O que você precisa saber
- A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica publicou em 22 de outubro de 2026 a Resolução Autorizativa 16.815, de 20 de outubro de 2026, declarando de utilidade pública área de terra em Sud Mennucci/SP em favor da Elektro Redes S.A..
- A declaração de utilidade pública (DUP) autoriza o início do processo expropriatório, mas não transfere a propriedade nem dispensa a justa e prévia indenização garantida pela CF art. 5º, XXIV.
- A área afetada não foi quantificada no ato publicado, o que exige do proprietário a imediata obtenção da planta e do memorial descritivo junto à concessionária.
- Em imóveis rurais e em glebas lindeiras a vias de acesso, a implantação de muro e o entorno da Torre de Chaves podem gerar remanescente antieconômico, perda de testada e restrições de manejo indenizáveis.
- A oferta administrativa da concessionária quase nunca reflete o valor de mercado apurado por laudo pericial prévio com tratamento conforme a NBR 14.653-2.
Desapropriação por utilidade pública na área de terra necessária à implantação de muro de proteção à Torre de Chaves da Linha de Distribuição 138 kV Ramal Sud Mennucci 01, em Sud Mennucci/SP, para a proteção física da estrutura de chaveamento do ramal. Saiba mais
A Resolução Autorizativa ANEEL 16.815/2026, assinada em 20 de outubro de 2026 e publicada em 22 de outubro de 2026, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Elektro Redes S.A., a área de terra necessária à implantação de muro de proteção à Torre de Chaves da Linha de Distribuição 138 kV Ramal Sud Mennucci 01, localizada no município de Sud Mennucci, estado de São Paulo. O ato tem fundamento no Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, que disciplina desde a declaração até a fixação judicial do valor indenizatório. Trata-se de ato administrativo de eficácia instrumental: habilita a concessionária a negociar amigavelmente ou a propor ação de desapropriação, sem produzir, por si, qualquer transferência patrimonial.O ponto que o proprietário atingido precisa compreender desde o primeiro contato é que a DUP não converte a concessionária em dona do terreno. Enquanto não houver acordo escrito ou sentença, o imóvel permanece integralmente na esfera jurídica do expropriado, que conserva posse, uso e fruição. A Constituição Federal, no art. 5º, XXIV, condiciona a desapropriação por utilidade pública à justa e prévia indenização em dinheiro, e esse condicionamento é o eixo de toda a estratégia defensiva.1. Logradouros e perímetros atingidos
O ato publicado descreve o objeto expropriatório por sua função técnica, e não por endereço urbano com número predial. Essa técnica descritiva é comum em declarações de utilidade pública do setor elétrico, nas quais a localização é definida por referência à estrutura a ser protegida e ao ramal de distribuição correspondente. A tabela abaixo organiza o perímetro tal como consta do instrumento.| Logradouro | Trecho/marco | Área aprox. | Função no perímetro |
|---|---|---|---|
| Área de terra necessária à implantação de muro de proteção à Torre de Chaves da Linha de Distribuição 138 kV Ramal Sud Mennucci 01, localizada no município de Sud Mennucci, estado de São Paulo | Entorno imediato da Torre de Chaves do Ramal Sud Mennucci 01 | Não informada no ato | Faixa de proteção física e de acesso operacional à estrutura de chaveamento da linha de 138 kV |
Área não quantificada no ato: por que isso é tático
Quando a resolução não informa metragem, o perímetro real só aparece na planta e no memorial descritivo elaborados pela concessionária. Exija esses documentos por escrito antes de qualquer tratativa de valor. Sem conferir a área, o proprietário negocia no escuro e tende a aceitar oferta calculada sobre base física que ele nunca verificou.2. Quem é o expropriante e o que isso muda
