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Desapropriação

Desapropriação na Rodovia SP-056 (Itaquaquecetuba–Arujá): Decreto 69.953/2025. Direitos do expropriado e como agir

  • Otavio Andere Neto
  • 10 de outubro de 2025
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(11) 3263-0883

Resumo rápido. O Decreto estadual nº 69.953/2025, de 10 de outubro de 2025, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis em SP-056 (Rod. Alberto Hinoto) — Itaquaquecetuba e Arujá, necessários a a duplicação e melhoria do trecho urbano da Rodovia SP-056 (Alberto Hinoto), com caráter de urgência. Área declarada: 297.154,68 m². Expropriante: Departamento de Estradas de Rodagem (DER-SP).

Se o seu imóvel está no perímetro, você é, em princípio, titular do direito à justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da Constituição). Abaixo: o que o ato significa, a imissão na posse, o que compõe a indenização, o roteiro do proprietário e como o Andere Neto Advocacia atua.

Ato
Decreto estadual nº 69.953/2025
Publicação
10 de outubro de 2025
Local
SP-056 (Rod. Alberto Hinoto) — Itaquaquecetuba e Arujá
Trecho
km 30+700 ao km 43+000
Área declarada
297.154,68 m²
Expropriante
Departamento de Estradas de Rodagem (DER-SP)

Descobrir que o próprio imóvel pode ser desapropriado para uma obra pública gera insegurança imediata. A desapropriação é um poder do Estado, mas cercada de garantias constitucionais rígidas em favor do proprietário — e conhecê-las separa quem recebe indenização justa de quem aceita, por desinformação, bem menos do que o imóvel vale.

O que diz o Decreto estadual nº 69.953/2025

Publicado em 10 de outubro de 2025, o ato declara de utilidade pública, para desapropriação, as áreas em SP-056 (Rod. Alberto Hinoto) — Itaquaquecetuba e Arujá (km 30+700 ao km 43+000), necessárias a a duplicação e melhoria do trecho urbano da Rodovia SP-056 (Alberto Hinoto), com caráter de urgência. A área total é de aproximadamente 297.154,68 m², e o expropriante é Departamento de Estradas de Rodagem (DER-SP), com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/1941.

O imóvel e o perímetro: como confirmar se você é atingido

O ato delimita as áreas por perímetro/planta (e, no trecho urbano, pelos logradouros abaixo). A confirmação de que um imóvel específico é atingido — e em que extensão (total ou parcial) — depende da leitura da planta oficial cruzada com a matrícula. Constar o logradouro/trecho não significa que todos os imóveis serão desapropriados.

Logradouros citados no perímetro

A relação abaixo traz os logradouros do trecho atingido (sem números prediais — LGPD). A presença da via não significa que todos os imóveis dela serão desapropriados.

  • Avenida João Barbosa de Moraes
  • Avenida Presidente Tancredo Neves
  • Avenida Ítalo Adami
  • Estrada de Santa Isabel
  • Estrada do Una
  • Rua Altinópolis
  • Rua Bebedouro
  • Rua Brigadeiro José Vicente Faria Lima
  • Rua Eldorado
  • Rua Guaíra
  • Rua João Henares
  • Rua Olímpia
  • Rua Pinhal
  • Rua Piracicaba
  • Rua Sumaré
  • Rua Vicente Leporace

Prazo de caducidade: o ato não dura para sempre

A declaração de utilidade pública tem prazo de validade: pelo art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, o expropriante tem, em regra, cinco anos da publicação para efetivar a desapropriação (acordo ou ação). Esgotado o prazo sem providências, o ato caduca. Nem todo imóvel no perímetro acaba, de fato, desapropriado — acompanhar a evolução é parte da defesa do proprietário.

A justa indenização: o que o expropriado tem direito a receber

A Constituição é categórica: a desapropriação por utilidade pública só é legítima mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV). "Justa" significa deixar o proprietário, do ponto de vista patrimonial, na mesma situação em que estaria se a desapropriação não tivesse ocorrido. "Prévia": o pagamento (ou depósito) antecede a perda da posse. Veja o que compõe esse valor.

