O que você precisa saber em 30 segundos
- O STJ reafirmou que o acordo extrajudicial firmado entre expropriante e expropriado, mesmo no curso da ação, dispensa homologação judicial.
- Feito o acordo, a ação de desapropriação é extinta sem julgamento do mérito, por perda do interesse de agir do expropriante.
- Isso dá segurança ao acordo: o expropriante não pode voltar atrás alegando falta de homologação.
- Em contrapartida, o juízo deixa de avaliar se o valor pactuado é justo — por isso o acordo deve ser bem instrumentalizado.
- Decisão: AgInt no AREsp 2.510.894/SP, 1ª Turma do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em junho de 2026, que o acordo extrajudicial celebrado entre o expropriante e o proprietário do imóvel — ainda que durante a ação de desapropriação — dispensa homologação judicial e leva à extinção do processo sem julgamento do mérito. Para quem teve o imóvel desapropriado, a decisão tem dois lados: garante a validade do que foi acordado, mas retira do juiz a análise sobre a justiça do valor. Entenda o que ficou decidido e como agir com segurança.
O caso: o que estava em discussão
Na ação de desapropriação, o ente público (expropriante) busca transferir para si um imóvel privado mediante o pagamento de indenização. Durante esse processo, é comum que as partes cheguem a um acordo sobre o valor. A dúvida enfrentada pelo STJ foi: esse acordo precisa ser homologado pelo juiz para produzir efeitos, ou basta a vontade das partes?
A Primeira Turma, no julgamento do AgInt no AREsp 2.510.894/SP (relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 15/06/2026), manteve o entendimento já consolidado na Corte.
O que o STJ decidiu
O STJ fixou que, realizado o acordo extrajudicial entre as partes, ainda que no curso da ação de desapropriação, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, diante da perda superveniente do interesse de agir do expropriante — porque a homologação judicial do ajuste é desnecessária.
A lógica é direta: a indenização da desapropriação é um direito patrimonial disponível. Se as partes podem transigir livremente sobre o valor, o acordo vale por si — não depende da chancela do juiz para ser eficaz. Encerrado o conflito, desaparece a razão para a ação continuar. O precedente acompanha o que a Corte já havia decidido no AgInt no AREsp 2.503.149/SP (relator Ministro Gurgel de Faria, 2024).
| Conceito | O que significa |
|---|---|
| Acordo extrajudicial | Ajuste sobre o valor da indenização firmado pelas partes fora da decisão judicial. |
| Homologação judicial | Ato pelo qual o juiz confirma um acordo. Aqui, o STJ entende que é dispensável. |
| Extinção sem mérito | O processo termina sem que o juiz decida o valor justo — apenas reconhece que o conflito acabou. |
| Interesse de agir | Necessidade de usar o Judiciário. Com o acordo, ela desaparece para o expropriante. |
O que isso significa para o proprietário
O precedente tem dupla face. Do lado positivo, confere segurança jurídica ao acordo: uma vez firmado, o expropriante não pode retroceder alegando ausência de homologação, e o proprietário pode cobrar diretamente o que foi pactuado em caso de descumprimento.
Por outro lado, a dispensa de homologação retira do juízo a oportunidade de aferir se o valor é justo. Esse é um ponto sensível quando há pressão — por exemplo, depois de uma imissão provisória na posse já deferida — ou desequilíbrio de informação entre as partes.
Quando a oferta do expropriante for inferior à justa e prévia indenização, vale resistir à transação e exigir a tramitação regular, com laudo definitivo — porque, firmado o acordo, encerra-se a discussão sobre o valor sem crivo judicial.
Na prática, é recomendável instrumentalizar o acordo com cláusulas claras de correção, juros, prazo e multa, e levá-lo aos autos com pedido conjunto de extinção, evitando discussões futuras. A orientação de um advogado especialista em desapropriação ajuda a avaliar, antes da assinatura, se o valor reflete o real patrimônio perdido.
Íntegra da decisão
“Esta Corte possui o entendimento de que, ‘realizado acordo extrajudicial entre as partes, ainda que no curso da ação de desapropriação, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir do expropriante, visto que desnecessária a homologação judicial do ajuste’ (AgInt no AREsp 2.503.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). Agravo interno a que se nega provimento.”
— AgInt no AREsp 2.510.894/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 15/06/2026, DJEN 18/06/2026.
Perguntas frequentes
O acordo de desapropriação precisa ser homologado pelo juiz?
Não. Para o STJ, o acordo extrajudicial dispensa homologação judicial, mesmo durante a ação, e leva à extinção do processo sem julgamento do mérito.
Depois de assinar, o expropriante pode voltar atrás?
Não com base na falta de homologação. O acordo é válido por si; havendo descumprimento, o proprietário pode exigir o cumprimento do que foi pactuado.
É melhor fazer acordo ou levar a desapropriação até o laudo final?
Depende do valor ofertado. Se a oferta for inferior à justa e prévia indenização, o acordo pode encerrar a discussão por um valor menor. A análise deve ser individual, antes de assinar.
O que deve constar no acordo para evitar problemas?
Cláusulas claras de valor, correção, juros, prazo de pagamento e multa por descumprimento, com juntada aos autos e pedido conjunto de extinção.
Fonte
STJ — AgInt no AREsp 2.510.894/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 15/06/2026, DJEN 18/06/2026 (precedente citado: AgInt no AREsp 2.503.149/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23/09/2024). Decreto-Lei 3.365/1941 — Planalto. Conteúdo informativo; não substitui avaliação jurídica individualizada.
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