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Desapropriação

Desapropriação na Rodovia SP 294, em Pacaembu/SP, para a implantação do Dispositivo km 621+380m: Resolução SPI 101/2026

  • Otavio Andere Neto
  • 9 de outubro de 2026
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Desapropriação por utilidade pública na Rodovia SP 294, em Pacaembu/SP, para a implantação do Dispositivo km 621+380m. Saiba mais

O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 101/2026, publicada em 9 de outubro de 2026 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, declarou de utilidade pública 37.872,97 m² na Rodovia SP 294, em Pacaembu/SP, para a implantação do Dispositivo km 621+380m.
  • A expropriante é a EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. (EIXO-SP), pessoa jurídica de direito privado atuando por delegação, e não a administração direta.
  • A declaração de utilidade pública (DUP) autoriza o início do processo expropriatório, mas não fixa o valor da indenização, que é matéria de prova técnica.
  • A ÁREA 01 incide sobre imóvel situado entre a estaca 3.011+0,66m e a estaca 3.018+15,03m, lado direito da pista no sentido Parapuã para Panorama, objeto da matrícula nº 12.460 do 1º ORI de Pacaembu/SP.
  • O expropriado tem direito a justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, abrangendo terreno, benfeitorias, culturas, perda de testada e remanescente antieconômico.

A Resolução SPI 101/2026 inaugura, no plano administrativo, um procedimento expropriatório de porte relevante no extremo oeste paulista. A Secretaria de Parcerias em Investimentos declarou de utilidade pública as áreas necessárias às obras de implantação do Dispositivo km 621+380m da Rodovia SP 294, no Município e Comarca de Pacaembu/SP, totalizando 37.872,97 m², com delimitação técnica nas plantas cadastrais DE-SPD621294-621.622-630-D03/001 a DE-SPD621294-621.622-630-D03/003. O fundamento está no Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, que disciplina a declaração de utilidade pública e o rito expropriatório, e o parâmetro indenizatório é o da justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. A avaliação das áreas, por sua vez, submete-se à NBR 14.653-2 e, nas parcelas rurais, à NBR 14.653-3.

O ponto que o proprietário atingido precisa compreender desde o primeiro contato é o seguinte: o ato publicado no Diário Oficial não encerra discussão alguma sobre preço. Ele apenas habilita a concessionária a propor acordo ou a ajuizar ação de desapropriação, abrindo uma janela em que a qualidade da documentação e da contraprova técnica do expropriado determina, na prática, quanto ele receberá ao final.

1. Localização e contexto da obra na Rodovia SP 294

Pacaembu integra a região da Nova Alta Paulista, e a Rodovia SP 294 é o eixo estruturante que conecta o município ao corredor Parapuã, Panorama e, mais amplamente, à malha que serve o escoamento agrícola e industrial do oeste do Estado. O marco km 621+380m situa-se em trecho de perfil predominantemente rural, com propriedades lindeiras voltadas à agropecuária e, nos entroncamentos, à ocupação por atividades comerciais típicas de beira de pista, como postos de combustíveis, depósitos, oficinas, galpões de armazenagem e estabelecimentos de alimentação.

Dispositivos viários dessa natureza, retornos em nível ou desnível, alças de acesso, rotatórias e faixas de aceleração e desaceleração, exigem geometria ampla. É exatamente por isso que a área declarada atinge 37.872,97 m²: não se trata de alargamento linear de faixa, mas de implantação de um nó viário que consome terreno em configuração irregular, frequentemente cortando glebas de forma oblíqua e deixando remanescentes de difícil aproveitamento.

O que a Resolução SPI 101/2026 efetivamente determina

i. Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas necessárias ao Dispositivo km 621+380m da Rodovia SP 294.
ii. Indica a EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. (EIXO-SP) como beneficiária, autorizada a promover a desapropriação em nome próprio.
iii. Delimita a ÁREA 01 por estaqueamento, da estaca 3.011+0,66m à estaca 3.018+15,03m, lado direito no sentido Parapuã para Panorama.
iv. Vincula a descrição às plantas cadastrais DE-SPD621294-621.622-630-D03/001 a 003, que devem ser integralmente obtidas pelo expropriado.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A Resolução SPI 101/2026 concentra a incidência expropriatória em um único eixo rodoviário, descrito por estaqueamento e por matrícula imobiliária. A tabela abaixo sistematiza a delimitação do ato.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia SP 294Dispositivo km 621+380m; ÁREA 01 entre estaca 3.011+0,66m e estaca 3.018+15,03m, lado direito, sentido Parapuã para Panorama37.872,97 m² (total declarado no ato)Faixa de implantação do dispositivo viário, com alças de acesso, geometria de conversão e ajustes de faixa de domínio; imóvel da ÁREA 01 objeto da matrícula nº 12.460 do 1º ORI de Pacaembu/SP

