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Decisões, Desapropriação

Direito de extensão na desapropriação: o que fazer se sobra área inútil

  • Otavio Andere Neto
  • 3 de outubro de 2026
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(11) 3263-0883

Se a obra levou parte do seu terreno e o pedaço que sobrou ficou sem acesso, pequeno demais ou sem uso econômico, você pode pedir que a desapropriação alcance o imóvel inteiro. É o chamado direito de extensão: o Poder Público fica com toda a área e paga por toda ela. O Superior Tribunal de Justiça admite esse pedido na própria contestação da ação de desapropriação, porque ele é uma forma de impugnar o preço oferecido. A condição é provar, com laudo técnico, que o remanescente se tornou inútil ou perdeu o conteúdo econômico.

Um exemplo hipotético mostra a situação. Um proprietário tem um terreno de 1.000 m² com frente para uma estrada. A duplicação de uma rodovia leva 800 m², justamente a faixa da frente. Sobram 200 m² nos fundos, em forma de triângulo, sem saída para nenhuma rua. A oferta do expropriante paga só os 800 m². Os 200 m² continuam no nome do proprietário, sem acesso e sem comprador. É para esse tipo de caso que existe o direito de extensão.

O que você precisa saber em 30 segundos

  • O direito de extensão permite ao expropriado exigir que a desapropriação parcial se converta em total quando a área que sobra fica inútil ou de difícil utilização.
  • O Decreto-lei nº 3.365/1941 não traz artigo expresso sobre o tema. A regra antiga estava no art. 12 do Decreto nº 4.956/1903, que o Planalto registra como revogado. Na reforma agrária, a previsão expressa está no art. 4º da Lei Complementar nº 76/1993.
  • O STJ decidiu que o pedido de extensão feito na contestação não ofende o art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941, porque é impugnação do preço.
  • Quando o remanescente perde valor, mas continua aproveitável, o caminho é a indenização da desvalorização (art. 27), e não a extensão. A diferença se prova com perícia.

Neste guia: o que é · quando a área é inútil · base legal · o que diz o STJ · acórdãos do TJSP · quando e como pedir · extensão x desvalorização · a prova técnica · fase administrativa e acordo · erros que custam caro · como agir

O que é o direito de extensão na desapropriação?

É o direito do proprietário de exigir que o Poder Público desaproprie também a parte do imóvel que sobrou, quando essa parte deixa de ter utilidade depois do corte. Em vez de ficar com um pedaço que ninguém compra, o expropriado entrega o imóvel inteiro e recebe a indenização da totalidade.

No REsp 986.386, julgado pela Segunda Turma do STJ em 04/03/2008, relator o Ministro Castro Meira, a ementa diz: "Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização."

Em 2025, no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.896.035, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, a mesma Turma acrescentou que o instituto "atua como uma espécie de remédio jurídico contra a desapropriação indireta", situação em que o Poder Público desapropria formalmente só parte do imóvel e "deixa o proprietário com uma porção residual que, isoladamente, não tem valor econômico significativo".

Quando a área que sobra é considerada inútil?

Quando a perícia demonstra que o remanescente ficou sem aproveitamento econômico. Nos acórdãos analisados para este guia, a extensão foi reconhecida em casos de área encravada, de acesso tecnicamente inviável e de terreno rural que perdeu as condições de exploração. Perda de valor, sozinha, não bastou.

  • Área encravada. A 7ª Câmara de Direito Público do TJSP reconheceu a extensão, em 20/02/2026, porque ficou "demonstrado que parte da área remanescente ficou encravada, sem possibilidade de aproveitamento" (Apelação Cível 1001119-48.2017.8.26.0045).
  • Perda de acesso e declividade. Em desapropriação para o Rodoanel, em Guarulhos, a 2ª Câmara de Direito Público acolheu os laudos que consideraram a área remanescente ao norte encravada "devido à sua topografia acentuada, à inviabilidade técnica do acesso proposto" e a fatores como "a perda do acesso original, a declividade excessiva e as restrições legais de parcelamento" (Apelação Cível 3031305-07.2013.8.26.0224, julgada em 10/02/2026).
  • Área rural confinada. A 13ª Câmara de Direito Público reconheceu a extensão quando parte do remanescente "ficou encravada, esvaziando-se o seu conteúdo econômico para uso rural" (Apelação Cível 1000008-58.2022.8.26.0205, julgada em 14/04/2026).

