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Desapropriação na Avenida do Taboão, em São Bernardo do Campo/SP, para a implantação de estações, ventilações e saídas de emergência da Linha 20-Rosa do Metrô: Resolução SPI 102/2026

  • Otavio Andere Neto
  • 26 de outubro de 2026
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Desapropriação por utilidade pública na Avenida do Taboão, em São Bernardo do Campo/SP, para a implantação das estações, ventilações e saídas de emergência da Linha 20-Rosa do Metrô. Saiba mais

O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 102/2026, assinada em 15 de outubro de 2026 e publicada no Diário Oficial do Estado de 26 de outubro de 2026, declarou de utilidade pública imóveis nos bairros de Taboão, Pauliceia e Rudge Ramos para a Linha 20-Rosa do Metrô.
  • O ato autoriza três providências alternativas: desapropriação, ocupação temporária ou instituição de servidão. Cada uma gera rubricas indenizatórias próprias, e a modalidade aplicável a cada imóvel depende da planta e do projeto.
  • A expropriante é a Companhia do Metropolitano de São Paulo, o Metrô, e o trecho declarado vai da Avenida do Taboão até a Avenida Lauro Gomes.
  • Os perímetros estão individualizados em seis plantas: são 12 blocos, do 20571, junto à Avenida do Taboão, ao 20581A, junto à Avenida Lauro Gomes, que somam 25.076,90 m².
  • O valor ofertado em avaliação administrativa não vincula o expropriado. Na via judicial, a justa e prévia indenização do art. 5º, XXIV, da Constituição é apurada em perícia judicial (art. 14 do Decreto-Lei 3.365/1941), fixada na sentença, e pode superar com folga a oferta inicial.

A Secretaria de Parcerias em Investimentos editou a Resolução SPI 102/2026 para declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, ocupação temporária ou instituição de servidão, os imóveis necessários às obras de implantação das estações, ventilações e saídas de emergência da Linha 20-Rosa do Metrô, no trecho entre a Avenida do Taboão, no bairro do Taboão, e a Avenida Lauro Gomes, em Rudge Ramos. O ato foi editado com base no artigo 12 do Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023, com a redação dada pelo Decreto 67.561, de 15 de março de 2023, e no Decreto nº 69.339, de 04 de fevereiro de 2025, e se insere no regime do Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, que disciplina a declaração de utilidade pública (DUP) e o procedimento expropriatório. O art. 5º da Resolução autoriza o Metrô a invocar o caráter de urgência para os fins do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, o que abre caminho para a imissão provisória na posse. A indenização obedece à garantia de justa e prévia indenização em dinheiro do CF art. 5º, XXIV. A partir da publicação, inicia-se uma janela técnica em que o proprietário, o possuidor e o locatário precisam organizar prova documental e técnica, porque a avaliação administrativa do expropriante tende a se formar sem contraditório.

1. Localização e contexto: o eixo Taboão, Pauliceia e Rudge Ramos

A DUP alcança imóveis situados nos bairros de Taboão, Pauliceia e Rudge Ramos, Município e Comarca de São Bernardo do Campo, no trecho entre a Avenida do Taboão e a Avenida Lauro Gomes. Trata-se de um eixo urbano consolidado, com tecido misto de residências, comércio de rua, oficinas, galpões logísticos e prestadores de serviço voltados à cadeia automotiva e metalúrgica da região. A Avenida do Taboão opera como via estruturante de ligação com a divisa de Diadema e com o sistema viário que desce para o ABC, concentrando testadas comerciais valiosas, exatamente o tipo de imóvel em que a perda de testada e o fundo de comércio assumem peso decisivo na conta indenizatória.

Obras de metrô não se comportam como obras viárias convencionais. Elas combinam, no mesmo perímetro, desapropriação total de lotes inteiros para implantação de estações, desapropriação parcial para poços de ventilação e saídas de emergência, e instituição de servidão subterrânea sobre imóveis que permanecem com o proprietário, mas passam a conviver com restrição permanente de uso do subsolo. A Resolução SPI 102/2026 é expressa ao autorizar as três modalidades, o que significa que cada imóvel atingido precisa de leitura individualizada da planta para saber qual regime jurídico lhe será aplicado.

