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Direito Imobiliário

TJSP mantém o aluguel de renovatória fixado pela perícia oficial em loja de shopping com alta vacância

  • Otavio Andere Neto
  • 9 de setembro de 2026
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Quanto vale o aluguel de uma loja de shopping: o que a renovatória realmente disputa

Toda locação de loja em shopping chega, cedo ou tarde, ao momento em que o contrato precisa ser renovado e o valor do aluguel volta à mesa. O locatário argumenta com a realidade da operação; o locador, com o que entende ser o valor de mercado do espaço. Como os dois números raramente coincidem, a definição migra da negociação para o processo — e, dentro do processo, para as mãos de um perito nomeado pelo juízo.

É aí que a disputa muda de natureza. Deixa de ser um debate sobre quanto o espaço vale e passa a ser uma discussão técnica: que método de avaliação foi empregado, quais lojas entraram na amostra comparativa, como esses valores foram atualizados e que fatores de ajuste se aplicaram àquele empreendimento. Quem entende isso cedo ajuda a construir o laudo; quem entende tarde apenas reclama dele. A decisão do TJSP analisada abaixo mostra a diferença prática entre as duas posturas.

O que você precisa saber em 30 segundos

  • O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, em setembro de 2026, a apelação de uma locadora contra a sentença que fixou o aluguel de uma loja de shopping center em ação renovatória.
  • A sentença havia arbitrado o aluguel mínimo a partir da perícia judicial. A locadora sustentava que deveria prevalecer o laudo do seu assistente técnico.
  • O tribunal manteve a sentença. O laudo oficial foi considerado suficientemente fundamentado, e o perito respondeu tecnicamente às críticas formuladas pelas duas partes.
  • O acórdão validou o uso do fator de elasticidade da oferta diante da elevada vacância do empreendimento: shopping com muitas lojas vazias entra na conta do aluguel.
  • A lição serve aos dois lados do contrato: quem quer mudar o valor apurado precisa vencer a perícia oficial — e isso se faz com quesito, amostra e metodologia, não com discordância.

Em renovatória de loja de shopping, o processo quase nunca se decide na tese. Ele se decide na perícia. O locatário que propõe a ação quer renovar por um valor que caiba na operação; o locador quer o valor que entende ser o de mercado; e entre os dois entra um perito nomeado pelo juízo, com um método, uma amostra e uma conclusão numérica. Uma decisão recente do TJSP mostra o que é preciso fazer para alterar essa conclusão — e o que não basta.

Renovatória de loja de shopping: o que o TJSP examinou

Trata-se de apelação cível julgada pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria do Desembargador Mário Roberto Negreiros Velloso, em 02/09/2026, com origem em vara cível do Foro de Assis.

A ação era uma renovatória de locação comercial referente a uma loja instalada em shopping center. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente e fixou o aluguel mínimo com base em perícia técnica. A locadora apelou. O inconformismo se apoiava em dois pontos: a valoração da prova produzida e a pretensão de que prevalecesse o laudo apresentado pelo seu assistente técnico, em lugar do laudo do perito nomeado pelo juízo.

Vale registrar o desenho legal por trás disso. A renovatória é a ação pela qual o locatário de imóvel comercial busca a renovação compulsória do contrato, e o art. 71 da Lei nº 8.245/1991 exige que ele indique, já na petição inicial, as condições que oferece para o novo período. O art. 72 delimita a defesa do locador quanto à matéria de fato — entre as hipóteses ali previstas está justamente a de que a proposta do locatário não atende ao valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização que o próprio locatário trouxe ao ponto ou lugar; nessa hipótese, o locador deve apresentar contraproposta. É desse confronto de números que nasce a perícia.

O que o tribunal decidiu — e o que não decidiu

O recurso foi desprovido e a sentença foi mantida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

O acórdão não fixou valor de aluguel aplicável a shoppings em geral nem tese sobre quanto vale metro quadrado de loja. Decidiu uma questão de prova: aquele laudo, naquele processo, estava tecnicamente em ordem — e, estando em ordem, prevalece.

Os fundamentos do acórdão:

Ponto examinadoO que o acórdão assentou
Qualidade do laudo oficialSuficientemente fundamentado, elaborado por perito imparcial e equidistante, mediante método comparativo direto de dados de mercado.
Resposta às impugnaçõesOs esclarecimentos do perito rebateram, de forma motivada e técnica, as críticas formuladas pelas partes — pelas duas, e não só por uma.
Fator de elasticidade da ofertaAplicação válida diante da elevada vacância do empreendimento.
Atualização das amostrasCritérios de atualização monetária dos elementos comparativos considerados corretos.
Vícios ou omissõesInexistentes na perícia oficial.
Valor mantidoMantido o aluguel mínimo arbitrado na sentença, tido por compatível com a realidade locatícia do empreendimento.
Pedido de nova períciaRejeitado.
SucumbênciaMantida a recíproca fixada na origem, com majoração dos honorários em grau recursal pelo desprovimento do apelo.

