lazer é finalidade típica de utilidade pública, enquadrável na política urbana estruturada pela Lei 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, que organiza os instrumentos de intervenção municipal no solo urbano. A CF art. 182, § 4º trata da função social da propriedade urbana e das providências cabíveis diante do descumprimento do aproveitamento adequado, matéria distinta da desapropriação por utilidade pública que aqui se examina. É importante não confundir os dois regimes: o Decreto 65.653/2026 é ato de utilidade pública, submetido ao Decreto-Lei 3.365/1941, com indenização prévia e em dinheiro, e não sanção por descumprimento de função social.
Essa distinção é prática, não acadêmica. Em negociações administrativas, é frequente o discurso de que a área “não cumpre função social” ou está “subutilizada”, como se isso legitimasse oferta reduzida. Não legitima. A finalidade pública justifica a desapropriação, mas o valor devido continua sendo o valor de mercado do bem, apurado tecnicamente, acrescido das parcelas acessórias previstas em lei. Subutilização eventual não autoriza deságio indenizatório.
Utilidade pública não é sanção
A desapropriação fundada em utilidade pública pressupõe indenização prévia, justa e em dinheiro, conforme CF art. 5º, XXIV e CF art. 182, § 3º. Argumentos sobre aproveitamento do imóvel, ociosidade da gleba ou interesse social da obra não reduzem a base indenizatória nem autorizam pagamento parcelado fora das hipóteses constitucionais específicas.
5. Escopo do problema: o que a DUP faz e o que não faz
A declaração de utilidade pública produz efeitos jurídicos delimitados e é essencial conhecê-los para não agir por medo. A DUP autoriza o Município a ingressar no imóvel para levantamentos e medições, fixa o estado do bem para fins de apuração de benfeitorias posteriores e habilita o expropriante a propor acordo ou ajuizar ação de desapropriação. O prazo de caducidade da declaração para fins de utilidade pública está disciplinado no Decreto-Lei 3.365/1941, e seu transcurso sem efetivação da desapropriação impede o aproveitamento daquele mesmo ato.
O que a DUP não faz é igualmente relevante. Ela não transfere a propriedade, não impede o uso do imóvel, não proíbe a continuidade de atividade comercial regular no local, não autoriza interrupção de serviços e não obriga ninguém a desocupar o bem antes de decisão judicial de imissão ou de acordo firmado. O proprietário segue titular do domínio, recolhe tributos, pode receber aluguéis e permanece legitimado a defender o valor do bem.
Efeitos práticos imediatos do Decreto 65.653/2026
i. O imóvel passa a ter restrição informada em certidões e consultas municipais.
ii. Benfeitorias novas feitas após a declaração podem ter tratamento indenizatório restrito.
iii. A negociação de venda a terceiros torna-se praticamente inviável, com reflexo no valor de mercado.
iv. Fica aberta a fase administrativa, em que o Município apresenta avaliação e proposta.
6. Direitos do proprietário expropriado
O núcleo do direito do expropriado é a justa e prévia indenização, que não se confunde com o valor de referência cadastral do imóvel nem com valor venal para fins de IPTU. Justa indenização é a que recoloca o patrimônio do atingido na posição econômica anterior à intervenção, abrangendo terreno, edificações, benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, instalações, culturas quando existentes e as parcelas acessórias legalmente devidas.
Desse núcleo decorrem direitos processuais e materiais concretos: acesso integral ao processo administrativo e ao laudo que fundamenta a oferta; produção de laudo pericial prévio por profissional habilitado, de confiança do expropriado, para confrontar a avaliação oficial; indicação de assistente técnico na fase judicial; impugnação de critérios metodológicos incompatíveis com a NBR 14.653-2; e discussão sobre eventual remanescente antieconômico, hipótese em que a parcela que sobra perde viabilidade de aproveitamento e deve ser indenizada ou incorporada à desapropriação.
Direito a avaliação independente
O expropriado pode e deve contratar avaliação própria antes de responder à proposta municipal. O laudo independente, elaborado conforme a NBR 14.653-2, é o instrumento que transforma a negociação de uma adesão em uma disputa técnica paritária, tanto na via amigável quanto no processo judicial.
Há ainda a questão dos custos indiretos, frequentemente ignorados na oferta administrativa. Mudança, desmobilização de instalações, perda de clientela local no caso de atividade comercial de vizinhança, despesas com nova localização e depreciação do valor de uso durante o período de transição são prejuízos reais. Quando documentados, integram a discussão indenizatória como danos emergentes decorrentes da intervenção estatal.