O que a DUP faz e o que ela não faz

A declaração de utilidade pública autoriza o expropriante a iniciar o processo expropriatório, administrativo ou judicial, nos termos do Decreto-Lei 3.365/1941. Ela não transfere propriedade, não fixa valor e não impede o uso do imóvel enquanto não houver acordo ou imissão provisória na posse. Confundir DUP com perda imediata do bem é o erro mais comum e o que mais favorece propostas administrativas subavaliadas.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A Resolução SPI 102/2026 descreve 12 perímetros, cada um com a sequência de vértices, a medida de cada linha e os imóveis e alinhamentos confrontantes, distribuídos em seis plantas: DE.20.32.01.00/1E1-001, DE-20.00.02.73/1E1-036, DE-20.00.02.73/1E1-032, DE-20.36.01.00/1E1-002, DE-20.00.02.74/1E1-030 e DE-20.35.01.00/1E1-002, todas Rev. 0. A planta que contém o imóvel deve ser obtida na íntegra. Abaixo, a síntese dos blocos nominados no ato.

Planta (Rev. 0)BlocoLogradouros de referênciaÁrea
I · DE.20.32.01.00/1E1-00120571Av. do Taboão, Av. Presidente João Goulart e Rua Joaquim Ferreira da Silva1.756,25 m²
I · DE.20.32.01.00/1E1-00120572Av. do Taboão, Av. Helvétia e Av. Presidente João Goulart5.227,21 m²
II · DE-20.00.02.73/1E1-03620573Av. 31 de Março e Rua Tasuke Uematsu766,68 m²
III · DE-20.00.02.73/1E1-03220576Rua Heitor Villa Lobos, Rua Cacique Tibiriça e Av. Marginal Direita da Via Anchieta921,90 m²
III · DE-20.00.02.73/1E1-03220576ARua Cacique Tibiriça e Av. Marginal Direita da Via Anchieta430,14 m²
IV · DE-20.36.01.00/1E1-00220577Praça São João Batista, Av. Caminho do Mar, Av. Dr. Rudge Ramos e Av. Senador Vergueiro1.839,50 m²
IV · DE-20.36.01.00/1E1-00220578Av. Dr. Rudge Ramos, Rua Helena Jacquey, Av. São João Batista e Rua Cabreúva4.521,78 m²
IV · DE-20.36.01.00/1E1-00220579ARua Laurindo Ádamo, Tv. Daré, Rua Rafael Tomé e Av. Rudge Ramos1.032,30 m²
IV · DE-20.36.01.00/1E1-00220579BAv. Dr. Rudge Ramos e Av. São João Batista2.583,26 m²
V · DE-20.00.02.74/1E1-03020580Rua Afonsina, Rua Doutor Gabriel Nicolau e Rua Guilherme de Almeida3.075,64 m²
VI · DE-20.35.01.00/1E1-00220581Rua Afonsina, Av. Lauro Gomes e Rua dos Palmares1.208,09 m²
VI · DE-20.35.01.00/1E1-00220581ARua dos Palmares, Av. Lauro Gomes e Rua da Abolição1.714,15 m²
Total12 blocosTrecho entre a Avenida do Taboão e a Avenida Lauro Gomes25.076,90 m²

A leitura da tabela mostra que a declaração não se concentra em um único ponto. Os 12 blocos se distribuem por todo o trecho: começam no encontro da Avenida do Taboão com a Avenida Presidente João Goulart e a Avenida Helvétia, passam pela Avenida 31 de Março e pela Avenida Marginal Direita da Via Anchieta, seguem pela Avenida Dr. Rudge Ramos e pela Avenida São João Batista e terminam nas ruas Afonsina e dos Palmares, junto à Avenida Lauro Gomes. O art. 1º limita a declaração aos perímetros detalhados nas plantas, e por isso a primeira conferência é saber se o imóvel está dentro de algum deles. O ato não informa, bloco a bloco, se a área se destina a estação, ventilação ou saída de emergência, nem qual das três modalidades será aplicada a cada imóvel.

