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Saúde

Descredenciamento de hospital pelo plano de saúde: o que a operadora pode fazer e o que você pode exigir

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 27 de março de 2026
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Em resumo: o plano de saúde pode trocar um hospital da rede credenciada, mas a lei põe condições. O hospital que sai tem de ser substituído por outro prestador equivalente, e o aviso aos consumidores tem de chegar com 30 dias de antecedência; quando a troca é de hospital, a operadora comunica também a ANS. Se você está internado e a troca parte da operadora, o hospital mantém a internação e a operadora paga as despesas até a alta, a critério médico. Quem precisou pagar do próprio bolso porque o hospital saiu da rede sem aviso pode pedir esse valor de volta na Justiça, e foi o que o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve no caso que serve de lastro a este texto. Abaixo, o que guardar, o que pedir por escrito e como funciona o pedido de urgência.

O plano de saúde pode descredenciar o hospital que eu uso?

O plano de saúde pode descredenciar o hospital que você usa, e a lei trata essa troca como uma faculdade da operadora. A permissão vem com duas condições escritas na Lei dos Planos de Saúde: o hospital que sai tem de ser substituído por outro prestador equivalente, e a comunicação aos consumidores tem de ser feita com 30 dias de antecedência.

A regra começa antes disso. Ao incluir um hospital, uma clínica, um laboratório ou um médico na rede, a operadora assume um compromisso com você: manter aquele prestador ao longo da vigência do contrato.

A primeira condição é a equivalência. O prestador que entra tem de ser equivalente ao que saiu. A lei usa essa palavra e não lista os critérios dela, então este texto também não vai listar. O que o artigo detalha, e só na parte sobre redução da rede hospitalar, é a obrigação de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor. É a medida que a lei oferece: a troca não pode rebaixar o que você tinha nem transferir custo para você.

A segunda condição é o aviso, tema da próxima seção. Ao saber do descredenciamento, pergunte à operadora, por escrito, qual prestador entrou no lugar.

Que aviso o plano tinha de me dar, e com quanto tempo?

A sua operadora tinha de comunicar a troca aos consumidores com 30 dias de antecedência. Quando o prestador que sai é um hospital, a lei manda comunicar também a ANS, no mesmo prazo. Esse prazo mínimo tem uma ressalva: ele é afastado nos casos decorrentes de rescisão por fraude ou por infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.

Repare no alcance da ressalva: ela afasta o prazo, não a troca por equivalente. E a comunicação é dirigida aos consumidores, isto é, a você. O quadro abaixo reúne as quatro situações do artigo 17 da Lei dos Planos de Saúde.

SituaçãoO que a lei exigeBase
Saída de qualquer prestador da rede, como hospital, clínica, laboratório ou médicoSubstituição por outro prestador equivalente e comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedênciaLei nº 9.656/1998, art. 17, caput (redação da Lei nº 13.003/2014)
Saída de entidade hospitalarSubstituição por outro equivalente, com comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência; o prazo mínimo é ressalvado nos casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigorLei nº 9.656/1998, art. 17, § 1º
Troca do hospital, por vontade da operadora, durante a sua internaçãoO estabelecimento mantém a internação e a operadora paga as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato; quando a troca decorre de infração às normas sanitárias, a operadora responde pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para vocêLei nº 9.656/1998, art. 17, §§ 2º e 3º
Redução da rede hospitalarA operadora tem de pedir à ANS autorização expressa, informando a entidade a ser excluída, a capacidade operacional reduzida, o impacto sobre a massa assistida e a justificativa, observada a obrigação de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidorLei nº 9.656/1998, art. 17, § 4º

Estou internado e o hospital foi descredenciado. Tenho de sair?

Se a troca do hospital parte da vontade da sua operadora e acontece durante a sua internação, a lei resolve a situação de forma direta: o estabelecimento fica obrigado a manter a internação, e a operadora fica obrigada a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. A alta é decisão médica, não decisão administrativa.

A lei abre uma exceção, e ela é estreita: quando a substituição do hospital decorre de infração às normas sanitárias em vigor durante a internação, a operadora assume a transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem custo adicional para você. Até nessa hipótese a conta da remoção fica com a operadora.

