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Decisões, Saúde

TJ/SP – Plano negou quimioterapia por ser off-label e radioterapia IMRT: cobertura mantida

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 13 de outubro de 2026
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O plano negou a quimioterapia dizendo que o uso é off-label, ou a radioterapia por causa da técnica?

Duas recusas frequentes chegam ao beneficiário com a mesma estrutura. A operadora não discute que a doença tem cobertura contratual, nem que o tratamento existe. Ela discute um rótulo. No primeiro caso, o rótulo é "off-label", nome que a operadora dá, na carta de recusa, ao uso de um medicamento fora das hipóteses que ela considera previstas para aquele produto. No segundo, a discussão é sobre a técnica: a operadora alega que a técnica de radioterapia indicada pelo médico assistente não está prevista na diretriz de utilização da ANS. Nos dois, quem recebeu a negativa fica com um papel que fala de rol, de diretriz e de caráter experimental, e com um tratamento parado. O acórdão examinado abaixo enfrentou as duas recusas no mesmo processo.

O que você precisa saber em 30 segundos

  • O recurso examinado discutia "a legitimidade da recusa de cobertura" oposta pela operadora. O TJSP não proveu o recurso, e a condenação ao custeio integral do tratamento prescrito ficou mantida.
  • A recusa tinha dois motivos, segundo a ementa: "caráter experimental/off-label" quanto ao medicamento e "ausência de previsão nas Diretrizes de Utilização (DUT nº 64) da ANS" quanto à radioterapia com técnica IMRT.
  • Para o acórdão, "a superação do rol da ANS e do caráter off-label atende rigorosamente aos critérios cumulativos fixados pelo STF na ADI nº 7.265 e ao artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998". A ementa lista cinco requisitos cumulativos que diz ter examinado.
  • O acórdão invoca as Súmulas nº 95 e 96 do TJSP, na fórmula "havendo cobertura para a moléstia de base, os meios necessários ao seu tratamento devem ser assegurados", e a Súmula nº 608 do STJ para aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
  • Atenção ao alcance: o rótulo "off-label", sozinho, não decide nada. A tese condiciona a cobertura ao preenchimento dos requisitos, que são cumulativos.

Julgado e registrado em 13/10/2026, sob relatoria do Desembargador Emerson Sumariva Júnior, na 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, o acórdão interessa a quem recebeu recusa apoiada no rótulo "off-label" ou na técnica do procedimento prescrito.

O que esse acórdão julgou, e o que ele não julgou

A ação foi ajuizada por "beneficiária de plano de saúde", e a sentença havia sido de parcial procedência: confirmou a tutela de urgência, condenou a ré ao "custeio integral do tratamento prescrito" e julgou "improcedente o pedido de danos morais". No grau de recurso, a questão em discussão era "a legitimidade da recusa de cobertura", e o dispositivo foi "Recurso não provido": a condenação ao custeio ficou mantida. Este post não trata de indenização, porque o pedido de danos morais foi julgado improcedente na sentença e a ementa não registra reexame desse ponto.

Antes do mérito, o acórdão resolveu uma preliminar processual. A preliminar sustentava cerceamento de defesa por ter havido julgamento antecipado e por ter sido indeferida "perícia técnica/ofício ao NAT-JUS". A preliminar foi rejeitada com três fundamentos que a ementa enuncia: o magistrado é "o destinatário da prova (artigo 370 do CPC)"; o conjunto documental "mostrou-se suficiente ao deslinde da controvérsia (artigo 355, I, do CPC)"; e houve "preclusão operada diante da inércia das partes na fase de especificação de provas". Esse terceiro fundamento é processual e específico daquele caso: a preclusão decorreu da conduta das partes nos autos, não de uma regra geral sobre perícia.

Uma ressalva de fonte: a base consultada devolveu a ementa oficial estruturada do julgado, e o texto integral do voto não foi obtido. Tudo o que segue se limita ao que ela sustenta.

Os dois rótulos da recusa: "off-label" e técnica fora da diretriz

Vale separar o que a ementa separa, porque as duas recusas não são a mesma coisa. O cabeçalho do julgado as reúne em uma linha: "RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO OFF-LABEL E RADIOTERAPIA IMRT". No "Caso em exame", a ementa registra que as duas frentes foram "recusadas pela operadora sob alegação de caráter experimental/off-label e ausência de previsão nas Diretrizes de Utilização (DUT nº 64) da ANS".