A expropriante indicada no ato é a Elektro Redes S.A., concessionária de distribuição de energia elétrica. A ANEEL, por sua Diretoria Colegiada, exerce aqui a competência declaratória: emite a declaração de utilidade pública em favor do interessado, enquanto a execução, a negociação e eventual propositura da ação expropriatória ficam a cargo da própria concessionária. Esse arranjo, típico do modelo de concessão de serviço público, tem consequência direta para o expropriado: quem senta do outro lado da mesa é uma empresa privada, com metas de prazo de obra, orçamento de desapropriação previamente provisionado e equipe de avaliação própria.Na prática, a concessionária não tem incentivo algum para avaliar generosamente. O avaliador que produz a oferta administrativa é contratado por ela, e o laudo resultante costuma trabalhar com amostras rarefeitas, sem tratamento científico adequado, desconsiderando fatores de valorização que a NBR 14.653-2 impõe considerar, como localização, acesso, topografia, aptidão agrícola e situação de esquina ou frente para via. O expropriado que aceita a primeira proposta geralmente aceita um número construído para o conforto do orçamento alheio.Prática recorrente do expropriante
É comum a concessionária apresentar a oferta como se fosse valor fixo e não negociável, acompanhada de advertência de que a recusa levará a processo judicial demorado. Essa narrativa é instrumento de pressão, não enunciado jurídico. A recusa da oferta é direito do proprietário e não implica qualquer perda indenizatória; ao contrário, a diferença apurada em juízo entre oferta e condenação é a própria base dos honorários advocatícios previstos no art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.3. Desapropriação, servidão administrativa e faixa de segurança
No setor elétrico, a distinção entre institutos é determinante para o valor indenizatório. A servidão administrativa de passagem de linha não retira a propriedade: impõe restrição de uso sobre faixa determinada, permitindo que o proprietário siga explorando o solo com limitações de altura, edificação e plantio. A desapropriação, por sua vez, extingue o domínio e transfere a área ao expropriante. O ato em exame fala expressamente em declaração de utilidade pública para desapropriação, o que significa perda de domínio sobre a área de terra necessária à implantação de muro de proteção à Torre de Chaves da Linha de Distribuição 138 kV Ramal Sud Mennucci 01.A diferença monetária entre os dois regimes é relevante. Em servidão, indeniza-se a restrição de uso e a depreciação do remanescente. Em desapropriação, indeniza-se o valor integral do terreno tomado, as benfeitorias nele existentes e, quando configurado, o prejuízo infligido à área restante. Confundir os regimes é erro que favorece exclusivamente o expropriante, porque permite oferecer indenização de servidão para situação de perda definitiva de propriedade.Como identificar o regime no seu caso
i. Verifique se o ato menciona desapropriação ou instituição de servidão. ii. Confira na planta se a área é destinada a estrutura permanente, como muro, torre ou subestação. iii. Observe se há previsão de cercamento, que é incompatível com uso remanescente pelo proprietário. iv. Confronte a área da planta com a matrícula para dimensionar o que sobra da gleba.4. Muro de proteção, cercamento e o impacto sobre o imóvel remanescente
A finalidade declarada no ato é específica: implantar muro de proteção à Torre de Chaves. Estruturas de chaveamento de linhas de 138 kV exigem perímetro murado, acesso de manutenção e, não raro, faixa de circunvizinhança livre de vegetação e de edificações. O efeito prático sobre o imóvel atingido vai muito além do polígono expropriado. Uma gleba rural cortada pela implantação de um muro de proteção pode ter divisão funcional comprometida, perda de continuidade de talhões, inviabilização de trajetos internos de máquinas e supressão de acessos historicamente utilizados.Quando a área restante perde viabilidade econômica ou utilidade autônoma, configura-se o remanescente antieconômico, rubrica que deve compor a indenização. Não se trata de favor nem de concessão negocial: trata-se de consequência direta da garantia de indenização integral do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Indenizar apenas o polígono tomado, ignorando a desvalorização e a perda de função do que sobra, significa transferir ao particular parte do custo da obra pública.Tipologias especialmente sensíveis
i. Glebas rurais com talhões cortados por muro e acesso de manutenção. ii. Imóveis lindeiros a vias de acesso que sofrem perda de testada útil. iii. Áreas com benfeitorias reprodutivas, como culturas perenes, pastagem formada, cercas, poços e currais. iv. Imóveis com remanescente de dimensão inferior ao módulo de exploração viável, caso clássico de remanescente antieconômico.5. Direitos do proprietário diante da declaração de utilidade pública