O limite também aparece nas ementas. A 11ª Câmara de Direito Público afirmou, em 23/11/2023, que a extensão se reconhece "quando evidenciada absoluta inutilidade ou inviabilidade de exploração econômica do imóvel remanescente". No caso, a perícia atestou "perda econômica da parcela não desapropriada, passível de indenização, mas não a sua inutilidade", e a extensão foi negada (Apelação Cível 1000315-85.2022.8.26.0407). O proprietário continuou dono da sobra.

Qual é a base legal do direito de extensão?

O Decreto-lei nº 3.365/1941, a lei geral das desapropriações, não tem artigo que trate expressamente do direito de extensão. O fundamento atual vem dos acórdãos, de uma lei especial e de artigos que protegem o remanescente; uma norma antiga, hoje revogada, ajuda a entender os critérios.

Decreto nº 4.956/1903, art. 12. O regulamento de 1903 dizia que os terrenos ou prédios desapropriados "sómente em parte, si ficarem reduzidos a menos de metade de sua extensão, ou privados das serventias necessarias para uso o gozo dos não comprehendidos na desapropriação, ou ficarem muito desmerecidos da seu valor pela privação de obras e bemfeitorias importantes, serão desapropriados e indemnisados no seu todo, si assim requererem os seus proprietarios". O texto no site do Planalto traz a anotação de que o decreto foi revogado pelo Decreto nº 11, de 1991. Os critérios servem como referência histórica, não como dispositivo em vigor.

Lei Complementar nº 76/1993, art. 4º. Na desapropriação para reforma agrária, o proprietário "poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar: I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada". O uso dessa regra fora da reforma agrária é controvertido, como mostram os acórdãos abaixo.

Decreto-lei nº 3.365/1941, arts. 23 e 27. Ao fixar a indenização, o juiz "deverá atender, especialmente", entre outros fatores, "à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu" (art. 27). O art. 23, § 1º, manda o perito indicar no laudo "as enumeradas no art. 27". É a base da indenização da desvalorização do que sobra.

Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 37. "Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante." O dispositivo fala em perdas e danos, não em transferir o bem. Acima de tudo está o art. 5º, XXIV, da Constituição, que exige justa e prévia indenização em dinheiro.

O que o STJ já decidiu sobre o direito de extensão?

O STJ admite o pedido de extensão dentro da própria ação de desapropriação, exige prova do esvaziamento econômico do remanescente e não reexamina essa prova em recurso especial. São acórdãos de Turma, sem efeito de precedente obrigatório.

O pedido cabe na contestação. No REsp 986.386, a Segunda Turma decidiu: "O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41". A ementa registra "Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público". No REsp 882.135, julgado em 17/04/2007, relatora a Ministra Denise Arruda, a Primeira Turma afirmou que o expropriado pode exigir, "na própria demanda expropriatória, que a indenização alcance a totalidade do bem".

A LC 76/1993 como parâmetro. No AgInt no AREsp 2.125.175/SP, julgado em 02/12/2024, a Primeira Turma, relator o Ministro Gurgel de Faria, afirmou que "a aplicação do art. 4º, II, da LC n. 76/1993 é cabível quando comprovado que a área remanescente sofreu prejuízo substancial em sua exploração econômica". No EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.937.626/RO, de 31/03/2025, a mesma Turma afastou a LC 76/1993 "por não estarem presentes os requisitos", mas reconheceu a indenização da desvalorização pelo art. 27.

