Desapropriação por utilidade pública em Porangaba/SP, para a implantação da Subestação 138/13,8 kV Porangaba. Saiba mais
O que você precisa saber
- A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica editou a Resolução Autorizativa 16.820, de 27 de outubro de 2026, publicada em 4 de novembro de 2026, declarando de utilidade pública área de terra em Porangaba/SP para a implantação da Subestação 138/13,8 kV Porangaba.
- A expropriante é a Elektro Redes S.A., concessionária de distribuição de energia elétrica, que atua por delegação federal e em nome próprio no processo expropriatório.
- A publicação do ato não transfere a propriedade nem autoriza qualquer ocupação imediata: ela apenas inaugura a fase administrativa do processo, dentro da qual se abre a janela de negociação mais favorável ao expropriado.
- O proprietário tem direito a justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos da CF art. 5º, XXIV, apurada segundo a NBR 14.653-2, e o inquilino ou arrendatário possui rubricas próprias e autônomas.
- A área afetada não foi detalhada no extrato publicado, o que torna indispensável a obtenção da planta, do memorial descritivo e do processo administrativo completo antes de qualquer tratativa.
A implantação de subestações de energia elétrica é uma das hipóteses clássicas de utilidade pública no direito brasileiro, e o instrumento que viabiliza a aquisição compulsória das áreas necessárias é a declaração de utilidade pública (DUP), regida pelo Decreto-Lei 3.365/1941. No caso de Porangaba, a declaração veio por meio de resolução autorizativa da Agência Nacional de Energia Elétrica, ato pelo qual a União, por intermédio da agência reguladora, reconhece a necessidade pública do empreendimento e transfere à concessionária a prerrogativa de promover a desapropriação. A partir da publicação, o proprietário atingido deixa de estar diante de um estudo ou de uma possibilidade e passa a enfrentar um processo com consequências patrimoniais concretas e prazos que correm.
Esse ponto merece ênfase desde o início, porque é nele que a maioria dos expropriados perde dinheiro. A DUP não é o fim da discussão sobre o valor; é o começo. O que se decide nos meses seguintes à publicação, a partir da documentação reunida, do laudo pericial prévio contratado pelo proprietário e da forma como a oferta administrativa é respondida, determina a diferença entre uma indenização que apenas repõe o valor de cadastro e uma indenização que efetivamente recompõe o patrimônio atingido, com todas as suas rubricas.
1. O que a Resolução Autorizativa ANEEL 16.820/2026 determina
O ato tem objeto bem delimitado: declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra necessária à implantação da Subestação 138/13,8 kV Porangaba, no município de Porangaba, Estado de São Paulo, em favor da Elektro Redes S.A. A tensão indicada revela a função do equipamento: trata-se de subestação de distribuição, que recebe energia em 138 kV da rede de transmissão e a rebaixa para 13,8 kV, tensão em que a energia é efetivamente distribuída aos consumidores urbanos e rurais do entorno. É, portanto, um equipamento de infraestrutura destinado a atender a demanda local e regional, com reflexos diretos na qualidade do fornecimento no município e nas localidades vizinhas.
Essa natureza técnica tem consequência jurídica relevante. Subestações exigem áreas com características específicas: topografia regular ou facilmente regularizável, dimensão suficiente para o pátio de equipamentos e para as faixas de acesso das linhas de 138 kV que chegam e dos alimentadores de 13,8 kV que partem, proximidade de via que suporte transporte de transformadores de grande porte e distância mínima de ocupações sensíveis. Ou seja: a escolha do imóvel não é aleatória, e o terreno selecionado possui, por definição, atributos de aproveitamento que precisam ser capturados na avaliação. Terreno com acesso consolidado, frente para via pavimentada e topografia favorável não pode ser avaliado como gleba bruta sem vocação.
A DUP não é o fim da discussão: é o início do prazo útil
A publicação da Resolução Autorizativa ANEEL 16.820/2026 no Diário Oficial da União, em 4 de novembro de 2026, marca o início da fase administrativa. Nesse período a concessionária busca o acordo e, por isso, é nele que o expropriado tem a maior margem de negociação. Quem espera a citação judicial para se organizar negocia em posição estruturalmente pior, já com o valor da oferta depositado e a posse em risco.
