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Plano de saúde negou tratamento de tumor neuroendócrino? Veja o que diz a lei e o que o TJSP decidiu

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 9 de agosto de 2026
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Plano de saúde negou tratamento de tumor neuroendócrino: o que a Lei dos Planos de Saúde prevê para cada tipo de negativa, o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu e como se preparar para pedir a liminar

Em resumo

  • Cada tipo de negativa tem regra própria na Lei nº 9.656/1998: o medicamento aplicado em clínica ou hospital, que não é tratamento domiciliar e escapa da exclusão do art. 10, VI; o antineoplásico de uso oral tomado em casa (art. 10, VI, com o art. 12, I, "c", e II, "g"); o tratamento que a operadora diz estar fora do rol (art. 10, § 13, com a tese da ADI 7.265); e o hospital descredenciado (art. 17).
  • Citamos decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo em três processos contra operadoras; nos três a cobertura da sentença foi mantida.
  • Fora do rol da ANS, o Supremo Tribunal Federal fixou na ADI 7.265 requisitos cumulativos e impôs ao juiz a consulta prévia ao NAT-JUS, sempre que disponível, ou a quem tenha expertise técnica.
  • Nenhuma decisão citada garante o resultado do seu caso. Reúna o relatório do médico, a negativa por escrito e os protocolos.

O tratamento do tumor neuroendócrino pode envolver várias etapas — exames de imagem, medicamentos aplicados em clínica ou hospital, remédios de uso oral, terapias com radioisótopos —, e a negativa pode aparecer em qualquer uma delas, com argumento diferente. Este texto organiza as negativas por tipo e mostra como documentar a recusa para um pedido de liminar, a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento no início do processo.

Os tipos de negativa no tumor neuroendócrino e onde está a regra de cada um

Tipo de negativaOnde está a regraO que citamos
Análogo de somatostatina aplicado em clínica ou hospitalLei nº 9.656/1998, art. 10, VI (exclusão só do domiciliar); art. 12, I, "b", e II, "d"Texto da lei
Antineoplásico de uso oral, tomado em casaLei nº 9.656/1998, art. 10, VI e § 6º; art. 12, I, "c", II, "g", § 4º e § 5ºAcórdão do TJSP sobre o abemaciclibe, em que pesaram a perícia judicial e o ônus da prova da operadora
Terapia com radioisótopos e tratamento dito fora do rolLei nº 9.656/1998, art. 10, § 12 e § 13, com a tese da ADI 7.265Texto da lei, a tese do STF e o Tema 1.316 do STJ
Exames de imagem na investigação e no acompanhamentoLei nº 9.656/1998, art. 12, I, "b" (procedimentos ambulatoriais), e II, "d" (durante a internação); art. 10, § 13Acórdão do TJSP sobre o PET-CT na investigação da doença
Demora para autorizar e negativa sem motivo por escritoLei nº 9.656/1998, art. 12, § 5º (prazo do antineoplásico de uso oral); RN nº 623/2024 da ANS, arts. 12, 14 e 16Lei e resolução
Hospital descredenciado e reembolso do que você pagouLei nº 9.656/1998, art. 17, caput (substituição de prestador) e § 2º (substituição durante a internação); art. 12, VI (reembolso em urgência ou emergência)Acórdão do TJSP sobre descredenciamento, decidido pelo art. 17

Análogo de somatostatina aplicado em serviço de saúde: por que a exclusão do medicamento domiciliar não alcança o que é aplicado em clínica ou hospital

A primeira pergunta diante de uma negativa de medicamento é onde ele é aplicado, porque a lei separa as duas situações. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, na redação da Lei nº 12.880, de 2013, exclui da cobertura obrigatória o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". O critério do dispositivo é o local. Quando o medicamento é aplicado em serviço de saúde — clínica ou hospital —, a discussão deixa de ser a do art. 10, VI, e passa para as exigências mínimas do art. 12 — a alínea "b" do inciso I, que cobre "serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente", e a alínea "d" do inciso II, que inclui o "fornecimento de medicamentos" ministrado "durante o período de internação hospitalar".