A Rodovia SP 294 é, portanto, o único logradouro nominado no ato, o que não reduz a complexidade do caso. Ao contrário: a descrição por estacas, e não por confrontações de matrícula completas, é fonte recorrente de divergência entre o croqui da concessionária e a realidade registral do imóvel. O proprietário do bem matriculado sob nº 12.460 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Pacaembu deve, antes de qualquer tratativa, confrontar o levantamento topográfico da expropriante com a descrição perimetral de sua matrícula.

Erro de área é frequente e custa caro ao expropriado

Levantamentos elaborados para fins de projeto executivo nem sempre refletem a realidade registral. Divergências de fração atingida, de confrontações e de classificação de uso do solo reduzem artificialmente a base de cálculo. O expropriado deve exigir a planta cadastral integral, o memorial descritivo e as coordenadas do estaqueamento, e submetê-los a conferência por profissional habilitado antes de assinar qualquer instrumento.

3. Motivação técnica: por que um dispositivo consome tanta área

Dispositivos viários são obras de engenharia de tráfego destinadas a eliminar conversões diretas sobre a pista, reduzir pontos de conflito e permitir acesso seguro às marginais e vias vicinais. Sua implantação demanda raios de curvatura compatíveis com a velocidade diretriz da rodovia, taludes de corte e aterro, dispositivos de drenagem, áreas de visibilidade e, frequentemente, realocação de cercas, acessos e redes de utilidades. Cada um desses elementos amplia a área necessária muito além da projeção aparente do asfalto.

Para o lindeiro da Rodovia SP 294, isso significa que a área efetivamente atingida raramente se limita ao polígono do dispositivo. Há interferência em acessos consolidados, em servidões de passagem internas, em alinhamento de cercas, em pivôs e linhas de plantio, em instalações de irrigação e em edificações de apoio. Todos esses elementos integram a base indenizatória e devem ser inventariados antes da imissão na posse, porque, após a entrada da expropriante na área, a prova de sua existência se torna substancialmente mais difícil.

Tipologias sensíveis no trecho do km 621+380m

i. Postos de combustíveis e lojas de conveniência, em que a perda de testada compromete o próprio modelo de negócio.
ii. Restaurantes e paradas de caminhoneiro, dependentes de visibilidade e de acesso direto pela pista.
iii. Galpões de armazenagem e transbordo, sensíveis a alteração de raio de manobra de carretas.
iv. Glebas rurais produtivas, com culturas perenes, pastagem formada, benfeitorias reprodutivas e instalações de irrigação.

4. Desapropriação, servidão administrativa e faixa non aedificandi

Três institutos se confundem com frequência nas tratativas de beira de pista, e a confusão sempre favorece o expropriante. A desapropriação implica transferência compulsória da propriedade, com perda do domínio e indenização integral do bem. A servidão administrativa, ao contrário, mantém o domínio com o particular e impõe restrição de uso sobre parcela do imóvel, sendo indenizável na exata medida da limitação suportada e dos prejuízos decorrentes. A oferta de servidão quando o projeto, na prática, inviabiliza o uso econômico da faixa é um dos pontos de atrito mais relevantes, e deve ser enfrentada tecnicamente.

Já a faixa non aedificandi de 15 metros ao longo de rodovias, prevista no art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, é restrição legal preexistente de natureza urbanística, incidente sobre parcelamento do solo. Ela não se confunde com a faixa de domínio, que é bem público afetado à rodovia, nem autoriza a expropriante a tratar a área como se já lhe pertencesse. É prática recorrente a tentativa de descontar da indenização a faixa non aedificandi sob o argumento de que ela já não teria valor econômico. O argumento não procede quando a área mantém aproveitamento rural, de estacionamento, de pátio de manobra ou de reserva para expansão.