2. Logradouros e perímetros atingidos
O extrato publicado no Diário Oficial da União não detalhou o logradouro, a matrícula, a área em metros quadrados nem as confrontações do imóvel declarado de utilidade pública. Esse grau de generalidade é comum em resoluções autorizativas de agência reguladora, porque a descrição precisa consta do processo administrativo instaurado perante a ANEEL e da documentação técnica apresentada pela concessionária, com planta de situação, memorial descritivo e coordenadas georreferenciadas. A ausência desses dados na publicação não significa que eles não existam: significa que estão em local onde o expropriado precisa ir buscá-los.
| Elemento do perímetro | Situação na publicação | Função na definição do que é atingido |
|---|---|---|
| Município | Informado: Porangaba/SP | Define a competência territorial, o cadastro imobiliário municipal aplicável e o mercado de referência para a pesquisa de valores. |
| Logradouro de acesso | Não detalhado no extrato | Determina a existência de testada, a qualidade do acesso e o potencial de aproveitamento do terreno, com efeito direto no valor unitário. |
| Área em metros quadrados | Não informada | Base de cálculo do valor do terreno e teste de verificação do remanescente, para apurar se ele permanece aproveitável. |
| Memorial descritivo e planta | Consta do processo administrativo na ANEEL | Permite conferir confrontações, verificar se a área corresponde à matrícula e identificar erros de levantamento. |
| Faixas de acesso das linhas | Não detalhadas no extrato | Subestação exige entrada de 138 kV e saída de alimentadores, com possível restrição adicional sobre áreas vizinhas ou sobre o remanescente. |
A consequência prática é direta: antes de qualquer conversa com a concessionária, o proprietário em Porangaba deve requerer cópia integral do processo administrativo, confrontar a planta apresentada pela Elektro Redes S.A. com a matrícula do imóvel e verificar se a poligonal pretendida corresponde exatamente ao que a documentação registral descreve. Divergência entre a área levantada em campo e a área registrada é frequente em imóveis de formação antiga no interior paulista, e essa divergência, quando não corrigida, costuma reduzir a indenização ou, pior, gerar dúvida fundada sobre o domínio que trava o levantamento de valores em juízo.
1ª medida: reunir a documentação do imóvel
i. Matrícula atualizada, com certidão de ônus e de ações reais.
ii. Carnê de IPTU ou ITR e certidão negativa de débitos do imóvel.
iii. Planta, memorial descritivo e, se houver, levantamento topográfico georreferenciado.
iv. Licenças, habite-se, projetos aprovados e documentos de atividade exercida no local.
v. Notas fiscais e contratos relativos a benfeitorias, cercas, poços, barracões e culturas.
3. Por que a subestação exige desapropriação e não apenas servidão
É importante distinguir dois institutos que a concessionária de energia utiliza com finalidades distintas. Para a passagem de linhas de transmissão e distribuição, o instrumento típico é a servidão administrativa: o proprietário mantém o domínio e a posse, mas suporta restrições de uso na faixa, sendo indenizado pela limitação. Para a subestação, a solução é diferente: o equipamento ocupa fisicamente o solo de forma permanente e exclusiva, com cercamento, pátio de equipamentos, casa de comando e restrição absoluta de acesso. Por isso o ato declara utilidade pública para desapropriação, com transferência integral do domínio da área necessária.
Essa diferença tem efeito direto na quantificação. Na desapropriação, o expropriado deixa de ser dono: a indenização deve corresponder ao valor integral do bem, e não a um percentual de restrição de uso. Quando a concessionária apresenta oferta construída com lógica de servidão, aplicando fatores de redução sobre o valor do terreno, há erro metodológico que precisa ser impugnado. Igualmente relevante é o exame do que sobra: se a poligonal da subestação cortar a propriedade de modo a inviabilizar economicamente a área restante, configura-se o remanescente antieconômico, cuja indenização deve ser discutida de forma expressa, e não presumida como irrelevante.
