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Desapropriação

STJ: acordo extrajudicial na desapropriação dispensa homologação judicial e encerra a ação

  • Otavio Andere Neto
  • 24 de junho de 2026
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O que você precisa saber em 30 segundos

  • O STJ reafirmou que o acordo extrajudicial firmado entre expropriante e expropriado, mesmo no curso da ação, dispensa homologação judicial.
  • Feito o acordo, a ação de desapropriação é extinta sem julgamento do mérito, por perda do interesse de agir do expropriante.
  • Isso dá segurança ao acordo: o expropriante não pode voltar atrás alegando falta de homologação.
  • Em contrapartida, o juízo deixa de avaliar se o valor pactuado é justo — por isso o acordo deve ser bem instrumentalizado.
  • Decisão: AgInt no AREsp 2.510.894/SP, 1ª Turma do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em junho de 2026, que o acordo extrajudicial celebrado entre o expropriante e o proprietário do imóvel — ainda que durante a ação de desapropriação — dispensa homologação judicial e leva à extinção do processo sem julgamento do mérito. Para quem teve o imóvel desapropriado, a decisão tem dois lados: garante a validade do que foi acordado, mas retira do juiz a análise sobre a justiça do valor. Entenda o que ficou decidido e como agir com segurança.

O caso: o que estava em discussão

Na ação de desapropriação, o ente público (expropriante) busca transferir para si um imóvel privado mediante o pagamento de indenização. Durante esse processo, é comum que as partes cheguem a um acordo sobre o valor. A dúvida enfrentada pelo STJ foi: esse acordo precisa ser homologado pelo juiz para produzir efeitos, ou basta a vontade das partes?

A Primeira Turma, no julgamento do AgInt no AREsp 2.510.894/SP (relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 15/06/2026), manteve o entendimento já consolidado na Corte.

O que o STJ decidiu

O STJ fixou que, realizado o acordo extrajudicial entre as partes, ainda que no curso da ação de desapropriação, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, diante da perda superveniente do interesse de agir do expropriante — porque a homologação judicial do ajuste é desnecessária.

A lógica é direta: a indenização da desapropriação é um direito patrimonial disponível. Se as partes podem transigir livremente sobre o valor, o acordo vale por si — não depende da chancela do juiz para ser eficaz. Encerrado o conflito, desaparece a razão para a ação continuar. O precedente acompanha o que a Corte já havia decidido no AgInt no AREsp 2.503.149/SP (relator Ministro Gurgel de Faria, 2024).

ConceitoO que significa
Acordo extrajudicialAjuste sobre o valor da indenização firmado pelas partes fora da decisão judicial.
Homologação judicialAto pelo qual o juiz confirma um acordo. Aqui, o STJ entende que é dispensável.
Extinção sem méritoO processo termina sem que o juiz decida o valor justo — apenas reconhece que o conflito acabou.
Interesse de agirNecessidade de usar o Judiciário. Com o acordo, ela desaparece para o expropriante.

O que isso significa para o proprietário

O precedente tem dupla face. Do lado positivo, confere segurança jurídica ao acordo: uma vez firmado, o expropriante não pode retroceder alegando ausência de homologação, e o proprietário pode cobrar diretamente o que foi pactuado em caso de descumprimento.

Por outro lado, a dispensa de homologação retira do juízo a oportunidade de aferir se o valor é justo. Esse é um ponto sensível quando há pressão — por exemplo, depois de uma imissão provisória na posse já deferida — ou desequilíbrio de informação entre as partes.

Antes de assinar o acordo
Quando a oferta do expropriante for inferior à justa e prévia indenização, vale resistir à transação e exigir a tramitação regular, com laudo definitivo — porque, firmado o acordo, encerra-se a discussão sobre o valor sem crivo judicial.

Na prática, é recomendável instrumentalizar o acordo com cláusulas claras de correção, juros, prazo e multa, e levá-lo aos autos com pedido conjunto de extinção, evitando discussões futuras. A orientação de um advogado especialista em desapropriação ajuda a avaliar, antes da assinatura, se o valor reflete o real patrimônio perdido.

Íntegra da decisão

“Esta Corte possui o entendimento de que, ‘realizado acordo extrajudicial entre as partes, ainda que no curso da ação de desapropriação, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir do expropriante, visto que desnecessária a homologação judicial do ajuste’ (AgInt no AREsp 2.503.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). Agravo interno a que se nega provimento.”

— AgInt no AREsp 2.510.894/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 15/06/2026, DJEN 18/06/2026.

Perguntas frequentes

O acordo de desapropriação precisa ser homologado pelo juiz?

Não. Para o STJ, o acordo extrajudicial dispensa homologação judicial, mesmo durante a ação, e leva à extinção do processo sem julgamento do mérito.

Depois de assinar, o expropriante pode voltar atrás?

Não com base na falta de homologação. O acordo é válido por si; havendo descumprimento, o proprietário pode exigir o cumprimento do que foi pactuado.

É melhor fazer acordo ou levar a desapropriação até o laudo final?

Depende do valor ofertado. Se a oferta for inferior à justa e prévia indenização, o acordo pode encerrar a discussão por um valor menor. A análise deve ser individual, antes de assinar.

O que deve constar no acordo para evitar problemas?

Cláusulas claras de valor, correção, juros, prazo de pagamento e multa por descumprimento, com juntada aos autos e pedido conjunto de extinção.

Fonte

STJ — AgInt no AREsp 2.510.894/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 15/06/2026, DJEN 18/06/2026 (precedente citado: AgInt no AREsp 2.503.149/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23/09/2024). Decreto-Lei 3.365/1941 — Planalto. Conteúdo informativo; não substitui avaliação jurídica individualizada.

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Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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