Depende do valor. Aceitar a oferta do governo na desapropriação amigável pode encerrar o assunto mais cedo, mas, depois de assinado o acordo e dada a quitação, discutir o preço fica muito difícil. Por isso, a oferta só deve ser aceita depois de comparada com uma avaliação independente do imóvel e com tudo o que ela deixou de fora, como benfeitorias e desvalorização da área que sobra.
Quem recebeu a notificação tem 15 dias para responder, e o silêncio vale como recusa (art. 10-A do Decreto-lei nº 3.365/1941). Recusar leva o caso à Justiça, onde um perito do juiz avalia o imóvel e, se houver depósito para a imissão provisória na posse, o proprietário pode levantar até 80% dele mesmo discordando do valor.
O que você precisa saber em 30 segundos
- A notificação deve trazer o decreto, a planta ou descrição do imóvel, o valor da oferta e o aviso de que o prazo para responder é de 15 dias; o silêncio é considerado rejeição.
- Aceita a oferta e feito o pagamento, o acordo vira título para registro em cartório. Um acórdão do STJ e outro do TJSP negaram ao proprietário a revisão do negócio depois de dada a quitação.
- Recusar leva ao processo judicial, com perícia e direito de levantar até 80% do depósito mesmo discordando do preço (art. 33, § 2º).
- No processo, quem concorda com a imissão na posse pode levantar 100% do depósito sem renunciar ao direito de questionar o preço (art. 34-A).
Neste guia: o que é · a notificação · o prazo de 15 dias · mediação e arbitragem · discutir depois · o que fica de fora · avaliação independente · se recusar · o caminho do meio · comparativo · quando compensa · imposto de renda · como agir
O que é a desapropriação amigável?
É a desapropriação resolvida por acordo, sem processo judicial. O Poder Público declara o imóvel de utilidade pública por decreto, oferece um valor ao proprietário e, se ele aceita, paga e registra a transferência em cartório. O Decreto-lei nº 3.365/1941, que regula as desapropriações, diz no art. 10 que a desapropriação "deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos" contados do decreto.
O acordo não transforma a desapropriação em venda comum: continua havendo decreto e indenização. Muda o caminho: em vez de um juiz fixar o valor depois de uma perícia, o proprietário aceita o número apresentado pelo governo ou pela concessionária da obra.
O STJ reconhece esse caminho. No AgInt no AREsp 2.503.149/SP, julgado pela Primeira Turma em 23/09/2024, relator o Ministro Gurgel de Faria, a ementa afirma que os arts. 10 e 10-A, § 2º, do Decreto-lei "preveem a possibilidade de desapropriação amigável ou consensual, sem atuação do Poder Judiciário", formalizada por acordo "cujo documento valerá como título hábil para a transcrição do domínio no cartório de registro de imóveis".
O procedimento inteiro está no nosso guia completo da desapropriação de imóvel.
O que a notificação do governo precisa trazer?
Para decretos publicados depois de 26/08/2019 (art. 2º da Lei nº 13.867/2019), o Poder Público deve notificar o proprietário e apresentar uma oferta; se ela for rejeitada, ou se o prazo passar em silêncio, o caso segue para a ação judicial (§ 3º). O art. 10-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 diz que o poder público "deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização".
O § 1º do mesmo artigo lista o que a notificação deve conter:
- Cópia do ato de declaração de utilidade pública, isto é, o decreto que autoriza a desapropriação.
- Planta ou descrição dos bens e suas confrontações, que mostra exatamente qual área será tomada.
- Valor da oferta.
- Informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 dias e de que o silêncio será considerado rejeição.
Repare que a lista não inclui o laudo de avaliação que deu origem ao valor. Por isso, o primeiro passo é pedir por escrito a cópia desse laudo, com a metodologia, as amostras de mercado e a área considerada. Sem ele, não dá para saber se a oferta incluiu construções, plantações e a desvalorização do que sobra.