Oferta administrativa não é avaliação neutra
A avaliação que acompanha a proposta da concessionária é produzida por profissional contratado pela própria expropriante e tende a adotar as premissas mais econômicas possíveis: amostra de comparáveis reduzida, fatores de depreciação generosos, desconsideração do fundo de comércio e silêncio sobre o remanescente. O contraponto eficaz é o laudo pericial prévio contratado pelo expropriado, elaborado conforme a NBR 14.653-2, com tratamento científico da amostra. Sem contra-laudo, a discussão se faz sobre números alheios.
4. O equipamento urbano e o impacto sobre o entorno em Porangaba
Porangaba é município de pequeno porte da região sudoeste paulista, com área urbana compacta e cinturão rural e periurbano de chácaras, sítios e pequenas glebas. Nesse perfil, subestações costumam ser implantadas na franja entre o urbano e o rural, exatamente onde o solo tem valor híbrido: já não é gleba agrícola pura, porque está em rota de expansão e conta com infraestrutura próxima, mas ainda não foi formalmente parcelado. É a tipologia mais sensível a subavaliação, porque a expropriante tende a enquadrar o imóvel como rural e a aplicar valores de hectare agrícola a terreno que o mercado local já negocia por metro quadrado, em fração destinada a chácara de recreio ou a uso residencial de baixa densidade.
Há ainda o impacto sobre a vizinhança, que a tipologia equipamento urbano torna inevitável. A implantação de uma subestação de 138/13,8 kV altera a paisagem, implanta estruturas de grande porte, atrai tráfego de veículos pesados na fase de obra e introduz restrições de uso nas áreas de entrada e saída de linhas. Imóveis lindeiros podem sofrer depreciação de mercado sem que uma única fração sua seja formalmente desapropriada. Essa depreciação, quando mensurável e diretamente atribuível à obra, é prejuízo juridicamente relevante e deve ser documentada tecnicamente desde logo, com registro fotográfico, pesquisa de mercado anterior ao ato e laudo que isole o efeito da obra sobre o valor.
Tipologias mais sensíveis em Porangaba
i. Gleba periurbana em rota de expansão, avaliada como rural quando o mercado já pratica preço de fração urbana.
ii. Chácara de recreio com benfeitorias informais, casa, poço, pomar e cercas, frequentemente ignoradas na oferta.
iii. Imóvel com atividade comercial ou agroindustrial no local, que gera rubrica autônoma de fundo de comércio.
iv. Área cortada de modo a gerar remanescente antieconômico ou perda de acesso à via pública.
v. Imóvel locado ou arrendado, em que coexistem direitos do proprietário e direitos autônomos do ocupante.
5. Função social da propriedade e os limites do poder expropriatório
A declaração de utilidade pública para implantação de infraestrutura energética apoia-se na ideia de que a propriedade atende a uma função social, consagrada no CF art. 182, § 4º, no âmbito da política urbana, e densificada pela Lei 10.257/2001, o Estatuto da Cidade. Essa fundamentação, porém, não é cheque em branco. A função social legitima a intervenção estatal sobre o domínio privado, mas não dispensa a contrapartida patrimonial integral, que a CF art. 5º, XXIV e o CF art. 182, § 3º fixam como justa e prévia indenização em dinheiro. Subordinar o direito de propriedade ao interesse coletivo não significa autorizar que o custo da obra pública seja silenciosamente transferido ao particular atingido.
Disso decorrem dois controles legítimos que o expropriado pode exercer. O primeiro é o controle da necessidade e da extensão: a desapropriação deve alcançar a área necessária ao empreendimento, e não área excedente por conveniência de projeto ou por margem de segurança não justificada tecnicamente. O segundo é o controle da adequação do valor, que é o terreno jurídico mais fértil, porque o Decreto-Lei 3.365/1941 restringe a discussão judicial sobre o mérito da declaração, mas assegura amplamente a discussão sobre o preço. Em termos práticos, a estratégia eficaz raramente é tentar anular o ato: é apurar o valor real do bem e todas as rubricas acessórias.
