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Decisões, Saúde

TJ/SP – Falso coletivo: plano de saúde empresarial é reajustado pelos índices da ANS dos planos individuais

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 2 de outubro de 2026
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Plano empresarial com natureza de "falso coletivo": quando o reajuste pode seguir o índice da ANS

Muita gente tem plano de saúde contratado em nome de uma empresa, às vezes a própria empresa da família, e todo ano recebe um reajuste por VCMH (variação dos custos médico-hospitalares) e por sinistralidade, que não segue o limite anual da ANS para planos individuais e familiares. Esse beneficiário pode pedir o índice da ANS? Para a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, neste caso, sim, por um motivo específico: o plano tinha natureza de "falso coletivo". O tribunal deixou claro que o reajuste por VCMH e sinistralidade, por si só, não é abusivo. Entender essa diferença é o ponto de partida de qualquer pedido.

O que você precisa saber em 30 segundos

  • A parte autora, em um plano coletivo empresarial, pediu a revisão dos reajustes anuais por VCMH e sinistralidade, a aplicação dos índices da ANS para planos individuais e familiares e a restituição do que foi pago a maior. A ementa não diz se a autora é a empresa contratante ou um beneficiário.
  • O TJSP negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao recurso da autora.
  • O tribunal afirmou que os reajustes por VCMH e sinistralidade não são abusivos por si sós, conforme jurisprudência do STJ.
  • O que mudou o resultado foi a natureza de "falso coletivo" do plano, que justificou a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais e familiares desde 2020.
  • É decisão de órgão fracionário, sem efeito vinculante, e a ementa não detalha o que caracterizou o falso coletivo neste processo.

A apelação foi julgada em 02/10/2026 pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria de Alexandre Marcondes, em processo vindo do Foro Regional VIII, Tatuapé (1ª Vara Cível). Pelo número, a ação foi distribuída em 2024.

O caso concreto: reajustes por VCMH e sinistralidade em um plano empresarial

Segundo a ementa, tratava-se de "Ação visando a revisão de reajustes anuais por VCMH e sinistralidade, substituindo-o pelos índices da ANS para contratos individuais/familiares, e restituição dos valores pagos a maior". A ação era declaratória cumulada com repetição de indébito.

A ementa delimita a discussão em dois pontos: (i) se os reajustes anuais por VCMH e sinistralidade eram válidos em plano coletivo empresarial; e (ii) se o plano deveria ser equiparado a contrato individual ou familiar por ter natureza de falso coletivo.

Houve recurso das duas partes. A ementa não diz o que a sentença decidiu nem o que cada recurso pedia. Como o recurso da autora foi provido e o item 4 da ementa fixa a aplicação dos índices da ANS "desde 2020", é possível inferir que o marco temporal da equiparação estava em jogo no recurso dela. Essa é uma leitura do escritório, não uma afirmação da ementa.

O que o tribunal decidiu

Sobre o reajuste em si. A Câmara registrou que "Os reajustes anuais por VCMH e sinistralidade não são por só abusivos ou ilegais, conforme jurisprudência do STJ".

Sobre a natureza do plano. O ponto decisivo veio no item seguinte: para a Câmara, a natureza de falso coletivo do plano "justifica a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais/familiares desde 2020".

Sobre os recursos. O dispositivo foi: "Recurso da ré desprovido e recurso da autora provido". A ementa não informa valores a restituir, nem se a devolução é simples ou em dobro.

Os conceitos em jogo

Cinco noções ajudam a entender o desfecho.

ConceitoO que éO que diz a lei ou a ementa
Tipo de contrataçãoO contrato precisa dizer se o plano é individual ou familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.O art. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 exige que conste com clareza "o regime, ou tipo de contratação". A ementa não cita esse artigo.
Critérios de reajusteA regra que o contrato usa para aumentar a mensalidade a cada ano.O art. 16, XI, da mesma lei exige que o contrato indique "os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias". A ementa não cita esse artigo.
VCMH e sinistralidadeVCMH é a variação dos custos médico-hospitalares; sinistralidade é a relação entre o que o grupo usou do plano e o que pagou.Item 3: esses reajustes "não são por só abusivos ou ilegais, conforme jurisprudência do STJ".
Falso coletivoNa leitura do escritório, contrato que tem a forma de plano coletivo, mas que na substância funciona como plano individual ou familiar.Item 4: essa natureza "justifica a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais/familiares desde 2020".
Repetição de indébitoPedido de devolução do que foi pago além do devido.Item 1: a ação pedia a "restituição dos valores pagos a maior". A ementa não fixa valores nem a forma da devolução.