Confira também a planta: na desapropriação parcial, a área atingida e a remanescente precisam estar claras. E verifique se o decreto está dentro do prazo de cinco anos do art. 10, depois do qual ele caduca.
O prazo de 15 dias: o que acontece se eu não responder?
Nada de mal acontece por si só, mas você perde a chance de negociar nesta fase. A lei considera o silêncio uma rejeição da oferta. O § 3º do art. 10-A diz: "Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei", ou seja, entrará com a ação de desapropriação.
Quinze dias é pouco tempo para contratar um avaliador e decidir. Se a avaliação independente não ficar pronta a tempo, uma resposta escrita recusando a oferta e pedindo o laudo do governo protege mais do que o silêncio, porque documenta a discordância desde o início.
Recusar a oferta administrativa não fecha a porta para um acordo: as partes podem se entender dentro do processo; havendo concordância sobre o preço, o juiz a homologa por sentença (art. 22).
Mediação e arbitragem: o que a lei realmente prevê
A Lei nº 13.867/2019 também incluiu no Decreto-lei o art. 10-B, aplicável aos mesmos decretos publicados depois de 26/08/2019, que permite resolver o valor por mediação ou arbitragem. O texto diz: "Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação."
A mediação segue a Lei nº 13.140/2015, e pode ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público (§§ 1º e 2º); a arbitragem segue a Lei nº 9.307/1996 (§ 4º). Os §§ 3º e 5º foram vetados.
O que a lei não diz também importa. O art. 10-B não obriga o Poder Público a aceitar a mediação ou a arbitragem, não fixa prazo para a escolha e não diz quem paga a câmara; regula apenas a escolha da instituição, entre as cadastradas pelo órgão expropriante. Antes de optar, peça a lista de instituições, o regulamento e a tabela de custos.
Se eu aceitar a oferta, posso discutir o valor depois?
Muito dificilmente. Aceita a oferta e realizado o pagamento, o § 2º do art. 10-A manda lavrar acordo, "o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis". O imóvel passa ao Poder Público, e o proprietário, ao assinar, dá quitação. Os dois acórdãos localizados para este guia sobre o tema trataram essa quitação como definitiva.
Um acórdão antigo do STJ é direto. No REsp 4.886, julgado pela Primeira Turma em 29/06/1992, relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, a ementa diz: "Em desapropriação amigável, mediante permuta, uma vez consumado o negócio e passada quitação, é defeso ao expropriado, alegando engano, buscar complemento de indenização." O caso envolvia permuta, mas a razão de decidir é a quitação.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, a 4ª Câmara de Direito Público julgou em 04/10/2024 a Apelação Cível 1012086-96.2018.8.26.0602, relator o Desembargador Maurício Fiorito. Depois de uma escritura pública de desapropriação amigável, a proprietária discutiu a metragem do terreno. O tribunal negou o pedido porque ela havia dado "plena e geral e irrevogável quitação com relação ao negócio jurídico firmado entre as partes", e os contornos do imóvel estavam "corretamente delineados na escritura". Os embargos de declaração foram rejeitados em 25/10/2024.
Se o acordo extrajudicial for firmado durante a ação, o processo termina sem que o juiz decida o valor. No AgInt no AREsp 2.510.894/SP, julgado pela Primeira Turma do STJ em 15/06/2026, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, o STJ repetiu que, nesse caso, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, por perda do interesse de agir do expropriante, sendo desnecessária a homologação judicial. Como explicamos no post sobre o acordo extrajudicial na desapropriação, o juiz deixa de examinar se o valor é justo.
A firmeza vale para os dois lados: o que o governo promete no acordo também o obriga. No REsp 1.155.101, julgado pela Segunda Turma do STJ em 09/11/2010, relator o Ministro Castro Meira, a instância de origem concluiu que a expropriante se obrigara, no acordo, a construir uma estrada de acesso à área remanescente; ao definir o prazo de prescrição dessa cobrança, o STJ registrou que o direito do proprietário surgiu "do negócio jurídico firmado entre as partes". Por isso, toda promessa (acesso, cerca, prazo de desocupação, data do pagamento) deve estar escrita.