6. Como se calcula a indenização: rubricas e normas aplicáveis
A indenização integral à vista não se resume ao preço do terreno. Ela é composta por um conjunto de rubricas, cada uma com base técnica ou legal própria, e a omissão de qualquer uma delas significa indenização incompleta. O quadro abaixo organiza o que deve ser verificado item a item na apuração de valor de imóvel atingido pela Subestação 138/13,8 kV Porangaba.
| Rubrica | Norma técnica ou legal | O que verificar na prática |
|---|---|---|
| Valor do terreno | NBR 14.653-2 | Tratamento científico de amostras, com fator oferta, localização, testada, topografia e zoneamento. Verificar se o enquadramento é compatível com o mercado local e não apenas com o cadastro. |
| Edificações e benfeitorias | NBR 14.653-2 e NBR 12.721 | Custo de reedição com depreciação física e funcional adequada. Incluir cercas, poços, barracões, currais, muros e instalações acessórias. |
| Culturas e plantios | NBR 14.653-2 | Valor das culturas permanentes e temporárias, inclusive ciclo produtivo interrompido e tempo de reposição até a produção plena. |
| Fundo de comércio | NBR 14.653-4 | Aplicável a ponto comercial consolidado no imóvel; rubrica autônoma, que não se confunde com o valor do terreno nem das edificações. |
| Remanescente antieconômico | NBR 14.653-2 | Perda de viabilidade da área restante por redução de dimensão, perda de acesso, forma irregular ou restrição de uso decorrente da obra. |
| Juros compensatórios | Art. 15-A do DL 3.365/1941 | Incidem sobre a diferença entre o valor depositado para a imissão provisória na posse e a indenização final. |
| Juros moratórios | Art. 15-B do DL 3.365/1941 | Incidem a partir do termo legal, sobre o valor da condenação. |
| Correção monetária | Lei 6.899/1981 | Plena, sobre todo o débito, de modo a preservar o poder de compra da indenização ao longo do processo. |
Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma. São modalidades distintas, com fundamentos e bases de incidência próprias, e ambas integram a recomposição patrimonial devida ao expropriado. A correção monetária plena, por sua vez, assegura que o tempo de tramitação não corroa o valor apurado.
2ª medida: produzir avaliação independente antes de responder à oferta
O expropriado tem direito de participar da definição do valor com elementos próprios. O laudo pericial prévio, elaborado por profissional habilitado segundo a NBR 14.653-2, com pesquisa de mercado em Porangaba e região, é o instrumento que converte alegação em prova. Responder à proposta sem avaliação própria é aceitar as premissas do avaliador da concessionária.
7. Direitos do inquilino, do arrendatário e do ocupante
Quem não é proprietário tende a ser tratado como figura irrelevante no processo expropriatório, e essa é uma das distorções mais frequentes. O inquilino de ponto comercial, o arrendatário rural e o parceiro agrícola possuem rubricas próprias e autônomas, que não se confundem com a indenização do domínio e que não são absorvidas pelo valor pago ao proprietário. A desapropriação extingue de fato a base física do contrato e impõe ao ocupante custos reais que precisam ser recompostos.
Entre esses custos estão a perda do fundo de comércio formado no local, a perda de clientela vinculada à localização, as despesas de mudança e reinstalação de equipamentos, o custo de obtenção de novo ponto equivalente, a interrupção da atividade durante a transição e, no caso rural, a perda do investimento feito em benfeitorias e culturas, além do ciclo produtivo em curso. Em município pequeno como Porangaba, a perda de clientela local é especialmente severa, porque a base de consumidores é geograficamente restrita e raramente acompanha o estabelecimento que se muda para outro bairro ou para a área urbana central.
Se você é inquilino ou arrendatário, você tem direitos próprios
i. Habilitação autônoma no processo, com pretensão indenizatória independente da do proprietário.
ii. Fundo de comércio apurado conforme a NBR 14.653-4, quando houver ponto consolidado.
iii. Despesas de mudança, desmontagem, transporte e reinstalação de equipamentos e estoque.
iv. Lucros cessantes do período de interrupção da atividade, devidamente demonstrados em escrituração.
v. No arrendamento rural, benfeitorias implantadas, culturas em formação e ciclo produtivo interrompido.
vi. Guarde contrato, comprovantes de pagamento de aluguel, notas fiscais e demonstrativos de faturamento: a prova documental é o que sustenta a rubrica.