Com o paciente internado, a prova se faz em poucas horas e some depois. Peça e guarde:

  • O relatório do médico assistente, por escrito, com o seu estado clínico, o plano de tratamento e o risco de uma transferência neste momento. É o documento central.
  • O aviso de descredenciamento, com a data de envio. Se não houve aviso, guarde a prova disso: a mensagem do aplicativo, o print da rede credenciada, o e-mail recebido depois da internação.
  • O número de protocolo de cada contato com a operadora, inclusive da ouvidoria. O protocolo prova quando você avisou que estava internado.
  • A papelada do hospital: guia de internação, autorizações emitidas, pedido de prorrogação de diária e qualquer termo de responsabilidade apresentado para assinar.
  • A negativa por escrito e o motivo dado. Se a resposta veio por telefone, anote data, hora e protocolo e peça a confirmação por escrito.

Evite assinar termo de responsabilidade por despesas sem mostrar o documento a um advogado, porque esse papel é usado depois como aceitação da conta. E, se a internação era para uma cirurgia marcada que travou na autorização, o problema pode ter outro nome: veja o que escrevemos sobre a cirurgia não autorizada pelo plano de saúde.

Médico, clínica ou laboratório: a regra é a mesma do hospital?

A regra do aviso vale para qualquer prestador. O texto do artigo 17 fala em inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde e exige, para a troca, substituto equivalente e comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Os parágrafos seguintes, porém, falam em entidade hospitalar, estabelecimento hospitalar e rede hospitalar.

A diferença é melhor dita com clareza do que esticada. O compromisso de manutenção e o aviso de 30 dias vêm do começo do artigo e alcançam o médico, a clínica e o laboratório que estavam na sua rede. As regras que vêm depois, a comunicação à ANS, a proteção da internação em curso e a autorização da agência para reduzir a rede, estão escritas para o hospital.

Isso muda o que você pede. Se o seu médico de acompanhamento saiu da rede, cobre o aviso e o substituto equivalente, e pergunte por escrito quem assumiu o acompanhamento. Se o que saiu foi o hospital da sua internação ou do procedimento agendado, você tem também as regras de internação e de redução de rede a seu favor.

O que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu num caso de hospital descredenciado sem aviso

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o recurso de uma operadora que tirou da rede, no meio do tratamento de uma paciente, o hospital onde ela fazia tratamento oncológico e exames. A ementa resume o problema em uma linha: "Descredenciado do hospital de forma abrupta e sem comunicação prévia". O recurso da operadora foi desprovido, e o reembolso do que a paciente pagou foi integral.

O que sustentou a decisão interessa a quem está na mesma situação. O acórdão registrou que a conduta "é abusiva e ilegal, especialmente diante da ausência de comprovação da comunicação prévia e da substituição do prestador de serviço por outro de qualidade equivalente", e apontou o desrespeito à previsão do artigo 17 da Lei dos Planos de Saúde. Dois pontos pesaram: a operadora não provou que avisou e não provou que pôs um prestador equivalente no lugar. Essa prova é dela, não sua. O caso era de uma paciente com tumores neuroendócrinos, segundo o próprio acórdão, e, se essa é a sua doença, reunimos o tema no texto sobre negativa de tratamento de tumor neuroendócrino. Número do processo, câmara, relator e data estão nas fontes.

Paguei do próprio bolso para continuar o tratamento. Consigo o dinheiro de volta?

Esse pedido existe e tem lastro. No caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a paciente seguiu o tratamento pagando por conta própria depois do descredenciamento abrupto, e o tribunal manteve o reembolso integral do que ela gastou, sem limitação, porque o pagamento particular foi efeito da conduta da operadora.

Para pedir devolução, quem decide é a sua papelada. Reúna o seguinte:

  • Nota fiscal e recibo de cada valor pago, no nome de quem pagou, com a descrição do atendimento, da internação ou do exame.
  • O comprovante do pagamento em si, como extrato ou fatura do cartão, porque recibo e pagamento são documentos diferentes.
  • A prova de que o prestador saiu da rede e de quando: o aviso recebido, a consulta ao aplicativo no dia, a resposta da ouvidoria.
  • O pedido de cobertura ou de reembolso feito à operadora, com protocolo e data, e a resposta dela, com o motivo da recusa.
  • A prescrição e o relatório do seu médico, que ligam o gasto ao tratamento em curso.

Protocole o pedido de reembolso na operadora: o protocolo e a recusa escrita documentam o pedido e a data em que ele foi feito.

Meu plano é da empresa. Quem tinha de me avisar?

A lei diz que a comunicação da troca é feita aos consumidores, com 30 dias de antecedência, e, no caso de hospital, também à ANS. O texto fixa o dever de comunicar e o prazo; ele não reparte entre a operadora e o seu empregador a tarefa de entregar esse aviso no plano coletivo. O caminho, então, é documentar os dois lados.