A publicação da DUP não suspende direitos do titular do domínio. O proprietário continua podendo usar, alugar, colher, explorar e até alienar o imóvel, observada a transparência quanto à existência do ato declaratório. O que a declaração faz é fixar o estado do bem para fins de avaliação e abrir prazo para que a concessionária promova a desapropriação. Dentro desse intervalo, o expropriado deve agir, e agir com documentação.O núcleo do direito é a indenização integral à vista, apurada em valor de mercado na data da avaliação, abrangendo terreno, construções, benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, além dos prejuízos derivados da divisão do imóvel. Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma. A correção monetária é plena, nos termos da Lei 6.899/1981.| Rubrica | Norma técnica/legal | Observações |
|---|---|---|
| Valor do terreno | NBR 14.653-2 | Tratamento científico de amostras com fatores de oferta, localização, acesso, topografia, aptidão e zoneamento |
| Edificações e benfeitorias | NBR 14.653-2 e NBR 12.721 | Custo de reedição com depreciação física e funcional; inclui cercas, poços, currais e instalações rurais |
| Fundo de comércio | NBR 14.653-4 | Aplicável quando há ponto comercial consolidado atingido |
| Remanescente antieconômico | CF art. 5º, XXIV | Desvalorização ou perda de viabilidade da área restante após a implantação do muro e do acesso operacional |
| Juros compensatórios | Art. 15-A, DL 3.365/1941 | Sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória e a indenização final |
| Juros moratórios | Art. 15-B, DL 3.365/1941 | A partir do termo legal, sobre o valor da condenação |
| Honorários advocatícios | Art. 27, DL 3.365/1941 | Calculados sobre a diferença entre a oferta e a condenação final |
| Correção monetária | Lei 6.899/1981 | Incidência plena sobre todo o débito |
6. Direitos autônomos do inquilino, do arrendatário e do parceiro rural
A posição do ocupante não proprietário tem rubricas próprias, independentes da indenização paga ao titular do domínio. Arrendatário rural, parceiro, comodatário com investimento e locatário de imóvel comercial atingido por desapropriação podem pleitear reparação por lucros cessantes do ciclo produtivo interrompido, por benfeitorias que custearam, por despesas de mudança e desmontagem de instalações, e por perdas decorrentes da extinção antecipada do contrato.Se você explora o imóvel sem ser o proprietário
i. Preserve o contrato de arrendamento, parceria ou locação, inclusive aditivos e recibos. ii. Documente investimentos feitos na área, como cercas, irrigação, benfeitorias e culturas implantadas. iii. Registre fotograficamente a situação atual do imóvel e das instalações antes de qualquer intervenção. iv. Guarde comprovação de produtividade histórica, notas fiscais de venda e laudos agronômicos. v. Seu direito é autônomo e não depende de autorização nem de anuência do proprietário.7. Imissão provisória na posse: o que realmente acontece
Este é o ponto em que a maior parte dos expropriados é induzida a erro. Se a via amigável não prospera, a concessionária propõe ação de desapropriação e requer a imissão provisória na posse. Deferido o pedido, a concessionária deposita em juízo o valor de sua avaliação prévia e a posse é transferida ao expropriante, permitindo o início imediato das obras do muro de proteção à Torre de Chaves. O expropriado, nesse momento, não recebe o depósito.Depósito judicial não é pagamento
A imissão provisória transfere a posse mediante depósito judicial, não mediante pagamento ao proprietário. O levantamento do depósito ocorre após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado, e depende de comprovação de titularidade, de quitação fiscal e de regularidade registral. Até então, o expropriado preserva integralmente o direito de discutir o valor no processo.8. Como se calcula a indenização justa
A quantificação adequada parte de laudo técnico elaborado conforme a NBR 14.653-2, com pesquisa de mercado efetiva na microrregião, saneamento estatístico de amostras e aplicação fundamentada de fatores de homogeneização. Em imóveis rurais, o trabalho avaliatório precisa considerar aptidão agrícola, disponibilidade hídrica, acesso, distância de centros de escoamento e benfeitorias reprodutivas. O laudo pericial prévio, produzido antes de qualquer resposta à oferta, é o instrumento que converte a negociação de um monólogo da concessionária em discussão técnica paritária.A segunda camada do cálculo é a do dano ao remanescente. Aqui se mede o efeito da implantação do muro de proteção à Torre de Chaves da Linha de Distribuição 138 kV Ramal Sud Mennucci 01 sobre a área que permanece com o proprietário: redução de testada útil, perda de acesso, fragmentação de talhões, interferência operacional e depreciação mercadológica por proximidade de estrutura energizada. Essa camada é sistematicamente omitida das ofertas administrativas e representa, com frequência, parcela substancial do valor final.Documentos a reunir imediatamente