8. A imissão provisória na posse e o levantamento de até 80%
Se a negociação administrativa não resultar em acordo, a Elektro Redes S.A. pode ajuizar a ação de desapropriação e requerer a imissão provisória na posse. O mecanismo é o seguinte: a concessionária deposita em juízo o valor de sua avaliação prévia e, alegando urgência, obtém autorização judicial para ser imitida na posse da área. A posse é transferida ao expropriante mediante depósito, e a obra pode começar. O expropriado, no entanto, preserva integralmente o direito de discutir o valor no processo: a imissão antecipa a posse, não encerra a controvérsia sobre o preço.
É essencial compreender que o depósito feito para a imissão provisória não é pagamento ao expropriado e não cai sozinho em sua conta. O dinheiro chega ao expropriado por ato próprio, o levantamento. Depois de efetivada a imissão provisória na posse, com a entrega do imóvel ao expropriante, o expropriado pode pedir o levantamento de até 80% do depósito, mesmo discordando do valor, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Os requisitos legais constam do art. 34 do mesmo diploma: prova de propriedade, prova de quitação das dívidas fiscais que recaem sobre o bem e publicação de editais com prazo de dez dias para conhecimento de terceiros.
Imissão provisória não é indenização, e o levantamento depende de providências suas
i. A imissão provisória transfere a posse ao expropriante mediante depósito judicial do valor da avaliação prévia.
ii. O depósito não é pagamento e não é liberado automaticamente ao expropriado.
iii. Depois de efetivada a imissão, com a entrega do imóvel, cabe pedir o levantamento de até 80% do depósito, ainda que haja discordância do valor, provando propriedade e quitação dos tributos do imóvel e com a publicação dos editais, na forma dos arts. 33, § 2º, e 34 do Decreto-Lei 3.365/1941.
iv. Dívida fiscal inscrita e ajuizada é descontada do depósito, conforme o art. 32, § 1º.
v. Havendo dúvida fundada sobre o domínio, o valor permanece depositado até a definição da titularidade, na forma do art. 34, parágrafo único.
vi. O saldo do depósito e a diferença entre a oferta e o valor fixado vêm depois da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado.
Em desapropriação amigável, isto é, no acordo extrajudicial celebrado na fase administrativa, a dinâmica é outra e mais simples: o proprietário recebe o valor pactuado na forma prevista no contrato, sem depósito judicial e sem a mecânica da imissão. Essa é uma das razões pelas quais a fase administrativa merece tanta atenção técnica: um acordo bem construído, sustentado por avaliação própria e por documentação completa, pode entregar valor adequado em prazo muito inferior ao do processo judicial. O inverso também é verdadeiro: um acordo assinado às pressas, sobre oferta subavaliada, encerra definitivamente a discussão e não admite arrepender depois.
Assinar o acordo encerra a discussão sobre o valor
O acordo administrativo homologado tem efeito liberatório. Depois de assinado e quitado, não há como reabrir a apuração do valor do terreno, das benfeitorias, do fundo de comércio ou do remanescente antieconômico. Por isso a sequência correta é sempre: documentação, laudo próprio, análise da oferta e só então decisão sobre aceitar ou litigar. Nunca o contrário.
9. Cronograma realista do processo expropriatório
Compreender a linha do tempo evita dois erros opostos: o pânico de quem acredita que perderá o imóvel em semanas e a passividade de quem supõe que nada acontecerá nos próximos anos. O quadro abaixo descreve a sequência típica a partir da publicação da Resolução Autorizativa ANEEL 16.820/2026, ressalvado que prazos concretos variam conforme o andamento do licenciamento, a disponibilidade de recursos do empreendimento e a complexidade dominial de cada imóvel.