Em plano contratado pela empresa, o aviso pode circular pelo departamento de recursos humanos, pelo corretor ou pela administradora de benefícios, e é aí que ele se perde. Peça por escrito, ao mesmo tempo, duas coisas: ao RH, a cópia de qualquer comunicado da operadora sobre mudanças na rede credenciada, com a data de envio; e à operadora, pelo canal de atendimento, a confirmação de que o prestador saiu da rede, a data da saída e qual prestador entrou no lugar.

Se nenhuma das duas respostas apresenta um aviso enviado a você com 30 dias de antecedência, o que está em mãos é o ponto que o Tribunal de Justiça de São Paulo examinou: a falta de prova da comunicação prévia.

O que pesa a seu favor:

  1. A lei trata a inclusão do prestador na rede como compromisso com você durante a vigência do contrato, e admite a troca apenas com substituto equivalente e aviso de 30 dias de antecedência.
  2. A prova de que houve o aviso e de que o substituto é equivalente é da operadora. Foi a falta dessas duas provas que decidiu o caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
  3. Com você internado por vontade da operadora, a lei manda o hospital manter a internação e a operadora pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico.
  4. Na exceção da infração sanitária, a transferência é responsabilidade da operadora, para estabelecimento equivalente, com continuidade da assistência e sem custo adicional para você.
  5. Para reduzir a rede hospitalar, a operadora depende de autorização expressa da ANS e tem de justificar a redução mantendo padrões de qualidade equivalentes.
  6. Quem pagou particular por causa de um descredenciamento sem aviso tem precedente de reembolso integral, como no caso citado neste texto.

O que fazer agora, passo a passo

Se o seu hospital, a sua clínica ou o seu médico saíram da rede, comece por aqui, nesta ordem:

  1. Peça à operadora, por escrito e pelo canal oficial, a confirmação do descredenciamento, a data em que ele passou a valer e o nome do prestador que entrou no lugar. Anote o protocolo.
  2. Guarde o aviso recebido, com a data. Se não recebeu nenhum, salve a prova disso: print da rede credenciada no aplicativo, e-mail de atendimento, resposta da ouvidoria.
  3. Peça ao seu médico assistente um relatório atualizado, com o que está em curso, por quanto tempo e qual o risco de interromper ou transferir o tratamento agora.
  4. Junte os comprovantes do que já pagou por conta própria e protocole na operadora o pedido de cobertura ou de reembolso.
  5. Registre a reclamação na ANS e guarde o número do protocolo. O caminho está no texto sobre como abrir uma reclamação do plano de saúde na ANS.
  6. Se há internação, procedimento marcado ou tratamento em curso, leve esse conjunto a um advogado e pergunte pelo pedido de urgência.

Se você ainda está mapeando as vias de queixa, reunimos as portas disponíveis, dentro e fora da operadora, na nossa página sobre reclamação do plano de saúde.

Como funciona o pedido de urgência na Justiça

O pedido de urgência é a decisão provisória que o juiz pode dar no começo do processo, antes da discussão completa. O Código de Processo Civil pede dois elementos: que o seu direito apareça como provável e que exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão pode sair logo ou depois de uma justificação prévia.

Traduzindo para o seu caso: a probabilidade do direito se mostra com o texto da lei ao lado dos seus documentos, ou seja, o compromisso de manutenção da rede, o aviso de 30 dias que não chegou e a ausência de substituto equivalente. O perigo de dano se mostra com o relatório do médico assistente, que diz o que acontece se o tratamento parar ou se a internação for transferida agora.

O pedido pode ser concedido, negado ou concedido em parte, e pode ser revisto depois, inclusive pelo tribunal. O prazo da análise varia, e este texto não promete prazo nem resultado. O que está na sua mão é chegar documentado desde o primeiro dia. Para entender o instrumento, veja a nossa página sobre liminar contra o plano de saúde.

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À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

  • OAB/SP 129.660
  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde pode tirar um hospital da rede no meio do meu tratamento?

A troca é permitida pela Lei dos Planos de Saúde, desde que o hospital seja substituído por outro prestador equivalente e que a comunicação aos consumidores seja feita com 30 dias de antecedência; no caso de hospital, a operadora comunica também a ANS. Tratamento em curso não aparece no texto da lei como impedimento à troca, com uma situação à parte: se você estiver internado e a substituição ocorrer por vontade da operadora, o hospital fica obrigado a manter a internação e a operadora a pagar as despesas até a alta, a critério médico.

Com quantos dias de antecedência o plano tem de avisar o descredenciamento?