Requisito econômico e limite do pedido. No AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.896.035, o STJ disse que o direito "só se justifica quando a área que resta ao proprietário após a desapropriação se torna economicamente inferior à área desapropriada". E recusou discutir na contestação "uma área distinta daquela que foi formalmente objeto do processo de desapropriação, mesmo que seja uma área contígua", com debate sobre a titularidade, por violar o art. 20.

Atos do proprietário pesam. No AgInt no REsp 2.221.978, julgado em 01/07/2026, relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, a Segunda Turma manteve a negativa de indenização por direito de extensão ligada a uma linha de transmissão. A origem concluiu que a perda de potencial econômico decorreu da "liberalidade dos proprietários em desmembrar o imóvel e vender grande parte da área restante a um terceiro".

O que dizem acórdãos recentes do TJSP?

Nos acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo encontrados na pesquisa, a extensão foi reconhecida quando o laudo demonstrou encravamento ou inviabilidade de uso, e negada quando faltou essa prova. Um acórdão recusou o instituto na desapropriação por utilidade pública.

Em processo conexo ao anterior, a 2ª Câmara de Direito Público, na Apelação Cível 3029158-08.2013.8.26.0224, julgada em 11/03/2026, relator o Desembargador Carlos von Adamek, reformou a sentença "para incluir a área remanescente na desapropriação", depois que a perícia confirmou o encravamento, "inviabilizando seu uso econômico". A ementa cita o art. 4º da LC 76/1993 e o REsp 882.135.

Em sentido contrário, a 4ª Câmara de Direito Público, na Apelação 0003060-74.2009.8.26.0451, julgada em 06/05/2026, relator o Desembargador Maurício Fiorito, apontou "ausência de comprovação da inviabilidade da área remanescente". E a 8ª Câmara de Direito Público, na Apelação Cível 1000536-78.2023.8.26.0069, julgada em 04/09/2024, relator o Desembargador Percival Nogueira, entendeu que a LC 76/1993 "versa exclusivamente de desapropriações para fins de reforma agrária" e que o regramento diferente "impede o uso do instituto" na desapropriação por utilidade pública. Ali, a desvalorização do art. 27 também foi negada, por falta de prova.

Por isso, o pedido de extensão deve vir acompanhado do pedido subsidiário de indenização da desvalorização, que se apoia no art. 27 e não depende da LC 76/1993.

Quando e como pedir: na contestação ou em ação própria?

O momento indicado pelos acórdãos é a contestação, com a avaliação do imóvel inteiro. Antes do processo, o pedido pode ser feito na negociação administrativa. Se o pedido envolver área diferente da descrita na petição inicial, com alegação de ocupação ou dúvida sobre quem é o dono, o STJ mandou a discussão para ação própria.

O art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941 diz que "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta". O STJ tratou a extensão como impugnação do preço: o expropriado não discute a obra, discute o valor do prejuízo.

O acórdão da 13ª Câmara do TJSP de 14/04/2026 acrescentou que o pedido "deve ser formulado na contestação ou sob o espectro de apuração de fato processual superveniente em perícia avaliatória". Se a inutilidade só ficou clara na perícia, há espaço para levantá-la nesse momento. O mesmo acórdão anulou em parte a sentença por julgamento "extra petita": o juiz havia imposto à concessionária, sem pedido, a obrigação de regularizar no registro a área remanescente. Tudo o que o expropriado quer receber precisa estar pedido.

Esperar abre espaço para discussão. Num agravo de instrumento julgado em 13/08/2025 (2129216-09.2025.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público), foi alegada a "preclusão do direito de extensão" numa ação de desapropriação indireta; o juiz afastou a preliminar por ora, e o tribunal manteve a decisão, deixando a análise aprofundada para a sentença.

