Resumo rápido. O Decreto estadual nº 69.953/2025, de 10 de outubro de 2025, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis em SP-056 (Rod. Alberto Hinoto) — Itaquaquecetuba e Arujá, necessários a a duplicação e melhoria do trecho urbano da Rodovia SP-056 (Alberto Hinoto), com caráter de urgência. Área declarada: 297.154,68 m². Expropriante: Departamento de Estradas de Rodagem (DER-SP).
Se o seu imóvel está no perímetro, você é, em princípio, titular do direito à justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da Constituição). Abaixo: o que o ato significa, a imissão na posse, o que compõe a indenização, o roteiro do proprietário e como o Andere Neto Advocacia atua.
Descobrir que o próprio imóvel pode ser desapropriado para uma obra pública gera insegurança imediata. A desapropriação é um poder do Estado, mas cercada de garantias constitucionais rígidas em favor do proprietário — e conhecê-las separa quem recebe indenização justa de quem aceita, por desinformação, bem menos do que o imóvel vale.
O que diz o Decreto estadual nº 69.953/2025
Publicado em 10 de outubro de 2025, o ato declara de utilidade pública, para desapropriação, as áreas em SP-056 (Rod. Alberto Hinoto) — Itaquaquecetuba e Arujá (km 30+700 ao km 43+000), necessárias a a duplicação e melhoria do trecho urbano da Rodovia SP-056 (Alberto Hinoto), com caráter de urgência. A área total é de aproximadamente 297.154,68 m², e o expropriante é Departamento de Estradas de Rodagem (DER-SP), com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/1941.
O imóvel e o perímetro: como confirmar se você é atingido
O ato delimita as áreas por perímetro/planta (e, no trecho urbano, pelos logradouros abaixo). A confirmação de que um imóvel específico é atingido — e em que extensão (total ou parcial) — depende da leitura da planta oficial cruzada com a matrícula. Constar o logradouro/trecho não significa que todos os imóveis serão desapropriados.
Logradouros citados no perímetro
A relação abaixo traz os logradouros do trecho atingido (sem números prediais — LGPD). A presença da via não significa que todos os imóveis dela serão desapropriados.
- Avenida João Barbosa de Moraes
- Avenida Presidente Tancredo Neves
- Avenida Ítalo Adami
- Estrada de Santa Isabel
- Estrada do Una
- Rua Altinópolis
- Rua Bebedouro
- Rua Brigadeiro José Vicente Faria Lima
- Rua Eldorado
- Rua Guaíra
- Rua João Henares
- Rua Olímpia
- Rua Pinhal
- Rua Piracicaba
- Rua Sumaré
- Rua Vicente Leporace
Prazo de caducidade: o ato não dura para sempre
A declaração de utilidade pública tem prazo de validade: pelo art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, o expropriante tem, em regra, cinco anos da publicação para efetivar a desapropriação (acordo ou ação). Esgotado o prazo sem providências, o ato caduca. Nem todo imóvel no perímetro acaba, de fato, desapropriado — acompanhar a evolução é parte da defesa do proprietário.
A justa indenização: o que o expropriado tem direito a receber
A Constituição é categórica: a desapropriação por utilidade pública só é legítima mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV). "Justa" significa deixar o proprietário, do ponto de vista patrimonial, na mesma situação em que estaria se a desapropriação não tivesse ocorrido. "Prévia": o pagamento (ou depósito) antecede a perda da posse. Veja o que compõe esse valor.
Valor de mercado do bem
A base é o valor de mercado — não o valor venal de IPTU/ITR, em regra inferior. Consideram-se localização, metragem, padrão, estado de conservação e o aproveitamento econômico do imóvel. Para o imóvel atingido às margens da SP-056, em Itaquaquecetuba e Arujá, esse potencial deve ser apurado com critério técnico.