Lendo com atenção, o rótulo "off-label" é atribuído pela ementa à alegação da operadora quanto ao medicamento. Já a técnica IMRT aparece recusada por outro motivo: a falta de previsão na diretriz de utilização. A tese de julgamento reúne os dois em uma hipótese só, "ainda que fora do rol da ANS ou em uso off-label". Reparar na diferença é útil, porque a carta que você recebeu pode usar um motivo, ou os dois, e os documentos que respondem a cada um não são idênticos.

Um ponto exige cuidado. A ementa não enuncia que uma diretriz de utilização deixe de valer em oncologia, nem que o rótulo "off-label" seja irrelevante. A DUT nº 64 aparece no texto apenas como a alegação que a operadora apresentou, e não como objeto de uma tese do tribunal. O que o acórdão afirma é mais estreito: a recusa não se sustentou naquele caso porque os requisitos de cobertura, segundo a ementa, estavam preenchidos. O rótulo, isolado, não resolve a disputa em nenhuma das duas direções.

Os cinco requisitos cumulativos que o acórdão diz ter examinado

O núcleo do julgado está em uma frase das "Razões de decidir": "a superação do rol da ANS e do caráter off-label atende rigorosamente aos critérios cumulativos fixados pelo STF na ADI nº 7.265 e ao artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998". Esse parágrafo recebeu a redação dada pela Lei nº 14.454/2022. Este post não enuncia, em voz própria, o que a ADI 7.265 fixou nem o que o § 13 exige: reproduz a lista que o acórdão diz ter examinado à luz dos dois.

Na transcrição da ementa, os requisitos são: "(1) prescrição fundamentada por médicos especialistas; (2) inexistência de negativa expressa e motivada da ANS para a hipótese clínica; (3) demonstração da inviabilidade/desvantagem das terapias convencionais"; "(4) sólida comprovação da eficácia" [...] "da técnica IMRT por evidências científicas e protocolos internacionais"; e "(5) regular registro sanitário dos fármacos na ANVISA".

A palavra decisiva é "cumulativos". Não se trata de uma lista de opções: na leitura do acórdão, os cinco pontos somados é que afastaram a recusa. Daí a utilidade prática do julgado: ele indica onde a discussão se decide, que é na documentação, e não no rótulo da carta de negativa.

Dois enunciados de tribunal completam a fundamentação. A ementa invoca a Súmula nº 608 do STJ para dizer que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor" ao contrato. E invoca as Súmulas nº 95 e 96 do TJSP na fórmula "havendo cobertura para a moléstia de base, os meios necessários ao seu tratamento devem ser assegurados". Cada uma tem campo próprio: a Súmula 95 trata de medicamento, ao enunciar que "havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico"; a Súmula 96 trata de exames. As duas são do Tribunal de Justiça de São Paulo, isto é, orientação de um tribunal estadual, e não regra de alcance nacional.

O que pesa a seu favor nessa situação

Os elementos que o acórdão examinou e que, no caso dele, pesaram a favor da beneficiária:

  1. A prescrição fundamentada, que a ementa atribui a "médicos especialistas", e não um pedido genérico.
  2. A inexistência de "negativa expressa e motivada da ANS para a hipótese clínica" discutida nos autos.
  3. A demonstração da "inviabilidade/desvantagem das terapias convencionais".
  4. A comprovação da eficácia por "evidências científicas e protocolos internacionais", que a ementa qualifica como sólida.
  5. O "regular registro sanitário dos fármacos na ANVISA", que afasta a alegação de produto sem registro.
  6. A documentação médica reunida nos autos, que a tese de julgamento chama de robusta.

O que fazer agora

Se a recusa fala de "off-label", de caráter experimental ou de técnica fora da diretriz, o que decide a discussão é o conjunto de documentos. Os passos abaixo podem ser tomados desde já:

  1. Peça à operadora a negativa por escrito, com o motivo declarado. Guarde a frase exata: é ela que define se a discussão é sobre o medicamento, sobre a técnica do procedimento, ou sobre as duas coisas.
  2. Peça ao seu médico assistente um relatório fundamentado, que explique por que esse tratamento foi indicado para o seu caso, e que diga de forma expressa por que as alternativas convencionais disponíveis são inviáveis ou desvantajosas para você.
  3. Reúna a literatura e os protocolos em que o seu médico se apoiou, porque a comprovação da eficácia por evidência científica foi um dos pontos examinados.
  4. Guarde a prescrição completa e os comprovantes de que o produto prescrito tem registro sanitário regular no país.
  5. Anote as datas de cada etapa, do pedido à recusa, porque a interrupção de um tratamento em curso é um dado relevante para o pedido de urgência.
  6. Leve esse conjunto a um advogado especialista em saúde para avaliar o caso concreto. Se quiser entender antes o caminho judicial de urgência, veja como obter uma liminar para medicamento negado pelo plano de saúde.