O que a oferta do governo pode deixar de fora
A oferta é um número só, mas a justa e prévia indenização pode ter várias parcelas. O art. 27 do Decreto-lei manda o juiz atender, entre outros fatores, ao "estado de conservação" do bem, ao "valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos" e "à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu". Confira se o laudo do governo considerou:
- Construções e benfeitorias: casa, galpão, muros, poço, pomar, pastagem formada, instalações. O laudo deve descrevê-las uma a uma.
- Desvalorização da área que sobra, na desapropriação parcial. Um terreno que perde a frente, o acesso ou o formato aproveitável vale menos depois da obra. O art. 27 manda considerar essa depreciação, mas ela precisa de prova técnica específica, como mostra o julgamento do TJSP que comentamos no post sobre nova perícia e desvalorização do remanescente.
- Fundo de comércio e prejuízos da atividade, quando há empresa ou comércio funcionando no imóvel. O escritório entende que a perda do ponto e da clientela deve ser discutida; confira se o laudo da oferta trata dessa parcela.
- Despesas de mudança e desmonte. O art. 25, parágrafo único, permite ao juiz "arbitrar quantia módica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento". No entendimento do escritório, outras despesas forçadas pela perda do imóvel também devem ser avaliadas no caso concreto.
- Dívidas que serão descontadas. No processo judicial, o art. 32, § 1º, manda deduzir dos valores depositados as dívidas fiscais "quando inscritas e ajuizadas". Confira o IPTU ou o ITR do imóvel antes de comparar valores.
Como saber se a oferta é justa: a avaliação independente
A única forma segura de comparar é ter um número próprio. Um engenheiro ou arquiteto avaliador de sua confiança examina o imóvel, pesquisa negócios semelhantes na região e calcula as parcelas que a oferta omitiu. Esse estudo serve para decidir nos 15 dias e, se o caso for à Justiça, orienta o trabalho do assistente técnico, que a lei autoriza o proprietário a indicar para acompanhar o perito do juiz (art. 14, parágrafo único).
Peça ao profissional respostas concretas: o valor do imóvel inteiro antes da obra, o da parte atingida, o da área remanescente depois da obra, o das construções e benfeitorias, e se há perda de atividade econômica.
Leve em conta também a data do valor. No processo judicial, o art. 26 diz que o valor da indenização "será contemporâneo da avaliação"; se o mercado subiu desde o laudo do governo, a diferença pode ser relevante.
Se eu recusar, o que acontece no processo judicial?
O Poder Público propõe a ação com a oferta do preço (art. 13), e o juiz nomeia um perito para avaliar o imóvel (art. 14). A contestação discute o preço e eventuais vícios do processo (art. 20).
Se o expropriante alegar urgência e depositar o valor arbitrado, o juiz o imite provisoriamente na posse (art. 15). Mesmo discordando do preço, o proprietário pode levantar parte do depósito. O art. 33, § 2º, diz que o desapropriado, "ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito", observado o art. 34, que exige prova de propriedade, quitação de dívidas fiscais sobre o bem e publicação de editais com prazo de 10 dias.
Ao final, a sentença fixa a indenização. Três regras da lei afetam o resultado financeiro de quem discute o valor:
- Juros compensatórios. Pelo art. 15-A, havendo imissão prévia na posse e diferença entre o preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença, "poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a." sobre a diferença, contados da imissão. O § 1º limita esses juros a compensar "danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário". No acordo administrativo não há imissão judicial nem diferença a calcular, de modo que esses juros não entram.
- Honorários do advogado. Pelo art. 27, § 1º, quando a sentença fixa indenização superior ao preço oferecido, o expropriante é condenado a pagar honorários "entre meio e cinco por cento do valor da diferença".