Benfeitorias
Benfeitorias necessárias e úteis são indenizáveis — construções, instalações e melhorias que agregaram valor, mesmo as feitas após a declaração, desde que necessárias ou autorizadas.
Juros compensatórios, moratórios e correção
Havendo imissão na posse antes do pagamento final, são devidos juros compensatórios pela perda antecipada do uso, somados a juros moratórios e correção monetária. Juntos, representam, com frequência, parcela expressiva do valor recebido.
Honorários, custas e despesas
Na via judicial, vencido o expropriante (indenização final acima da oferta), ele responde por honorários de sucumbência e despesas, incluindo o assistente técnico — de modo que a defesa qualificada, em boa parte dos casos, não onera o patrimônio.
Atenção ao "valor de tabela". A primeira oferta costuma basear-se em laudo próprio do expropriante. Aceitá-la sem conferência é o erro mais comum — e o mais caro. A diferença para o valor reconhecido ao final pode ser de dezenas de pontos percentuais.
A imissão provisória na posse: o momento mais sensível
A imissão provisória na posse é o instituto pelo qual o expropriante, declarada a urgência e depositado um valor prévio, obtém autorização para tomar a posse do imóvel antes do fim do processo. Na prática, o proprietário pode ter de desocupar cedo, recebendo só o depósito — quase sempre inferior ao valor final.
Levantamento do depósito. Em regra, até 80% do valor depositado pode ser levantado mediante prova da propriedade e inexistência de ônus — sem implicar concordância com o valor.
Impugnação do depósito. O depósito costuma ser baixo; é recomendável impugná-lo desde logo, por avaliação técnica.
Juros compensatórios desde a imissão. Correm sobre a diferença entre o depósito e a indenização final.
Situações especiais que protegem (ou aumentam) a indenização
Desapropriação parcial e direito de extensão
Quando só parte do imóvel é atingida e o remanescente se torna inaproveitável ou perde valor relevante, cabe o direito de extensão — exigir que a desapropriação (e a indenização) alcance a totalidade. Em obras viárias, atenção também à desvalorização do remanescente.
Ponto comercial e fundo de comércio
Imóveis com comércio merecem atenção: o fundo de comércio tem valor próprio e pode ser indenizado de forma autônoma, inclusive ao locatário. Custos de mudança, readequação e interrupção da atividade também entram.
Roteiro do proprietário
- Reúna a documentação: matrícula, IPTU/ITR, plantas, contratos e comprovantes de benfeitorias.
- Não assine nada de imediato — propostas e minutas pedem leitura técnica.
- Confirme se o imóvel está no perímetro e em que extensão, pela planta oficial.
- Faça avaliação independente do valor de mercado.
- Fique atento à citação e ao pedido de imissão — prazos curtos.
- Busque orientação especializada antes de qualquer acordo.
Como o Andere Neto Advocacia atua nesse cenário
O escritório Andere Neto Advocacia defende proprietários, possuidores e locatários atingidos por desapropriações, para que a indenização corresponda ao real valor do patrimônio — e não a uma estimativa genérica do expropriante. Diagnóstico do imóvel e do perímetro; avaliação independente do valor; condução do acordo na fase administrativa; e, na via judicial, contestação, impugnação do depósito na imissão, levantamento, assistente técnico e recursos — com acompanhamento até a liquidação, cobrando juros, correção e honorários.
A desapropriação é um processo em que o Estado pode impor a perda do bem — mas o proprietário tem um direito inegociável: receber tudo o que o imóvel realmente vale. A diferença está na informação e no acompanhamento técnico desde o início.
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Fontes oficiais
Decreto estadual nº 69.953/2025 — Departamento de Estradas de Rodagem (DER-SP). Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2025/decreto-69953-10.10.2025.html
Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941 (Lei Geral das Desapropriações) e Constituição Federal, art. 5º, XXIV.
Conteúdo informativo; não substitui análise individual. Reflete o ato oficial publicado e pode ser alterado por atos posteriores.