i. Matrícula atualizada do imóvel e certidão de ônus. ii. Planta, memorial descritivo e CAR ou cadastro fiscal do imóvel. iii. ITR ou IPTU dos últimos exercícios. iv. Contratos de arrendamento, parceria ou locação vigentes. v. Notas fiscais de benfeitorias, cercas, poços, irrigação e construções. vi. Planta e memorial da área pretendida pela concessionária, solicitados por escrito.9. Plano de ação e cronograma de defesa
A cronologia da defesa importa tanto quanto o mérito. A janela mais valiosa é a que vai da publicação da Resolução Autorizativa ANEEL 16.815/2026 até a propositura da ação expropriatória, porque nela o expropriado ainda negocia com o imóvel íntegro, sem obra iniciada e sem posse transferida. Depois da imissão, a discussão continua possível, mas o poder de barganha diminui sensivelmente.| Fase | Providência do expropriado | Efeito prático |
|---|---|---|
| Logo após a publicação | Requerer por escrito à concessionária planta, memorial descritivo e critérios da avaliação | Define o perímetro real e documenta a base de negociação |
| Antes de responder à oferta | Contratar laudo pericial prévio conforme NBR 14.653-2, com apuração do remanescente | Cria contraponto técnico e evita adesão a valor subavaliado |
| Fase amigável | Negociar com base no laudo, discriminando terreno, benfeitorias e dano ao remanescente | Viabiliza acordo com valor aderente ao mercado e recebimento contratual |
| Ação proposta | Contestar valor, impugnar a avaliação do expropriante e requerer perícia judicial | Abre a discussão sobre a diferença entre oferta e indenização devida |
| Após imissão provisória | Acompanhar o depósito e postular o levantamento na forma e no momento devidos | Preserva o crédito e os acessórios legais até a indenização definitiva |
Dois erros que custam caro
i. Assinar autorização de ingresso, de supressão vegetal ou de início de obra antes de definido o valor: a obra executada deteriora a prova do estado anterior do imóvel. ii. Aceitar oferta verbal sem instrumento que discrimine as rubricas: sem discriminação, não há como depois demonstrar que o remanescente antieconômico e as benfeitorias ficaram de fora do cálculo.10. O que fazer agora
O proprietário atingido pela Resolução Autorizativa ANEEL 16.815/2026 deve tratar a publicação como marco de atuação, não como notícia a acompanhar. A primeira providência é confirmar, mediante planta e memorial fornecidos pela Elektro Redes S.A., se a área de terra necessária à implantação de muro de proteção à Torre de Chaves da Linha de Distribuição 138 kV Ramal Sud Mennucci 01, localizada no município de Sud Mennucci, estado de São Paulo, incide efetivamente sobre a matrícula do seu imóvel e em que dimensão. Sem essa certeza física, nenhuma avaliação é confiável.A segunda providência é documental e probatória: consolidar matrícula, cadastro fiscal, contratos de exploração, comprovação de benfeitorias e registro fotográfico datado do estado atual da área e do entorno da Torre de Chaves. Esse acervo é o que sustenta, meses depois, a demonstração de que o imóvel valia mais do que a oferta administrativa reconheceu e de que a área restante sofreu perda de função.A terceira providência é técnica: produzir laudo pericial prévio conforme a NBR 14.653-2, contemplando terreno, benfeitorias e dano ao remanescente, e só então formular posição quanto à oferta. Reagir de forma juridicamente estruturada, com prova técnica e cronologia controlada, é o que separa o expropriado que recebe o valor orçado pela concessionária daquele que recebe a justa e prévia indenização assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e pelo Decreto-Lei 3.365/1941.Atendimento direto com o advogado
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Advogado Especialista em Desapropriação
Otavio Andere Neto
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