- Custas. Pelo art. 30, as custas são pagas pelo autor da ação se o réu aceitar o preço oferecido; caso contrário, pelo vencido, ou em proporção. Se a sentença confirmar o valor oferecido, o proprietário pode ser o vencido e arcar com elas.
Há o outro lado. O processo leva tempo, que varia conforme a comarca, a perícia e os recursos; o proprietário arca com o assistente técnico e com o advogado que contratar; e a perícia pode chegar a um valor próximo ao da oferta. Não há garantia de sentença maior.
Existe um caminho do meio? Liberar a posse sem aceitar o preço
Existe, dentro do processo judicial. O art. 34-A, incluído pela Lei nº 13.465/2017, permite que o proprietário concorde, por escrito, com a imissão na posse. Nesse caso, a decisão que concede a imissão provisória "implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel".
Em troca, o proprietário ganha duas coisas. O § 1º diz que "a concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo". E o § 2º permite que ele levante "100% (cem por cento) do depósito". Do valor levantado são deduzidas as dívidas fiscais inscritas e ajuizadas e, a critério do juiz, valores para custear despesas processuais (§ 3º).
Diferente do acordo administrativo, aqui não há quitação do preço: a perícia segue para definir a indenização.
Já o acordo sobre o preço dentro da ação fecha a discussão. Pelo art. 22, "havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença". Na Apelação Cível 1032002-41.2023.8.26.0053, julgada pela 11ª Câmara de Direito Público do TJSP em 17/05/2024, relator o Desembargador Márcio Kammer de Lima, os expropriados concordaram expressamente com a oferta inicial, e o tribunal manteve a homologação pelo valor ofertado, com "prescindibilidade de prova pericial". No Agravo de Instrumento 2121937-35.2026.8.26.0000, julgado pela 2ª Câmara de Direito Público em 02/07/2026, relator o Desembargador Marcelo Berthe, o tribunal afastou a perícia porque o acordo foi feito "com base na oferta inicial, de modo que ausente controvérsia a justificar a realização da prova". Comentamos esse caso no post sobre o acordo com base na oferta inicial.
Aceitar, recusar ou concordar só com a posse: comparação
A tabela resume o que cada escolha significa para o proprietário, com base no Decreto-lei nº 3.365/1941 e nos acórdãos citados neste guia.
| Escolha | Quando recebe | Pode discutir o preço? | Base |
|---|---|---|---|
| Aceitar a oferta na notificação | Com o pagamento e a lavratura do acordo | Muito dificilmente, depois da quitação | Art. 10-A, § 2º; STJ, REsp 4.886; TJSP, Ap. 1012086-96.2018.8.26.0602 |
| Recusar ou não responder | Até 80% do depósito, se houver depósito para imissão na posse; o saldo, depois da sentença | Sim, com perícia judicial | Arts. 10-A, § 3º, 14 e 33, § 2º |
| Concordar com a imissão na posse no processo | Até 100% do depósito, com deduções legais | Sim; a concordância não é renúncia | Art. 34-A, §§ 1º a 3º |
| Acordo sobre o preço dentro da ação | Conforme o acordo homologado | Não; o preço fica fixado | Art. 22; TJSP, Ap. 1032002-41.2023.8.26.0053 e AI 2121937-35.2026.8.26.0000 |
| Mediação ou arbitragem | Conforme o acordo ou a sentença arbitral | Sim, perante a instituição escolhida | Art. 10-B; Leis nº 13.140/2015 e 9.307/1996 |
Quando aceitar a oferta pode compensar
O acordo não é inimigo do proprietário. Há situações em que aceitar é a decisão mais sensata.
- A oferta está próxima da avaliação independente. Se o seu avaliador chegou a um valor parecido e a oferta incluiu as benfeitorias e a desvalorização do remanescente, a diferença pode não justificar anos de processo.
- A área atingida é pequena, sem construção e sem efeito sobre o restante, e o custo do processo pode consumir a diferença.