Tipologias sensíveis no perímetro

i. Imóveis comerciais com frente para a Avenida do Taboão, em que a desapropriação parcial elimina vagas, acesso de carga e vitrine.
ii. Galpões e oficinas eventualmente atingidos, com instalações fixas e maquinário cuja remoção gera custo próprio.
iii. Residências eventualmente atingidas nos blocos próximos à Avenida Lauro Gomes, em Rudge Ramos, que, se desapropriadas, terão as benfeitorias demolidas (art. 4º da Resolução).
iv. Lotes que, após o corte, resultam em remanescente antieconômico, sem viabilidade construtiva ou de exploração.

3. Motivação técnica: estações, ventilações e saídas de emergência

A finalidade declarada não é genérica. O ato aponta obras de implantação das estações, ventilações e saídas de emergência da Linha 20-Rosa, três categorias de equipamento com exigências locacionais rígidas. Estações demandam áreas contíguas maiores em superfície; poços de ventilação e saídas de emergência obedecem a espaçamento técnico ao longo do túnel e tendem a recair sobre áreas menores. Os 12 blocos da Resolução variam de 430,14 m², no bloco 20576A, a 5.227,21 m², no bloco 20572, mas o ato não atribui função específica a cada bloco: essa leitura depende da planta e do projeto do Metrô.

Essa distinção tem consequência indenizatória direta. Quando o equipamento é de superfície, a tendência é a desapropriação total ou parcial com imissão. Quando o túnel passa em subsolo sem necessidade de superfície, o instrumento adequado é a servidão, que mantém a titularidade com o proprietário e indeniza a restrição imposta. Já a ocupação temporária, também autorizada pela Resolução SPI 102/2026, serve a canteiros, acessos de obra e áreas de apoio por prazo determinado, e deve ser indenizada pelo uso efetivo e pelos danos causados, sem se confundir com perda definitiva do domínio.

Desapropriação total, parcial e servidão subterrânea não são a mesma coisa

i. Desapropriação total: o imóvel inteiro é transferido ao expropriante e a indenização cobre terreno, edificações, benfeitorias e, no caso comercial, fundo de comércio.
ii. Desapropriação parcial: só a faixa necessária é transferida, e a indenização deve incluir a desvalorização do remanescente, a perda de testada e, se cabível, a aquisição do remanescente antieconômico.
iii. Servidão de passagem subterrânea: a propriedade permanece, mas o uso do subsolo fica restrito de forma permanente, com reflexo no potencial construtivo e no valor de mercado. A indenização corresponde à extensão real da restrição, e não a um percentual arbitrado unilateralmente.

4. Valorização do entorno e o efeito perverso sobre quem é expropriado

A implantação de estação de metrô costuma valorizar o entorno imediato, pela melhoria de acessibilidade, pelo adensamento permitido em zoneamento e pela atração de comércio e serviços. O proprietário expropriado, porém, não participa dessa valorização: ele é retirado do local antes de a obra existir e é avaliado em um mercado que ainda não incorporou o novo equipamento. Pior, a avaliação administrativa frequentemente ignora o fato de que o imóvel já se situava em eixo consolidado, com testada para via estruturante como a Avenida do Taboão, e aplica amostras de bairros periféricos sem homogeneização adequada.

O enfrentamento técnico desse desconto passa pela NBR 14.653-2, que exige o tratamento das amostras, por fatores de homogeneização (como oferta, localização e características do lote) ou por tratamento científico (inferência estatística), com demonstração do grau de fundamentação atingido. Avaliação que não demonstra o saneamento da amostra, nem o grau de fundamentação atingido, é peça frágil e deve ser impugnada. Para imóveis com atividade econômica instalada, a NBR 14.653-4 fornece o arcabouço para apuração do fundo de comércio, rubrica autônoma em relação ao valor do imóvel.