Por isso o local e a via de aplicação precisam estar descritos na prescrição e no relatório, e não presumidos. Segundo estudo publicado no New England Journal of Medicine (2017), indexado no PubMed, o ensaio que avaliou o 177Lu-Dotatate em tumores neuroendócrinos de intestino médio usou, no grupo de comparação, octreotida de liberação prolongada (LAR) aplicada por via intramuscular. A indicação aprovada no Brasil é a da bula. Se a operadora negar o análogo de somatostatina chamando-o de medicamento de uso domiciliar, peça que o relatório registre em que serviço de saúde a injeção é aplicada.

Antineoplásico de uso oral negado por ser tomado em casa: a ressalva do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998

Quando o remédio é de uso oral e tomado em casa, a ressalva do art. 10, VI, remete a duas alíneas. O art. 12, I, "c", prevê a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes"; e o art. 12, II, "g", a "cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral" ligados "à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar".

O art. 10, § 6º, incluído pela Lei nº 14.307, de 2022, diz que essas coberturas "são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades". O art. 12, § 5º, fixa o fornecimento "em até 10 (dez) dias após a prescrição médica", e o § 4º do mesmo artigo acrescenta que essas coberturas "serão objeto de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas", revisados periodicamente e publicados pela ANS.

Segundo estudo publicado no New England Journal of Medicine (2011), indexado no PubMed, o sunitinibe foi avaliado contra placebo em um ensaio que distribuiu aleatoriamente 171 pacientes com tumores neuroendócrinos de pâncreas avançados e bem diferenciados. A indicação aprovada no Brasil é a da bula: confira na prescrição se o medicamento é de uso oral, porque é isso que define a regra aplicável.

Carcinoma neuroendócrino de mama — abemaciclibe. Na Apelação Cível nº 1004572-14.2024.8.26.0269, julgada pela 5ª Câmara de Direito Privado em 31 de outubro de 2025, a sentença tinha obrigado a operadora a custear o abemaciclibe prescrito para o "tratamento de carcinoma neuroendócrino de mama esquerda, subtipo luminal B, estádio IIIA". A ementa registra que "a operadora não demonstrou a ineficácia do medicamento prescrito, ônus que lhe incumbia, limitando-se a alegar ausência de previsão no rol da ANS", e que a "Perícia médica judicial concluiu pela adequação e eficácia do abemaciclibe". O recurso da operadora foi desprovido. O acórdão não examinou a tese da ADI 7.265.

Terapia com radioisótopos e tratamento dito fora do rol da ANS: os requisitos da ADI 7.265 e o Tema 1.316 do STJ

Nas terapias com radioisótopos — como o 177Lu-Dotatate, que o estudo do New England Journal of Medicine (2017) citado acima avaliou em tumores neuroendócrinos de intestino médio com receptores de somatostatina —, a recusa pode vir com o argumento de que o tratamento não consta do rol da ANS ou de que não cumpre a diretriz de utilização. O art. 10, § 12, da Lei nº 9.656/1998 diz que o rol atualizado pela ANS "constitui a referência básica" para os planos; o § 13, incluído pela Lei nº 14.454, de 2022, trata da cobertura de tratamento prescrito que não esteja nesse rol.

Em 18 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 7.265 e fixou a tese de que, nesse caso, "a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa".

A mesma tese afirma que a ausência de inclusão no rol "impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC", e impõe ao juiz "verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora" e aferir os requisitos "a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte". Em 5 de março de 2026, no Tema 1.316 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou que a análise judicial do sistema de infusão contínua de insulina, "por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos" naquela ADI.

Para o seu pedido, isso significa provar o requerimento prévio e a negativa e reunir prova de cada requisito da tese — entre eles a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol, que a falha dos tratamentos já tentados ajuda a demonstrar.

Exames negados na investigação e no acompanhamento do tumor neuroendócrino: um caso julgado pelo TJSP

O art. 12, I, "b", já citado, cobre os "serviços de apoio diagnóstico" solicitados pelo médico assistente; o art. 12, II, "d", os "exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica" realizados durante a internação. Se a operadora alega que o exame está fora do rol ou não cumpre a diretriz, a discussão passa para o art. 10, § 13, e para a tese da ADI 7.265.

Um dos acórdãos citados transcreve a diretriz que a operadora invocava. Segundo a Apelação Cível nº 1004918-14.2024.8.26.0576, o item 60.9 do Anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS prevê a "Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico com análogos de somatostatina para pacientes portadores de Tumores Neuroendócrinos que potencialmente expressem receptores de somatostatina", desde que preenchido pelo menos um de quatro critérios: "localização do tumor primário", "detecção de metástases", "detecção de doença residual, recorrente ou progressiva" e "determinação da presença de receptores da somatostatina". A transcrição é a do acórdão; não lemos o Anexo II.