7. Direitos do inquilino, do locatário comercial e do possuidor
Inquilinos e locatários não são figurantes no processo expropriatório. Quem explora atividade econômica em imóvel atingido pela desapropriação é titular de rubricas autônomas, que não se confundem com a indenização devida ao proprietário do solo e das edificações. O ponto comercial consolidado, com clientela formada e localização estratégica, tem valor econômico próprio, avaliável segundo a NBR 14.653-4, norma técnica aplicável a empreendimentos.
Essa distinção importa especialmente em território como o Distrito de Pedreira, de perfil residencial e comercial misto, onde pequenos comércios dependem diretamente da clientela de vizinhança. A transferência compulsória para outro endereço, ainda que próximo, frequentemente desmonta a base de faturamento construída ao longo de anos. O locatário atingido deve, assim, reunir contratos, comprovantes de faturamento, licenças e documentação de investimentos em adaptação do imóvel.
Checklist do locatário atingido
i. Contrato de locação vigente e aditivos, com comprovação de tempo de ocupação.
ii. Escrituração contábil e notas fiscais que demonstrem faturamento histórico.
iii. Notas fiscais de benfeitorias e adaptações custeadas pelo locatário.
iv. Licença de funcionamento e documentação da atividade no endereço.
v. Registro fotográfico e levantamento das instalações removíveis e não removíveis.
Possuidores sem título registral também têm posição jurídica relevante. A posse exercida com ânimo de dono, documentada e comprovável, pode legitimar pretensão indenizatória própria sobre benfeitorias e, conforme a situação fundiária, dialogar com os instrumentos de regularização da Lei 13.465/2017. Em áreas urbanas de ocupação antiga, é comum que a cadeia dominial não reflita a realidade possessória, o que exige tratamento jurídico específico para que o ocupante não seja simplesmente removido sem contrapartida.
8. Como se calcula a justa indenização: rubricas e normas aplicáveis
A indenização não é número único e indivisível. Ela é composta por rubricas distintas, cada uma com fundamento normativo próprio, e a omissão de qualquer delas na oferta administrativa reduz artificialmente o valor total. A tabela abaixo sintetiza as parcelas que estruturam o cálculo em desapropriação de imóvel urbano.
| Rubrica | Norma técnica ou legal | Observações |
|---|---|---|
| Valor do terreno | NBR 14.653-2 | Tratamento científico de amostras, com fator oferta, localização, testada, topografia e zoneamento do Distrito de Pedreira |
| Edificações e benfeitorias | NBR 14.653-2 e NBR 12.721 | Custo de reedição com depreciação física e funcional, aferido por vistoria |
| Fundo de comércio | NBR 14.653-4 | Rubrica autônoma do explorador da atividade, aplicável a ponto comercial consolidado |
| Juros compensatórios | Art. 15-A, Decreto-Lei 3.365/1941 | Incidem sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final |
| Juros moratórios | Art. 15-B, Decreto-Lei 3.365/1941 | Incidem a partir do termo legal, sobre o valor da condenação |
| Honorários advocatícios | Art. 27, Decreto-Lei 3.365/1941 | Calculados sobre a diferença entre a oferta e a condenação |
| Correção monetária | Lei 6.899/1981 | Plena, sobre todo o débito, para preservação do valor real |
Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma. Os honorários advocatícios, por sua vez, têm base de cálculo própria definida no art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, incidindo sobre a diferença entre o que foi ofertado e o que foi efetivamente fixado como devido, o que cria estímulo legal à correta impugnação de ofertas subavaliadas.
9. Imissão provisória na posse: o que acontece com a posse e com o dinheiro
Um dos pontos em que mais se produz expectativa equivocada é a imissão provisória na posse. O mecanismo é o seguinte: ajuizada a ação de desapropriação, o Município pode requerer a imissão provisória na posse, hipótese em que deposita em juízo o valor de sua avaliação prévia. Com o depósito e a decisão judicial, a posse é transferida ao expropriante, que passa a poder executar a obra. O expropriado, nesse momento, não recebe indenização: ele preserva integralmente o direito de discutir o valor no processo.
O levantamento do depósito ocorre depois, após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou por acordo homologado, e observados os requisitos legais de comprovação de titularidade e de regularidade fiscal do bem. Em desapropriação amigável, a lógica é diferente: havendo acordo extrajudicial, o pagamento ocorre nos termos pactuados no instrumento, o que não configura imissão, mas cumprimento de obrigação contratual.
Imissão provisória não é pagamento
Na via judicial, a concessionária ou o ente público deposita o valor de avaliação prévia em juízo e obtém a posse. O expropriado não levanta esse valor nesse instante e tampouco perde o direito de questionar a avaliação. O levantamento do depósito ocorre após a fixação da indenização definitiva. Quem confunde imissão com pagamento tende a aceitar acordos ruins por pressa.