Reconhecida a extensão, a sentença fixa a indenização pelo todo e o imóvel inteiro passa ao expropriante. Quando a sobra fica com o proprietário, a regularização da matrícula também entra na conta: no post sobre quem paga o georreferenciamento da área remanescente, mostramos um acórdão do TJSP que atribuiu esse custo à expropriante. Já a 13ª Câmara anulou, por falta de pedido, a parte de uma sentença que impunha essa obrigação à concessionária (Apelação Cível 1000008-58.2022.8.26.0205). Por isso, o pedido deve constar da contestação.

Extensão ou desvalorização do remanescente: qual pedido fazer?

Na extensão, o Poder Público fica com tudo e paga tudo. Na desvalorização, o proprietário continua dono do remanescente e recebe a perda de valor que a obra causou.

PontoDireito de extensãoDesvalorização do remanescente (art. 27)
Quando usarO que sobrou ficou inútil, encravado ou sem exploração econômica viávelO que sobrou perdeu valor (frente, forma, acesso pior), mas continua aproveitável
O que se pedeQue a desapropriação abranja o imóvel inteiro e a indenização corresponda à totalidadeIndenização da faixa tomada mais a perda de valor da área que fica com o proprietário
O que provarInutilidade ou esvaziamento econômico do remanescente, com laudo técnicoValor do remanescente antes e depois da obra, com dados de mercado
Com quem fica a sobraCom o exproprianteCom o proprietário
BaseAcórdãos do STJ e do TJSP; LC 76/1993, art. 4º, como parâmetro (uso controvertido fora da reforma agrária)Decreto-lei nº 3.365/1941, arts. 23, § 1º, e 27
RiscoSer negado se a perícia apontar só perda de valor, e não inutilidadeSer negado se a depreciação não for medida e demonstrada no laudo

Por isso os dois pedidos devem andar juntos: a extensão como pedido principal e a desvalorização como subsidiário. Na Apelação Cível 1000315-85.2022.8.26.0407, a extensão foi negada, mas a perícia atestou perda econômica "passível de indenização". Quem pede só a extensão arrisca sair sem nada pela sobra.

Que prova técnica o laudo do assistente precisa trazer?

O laudo do assistente técnico do expropriado precisa demonstrar, com dados, por que o remanescente não tem uso econômico. Afirmação genérica de prejuízo não convence.

O art. 23, § 1º, obriga o perito a tratar da depreciação do remanescente. Mas, como mostra o acórdão que analisamos no post sobre nova perícia negada e desvalorização do remanescente, a 6ª Câmara de Direito Público manteve o laudo porque não havia "elementos que indiquem desacerto do laudo ou desvalorização". A perda tem de ser medida antes da sentença.

No entendimento do escritório, quesitos e parecer do assistente devem cobrir, conforme o caso:

  • Acesso: se o remanescente perdeu a frente para a via pública, se ficou encravado e se existe acesso alternativo viável, com custo estimado.
  • Dimensão e forma: se a área que sobrou atende ao lote mínimo da legislação municipal ou, no imóvel rural, permite exploração econômica.
  • Topografia e restrições: declividade, área de preservação permanente, faixa não edificável e restrições de parcelamento.
  • Benfeitorias: se a obra separou a casa, o galpão, o poço ou a área produtiva do restante.
  • Valor: o valor do imóvel inteiro antes da desapropriação, o da área tomada e o do remanescente depois dela, com pesquisa de mercado.

E na fase administrativa ou no acordo com o Poder Público?

O pedido de extensão também pode ser feito antes do processo. A ementa do REsp 986.386 transcreve a lição de que "o pedido de extensão é formulado na via administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou na via judicial, neste caso por ocasião da contestação".

Pelo art. 10-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, o Poder Público "deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização". É o momento de responder por escrito, com o laudo do assistente, que a oferta considera só a faixa e que o remanescente ficou inútil. Se o expropriante aceitar, o acordo deve descrever a área total transferida e o valor da totalidade.

O cuidado é não assinar acordo que pague só a faixa e deixe a sobra para trás. Explicamos esse risco no post sobre o acordo com base na oferta inicial, que dispensa a perícia. Antes de aceitar qualquer proposta, vale ouvir um advogado especializado em desapropriação e ter em mãos uma avaliação do imóvel inteiro.