Investigação de neoplasia neuroendócrina — PET-CT DOTATATE. Na Apelação Cível nº 1004918-14.2024.8.26.0576, julgada pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1) em 28 de fevereiro de 2025, a beneficiária tinha "indício de neoplasia neuroendócrina" e o exame foi "prescrito após ausência de localização da doença". A ementa reconhece que o rol "prevê esse exame para casos de portadores de câncer neuroendócrino, mas não para sua investigação (item 60.9 do anexo II da RN 465/2021 da ANS)". O voto considerou o caso uma "condição muito semelhante à hipótese de cobertura obrigatória prevista no rol da ANS" e manteve a "Condenação da operadora na cobertura do exame" — em julgamento anterior à tese da ADI 7.265.

Hospital descredenciado no meio do tratamento e reembolso do que você pagou

Trocar o hospital no meio do tratamento tem regra própria. O art. 17 da Lei nº 9.656/1998, na redação da Lei nº 13.003, de 2014, diz que credenciar um prestador "implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência". Se a substituição do estabelecimento hospitalar ocorrer "por vontade da operadora durante período de internação do consumidor", o § 2º obriga o estabelecimento "a manter a internação" e a operadora, "a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato".

Tumores neuroendócrinos gástricos — hospital descredenciado. Na Apelação Cível nº 1016037-77.2025.8.26.0562, julgada pela 7ª Câmara de Direito Privado em 29 de janeiro de 2026, a ementa descreve a autora como "portadora de tumores neuroendócrinos gástricos", com "Indicação de tratamento oncológico e realização de exames", e registra, na sua redação telegráfica, "Descredenciado do hospital de forma abrupta e sem comunicação prévia". O acórdão aponta ainda o "Desrespeito às regras da migração e da previsão do artigo 17 da Lei nº 9.656/1998" e determina o "Reembolso integral". Segundo o voto, o descredenciamento foi confirmado pela própria ouvidoria da operadora, "sem qualquer comunicação prévia à segurada ou justificativa adequada", e a conduta "é abusiva e ilegal".

O art. 12, VI, da mesma lei prevê ainda o reembolso, "nos limites das obrigações contratuais", das despesas feitas "em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras", pagável "no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada". Esse pedido pode ir no mesmo processo da obrigação de fazer (art. 327 do Código de Processo Civil).

Demora para autorizar o tratamento e negativa sem motivo por escrito: o que a lei e a ANS dizem

Se o pedido fica parado, há prazos a invocar. Para o antineoplásico de uso oral, o art. 12, § 5º, da Lei nº 9.656/1998 fixa o fornecimento "em até 10 (dez) dias após a prescrição médica". A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29), prevê no art. 12 que as solicitações de urgência e emergência "devem ser respondidas imediatamente pela operadora" e que, nos demais casos, a resposta vem em "até cinco dias úteis" — ou "até dez dias úteis" na alta complexidade e na internação eletiva.

O art. 14 da mesma resolução manda que a operadora reduza a negativa a termo e informe, "independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique", em formato "que permita a impressão ou download pelo beneficiário" (§ 2º). O art. 16 assegura "a faculdade de requerer a reanálise de sua solicitação", apreciada pela Ouvidoria. Guarde o protocolo e a data de cada pedido e resposta.

O que o juiz precisa ver para conceder a liminar contra o plano de saúde no tumor neuroendócrino

O pedido de liminar é a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Nos três acórdãos citados, cada caso foi decidido pelo que constava dos autos e pelo fundamento que o voto adotou: a perícia médica judicial e a falta de prova da operadora, no do abemaciclibe; a semelhança entre o quadro da beneficiária e a hipótese de cobertura descrita no rol, no do PET-CT; e a ausência de comunicação prévia do descredenciamento, no do hospital. Se a liminar fixar multa e não for cumprida, vale o art. 537, § 4º, do mesmo Código: a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão".

Nossos textos sobre medicamentos negados pelo plano de saúde em tumores neuroendócrinos

Nos três textos abaixo o tumor neuroendócrino aparece nomeado, no texto ou no acórdão ou estudo que cada um cita:

  • Plano de saúde negou o Sandostatin LAR® (octreotida)?
  • Plano de saúde negou o Cabometyx® (cabozantinibe)?
  • Plano de saúde negou o Tecentriq® (atezolizumabe)?