Como a oferta administrativa é construída contra você

A proposta inicial costuma chegar com três subavaliações combinadas: valor unitário de terreno abaixo do praticado no eixo, depreciação exagerada das edificações e desconsideração integral do fundo de comércio e dos custos de mudança. Assinar acordo nessas condições é renunciar à discussão do valor. Antes de qualquer assinatura, exija a íntegra do laudo que embasou a oferta, com planilha de amostras, e confronte-o com laudo de avaliação próprio, elaborado por engenheiro avaliador.

5. Direitos do proprietário atingido

O proprietário atingido pela Resolução SPI 102/2026 conserva um conjunto de direitos que não depende de concordância do expropriante. O primeiro é o direito à justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do CF art. 5º, XXIV, e, no ambiente urbano, do CF art. 182, § 3º, que reitera a prévia e justa indenização em dinheiro nas desapropriações urbanas. O segundo é o direito de discutir o valor, seja na via administrativa, seja no processo judicial, com produção de prova técnica. O terceiro é o direito à integralidade da reparação, o que inclui rubricas que a oferta administrativa tende a omitir.

Na desapropriação parcial, há ainda o direito de exigir que o expropriante assuma o remanescente antieconômico. Se o corte do lote deixa área sem frente útil, sem profundidade mínima ou sem viabilidade de aproveitamento conforme o zoneamento, não é lícito transferir ao proprietário o ônus de ficar com um ativo esvaziado. Do mesmo modo, a perda de testada em imóvel comercial precisa ser quantificada: a redução de frente para a Avenida do Taboão compromete visibilidade, acesso de clientes e operação de carga e descarga, com efeito direto sobre receita.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento das amostras por fatores de homogeneização ou por inferência estatística, com grau de fundamentação demonstrado
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição com depreciação física e funcional efetivamente demonstrada
Fundo de comércioNBR 14.653-4Rubrica autônoma para pontos comerciais consolidados no eixo da Avenida do Taboão
Desvalorização do remanescenteNBR 14.653-2Aplicável na desapropriação parcial e na servidão subterrânea, com perda de testada e de potencial construtivo
Juros compensatóriosArt. 15-A, Decreto-Lei 3.365/1941Podem incidir, desde a imissão na posse, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença (STF, ADI 2.332), para compensar lucros cessantes comprovadamente sofridos (art. 15-A, § 1º)
Juros moratóriosArt. 15-B, Decreto-Lei 3.365/1941A partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito
Honorários advocatíciosArt. 27, Decreto-Lei 3.365/1941Entre meio e cinco por cento da diferença entre a oferta e a indenização (art. 27, § 1º), corrigidas ambas monetariamente (Súmula 617 do STF)
Correção monetáriaLei 6.899/1981Plena, incidente sobre todo o débito

Sobre o valor principal podem incidir juros compensatórios, contados da imissão na posse, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença, base definida pelo STF na ADI 2.332. Eles se destinam a compensar lucros cessantes comprovadamente sofridos (art. 15-A, caput e § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941). Incidem também juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma. A sucumbência segue o art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, incidindo sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado, o que reforça a lógica de que a impugnação técnica bem construída se sustenta economicamente.

6. Direitos do inquilino e do locatário comercial

O locatário não é figura acessória no processo expropriatório. Quando a atividade econômica é explorada por terceiro, o fundo de comércio pertence a quem o construiu, e não ao titular do domínio. Por isso, o inquilino comercial instalado em imóvel com frente para a Avenida do Taboão, ou em galpão nos bairros de Taboão, Pauliceia e Rudge Ramos, tem pretensão indenizatória própria e autônoma, que deve ser deduzida em nome próprio, sem depender da postura do proprietário na negociação.

Rubricas próprias do inquilino e do locatário

i. Fundo de comércio e perda de clientela consolidada no ponto, apurados na forma da NBR 14.653-4.
ii. Benfeitorias e instalações custeadas pelo locatário, como reformas, divisórias, climatização, instalações elétricas e adequações sanitárias.
iii. Custos de mudança, desmontagem, transporte e remontagem de maquinário e mobiliário.
iv. Lucros cessantes do período de paralisação até a retomada da atividade em novo ponto.
v. Despesas com busca de novo imóvel, luvas, adequações e comunicação da nova localização à clientela.