| Fase | O que ocorre | Postura recomendada ao expropriado |
|---|---|---|
| Publicação da DUP | Ato publicado no DOU em 4 de novembro de 2026, autorizando a Elektro Redes S.A. a promover a desapropriação. | Obter cópia integral do processo administrativo, conferir planta e memorial descritivo contra a matrícula. |
| Levantamento em campo | Vistoria e cadastro do imóvel por equipe da concessionária, com medição e registro de benfeitorias. | Acompanhar a vistoria, registrar tudo em fotografia e exigir que benfeitorias e culturas constem do cadastro. |
| Oferta administrativa | Apresentação de proposta acompanhada de avaliação produzida pela expropriante. | Não responder sem laudo pericial prévio próprio; analisar metodologia, amostra e fatores aplicados. |
| Negociação | Tratativas sobre valor, rubricas omitidas, prazo de desocupação e condições de pagamento. | Negociar com base em prova técnica, incluindo expressamente remanescente, benfeitorias e fundo de comércio. |
| Ação judicial | Ajuizamento, depósito do valor da oferta e pedido de imissão provisória na posse. | Contestar o valor, requerer perícia judicial e pleitear o levantamento de até 80% após a imissão efetivada. |
| Indenização definitiiva | Sentença ou acordo homologado fixa o valor final, com juros e correção monetária. | Conferir a conta de liquidação rubrica por rubrica, inclusive juros e correção, antes de concordar. |
Note que as providências mais determinantes se concentram nas três primeiras fases, quando ainda não há depósito, não há posse transferida e não há oferta formalizada em termos irreversíveis. É exatamente esse o período em que a maioria dos expropriados nada faz, por desconhecimento ou por avaliar que o assunto é distante. A assimetria técnica entre uma concessionária com equipe própria de avaliação e um proprietário sem laudo é o fator que mais contribui para indenizações insuficientes.
A janela decisiva vai da publicação à resposta da oferta
Entre a publicação do ato em 4 de novembro de 2026 e o momento em que a oferta administrativa é formalmente respondida existe um intervalo em que todo o campo de prova ainda está aberto: a vistoria pode ser acompanhada, as benfeitorias podem ser documentadas, a atividade comercial pode ser comprovada, o mercado pode ser pesquisado antes do efeito da obra. Perdida essa janela, a reconstrução dessa prova se torna mais difícil e mais caro.
10. O que fazer agora
A primeira providência é documental e deve ser imediata: obter a matrícula atualizada, as certidões de ônus, os comprovantes tributários e a cópia integral do processo administrativo que embasou a Resolução Autorizativa ANEEL 16.820/2026, de modo a saber com precisão qual poligonal foi declarada de utilidade pública e se ela corresponde ao registro imobiliário. Sem essa base, qualquer discussão sobre valor é especulativa, e qualquer negociação é conduzida pela parte que detém a informação, que não é o expropriado.
A segunda providência é técnica: contratar laudo pericial prévio conforme a NBR 14.653-2, com pesquisa de mercado específica de Porangaba e da região, identificando o enquadramento correto do imóvel e evitando que terreno em rota de expansão seja remunerado como gleba agrícola. Esse laudo deve examinar também o remanescente, para apurar se a área restante preserva aproveitamento econômico ou se se configura remanescente antieconômico, e deve quantificar benfeitorias, culturas e, quando houver atividade no local, o fundo de comércio conforme a NBR 14.653-4.
A terceira providência é estratégica: estruturar a resposta à oferta administrativa com fundamentação normativa e prova técnica, apontando rubricas omitidas e erros metodológicos, e decidir conscientemente entre acordo e via judicial a partir de números comparáveis, não de intuição. Em qualquer dos caminhos, a posição do expropriado é de titular de direito à justa e prévia indenização garantida pela CF art. 5º, XXIV, e não de administrado que apenas recebe o que lhe é oferecido. A implantação da Subestação 138/13,8 kV Porangaba é de interesse coletivo, mas seu custo não pode ser suportado pelo patrimônio de quem foi atingido pela escolha do local.
3ª medida: formalizar tudo por escrito
i. Protocolar requerimento de acesso ao processo administrativo e guardar o comprovante.
ii. Registrar por escrito toda tratativa, vistoria e proposta recebida, com data e identificação do interlocutor.
iii. Nunca autorizar entrada em imóvel ou início de obra sem instrumento formal que delimite área, prazo e condições.
iv. Conservar cópia de cada documento entregue à concessionária, pois ele será prova no processo.
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Otavio Andere Neto
Otavio Andere Neto
Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.
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