Faixa de domínio não é faixa non aedificandi

A faixa de domínio integra o patrimônio público afetado à rodovia. A faixa non aedificandi é restrição de construir sobre área de propriedade privada, decorrente do art. 4º, III, da Lei 6.766/1979. Terreno gravado por restrição de edificar continua sendo terreno indenizável, com valor próprio, e não pode ser lançado a custo zero no laudo da expropriante.

5. Escopo do problema: depreciação, testada e remanescente

A indenização em desapropriação parcial não se esgota no valor da área tomada. O corte de uma gleba lindeira à Rodovia SP 294 produz efeitos sobre o que resta, e esses efeitos são juridicamente indenizáveis. O primeiro é a perda de testada: a redução da frente voltada à pista reduz visibilidade, capacidade de acesso e, em imóveis comerciais, a própria aptidão para a atividade exercida. O segundo é a depreciação por proximidade da pista, decorrente de ruído, vibração, poeira, risco de acidente e perda de privacidade sobre a parcela remanescente.

O terceiro, e economicamente mais severo, é o remanescente antieconômico. Quando a geometria do dispositivo deixa área residual de configuração irregular, sem acesso viável, com dimensões incompatíveis com o uso anterior ou com módulo rural inviável, o remanescente perde funcionalidade e valor de mercado. Nessa hipótese, a solução tecnicamente correta não é indenizar apenas a fração tomada, mas reconhecer a desvalorização integral do resíduo ou postular a expropriação total da gleba.

Como se demonstra o remanescente antieconômico

i. Levantamento topográfico do polígono residual, com área, frente, profundidade e forma.
ii. Demonstração da perda de acesso ou do encarecimento do acesso remanescente.
iii. Comparação entre o uso anterior e o uso possível após a obra, com base no zoneamento e no módulo mínimo aplicável.
iv. Avaliação do resíduo pela NBR 14.653-2, com fator de forma, de testada e de localização, evidenciando a perda de valor unitário.

6. Direitos do proprietário expropriado

O proprietário atingido pela Resolução SPI 101/2026 é titular de um conjunto de direitos que a prática administrativa tende a apresentar de forma reduzida. Ele tem direito à indenização integral à vista, em dinheiro, pela área tomada e por tudo o que nela se encontra incorporado, por força do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Tem direito a conhecer integralmente o laudo que fundamenta a oferta, inclusive as amostras comparativas utilizadas e os fatores de homogeneização aplicados. Tem direito a não aceitar a oferta e a submeter o valor à via judicial, sem que isso constitua obstáculo ao andamento da obra.

Tem direito, ainda, à indenização das benfeitorias, das culturas, das instalações de apoio, dos custos de remoção e, quando configurada, da desvalorização do remanescente. E tem direito ao reembolso das despesas técnicas necessárias à demonstração do valor justo, que integram o prejuízo decorrente da expropriação. A DUP não suprime nenhum desses direitos; ela apenas define o objeto sobre o qual eles incidirão.

7. Direitos autônomos do inquilino e do arrendatário

Quem ocupa o imóvel por contrato de locação, arrendamento rural ou parceria agrícola não é parte acessória do problema. Esses ocupantes possuem rubricas indenizatórias próprias e autônomas, que não se confundem com a indenização devida ao proprietário do solo e que não são absorvidas por ela.

Rubricas próprias do locatário e do arrendatário

i. Fundo de comércio do ponto comercial consolidado em beira de pista, avaliado na forma da NBR 14.653-4.
ii. Benfeitorias custeadas pelo ocupante, mesmo quando incorporadas ao imóvel.
iii. Despesas de mudança, desmontagem, transporte e reinstalação de equipamentos.
iv. Lucros cessantes do período de paralisação e de reinstalação da atividade.
v. Perdas de safra em curso, investimentos de correção de solo e culturas não colhidas, no caso de arrendamento rural.

O ocupante deve constituir prova documental própria desde já: contrato registrado ou com firma reconhecida, comprovantes de faturamento, notas fiscais de investimentos, licenças de funcionamento e registro fotográfico datado das instalações. Sem esse acervo, a discussão do fundo de comércio perde sustentação probatória.