O que pesa a seu favor

Da lei e dos acórdãos citados:

  1. A exclusão do art. 10, VI, alcança o medicamento "para tratamento domiciliar"; para o que é aplicado em clínica ou hospital, a lei tem outras alíneas.
  2. No antineoplásico de uso oral, a exclusão abre ressalva expressa e o fornecimento tem prazo de dez dias (art. 12, § 5º).
  3. Nos três processos do TJSP citados, a cobertura determinada na sentença foi mantida em segundo grau.
  4. Num deles, o que pesou foi a prova: perícia médica judicial favorável ao tratamento, contra a ausência de prova técnica da operadora.
  5. Se o hospital for descredenciado sem a comunicação prévia de trinta dias e sem prestador equivalente, o art. 17 dá base ao pedido.

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde no tratamento do tumor neuroendócrino

  1. Exija a negativa por escrito, com o motivo — a RN nº 623/2024 da ANS manda a operadora reduzir a negativa a termo e indicar a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique (art. 14); anote o protocolo de cada pedido e, para que a operadora reavalie a solicitação, requeira a reanálise pela Ouvidoria (art. 16).
  2. Peça ao médico um relatório atualizado, com diagnóstico, CID, sítio primário, grau, metástase, tratamentos anteriores, razão da indicação, local e via de aplicação e o risco da espera.
  3. Se a operadora alegar que o tratamento está fora do rol ou que não cumpre a diretriz de utilização, peça que o relatório responda a cada requisito da tese da ADI 7.265 — lembrando que, por essa mesma tese, o juiz não pode decidir apenas com base no relatório apresentado pela parte.
  4. Reúna o contrato, a prescrição e os protocolos, em ordem cronológica.
  5. Separe notas fiscais e recibos do que pagou e guarde avisos de descredenciamento.
  6. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, para avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

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Perguntas frequentes

O plano pode negar o análogo de somatostatina dizendo que é medicamento de uso domiciliar?

A exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 alcança o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar" — o critério é o local do tratamento. Se a injeção é aplicada em serviço de saúde, a discussão deixa de ser a do art. 10, VI, e passa para as exigências mínimas do art. 12 — a alínea "b" do inciso I, dos procedimentos ambulatoriais, e a alínea "d" do inciso II, do que é ministrado durante a internação. Peça que o relatório registre em que serviço de saúde a injeção é aplicada.

E se o remédio prescrito for de uso oral, para tomar em casa?

A própria exclusão do art. 10, VI, ressalva as alíneas dos "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" (art. 12, I, "c", e II, "g"). O art. 10, § 6º, exige o registro no órgão federal de vigilância sanitária, "com uso terapêutico aprovado para essas finalidades", e o art. 12, § 5º, fixa o fornecimento "em até 10 (dez) dias após a prescrição médica". Na Apelação Cível nº 1004572-14.2024.8.26.0269, sobre o abemaciclibe num caso de carcinoma neuroendócrino de mama, o TJSP manteve a cobertura: a operadora "não demonstrou a ineficácia do medicamento prescrito, ônus que lhe incumbia".

A operadora disse que o tratamento não está no rol da ANS. Isso encerra a discussão?

Não necessariamente, mas a tese da ADI 7.265 do STF exige requisitos cumulativos — entre eles a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol, a comprovação de eficácia e segurança com evidências científicas de alto nível e o registro na ANVISA —, demonstrados "na forma do art. 373 do CPC". A mesma tese manda o juiz consultar previamente o NAT-JUS, sempre que disponível, ou quem tenha expertise técnica, e diz que ele não pode "fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte". Reunir essa prova é, portanto, parte do pedido.

O plano negou o PET-CT da investigação do tumor neuroendócrino por causa da diretriz de utilização. O que o TJSP decidiu?

Na Apelação Cível nº 1004918-14.2024.8.26.0576, em que a beneficiária tinha "indício de neoplasia neuroendócrina", o acórdão reconheceu que o rol prevê o exame "para casos de portadores de câncer neuroendócrino, mas não para sua investigação (item 60.9 do anexo II da RN 465/2021 da ANS)" e ainda assim manteve a "Condenação da operadora na cobertura do exame", por ser o caso uma "condição muito semelhante à hipótese de cobertura obrigatória prevista no rol da ANS". A apelação da operadora não foi provida.