Para moradores atingidos por remoção, a discussão se desloca para a adequação da solução habitacional. Quando a remoção alcança famílias em situação de vulnerabilidade, a composição pode envolver atendimento habitacional ou verba de apoio à mudança, além da indenização pelas benfeitorias efetivamente existentes. Essa negociação precisa ser documentada e não deve ser conduzida verbalmente com equipes de campo, sob pena de o morador perder prova do que foi prometido.

7. Imissão provisória na posse: o que muda na prática

A imissão provisória na posse é o mecanismo pelo qual o expropriante antecipa a tomada do imóvel. Na prática, alegada a urgência, autorizada pelo art. 5º da Resolução, o Metrô deposita em juízo o valor arbitrado para a imissão, que pode ser complementado conforme a avaliação provisória feita no processo. Deferida a imissão, a posse é transferida ao expropriante. É indispensável compreender o que isso significa: o depósito não é pagamento da indenização. Feito o depósito para a imissão provisória (art. 15), o expropriado pode requerer o levantamento de até 80% dele, ainda que discorde do valor (art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941). Para isso, precisa provar a propriedade e a quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel, e é preciso que sejam publicados editais com prazo de 10 dias (art. 34). O saldo do depósito e a diferença apurada no processo só vêm com a indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado. Em nenhum momento o expropriado perde o direito de discutir o valor.

Na desapropriação amigável, a lógica é diversa. Ali há negócio jurídico extrajudicial, com escritura e pagamento do valor pactuado conforme o instrumento firmado, o que não é imissão, mas via contratual. A escolha entre as duas trilhas deve ser técnica e não emocional: o acordo é vantajoso quando o valor ofertado se aproxima do apurado em laudo de avaliação próprio, elaborado por engenheiro avaliador; é prejudicial quando a oferta foi construída sobre amostras inadequadas e sobre a omissão de rubricas.

Efeitos práticos da imissão sobre comerciantes e residentes

Deferida a imissão, o prazo para desocupação passa a correr e a logística de mudança deixa de ser negociável em termos confortáveis. Comerciantes precisam antecipar a prospecção de novo ponto e a preservação da prova de faturamento; residentes precisam formalizar a composição habitacional antes da entrega das chaves. O momento de reunir prova é anterior à imissão, nunca depois dela.

8. Prova técnica: o que reunir e por quê

A indenização é fixada sobre o que está provado. Em perímetro de metrô, com 12 blocos já individualizados em seis plantas, a prova precisa demonstrar três coisas: a exata porção atingida, a qualidade do imóvel e a dimensão econômica da atividade nele exercida. A planta que contém o imóvel é o documento de partida para confrontar a área que o expropriante afirma necessitar com a área que efetivamente será inviabilizada.

1ª medida: consolidar a documentação dominial e fiscal

i. Matrícula atualizada do imóvel e certidão de ônus.
ii. IPTU, planta aprovada e habite-se, quando existentes.
iii. Contratos de locação vigentes e comprovantes de aluguel.
iv. Notas fiscais e contratos de benfeitorias e instalações.

Com a base dominial organizada, o passo seguinte é econômico. Em imóveis comerciais, a demonstração do faturamento, da margem e da consolidação do ponto é o que sustenta o fundo de comércio. Em imóveis industriais e logísticos eventualmente atingidos, soma-se a necessidade de orçamento técnico para desmontagem e remontagem de linhas produtivas, custo que não se confunde com valor do imóvel e precisa de rubrica própria.

2ª medida: produzir laudo de avaliação próprio

O laudo de avaliação próprio, elaborado por engenheiro avaliador, com amostras do próprio eixo da Avenida do Taboão e dos bairros de Taboão, Pauliceia e Rudge Ramos, estabelece o patamar real de mercado e desarma a oferta administrativa. Esse laudo é também o instrumento que sustenta pedido de complementação de depósito e orienta a decisão de aceitar ou recusar o acordo.

Por fim, é preciso mapear a modalidade aplicável. Se o caso é de servidão subterrânea, a prova deve concentrar-se no potencial construtivo perdido, à luz do zoneamento municipal e dos parâmetros de aproveitamento, porque a restrição permanente de subsolo impede soluções de fundação e subsolos de garagem, com reflexo mensurável no valor do terreno.