8. Quantificação: as rubricas que compõem a indenização justa

A composição do valor indenizatório é tarefa técnica, não negocial. A tabela a seguir sistematiza as rubricas aplicáveis a uma desapropriação de faixa rodoviária como a da Rodovia SP 294 em Pacaembu.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2 e NBR 14.653-3Tratamento científico de amostras com fatores de oferta, localização, testada, topografia, acesso e zoneamento ou aptidão agrícola
Edificações e instalaçõesNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição, depreciação física e funcional; galpões, barracões, cercas, currais e instalações de irrigação
Culturas e benfeitorias reprodutivasNBR 14.653-3Culturas perenes, pastagem formada, reflorestamento e safra em curso
Perda de testada e depreciação do remanescenteNBR 14.653-2Fator testada e fator forma aplicados ao resíduo; proximidade da pista como causa de depreciação
Remanescente antieconômicoNBR 14.653-2Indenização integral do resíduo quando a área restante perde viabilidade de uso
Fundo de comércioNBR 14.653-4Rubrica autônoma do ocupante com ponto comercial consolidado
Juros compensatóriosArt. 15-A, Decreto-Lei 3.365/1941Incidem sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final
Juros moratóriosArt. 15-B, Decreto-Lei 3.365/1941Incidem a partir do termo legal sobre o valor da condenação
Honorários advocatíciosArt. 27, Decreto-Lei 3.365/1941Calculados sobre a diferença entre a oferta e a condenação
Correção monetáriaLei 6.899/1981Plena, sobre todo o débito

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma. Os honorários advocatícios, por sua vez, seguem a sistemática do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, incidindo sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor final da condenação, o que reforça a lógica de que a contraprova técnica consistente é o que move o resultado econômico do caso.

9. Imissão provisória na posse: o que realmente acontece

Este é o ponto de maior desinformação nas tratativas conduzidas por concessionárias. Na via judicial, a expropriante deposita em juízo o valor de sua avaliação prévia e, com base nesse depósito, obtém a imissão provisória na posse. A posse é transferida ao expropriante, que passa a poder executar a obra. O expropriado, nesse momento, não levanta o valor depositado nem recebe indenização: o que ele preserva é o direito integral de discutir o valor no curso do processo.

O levantamento do depósito ocorre depois, quando fixada a indenização definitiva por sentença ou por acordo homologado. Situação diversa é a da desapropriação amigável, em que proprietário e concessionária celebram instrumento extrajudicial e o pagamento se dá conforme o pactuado. Essa hipótese é contratual, não é imissão, e exatamente por isso o conteúdo do instrumento assinado precisa ser examinado com rigor: cláusulas de quitação ampla extinguem a possibilidade de rediscutir rubricas omitidas.

Depósito para imissão não é pagamento de indenização

i. A concessionária deposita o valor de avaliação prévia em juízo.
ii. A posse é transferida ao expropriante mediante esse depósito.
iii. O expropriado preserva o direito de discutir o valor no processo.
iv. O levantamento do depósito ocorre após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado.

10. Plano de ação do expropriado na Rodovia SP 294

A reação ao ato expropriatório deve ser sequencial e documentada. A primeira medida é consolidar o acervo registral e fiscal do imóvel, porque é esse conjunto que delimita o objeto da indenização. A segunda é constituir prova do estado atual do bem antes de qualquer intervenção física da concessionária. A terceira é produzir avaliação independente, apta a confrontar a oferta administrativa em termos técnicos equivalentes.

1ª medida: consolidar a base documental

i. Matrícula atualizada do imóvel, no caso da ÁREA 01 a matrícula nº 12.460 do 1º ORI de Pacaembu/SP.
ii. Certidão de ônus e de ações reais.
iii. CCIR, ITR e CAR, para imóveis rurais; IPTU e habite-se, para imóveis urbanos.
iv. Contratos de locação, arrendamento ou parceria vigentes.
v. Notas fiscais de benfeitorias, instalações e investimentos.

Consolidada a documentação, o foco se desloca para a prova do estado físico do imóvel. Essa etapa é insubstituível, porque após a imissão na posse o terreno é alterado e a reconstituição do cenário anterior passa a depender exclusivamente do que foi registrado antes.