O hospital onde eu faço o tratamento foi descredenciado. O que diz a lei?

O art. 17 da Lei nº 9.656/1998 permite a substituição do prestador, mas "desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência". Na Apelação Cível nº 1016037-77.2025.8.26.0562, de uma beneficiária "portadora de tumores neuroendócrinos gástricos", o TJSP apontou o "Desrespeito às regras da migração e da previsão do artigo 17 da Lei nº 9.656/1998" e determinou o "Reembolso integral". Guarde o aviso de descredenciamento e os recibos.

Fontes

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo está no link indicado. Os acórdãos do TJSP citados, de três processos, foram proferidos em ações contra operadoras de plano de saúde, e cada um está identificado pelo tratamento, exame ou questão discutida; os links do STF e do STJ levam à página do processo e à do tema; os links do PubMed levam à página de cada artigo.

  • TJSP — Apelação Cível nº 1004918-14.2024.8.26.0576; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1); j. 28/02/2025 (exame PET-CT DOTATATE; indício de neoplasia neuroendócrina; diretriz de utilização): "Condenação da operadora na cobertura do exame mantida. Apelação da operadora não provida." e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1004572-14.2024.8.26.0269; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 31/10/2025 (abemaciclibe; carcinoma neuroendócrino de mama esquerda, subtipo luminal B, estádio IIIA; perícia judicial): "a operadora não demonstrou a ineficácia do medicamento prescrito, ônus que lhe incumbia, limitando-se a alegar ausência de previsão no rol da ANS". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1016037-77.2025.8.26.0562; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 29/01/2026 (tumores neuroendócrinos gástricos; hospital descredenciado sem comunicação prévia; danos materiais de R$ 6.720,04): "Desrespeito às regras da migração e da previsão do artigo 17 da Lei nº 9.656/1998. Reembolso integral. Recurso a que se nega provimento." e-SAJ.
  • STF — ADI 7.265/DF; Tribunal Pleno; julgamento em 18/09/2025 (tese sobre cobertura de tratamento fora do rol da ANS, com cinco requisitos cumulativos e consulta prévia ao NAT-JUS). STF.
  • STJ — Tema 1.316 dos recursos repetitivos (REsp nº 2.168.627/SP; Segunda Seção; tese firmada em 05/03/2026, sobre o sistema de infusão contínua de insulina): a análise judicial "deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265". STJ.
  • Lei nº 9.656/1998: art. 10, VI (redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013), § 6º (incluído pela Lei nº 14.307, de 2022), § 12 e § 13 (incluídos pela Lei nº 14.454, de 2022); art. 12, I, "b" e VI (redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001), I, "c", II, "g" e § 4º (incluídos pela Lei nº 12.880, de 2013), II, "d" (redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) e § 5º (redação dada pela Lei nº 14.307, de 2022); art. 17, caput (redação dada pela Lei nº 13.003, de 2014) e § 2º (redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). Planalto.
  • Código de Processo Civil, art. 300, caput (tutela de urgência), art. 327 (cumulação de pedidos) e art. 537, § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 12 (prazos de resposta), art. 14, caput e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal) e art. 16 (reanálise pela Ouvidoria), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
  • PubMed — Strosberg J et al. Phase 3 Trial of 177Lu-Dotatate for Midgut Neuroendocrine Tumors. N Engl J Med, 2017; 376(2):125-135. PMID 28076709; DOI 10.1056/NEJMoa1607427. PubMed.
  • PubMed — Raymond E et al. Sunitinib malate for the treatment of pancreatic neuroendocrine tumors. N Engl J Med, 2011; 364(6):501-513. PMID 21306237; DOI 10.1056/NEJMoa1003825. PubMed.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou bulas nem o Anexo II do Rol da ANS e não afirma, em voz própria, se um medicamento, procedimento ou exame consta do rol; as referências ao rol, à diretriz de utilização e ao quadro dos pacientes reproduzem o que consta dos acórdãos e dos dispositivos citados, e os dados de estudos clínicos são os descritos nos artigos indexados no PubMed, sem afirmação de eficácia nem equivalência com a indicação aprovada no Brasil, que é a da bula. As decisões do TJSP citadas como precedentes são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; a tese da ADI 7.265 do STF e a do Tema 1.316 do STJ são mencionadas pelo que dizem sobre tratamento fora do rol da ANS; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de tratamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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