Trinta dias. O artigo 17 da Lei dos Planos de Saúde admite a substituição do prestador mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência, e, quando o prestador é uma entidade hospitalar, a comunicação vai também à ANS no mesmo prazo. Esse prazo mínimo tem uma ressalva: ele é afastado nos casos decorrentes de rescisão por fraude ou por infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. Repare que a ressalva atinge o prazo, não a exigência de substituto equivalente.

O hospital que puseram no lugar fica longe ou é pior. Posso recusar?

A lei exige que o substituto seja equivalente ao prestador que saiu, e não lista os critérios dessa equivalência. O ponto mais próximo de uma medida está na parte do artigo que trata da redução da rede hospitalar, onde se exige manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor. Então o caminho não é recusar pelo telefone: é pedir à operadora, por escrito, qual prestador entrou no lugar e em que ele equivale ao anterior, e reunir o que mostra a diferença concreta para o seu tratamento. Essa prova de equivalência é da operadora.

Meu médico saiu do plano, mas o hospital continua. A regra é a mesma?

Em parte. O começo do artigo 17 fala em qualquer prestador de serviço de saúde, e dele vêm o compromisso de manutenção durante a vigência do contrato, a exigência de substituto equivalente e o aviso de 30 dias: isso alcança o médico, a clínica e o laboratório. Os parágrafos seguintes, porém, estão escritos para a entidade hospitalar, e são eles que trazem a comunicação à ANS, a proteção da internação em curso e a autorização da agência para reduzir a rede. Com o médico, portanto, cobre o aviso e o substituto equivalente, por escrito, e guarde a resposta.

Preciso reclamar na ANS antes de entrar na Justiça?

A Lei dos Planos de Saúde não condiciona o pedido judicial a uma reclamação anterior na agência. Ainda assim, a reclamação ajuda: ela gera protocolo, registra a data em que você apresentou o problema e produz um registro que vira prova no processo. Os dois caminhos podem correr juntos, e o passo a passo está no nosso texto sobre como registrar uma reclamação do plano de saúde na ANS. Quando há internação, cirurgia marcada ou tratamento em curso, procure um advogado em paralelo, porque é nesse cenário que o pedido de urgência faz diferença.

Fontes

  • Decisão citada. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1016037-77.2025.8.26.0562, 7ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador José Rubens Queiroz Gomes, julgada em 29/01/2026 (registro em 29/01/2026), origem na 10ª Vara Cível do Foro de Santos. Recurso da operadora desprovido; condenação em danos materiais de R$ 6.720,04. Da ementa: "Descredenciado do hospital de forma abrupta e sem comunicação prévia. Desrespeito às regras da migração e da previsão do artigo 17 da Lei nº 9.656/1998. Reembolso integral". TJSP.
  • Substituição de prestador e aviso de 30 dias. Lei nº 9.656/1998, art. 17, caput, na redação da Lei nº 13.003/2014: a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado "implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência". Planalto.
  • Hospital, comunicação à ANS e ressalva do prazo. Lei nº 9.656/1998, art. 17, § 1º (redação da Medida Provisória nº 2.177-44/2001): é facultada a substituição de entidade hospitalar "desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor". Planalto.
  • Internação em curso. Lei nº 9.656/1998, art. 17, § 2º: na substituição do estabelecimento hospitalar "por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato". O § 3º excetua a substituição por infração às normas sanitárias durante a internação, caso em que a operadora "arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor". Planalto.
  • Redução da rede hospitalar. Lei nº 9.656/1998, art. 17, § 4º: em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas "deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto", informando a entidade a ser excluída, a capacidade operacional reduzida, o impacto sobre a massa assistida e a justificativa, esta última "observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor" (inciso IV). Planalto.
  • Lei que deu a redação vigente ao caput. Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, que alterou a Lei nº 9.656/1998 para dispor sobre a contratação entre operadoras e prestadores de serviços de saúde. Planalto.
  • Pedido de urgência. Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"; o § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Planalto.
  • Textos nossos citados. Reclamação do plano de saúde; como abrir uma reclamação na ANS; como registrar uma reclamação na ANS; liminar contra o plano de saúde; tumor neuroendócrino; cirurgia não autorizada.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou bulas, protocolos clínicos, o Rol nem o Anexo II da ANS, e não emite juízo clínico em voz própria: a descrição do caso julgado reproduz o que consta do acórdão citado, e as regras de rede credenciada reproduzem o texto legal indicado. Decisões de tribunal estadual como a citada neste texto são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico, além da prova do aviso e da rede efetivamente oferecida, e nada aqui representa promessa de resultado.

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