- Você precisa do dinheiro inteiro agora e não tem como esperar o saldo de uma sentença. Mesmo aqui, compare com o art. 34-A, que libera todo o depósito sem fechar a discussão do preço.
- O governo aceitou incluir no acordo o que faltava, depois de você apresentar um laudo próprio.
Se decidir aceitar, confira no termo a descrição da área e da matrícula, o valor e a data de pagamento, a correção em caso de atraso, as obrigações do expropriante, o prazo para desocupar e a extensão da quitação. Se alguma parcela ficar para discussão futura, isso precisa estar escrito.
Fazer acordo muda o imposto de renda?
Não muda a natureza da indenização. O acordo dentro da desapropriação continua sendo desapropriação, e o próprio Decreto-lei, no art. 27, § 2º, fala em "desapropriação amigável ou judicial" ao afastar o antigo imposto de lucro imobiliário. O STJ decidiu no Tema 397 dos recursos repetitivos que a indenização da desapropriação não sofre imposto de renda. A exceção apontada no nosso guia são os lucros cessantes, que a Segunda Turma do STJ considerou tributáveis em 2023.
O cuidado está na venda comum ao Poder Público, sem decreto de utilidade pública, que é compra e venda e pode gerar ganho de capital. Confira se o termo menciona o decreto e a desapropriação, e guarde os documentos. Os detalhes estão no nosso guia sobre imposto de renda na indenização da desapropriação.
Como agir nos 15 dias depois da notificação
O prazo é curto, então a ordem das providências importa.
- Anote a data em que recebeu a notificação e confira se ela trouxe o decreto, a planta ou descrição da área, o valor e o aviso do prazo de 15 dias.
- Peça por escrito ao órgão expropriante a cópia do laudo que embasou a oferta, com a metodologia, as amostras e a área considerada.
- Contrate uma avaliação independente do imóvel, com o valor da área atingida, das benfeitorias e da desvalorização do remanescente.
- Reúna matrícula atualizada, IPTU ou ITR, fotos, notas de construção e documentos da atividade exercida no imóvel.
- Compare a oferta com a sua avaliação e com o custo e o tempo estimados do processo para o seu caso.
- Responda por escrito dentro do prazo: aceite, recuse ou apresente uma contraproposta fundamentada no seu laudo. Se aceitar, revise cada cláusula do termo antes de assinar.
Um advogado especializado em desapropriação pode avaliar com você se a oferta merece ser aceita, negociada ou levada à perícia e, no processo, qual opção de levantamento serve ao seu caso. Recebeu a notificação e quer uma segunda opinião antes do fim do prazo? Fale com um advogado especialista em desapropriação do escritório.
Em resumo
- A notificação dá 15 dias para aceitar ou recusar; o silêncio vale como recusa e leva ao processo judicial (art. 10-A).
- Depois do acordo e da quitação, os acórdãos localizados negam a revisão do valor; por isso a avaliação independente vem antes da assinatura.
- No processo, é possível levantar 80% do depósito discordando do preço, ou 100% concordando com a imissão sem renunciar à discussão do valor.
DESAPROPRIAÇÃO DO SEU IMÓVEL?

Otavio Andere Neto
Otavio Andere Neto
Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.
- OAB/SP 210.822
- Atuação desde 2003
- Mais Admirados 2024
Perguntas frequentes
Quanto tempo tenho para responder à oferta de desapropriação amigável?
A notificação deve informar que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 dias e que o silêncio será considerado rejeição, conforme o art. 10-A, § 1º, IV, do Decreto-lei nº 3.365/1941. Se a oferta for rejeitada ou o prazo passar sem resposta, o Poder Público segue para a ação judicial de desapropriação.
Se eu não responder à notificação, perco o imóvel sem indenização?
Não. O silêncio vale como recusa da oferta, e o Poder Público precisa entrar com a ação de desapropriação para obter o imóvel. No processo, um perito nomeado pelo juiz avalia o bem, e, havendo depósito para imissão provisória na posse, o proprietário pode levantar até 80% dele mesmo discordando do preço (art. 33, § 2º). Responder por escrito, porém, documenta a discordância desde o início.