O que é um "falso coletivo", na leitura do escritório

A Lei nº 9.656/1998 exige que o contrato indique se o plano é individual ou familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão (art. 16, VII). A classificação pesa no bolso: os índices de reajuste da ANS valem para os planos individuais e familiares; nos coletivos, o reajuste segue o contrato, por critérios como VCMH e sinistralidade.

A expressão "falso coletivo" é usada para descrever o contrato que leva o rótulo de coletivo, mas que, olhado de perto, atende a um grupo que se comporta como uma família ou um titular isolado. Um exemplo que se discute, em tese, é o plano contratado por meio de uma empresa apenas para dar acesso ao produto coletivo a pessoas que, na realidade, buscavam um plano familiar. Cada caso depende da prova.

Atenção: a ementa não diz o que, concretamente, levou a Câmara a reconhecer o falso coletivo, e o post não atribui ao tribunal nenhum critério que ela não traz.

Reajuste por VCMH e sinistralidade não é abusivo por si só

Este é o ponto que pede mais cuidado. O tribunal não disse que o reajuste por VCMH ou sinistralidade é ilegal; disse que ele não é abusivo nem ilegal por si só.

Na leitura do escritório, o beneficiário de um coletivo verdadeiro não ganha a causa só por mostrar que o percentual superou o índice da ANS para individuais. Aqui, o resultado veio do reconhecimento do falso coletivo; sem ele, a troca automática pelo índice da ANS esbarraria no item 3.

O beneficiário de coletivo verdadeiro não fica sem saída: o caminho é exigir que a operadora demonstre a base técnica do percentual. Já tratamos desse tema ao comentar decisão do TJSP sobre reajuste por sinistralidade sem base atuarial no plano coletivo.

A diferença em relação à decisão do STJ de junho de 2026

Em 10/06/2026, comentamos um acórdão da 4ª Turma do STJ segundo o qual os índices da ANS não se aplicam aos planos de saúde coletivos. À primeira vista, o TJSP parece ir na direção oposta. Não vai.

Na leitura do escritório, a regra do STJ pressupõe um plano coletivo de verdade. O acórdão do TJSP está em linha com o STJ no item 3, ao reconhecer que o reajuste por VCMH e sinistralidade não é abusivo por si só, "conforme jurisprudência do STJ". O que o TJSP fez foi outra coisa: concluiu que este plano específico tinha natureza de falso coletivo e, por isso, deveria ser tratado como individual ou familiar para fins de reajuste.

As duas decisões convivem: no coletivo verdadeiro, o índice da ANS não é o parâmetro automático; no plano que só tem a forma de coletivo, a Câmara aplicou o índice dos individuais e familiares. A pergunta central passa a ser a real natureza do contrato.

O que a decisão não disse

  • Não disse quantos beneficiários o plano tinha, nem qual o vínculo deles com a empresa contratante.
  • Não fixou valores nem percentuais. A ementa não menciona quanto foi cobrado nem quanto será devolvido.
  • Não declarou ilegal o reajuste por VCMH ou sinistralidade. Afirmou que esses reajustes não são abusivos por si sós.
  • Não criou precedente vinculante. É decisão de órgão fracionário do TJSP, com força persuasiva.

Por que esta decisão importa para você

Se o seu plano está em nome de uma empresa, mas na realidade atende só você e a sua família, a decisão mostra que a natureza real do contrato pode pesar mais do que o rótulo. Reconhecido o falso coletivo, a 1ª Câmara aplicou os índices da ANS para planos individuais e familiares a partir de 2020. Mas a decisão também mostra o limite: discutir apenas o percentual de VCMH ou de sinistralidade, sem demonstrar a natureza do plano, não foi o que levou ao resultado.

Como agir se o seu plano empresarial parece um plano familiar

As orientações abaixo são do escritório, não teses do acórdão.