2ª medida: produzir prova do estado atual do bem

i. Levantamento topográfico georreferenciado do imóvel integral e do polígono atingido.
ii. Registro fotográfico e por aerolevantamento, datado, de edificações, culturas, cercas e acessos.
iii. Inventário de benfeitorias com medições e especificações construtivas.
iv. Confronto entre as plantas cadastrais DE-SPD621294-621.622-630-D03/001 a 003 e a descrição da matrícula.

Com base documental e prova física consolidadas, o expropriado tem condições de produzir o laudo pericial prévio, peça central da estratégia. É esse documento que permite responder tecnicamente à oferta da EIXO-SP, sustentar contraproposta em sede amigável ou instruir a impugnação na ação de desapropriação.

3ª medida: elaborar o laudo pericial prévio

i. Avaliação do terreno por tratamento científico de amostras, na forma da NBR 14.653-2.
ii. Apuração do custo de reedição das edificações, com depreciação fundamentada.
iii. Quantificação da perda de testada e da depreciação do remanescente.
iv. Laudo específico de fundo de comércio quando houver atividade empresarial instalada, na forma da NBR 14.653-4.

11. Cronograma e janela decisiva

A Resolução SPI 101/2026 foi publicada em 9 de outubro de 2026. A declaração de utilidade pública tem prazo de eficácia definido no Decreto-Lei 3.365/1941, dentro do qual a expropriante deve promover a desapropriação, por acordo ou por via judicial. Na prática das concessões rodoviárias paulistas, a sequência costuma ser a aproximação administrativa com apresentação de avaliação e minuta de escritura, seguida, na ausência de acordo, do ajuizamento com pedido de imissão provisória na posse.

A janela decisiva é anterior ao ajuizamento

O intervalo entre a publicação da DUP e a primeira oferta formal é o momento de maior poder relativo do expropriado, porque ainda não há valor depositado nem posse transferida. Quem chega à mesa com laudo pericial prévio, topografia conferida e inventário de benfeitorias discute preço em patamar inteiramente distinto de quem apenas recebe a proposta e reage depois.

12. Erros que reduzem a indenização

Há um padrão de condutas que, repetidamente, compromete o resultado econômico de desapropriações em faixa rodoviária. Reconhecê-las de antemão é medida elementar de proteção patrimonial.

Condutas a evitar

i. Assinar escritura ou termo de acordo com cláusula de quitação ampla sem conferência técnica do valor.
ii. Aceitar a classificação de uso do solo adotada pela expropriante sem confronto com o zoneamento e a aptidão real do imóvel.
iii. Permitir intervenção física na área antes de concluído o registro do estado atual do bem.
iv. Tratar a área gravada pela faixa non aedificandi como sem valor econômico.
v. Deixar de postular a desvalorização ou a aquisição do remanescente antieconômico.
vi. Omitir a posição do locatário ou do arrendatário, que possui rubricas autônomas.

13. O que fazer agora

O proprietário, o locatário e o arrendatário de imóveis lindeiros à Rodovia SP 294 no entorno do km 621+380m, em Pacaembu, devem tratar a Resolução SPI 101/2026 como marco de abertura de um procedimento que terá consequência patrimonial definitiva. A primeira providência é obter integralmente as plantas cadastrais DE-SPD621294-621.622-630-D03/001 a DE-SPD621294-621.622-630-D03/003 e confrontá-las com a matrícula do imóvel, verificando se a fração indicada como atingida corresponde à realidade registral e física da gleba.

A segunda é constituir, antes de qualquer tratativa, o acervo probatório do estado atual do bem e o laudo pericial prévio, que é o instrumento apto a sustentar valor divergente da oferta da EIXO-SP. A terceira é examinar criticamente toda minuta apresentada, especialmente quanto a cláusulas de quitação, à descrição da área transferida, ao tratamento do remanescente e ao silêncio sobre rubricas acessórias. A justa e prévia indenização assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal não se realiza automaticamente pela publicação do ato: ela se constrói com prova técnica, e é essa construção que separa a indenização que repõe efetivamente o patrimônio daquela que apenas formaliza a perda.

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