Os limites desta decisão

O acórdão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo e não tem efeito vinculante. A fonte deste post é a ementa oficial, consultada em outubro de 2026, e o texto integral do voto não foi obtido: por isso o post não vai além do que a ementa sustenta.

Também não há aqui nada que se aplique automaticamente a outro caso. A conclusão depende da combinação de fatos que o acórdão descreve e que a beneficiária demonstrou nos autos, em especial a prescrição fundamentada e a prova de eficácia. Sem relatório médico que justifique a escolha, ou havendo negativa expressa e motivada da ANS para a hipótese, a situação de fato é outra, e a tese, como redigida, condiciona a cobertura ao preenchimento de todos os requisitos. Para o ângulo do medicamento, há um post dedicado à negativa de quimioterápico oral pelo plano de saúde, e um panorama das recusas em medicamentos de alto custo e negativa do plano. A equipe está descrita na página de advogado especialista em saúde.

Íntegra da ementa oficial

Transcrição literal da ementa que sustenta este post. Foram suprimidos, por regra editorial do escritório, o diagnóstico, o estadiamento e as margens cirúrgicas, no bloco "Caso em exame", e a referência a uma súmula revogada do próprio tribunal, no bloco "Questão em discussão". Cada supressão está sinalizada por reticências entre colchetes.

TJSP · Apelação Cível nº 1002319-17.2025.8.26.0302 · 5ª Câmara de Direito Privado · Relator Desembargador Emerson Sumariva Júnior · julgado em 13/10/2026 · registrado em 13/10/2026

"APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO OFF-LABEL E RADIOTERAPIA IMRT. CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS DA LEI Nº 14.454/2022 E DA ADI Nº 7.265/STF. NÃO PROVIMENTO."

I. Caso em exame: "Ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiária de plano de saúde [...], objetivando a cobertura de quimioterapia oral com Capecitabina associada a Cisplatina e Radioterapia com técnica IMRT, recusadas pela operadora sob alegação de caráter experimental/off-label e ausência de previsão nas Diretrizes de Utilização (DUT nº 64) da ANS. Sentença de parcial procedência que confirmou a tutela de urgência e condenou a ré ao custeio integral do tratamento prescrito, julgando improcedente o pedido de danos morais."

II. Questão em discussão: "A questão em discussão consiste em aferir: (a) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito e indeferimento de perícia técnica/ofício ao NAT-JUS; e (b) a legitimidade da recusa de cobertura dos fármacos e da radioterapia prescritos, à luz da Lei nº 14.454/2022, do julgamento da ADI nº 7.265/STF [...]."

III. Razões de decidir: "Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O magistrado é o destinatário da prova (artigo 370 do CPC) e o conjunto documental carreado aos autos mostrou-se suficiente ao deslinde da controvérsia (artigo 355, I, do CPC), somando-se à preclusão operada diante da inércia das partes na fase de especificação de provas. No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608 do STJ). Havendo cobertura para a moléstia de base, os meios necessários ao seu tratamento devem ser assegurados (Súmulas nº 95 e 96 do TJSP). A superação do rol da ANS e do caráter off-label atende rigorosamente aos critérios cumulativos fixados pelo STF na ADI nº 7.265 e ao artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998: (1) prescrição fundamentada por médicos especialistas; (2) inexistência de negativa expressa e motivada da ANS para a hipótese clínica; (3) demonstração da inviabilidade/desvantagem das terapias convencionais (infusão de 5-FU que demandaria internação prolongada ou cateter venoso central invasivo); (4) sólida comprovação da eficácia da Capecitabina e da técnica IMRT por evidências científicas e protocolos internacionais (RTOG 98-11 e 0529); e (5) regular registro sanitário dos fármacos na ANVISA."

IV. Dispositivo e tese: "Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a matéria prescinde de dilação probatória adicional ante a robustez da documentação médica. 2. É devida a cobertura de quimioterapia e radioterapia IMRT, ainda que fora do rol da ANS ou em uso off-label, quando preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 (com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022) e os parâmetros vinculantes fixados pelo STF na ADI nº 7.265. Recurso não provido."

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  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano pode negar um medicamento só por dizer que o uso é off-label?

O rótulo que a operadora usa na recusa, por si, não resolve a discussão em nenhuma das duas direções. Neste acórdão, o TJSP manteve a cobertura porque entendeu preenchidos os requisitos que a ementa chama de cumulativos e que o acórdão diz ter aferido à luz do artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 e da ADI 7.265. A tese condiciona a cobertura a esse preenchimento, e a discussão se desloca do rótulo para a documentação do seu caso.