Depois de aceitar a oferta e assinar o acordo, posso pedir mais dinheiro?
Muito dificilmente. No REsp 4.886, de 1992, num caso de permuta, o STJ decidiu que, consumada a desapropriação amigável e passada quitação, o expropriado não pode buscar complemento de indenização alegando engano. O TJSP, na Apelação 1012086-96.2018.8.26.0602, de 2024, negou a rediscussão da metragem depois de quitação plena e irrevogável. Por isso, a avaliação independente deve vir antes da assinatura.
Posso receber o dinheiro depositado e continuar discutindo o valor na Justiça?
Pode. No processo judicial, o art. 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 permite, havendo depósito para imissão provisória na posse, levantar até 80% dele mesmo discordando do preço. E o art. 34-A permite levantar 100% do depósito para quem concorda por escrito com a imissão na posse, sem que essa concordância implique renúncia ao direito de questionar o preço ofertado em juízo.
A oferta do governo inclui benfeitorias e a desvalorização da área que sobra?
Não necessariamente, e o art. 10-A não lista o laudo de avaliação entre os itens da notificação. Peça a cópia desse laudo e confira se ele considerou construções, plantações, instalações, a desvalorização da área remanescente na desapropriação parcial e eventual atividade econômica. O art. 27 do Decreto-lei manda considerar a depreciação do remanescente na fixação da indenização.
Fazer acordo na desapropriação muda o imposto de renda?
Não muda a natureza da verba. O acordo dentro da desapropriação continua sendo desapropriação, e o STJ decidiu no Tema 397 que a indenização não sofre imposto de renda; a exceção são os lucros cessantes, tributáveis segundo a Segunda Turma do STJ. O risco está na venda comum ao Poder Público sem decreto de utilidade pública, que é compra e venda e pode gerar ganho de capital. Confira se o termo menciona o decreto.
Fontes
- Decreto-lei nº 3.365/1941 (texto compilado do Planalto): arts. 10, 10-A (incluído pela Lei nº 13.867/2019), 10-B (incluído pela Lei nº 13.867/2019), 13, 14, 15, 15-A (redação da Lei nº 14.620/2023), 20, 22, 25, 26, 27, 30, 32, 33, 34 e 34-A (incluído pela Lei nº 13.465/2017; § 4º pela Lei nº 14.421/2022).
- Lei nº 13.867/2019: mediação e arbitragem na desapropriação.
- Lei nº 13.140/2015 (mediação) e Lei nº 9.307/1996 (arbitragem), citadas pelo art. 10-B.
- STJ · AgInt no AREsp 2.503.149/SP. Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23/09/2024, DJe 27/09/2024. Acórdão no STJ.
- STJ · AgInt no AREsp 2.510.894/SP. Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 15/06/2026, DJEN 18/06/2026. Acórdão no STJ.
- STJ · REsp 4.886. Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 29/06/1992, DJ 31/08/1992. Acórdão no STJ.
- STJ · REsp 1.155.101. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 09/11/2010, DJe 23/11/2010. Acórdão no STJ.
- TJSP · Apelação Cível 1012086-96.2018.8.26.0602. 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 04/10/2024. Embargos de declaração rejeitados em 25/10/2024. Acórdão no TJSP.
- TJSP · Apelação Cível 1032002-41.2023.8.26.0053. 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima, j. 17/05/2024. Acórdão no TJSP.
- TJSP · Agravo de Instrumento 2121937-35.2026.8.26.0000. 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Berthe, j. 02/07/2026, registro 03/07/2026. Acórdão no TJSP.
Conteúdo informativo elaborado a partir das ementas oficiais e do texto compilado do Decreto-lei nº 3.365/1941, consultados em 03/10/2026. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. Os acórdãos citados são decisões isoladas de turmas e câmaras, não precedentes de observância obrigatória.