Por que o laudo do assistente técnico não se sobrepôs ao laudo oficial

Essa é a parte que frustra quem contrata um assistente técnico esperando um contrapeso automático. Não é assim que a prova pericial funciona.

O Código de Processo Civil determina que o juiz aprecie a prova pericial nos termos do art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479). O parecer do assistente técnico, seja do locador ou do locatário, é peça legítima e frequentemente decisiva, mas entra no processo como impugnação qualificada: precisa apontar erro de método, falha de amostra, elemento comparativo inadequado, cálculo equivocado. Divergir do resultado, apresentando outro número obtido por caminho próprio, não é impugnar — é oferecer uma segunda opinião.

No caso julgado, o perito prestou esclarecimentos e enfrentou tecnicamente as críticas. Prestados os esclarecimentos e não remanescendo vício concreto, não há por que substituir a conclusão oficial — foi o que a 28ª Câmara de Direito Privado registrou ao rejeitar o pedido de nova perícia.

O ponto que decide esse tipo de processo

Tanto o locador quanto o locatário tratam a perícia como etapa que "acontece" no processo. Ela não acontece: é construída. Quesitos bem formulados, comparativos da mesma praça, questionamento dos fatores de homogeneização e pedido tempestivo de esclarecimentos produzem o laudo favorável — ou criam a base para atacá-lo. Depois disso, a margem encolhe.

Vacância do shopping e fator de elasticidade da oferta

O trecho mais específico do acórdão é o que valida a aplicação do fator de elasticidade da oferta em razão da elevada vacância do empreendimento.

A ementa não define o instituto: valida a aplicação do fator naquele laudo, diante da elevada vacância. Em avaliações imobiliárias, fatores de ajuste dessa família servem para corrigir amostras formadas por anúncios de oferta, e não por negócios fechados — o anunciado tende a ficar acima do valor de fechamento. O conceito exato e a magnitude adotada decorrem da metodologia do laudo, e é nela que a discussão precisa ser travada.

A leitura prática vale para os dois lados: a saúde do empreendimento é matéria do processo. Neste julgado, a vacância foi tratada como variável técnica dentro do laudo, e não como alegação retórica do locatário. Pela mesma razão, o locador que enfrenta uma alegação de vacância precisa combatê-la com dado — taxa de ocupação documentada, fluxo, mix de lojas —, e não com afirmação genérica.

O que o julgado muda para o locador e para o locatário

O escritório atua nos dois polos, e a decisão ensina algo diferente a cada um.

Para o locatário que ingressa com a ação renovatória de locação comercial, o acórdão não decidiu sobre a proposta da inicial — o valor veio da perícia judicial. Mas a leitura do escritório é que essa proposta deve nascer sustentada por avaliação técnica que reflita a realidade locatícia do empreendimento, inclusive a vacância.

Para o locador, a decisão é um alerta sobre o momento do esforço técnico. A contraproposta do art. 72 da Lei nº 8.245/1991 é a primeira oportunidade de trazer números ao processo, e o trabalho do assistente técnico rende mais começando antes do laudo — acompanhando a diligência, indicando comparativos, apresentando quesitos — do que criticando o resultado já entregue. Recurso fundado apenas em nova valoração da prova encontra o obstáculo que este acórdão explicitou e ainda pode gerar majoração dos honorários já fixados, observados os limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Como se prepara uma renovatória em que o valor será disputado

Cinco providências, seja qual for o lado:

  1. Reúna a base documental do empreendimento. Planta e área efetiva da loja, posição no mix, contrato vigente e aditivos, histórico de reajustes e encargos. É com isso que o perito caracteriza o imóvel.
  2. Levante comparativos da mesma praça. Lojas semelhantes, no mesmo shopping ou em empreendimento equivalente, com data e origem identificáveis. Amostra frágil produz laudo frágil, e isso prejudica os dois lados.
  3. Documente a ocupação real. Lojas em funcionamento, corredores desativados, saída de âncoras. A vacância só entra na conta se estiver provada nos autos.
  4. Formule quesitos sobre o método, não sobre o resultado. Qual critério de homogeneização será aplicado, como as amostras serão atualizadas, por que determinado fator foi ou não adotado. É aí que a discussão técnica ainda está aberta.
  5. Contrate o assistente técnico no início, não no recurso. Um advogado de ação renovatória e um avaliador devem trabalhar juntos desde a inicial ou desde a contestação, conforme o lado — não depois da sentença.

Se a discussão não é a renovação do contrato, mas o preço durante a vigência, o caminho é a ação revisional de aluguel, com requisitos próprios e a mesma dependência da prova técnica.