10. Plano de ação e cronograma de providências
A fase mais decisiva de uma desapropriação é a administrativa, anterior ao ajuizamento, porque é nela que se constrói a base probatória que sustentará toda a discussão de valor. O expropriado que chega à fase judicial sem documentação organizada e sem avaliação própria discute em desvantagem estrutural. A primeira medida, portanto, é documental.
1ª medida: consolidação documental
i. Matrícula atualizada e certidão de ônus reais do imóvel.
ii. Carnês de IPTU, planta aprovada e habite-se, quando houver.
iii. Cópia integral da planta P-33.337-A1 e do processo administrativo do Decreto 65.653/2026.
iv. Contratos de locação vigentes e notas fiscais de benfeitorias.
v. Levantamento topográfico confrontando a área real com o perímetro 1-5-6-4-1.
Com a documentação consolidada, passa-se à etapa técnica. Avaliação independente elaborada conforme a NBR 14.653-2, com pesquisa de mercado efetiva na região do Distrito de Pedreira e da Subprefeitura de Cidade Ademar, é o que permite medir objetivamente a distância entre a oferta municipal e o valor de mercado. Sem esse parâmetro, qualquer resposta à proposta é intuição.
2ª medida: avaliação técnica independente
Laudo com amostra de mercado tratada cientificamente, análise do zoneamento incidente, exame de aproveitamento da gleba e vistoria de edificações e instalações. Havendo corte parcial do imóvel, o laudo deve se pronunciar expressamente sobre perda de testada e sobre eventual remanescente antieconômico.
Somente então faz sentido abrir negociação. Com laudo em mãos, a resposta ao Município deixa de ser pedido genérico de aumento e passa a ser contraposição metodológica, apontando quais critérios da avaliação oficial são incompatíveis com a norma técnica e qual o valor tecnicamente sustentável. Caso não haja convergência, a via judicial se impõe, e a instrução já estará preparada.
3ª medida: negociação estruturada ou defesa judicial
Na via amigável, formalização de proposta fundamentada em laudo, com todas as rubricas discriminadas. Na via judicial, contestação com impugnação da oferta, indicação de assistente técnico, requerimento de quesitos à perícia e pleito das parcelas acessórias previstas nos arts. 15-A, 15-B e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.
Quanto ao cronograma, há balizas previsíveis. Publicada a declaração em 26 de outubro de 2026, segue-se período de levantamentos e tentativa de acordo administrativo, cuja duração varia conforme a programação orçamentária do equipamento de lazer. Persistindo o impasse, vem o ajuizamento, eventual requerimento de imissão provisória na posse mediante depósito, perícia judicial, sentença e liquidação. A declaração tem prazo de caducidade fixado no Decreto-Lei 3.365/1941, elemento que deve ser monitorado pelo expropriado, pois delimita a vigência daquele ato específico.
Janela decisiva
O intervalo entre a publicação do decreto e a assinatura de qualquer documento é o período de maior poder de negociação do expropriado. Depois de firmado acordo administrativo com quitação ampla, a reabertura da discussão de valor torna-se juridicamente muito mais difícil. Não assine antes de avaliar.
11. O que fazer agora
Quem é titular de imóvel particular situado no Distrito de Pedreira, Subprefeitura de Cidade Ademar, e suspeita que sua área integra os 5.550,00 m² delimitados pelo perímetro 1-5-6-4-1 da planta P-33.337-A1 deve, antes de qualquer outro passo, confirmar objetivamente a incidência do Decreto 65.653/2026 sobre o bem. Essa confirmação se faz pelo confronto entre a planta anexa ao ato, a descrição da matrícula e levantamento topográfico atual, trabalho técnico que também revela se a desapropriação é total ou parcial.
Confirmada a incidência, a sequência é conhecida: consolidar documentação, obter avaliação independente conforme a NBR 14.653-2, quantificar separadamente as rubricas devidas ao proprietário e as devidas ao locatário, formular contraposição técnica à oferta municipal e, se necessário, levar a discussão ao Judiciário com instrução já organizada. O que não funciona é aguardar passivamente a notificação e responder à proposta sem parâmetro de mercado, porque é exatamente nesse cenário que se consolidam indenizações inferiores ao valor real do bem.
Desapropriação para equipamento público de lazer é intervenção legítima e socialmente relevante, mas a legitimidade da obra não autoriza que seu custo seja transferido ao particular atingido. A justa e prévia indenização assegurada pela CF art. 5º, XXIV e pela CF art. 182, § 3º existe precisamente para que o benefício coletivo não se converta em sacrifício individual. Transformar essa garantia abstrata em valor concreto depende de reação juridicamente estruturada, tecnicamente fundamentada e tempestiva.
Atendimento direto com o advogado
DESAPROPRIAÇÃO DO SEU IMÓVEL?

Otavio Andere Neto
Otavio Andere Neto
Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.
- OAB/SP 210.822
- Atuação desde 2003
- Mais Admirados 2024