  1. Peça a cópia do contrato e confira o tipo de contratação. A lei exige que o contrato indique com clareza "o regime, ou tipo de contratação" e "os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias" (art. 16, VII e XI, da Lei nº 9.656/1998).
  2. Reúna os comunicados de reajuste de cada ano. Boletos, cartas e e-mails mostram o percentual, o critério informado e desde quando ele foi cobrado.
  3. Documente como o plano funciona de verdade. Quem são os beneficiários, qual a relação de cada um com a empresa contratante e como a contratação foi oferecida. São esses fatos que sustentam, ou não, a tese do falso coletivo.
  4. Compare os reajustes com os índices da ANS para planos individuais. A comparação ajuda a dimensionar o que foi pago a maior, mas, sozinha, não basta: no coletivo verdadeiro, o índice da ANS não é o parâmetro automático.
  5. Se o plano for coletivo de verdade, mude o foco. O caminho passa a ser exigir a memória de cálculo e a justificativa técnica do percentual aplicado.
  6. Não interrompa o pagamento por conta própria. Discutir o reajuste em juízo não autoriza deixar de pagar, e o atraso pode criar outro problema.
  7. Procure orientação cedo. Há prazo para pedir a restituição do que foi pago a mais.

Íntegra da decisão

TJSP · Apelação Cível nº 1007990-64.2024.8.26.0008 · 1ª Câmara de Direito Privado · Relator: Alexandre Marcondes · julgado em 02/10/2026 · registrado em 02/10/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. "FALSO COLETIVO". AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Ação visando a revisão de reajustes anuais por VCMH e sinistralidade, substituindo-o pelos índices da ANS para contratos individuais/familiares, e restituição dos valores pagos a maior. 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a validade dos reajustes anuais por VCMH e sinistralidade em plano de saúde coletivo empresarial e (ii) a equiparação do plano a contratos individuais/familiares devido à sua natureza de "falso coletivo". 3. Os reajustes anuais por VCMH e sinistralidade não são por só abusivos ou ilegais, conforme jurisprudência do STJ. 4. A natureza de "falso coletivo" do plano justifica a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais/familiares desde 2020. 5. Recurso da ré desprovido e recurso da autora provido.

(TJSP; Apelação Cível 1007990-64.2024.8.26.0008; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2026; Data de Registro: 02/10/2026)

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À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

  • OAB/SP 129.660
  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

Meu plano está em nome de uma empresa, mas só eu e minha família usamos. Posso pedir o reajuste pelo índice da ANS?

Neste caso, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP reconheceu a natureza de "falso coletivo" de um plano empresarial e entendeu que ela "justifica a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais/familiares desde 2020". A ementa não diz quais fatos levaram a esse reconhecimento, e cada caso depende da prova sobre como o plano funciona de verdade. É decisão de órgão fracionário, sem efeito vinculante.

O reajuste por VCMH ou sinistralidade do meu plano coletivo é ilegal?

Não por si só. O acórdão afirma que "Os reajustes anuais por VCMH e sinistralidade não são por só abusivos ou ilegais, conforme jurisprudência do STJ". No plano coletivo verdadeiro, o caminho, na orientação do escritório, é exigir a memória de cálculo e a justificativa técnica do percentual aplicado.

O STJ não disse que os índices da ANS não valem para plano coletivo?

Disse, para os planos coletivos. O acórdão do TJSP não contraria essa regra: reconhece, com base na jurisprudência do STJ, que o reajuste por VCMH e sinistralidade não é abusivo por si só, e aplica o índice da ANS porque concluiu que aquele plano específico tinha natureza de falso coletivo. Explicamos essa diferença no post sobre a decisão do STJ de junho de 2026.

Posso pedir de volta o que paguei a mais?

A ação deste caso pedia a "restituição dos valores pagos a maior", e o recurso da autora foi provido. A ementa não informa valores, nem se a devolução é simples ou em dobro. Há prazo para pedir a restituição, por isso vale reunir cedo os comunicados de reajuste de cada ano e o contrato.

Que documentos devo separar antes de procurar um advogado?

Na orientação do escritório: a cópia do contrato, que deve indicar "o regime, ou tipo de contratação" e "os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias" (art. 16, VII e XI, da Lei nº 9.656/1998); os boletos e comunicados de reajuste de cada ano; e documentos que mostrem quem são os beneficiários e qual a relação de cada um com a empresa contratante.

Fontes

  • TJSP · Apelação Cível nº 1007990-64.2024.8.26.0008. Relator: Alexandre Marcondes. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado. Origem: Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível. Data do julgamento: 02/10/2026. Data de registro: 02/10/2026. Resultado: "Recurso da ré desprovido e recurso da autora provido". Inteiro teor no e-SAJ.
  • Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (planos e seguros privados de assistência à saúde): art. 16, caput, VII e XI (tipo de contratação e critérios de reajuste que devem constar do contrato). A ementa do acórdão não cita esse artigo.

Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial do acórdão, consultada em outubro de 2026, e do texto legal compilado. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, sujeita a recursos, e a solução depende das circunstâncias de cada caso. As partes não são identificadas.

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