E quando a recusa é sobre a técnica da radioterapia, e não sobre o medicamento?

Na ementa, o "caráter experimental/off-label" foi a alegação quanto ao medicamento, e a "ausência de previsão nas Diretrizes de Utilização (DUT nº 64) da ANS" foi a alegação quanto à radioterapia com técnica IMRT. A tese reúne as duas hipóteses, ao falar de cobertura devida "ainda que fora do rol da ANS ou em uso off-label". O acórdão não afirma que uma diretriz deixe de valer: diz que, naquele caso, os requisitos estavam atendidos.

O que são os requisitos cumulativos que o acórdão examinou?

São os cinco pontos que a ementa transcreve: prescrição fundamentada por médicos especialistas; inexistência de negativa expressa e motivada da ANS para a hipótese clínica; demonstração da inviabilidade ou desvantagem das terapias convencionais; comprovação da eficácia por evidências científicas e protocolos internacionais; e registro sanitário regular. O acórdão diz tê-los examinado à luz da ADI 7.265 e do artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998. Este post reproduz a lista do acórdão, sem enunciar por conta própria o conteúdo da ADI.

Houve pedido de perícia indeferido na origem. Isso anula o processo?

Neste caso, não anulou. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, e a ementa dá três razões: o magistrado é "o destinatário da prova (artigo 370 do CPC)"; o conjunto documental era "suficiente ao deslinde da controvérsia (artigo 355, I, do CPC)"; e houve "preclusão operada diante da inércia das partes na fase de especificação de provas". Esse último fundamento é específico daquele processo.

As Súmulas 95 e 96 citadas no acórdão valem no meu estado?

Elas são súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo, ou seja, expressam a orientação daquele tribunal estadual, e não uma regra de alcance nacional. A Súmula 95 trata de medicamentos associados a tratamento quimioterápico e a Súmula 96 trata de exames, nos dois casos diante de expressa indicação médica. Fora de São Paulo, vale verificar a orientação do tribunal local.

Fonte

  • TJSP · Apelação Cível nº 1002319-17.2025.8.26.0302. Relator: Desembargador Emerson Sumariva Júnior. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado. Foro de origem: Jaú, 2ª Vara Cível. Data do julgamento: 13/10/2026. Data de registro: 13/10/2026. Resultado: "Recurso não provido". Trecho literal: "É devida a cobertura de quimioterapia e radioterapia IMRT, ainda que fora do rol da ANS ou em uso off-label, quando preenchidos os requisitos cumulativos". Inteiro teor no e-SAJ.
  • Lei nº 9.656/1998: artigo 10, § 13, dispositivo que o acórdão aponta como critério da cobertura, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022. Este post não enuncia, em voz própria, o conteúdo do parágrafo: reproduz a lista de requisitos que o próprio acórdão diz ter examinado.
  • STF, ADI nº 7.265. Citada na ementa como fonte dos "parâmetros vinculantes" e dos "critérios cumulativos" examinados. Este post não afirma, em voz própria, quais critérios a ADI 7.265 fixou: transcreve os cinco pontos que o acórdão do TJSP diz ter aferido à luz dela e do artigo 10, § 13.
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): artigos 370 e 355, I, os dois dispositivos que a ementa invoca ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa.
  • STJ, Súmula nº 608. Citada na ementa para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde.
  • TJSP, Súmulas nº 95 e 96. Citadas na ementa como razão de decidir, na fórmula "havendo cobertura para a moléstia de base, os meios necessários ao seu tratamento devem ser assegurados". São enunciados do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, de alcance estadual. Súmula 95: "Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico." Súmula 96: "Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento."
  • Diretriz de Utilização nº 64 da ANS. Mencionada na ementa apenas como a alegação apresentada pela operadora. As Diretrizes de Utilização e o Anexo II do rol não foram consultados em fonte primária para este texto, e o post não lhes atribui conteúdo próprio.
  • Protocolos RTOG 98-11 e 0529. Mencionados na ementa no requisito relativo à comprovação de eficácia. O post registra a menção e não descreve o conteúdo dos protocolos.

Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial do acórdão, consultada em outubro de 2026. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante. O texto integral do voto não foi obtido, e por isso o post se limita ao que a ementa sustenta. As partes não são identificadas, e o diagnóstico, o estadiamento e as margens cirúrgicas foram suprimidos das transcrições, com a supressão sinalizada.

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