Íntegra da decisão

Ementa oficial — TJSP, Apelação Cível nº 1000846-19.2024.8.26.0047 · 28ª Câmara de Direito Privado · Relator Desembargador Mário Roberto Negreiros Velloso · Foro de Assis, 1ª Vara Cível · julgado em 02/09/2026, registrado em 02/09/2026

Apelação cível. Ação renovatória de locação comercial. Loja em shopping center. Sentença de parcial procedência fixando o aluguel mínimo com base em perícia técnica. Irresignação da locadora. Inconformismo fundado na valoração da prova e na pretensão de prevalência de laudo do assistente técnico. Desacolhimento. Laudo pericial oficial suficientemente fundamentado, elaborado por perito imparcial e equidistante mediante a aplicação de método comparativo direto de dados de mercado. Esclarecimentos prestados pelo expert que rebateram motivada e tecnicamente as críticas formuladas pelas partes. Validade da aplicação do fator de elasticidade da oferta (10%) diante da elevada vacância do empreendimento. Correção dos critérios de atualização monetária das amostras. Inexistência de vícios ou omissões na perícia oficial. Manutenção do aluguel mínimo arbitrado em R$ 4.200,00, compatível com a realidade locatícia do empreendimento. Rejeição do pedido de nova perícia. Sucumbência recíproca mantida na origem. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal devida pelo desprovimento do apelo (art. 85, § 11, do CPC). Sentença mantida. Recurso desprovido.

Perguntas frequentes

Sou locador e discordo do aluguel apontado pela perícia. Ainda dá para mudar?

Depende de haver vício concreto no trabalho pericial: erro de método, amostra inadequada, comparativos de outra praça, falha de cálculo ou omissão não sanada nos esclarecimentos. Esse foi exatamente o obstáculo enfrentado pela locadora no julgado do TJSP: o inconformismo se apoiava na valoração da prova, e o tribunal entendeu que o laudo oficial estava fundamentado e que o perito havia respondido tecnicamente às críticas. Discordância do resultado, sem apontar defeito técnico, não costuma alterar a conclusão.

Sou locatário e o shopping está com muitas lojas vazias. Isso pesa no valor do aluguel?

Pode pesar, desde que seja demonstrado nos autos. No acórdão examinado, o tribunal validou a aplicação do fator de elasticidade da oferta justamente diante da elevada vacância do empreendimento. Na prática, a alegação precisa vir acompanhada de prova da ocupação real e ser levada à perícia por meio de quesitos, para que integre o cálculo do valor locativo.

O que é o fator de elasticidade da oferta?

No acórdão examinado, o TJSP validou a aplicação desse fator diante da elevada vacância do empreendimento, sem definir o instituto — a definição e a magnitude vêm da metodologia adotada no laudo pericial. Em avaliações imobiliárias, fatores de ajuste dessa família servem para corrigir amostras compostas por anúncios de oferta, que tendem a ficar acima do valor efetivamente praticado no fechamento. Quem pretende discutir o fator precisa atacar a metodologia, e não o resultado.

O laudo do assistente técnico não vale nada, então?

Vale, e muito — desde que cumpra sua função. O parecer do assistente técnico é a via pela qual a parte impugna tecnicamente o trabalho do perito do juízo, apontando falhas de método, de amostra ou de cálculo. O que a decisão do TJSP indica é que ele não substitui o laudo oficial pelo simples fato de apresentar outro número: a crítica precisa incidir sobre o método.

Esse julgado fixa um valor de aluguel válido para outros shoppings?

Não. O acórdão decide a prova de um processo específico e mantém a fixação feita na sentença para aquela loja, naquele empreendimento, naquela data. Não se trata de tese vinculante nem de parâmetro de valor para outros contratos. O que se aproveita dele é o critério de julgamento: laudo oficial fundamentado, com método declarado e impugnações respondidas, prevalece sobre parecer divergente.

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Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em direito imobiliário e locações. Compra e venda, condomínio, vícios construtivos, revisional e renovatória de aluguel: atuação integrada com engenharia de avaliações, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

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Fonte

  • TJSP — Apelação Cível nº 1000846-19.2024.8.26.0047. Relator: Des. Mário Roberto Negreiros Velloso. Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado. Foro de Assis — 1ª Vara Cível. Data do julgamento: 02/09/2026. Data de registro: 02/09/2026. Resultado: recurso da locadora desprovido; sentença mantida. Inteiro teor no e-SAJ.
  • Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, arts. 71 e 72 — requisitos da petição inicial da ação renovatória e matéria de defesa do locador, inclusive a contraproposta quanto ao valor locativo real, excluída a valorização trazida pelo locatário ao ponto ou lugar (art. 72, II e § 1º).
  • Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 85, § 11, e 479 — majoração dos honorários em grau recursal e apreciação da prova pericial pelo juiz, que indica na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial, consultada em setembro de 2026; o inteiro teor do acórdão está no link do e-SAJ acima. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. Trata-se de decisão de órgão fracionário, sem efeito vinculante, que decidiu a valoração da prova produzida naquele processo e não fixa parâmetro de valor para outras locações. O escritório atua tanto para locadores quanto para locatários. As partes privadas não são identificadas.

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Otavio Andere Neto, autor do artigo

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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