Erros que fazem o proprietário perder o direito de extensão

Os acórdãos mostram quatro erros que custam caro.

  1. Contestar só o valor da faixa. Sem pedido expresso, o juiz não tem o que julgar, e a parte contrária pode alegar preclusão.
  2. Afirmar a inutilidade sem laudo. Na Apelação 0003060-74.2009.8.26.0451, a extensão foi negada por falta de comprovação.
  3. Misturar a extensão com outra área. No AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.896.035, o STJ mandou para ação própria a discussão sobre área diferente da descrita na inicial.
  4. Desmembrar ou vender o restante. No caso do AgInt no REsp 2.221.978, o tribunal de origem atribuiu a perda de valor à venda de parte da área pelos proprietários, e o STJ não reexaminou essa conclusão.

Se o Poder Público ocupou a sobra sem processo, o caso pode ser de desapropriação indireta, com outro caminho processual. Veja as diferenças no guia sobre desapropriação direta, indireta e servidão administrativa.

Como agir quando a desapropriação deixa uma área inútil

Quanto mais cedo a prova técnica for produzida, maior a chance de a extensão ser reconhecida.

  1. Confira o decreto e a planta: qual área foi declarada de utilidade pública e qual sobra do seu imóvel, conforme a matrícula.
  2. Contrate uma avaliação técnica do imóvel inteiro, com análise do acesso, da forma, da topografia, das restrições e do valor do remanescente depois da obra.
  3. Responda à oferta administrativa por escrito, pedindo a desapropriação da totalidade e juntando o laudo.
  4. Peça na contestação a extensão, com a avaliação da totalidade, e, subsidiariamente, a indenização da desvalorização do remanescente (art. 27).
  5. Indique assistente técnico e apresente quesitos sobre o remanescente no prazo do Código de Processo Civil, e apresente parecer depois do laudo do perito.
  6. Não venda nem desmembre o restante do imóvel enquanto a questão estiver em discussão.
  7. Acompanhe a regularização da matrícula depois da sentença.

Se a obra levou parte do seu imóvel e você não sabe se a sobra ainda tem valor, fale com um advogado especialista em desapropriação antes de responder à oferta ou de contestar. Para uma visão geral, veja o nosso guia completo da desapropriação de imóvel.

Em resumo

  • O direito de extensão permite exigir que a desapropriação parcial se torne total quando a sobra fica inútil.
  • O STJ admite o pedido na contestação, como impugnação do preço.
  • Perda de valor sem inutilidade leva à indenização da desvalorização (art. 27). Peça as duas coisas, com laudo do imóvel inteiro.

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Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.

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Perguntas frequentes

O que é o direito de extensão na desapropriação?

É o direito do proprietário de exigir que a desapropriação parcial se converta em total quando a parte que sobrou do imóvel se torna inútil ou de difícil utilização. O STJ definiu o instituto assim no REsp 986.386. Reconhecida a extensão, o Poder Público fica com o imóvel inteiro e paga a indenização correspondente à totalidade, em vez de pagar só a faixa atingida pela obra.

O direito de extensão está previsto na lei de desapropriação?

Não de forma expressa. O Decreto-lei nº 3.365/1941 não tem artigo próprio sobre o tema. A regra antiga estava no art. 12 do Decreto nº 4.956/1903, que o Planalto registra como revogado pelo Decreto nº 11/1991. Na reforma agrária, o art. 4º da Lei Complementar nº 76/1993 prevê a extensão. Nas demais desapropriações, o fundamento vem dos acórdãos; o art. 27 do Decreto-lei garante, ao menos, a indenização da desvalorização do remanescente.

Posso pedir o direito de extensão na contestação?

Pode. O STJ decidiu no REsp 986.386 que o direito de extensão "nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante" e que o pedido feito na contestação não ofende o art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Um acórdão do TJSP de 2026 admitiu também que o pedido surja na perícia, quando a inutilidade do remanescente aparece nesse momento.