9. Cronograma típico e a janela de atuação

O procedimento tem etapas reconhecíveis, e cada uma delas abre e fecha oportunidades para o expropriado. Conhecer a sequência evita que a defesa chegue depois do momento útil.

EtapaO que ocorreAtuação do expropriado
Publicação da DUPResolução SPI 102/2026 publicada no Diário Oficial do Estado de 26 de outubro de 2026, com 12 perímetros em seis plantas de referênciaObter a planta integral, confirmar se o imóvel está no perímetro e identificar a modalidade aplicável
Cadastramento e vistoriaEquipes do expropriante levantam medidas, edificações e ocupantesAcompanhar a vistoria, registrar divergências e exigir cópia do levantamento
Avaliação e ofertaApresentação de proposta administrativa com base em laudo do exproprianteExigir a íntegra do laudo e confrontá-lo com laudo de avaliação próprio
Negociação amigávelPossível acordo extrajudicial com escritura e pagamento conforme o instrumentoAceitar apenas se o valor cobrir todas as rubricas devidas, inclusive fundo de comércio
Ação judicial e imissãoDepósito em juízo do valor arbitrado para a imissão (art. 15) e transferência da posse ao exproprianteImpugnar o valor, pleitear complementação do depósito, produzir prova pericial e requerer o levantamento de até 80% do depósito (arts. 33, § 2º, e 34)
Indenização definitivaFixação do valor por sentença ou acordo homologado, com juros, honorários e correçãoLevantar o saldo do depósito e a diferença fixada, e verificar a correta aplicação do art. 15-A e do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941

O ponto crítico está entre a vistoria e a oferta. É nesse intervalo que se forma, sem contraditório, o número que o expropriante levará a juízo como oferta e base do depósito inicial. Quem chega organizado a essa fase negocia de outra posição; quem só reage depois da imissão discute em condição desfavorável, já fora do imóvel e sem a prova física do que existia.

Erros que reduzem indenização de forma irreversível

i. Assinar acordo ou termo de vistoria sem leitura técnica do conteúdo.
ii. Permitir que a área atingida seja descrita por estimativa, sem conferência com a planta correspondente da Resolução.
iii. Desocupar o imóvel sem registro fotográfico e documental completo de edificações, instalações e estoque.
iv. Tratar a desapropriação parcial como se não houvesse dano ao remanescente, abrindo mão da perda de testada e do remanescente antieconômico.

10. O que fazer agora

A Resolução SPI 102/2026 já está publicada e produz efeitos. A primeira providência é documental: obter a íntegra do ato e da planta em que o imóvel aparece, entre as seis plantas citadas, e confrontar a matrícula com o perímetro do bloco correspondente, do bloco 20571, junto à Avenida do Taboão, ao bloco 20581A, junto à Avenida Lauro Gomes. Sem essa conferência, não há como saber se o caso é de desapropriação total, parcial, servidão ou ocupação temporária.

A segunda providência é técnica: constituir assistência de engenharia de avaliações para elaborar laudo de avaliação próprio com amostras do próprio eixo, observando a NBR 14.653-2 e, havendo atividade empresarial, a NBR 14.653-4. A terceira é jurídica: estruturar a tese indenizatória com todas as rubricas cabíveis, incluindo desvalorização do remanescente, custos de mudança, lucros cessantes do locatário e os consectários dos arts. 15-A, 15-B e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, com correção monetária plena na forma da Lei 6.899/1981.

Obras de metrô são projetos de longa duração e alto orçamento, conduzidos por expropriante com estrutura técnica permanente. A assimetria entre as partes não se resolve com boa-fé nem com confiança na proposta recebida, mas com prova. A reação juridicamente estruturada, iniciada antes da oferta administrativa, é o que separa a indenização que apenas repõe o metro quadrado daquela que recompõe integralmente o patrimônio e a atividade econômica perdidos no trecho entre a Avenida do Taboão e a Avenida Lauro Gomes.

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