Valor de mercado do bem

A base é o valor de mercado — não o valor venal de IPTU/ITR, em regra inferior. Consideram-se localização, metragem, padrão, estado de conservação e o aproveitamento econômico do imóvel. Para o imóvel atingido às margens da SP-056, em Itaquaquecetuba e Arujá, esse potencial deve ser apurado com critério técnico.

Benfeitorias

Benfeitorias necessárias e úteis são indenizáveis — construções, instalações e melhorias que agregaram valor, mesmo as feitas após a declaração, desde que necessárias ou autorizadas.

Juros compensatórios, moratórios e correção

Havendo imissão na posse antes do pagamento final, são devidos juros compensatórios pela perda antecipada do uso, somados a juros moratórios e correção monetária. Juntos, representam, com frequência, parcela expressiva do valor recebido.

Honorários, custas e despesas

Na via judicial, vencido o expropriante (indenização final acima da oferta), ele responde por honorários de sucumbência e despesas, incluindo o assistente técnico — de modo que a defesa qualificada, em boa parte dos casos, não onera o patrimônio.

Atenção ao "valor de tabela". A primeira oferta costuma basear-se em laudo próprio do expropriante. Aceitá-la sem conferência é o erro mais comum — e o mais caro. A diferença para o valor reconhecido ao final pode ser de dezenas de pontos percentuais.

A imissão provisória na posse: o momento mais sensível

A imissão provisória na posse é o instituto pelo qual o expropriante, declarada a urgência e depositado um valor prévio, obtém autorização para tomar a posse do imóvel antes do fim do processo. Na prática, o proprietário pode ter de desocupar cedo, recebendo só o depósito — quase sempre inferior ao valor final.

Levantamento do depósito. Em regra, até 80% do valor depositado pode ser levantado mediante prova da propriedade e inexistência de ônus — sem implicar concordância com o valor.

Impugnação do depósito. O depósito costuma ser baixo; é recomendável impugná-lo desde logo, por avaliação técnica.

Juros compensatórios desde a imissão. Correm sobre a diferença entre o depósito e a indenização final.

Situações especiais que protegem (ou aumentam) a indenização

Desapropriação parcial e direito de extensão

Quando só parte do imóvel é atingida e o remanescente se torna inaproveitável ou perde valor relevante, cabe o direito de extensão — exigir que a desapropriação (e a indenização) alcance a totalidade. Em obras viárias, atenção também à desvalorização do remanescente.

Ponto comercial e fundo de comércio

Imóveis com comércio merecem atenção: o fundo de comércio tem valor próprio e pode ser indenizado de forma autônoma, inclusive ao locatário. Custos de mudança, readequação e interrupção da atividade também entram.

Roteiro do proprietário

  1. Reúna a documentação: matrícula, IPTU/ITR, plantas, contratos e comprovantes de benfeitorias.
  2. Não assine nada de imediato — propostas e minutas pedem leitura técnica.
  3. Confirme se o imóvel está no perímetro e em que extensão, pela planta oficial.
  4. Faça avaliação independente do valor de mercado.
  5. Fique atento à citação e ao pedido de imissão — prazos curtos.
  6. Busque orientação especializada antes de qualquer acordo.

Como o Andere Neto Advocacia atua nesse cenário

O escritório Andere Neto Advocacia defende proprietários, possuidores e locatários atingidos por desapropriações, para que a indenização corresponda ao real valor do patrimônio — e não a uma estimativa genérica do expropriante. Diagnóstico do imóvel e do perímetro; avaliação independente do valor; condução do acordo na fase administrativa; e, na via judicial, contestação, impugnação do depósito na imissão, levantamento, assistente técnico e recursos — com acompanhamento até a liquidação, cobrando juros, correção e honorários.

A desapropriação é um processo em que o Estado pode impor a perda do bem — mas o proprietário tem um direito inegociável: receber tudo o que o imóvel realmente vale. A diferença está na informação e no acompanhamento técnico desde o início.

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Fontes oficiais

Decreto estadual nº 69.953/2025 — Departamento de Estradas de Rodagem (DER-SP). Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2025/decreto-69953-10.10.2025.html

Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941 (Lei Geral das Desapropriações) e Constituição Federal, art. 5º, XXIV.

Conteúdo informativo; não substitui análise individual. Reflete o ato oficial publicado e pode ser alterado por atos posteriores.

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Advocacia Especialista em

Desapropriação

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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