Qual a diferença entre direito de extensão e desvalorização do remanescente?

Na extensão, o remanescente ficou inútil, e o expropriante fica com o imóvel inteiro, pagando por tudo. Na desvalorização, prevista no art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941, o remanescente perdeu valor, mas continua aproveitável: o proprietário fica com ele e recebe a diferença. Por segurança, o expropriado deve pedir a extensão e, subsidiariamente, a indenização da desvalorização.

Como provar que a área remanescente ficou inútil?

Com perícia. O assistente técnico do expropriado deve demonstrar a perda de acesso, o encravamento, a forma e a dimensão da sobra, a topografia, as restrições urbanísticas e ambientais e o valor do remanescente depois da obra. Os acórdãos do TJSP que reconheceram a extensão se apoiaram no laudo; os que negaram por questão de prova apontaram falta de comprovação da inviabilidade.

Posso pedir a extensão na negociação com o Poder Público, antes do processo?

Pode. A ementa do REsp 986.386 transcreve a lição de que o pedido de extensão é formulado na via administrativa, quando há perspectiva de acordo. Responda à oferta por escrito, com laudo do imóvel inteiro, e só assine acordo que descreva a área total transferida e o valor da totalidade. Um acordo que pague só a faixa dificulta discutir a sobra depois.

Fontes

  • STJ · REsp 986.386. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04/03/2008, DJ 17/03/2008. Acórdão no STJ.
  • STJ · REsp 882.135. Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, j. 17/04/2007, DJ 17/05/2007. Acórdão no STJ.
  • STJ · AgInt no AREsp 2.125.175/SP. Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 02/12/2024, DJEN 11/12/2024. Acórdão no STJ.
  • STJ · AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.896.035. Segunda Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 26/03/2025, publ. 02/04/2025. Acórdão no STJ.
  • STJ · EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.937.626/RO. Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 31/03/2025, DJEN 07/04/2025. Acórdão no STJ.
  • STJ · AgInt no REsp 2.221.978. Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/07/2026, publ. 05/08/2026. Acórdão no STJ.
  • TJSP · Apelação Cível 1001119-48.2017.8.26.0045. 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, Foro de Arujá, j. 20/02/2026.
  • TJSP · Apelação Cível 3031305-07.2013.8.26.0224. 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos von Adamek, Foro de Guarulhos, j. 10/02/2026.
  • TJSP · Apelação Cível 3029158-08.2013.8.26.0224. 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos von Adamek, Foro de Guarulhos, j. 11/03/2026.
  • TJSP · Apelação Cível 1000008-58.2022.8.26.0205. 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, Foro de Getulina, j. 14/04/2026.
  • TJSP · Apelação Cível 1000315-85.2022.8.26.0407. 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima, Foro de Osvaldo Cruz, j. 23/11/2023.
  • TJSP · Apelação 0003060-74.2009.8.26.0451. 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 06/05/2026.
  • TJSP · Apelação Cível 1000536-78.2023.8.26.0069. 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Percival Nogueira, Foro de Bastos, j. 04/09/2024.
  • TJSP · Agravo de Instrumento 2129216-09.2025.8.26.0000. 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Souza Meirelles, j. 13/08/2025.
  • Constituição Federal de 1988: art. 5º, XXIV.
  • Decreto-lei nº 3.365/1941: arts. 10-A, 20, 23, § 1º, 27 e 37.
  • Decreto nº 4.956/1903: art. 12 (texto registrado no Planalto como revogado pelo Decreto nº 11/1991).
  • Lei Complementar nº 76/1993: art. 4º.

Conteúdo informativo elaborado a partir das ementas oficiais e dos textos legais compilados, consultados em 03/10/2026. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. Os acórdãos citados são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há decisão do TJSP em sentido contrário à aplicação do direito de extensão na desapropriação por utilidade pública. O exemplo numérico é hipotético. As partes privadas não são identificadas.

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