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Saúde

Plano de saúde negou tratamento de câncer de mama? Veja o que diz a lei e o que o TJSP decidiu

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 31 de agosto de 2026
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Plano de saúde negou tratamento de câncer de mama: o que a Lei dos Planos de Saúde prevê para cada tipo de negativa, o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu e como se preparar para pedir a liminar

Em resumo

  • A Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", mas ressalva as alíneas que tratam dos "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" (art. 10, VI, combinado com o art. 12, I, "c", e II, "g").
  • Citamos decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo em quatro processos contra operadoras de plano de saúde, cada um identificado pelo medicamento ou exame discutido. Nos quatro, a ordem de cobertura (na sentença ou na liminar) foi mantida, restabelecida ou concedida.
  • Para tratamento fora do rol da ANS, o Supremo Tribunal Federal fixou na ADI 7.265 requisitos cumulativos. Num caso de exame genômico para câncer de mama, o TJSP considerou todos preenchidos.
  • Nenhuma decisão citada garante o resultado do seu caso. Reúna o relatório do médico, a negativa por escrito e os protocolos dos pedidos feitos à operadora; fora do rol, a tese da ADI 7.265 também manda o juiz consultar o NAT-JUS, sempre que disponível.

A negativa do plano pode aparecer em qualquer etapa do tratamento do câncer de mama, e o argumento da operadora pode mudar conforme a etapa. Este texto organiza as negativas por tipo e explica como documentar a recusa para um pedido de liminar, a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento no início do processo.

Os tipos de negativa e onde está a regra de cada um

Tipo de negativaOnde está a regraO que citamos
Medicamento antineoplásico de uso oral, tomado em casaLei nº 9.656/1998, art. 10, VI, e art. 12, I, "c", e II, "g"Acórdão do TJSP sobre o abemaciclibe
Medicamento aplicado em clínica ou hospitalLei nº 9.656/1998, art. 12, I, "b" (segmentação ambulatorial), e II, "d" (durante a internação)Texto da lei
RadioterapiaLei nº 9.656/1998, art. 12, I, "b", e II, "d" e "g"Texto da lei
Reconstrução da mama após a mastectomiaLei nº 9.656/1998, art. 10-ATexto da lei
Tratamento ou exame fora do rol da ANSLei nº 9.656/1998, art. 10, § 13, com a tese da ADI 7.265Acórdãos do TJSP sobre o exame Oncotype DX
Demora para autorizar e negativa sem motivo por escritoLei nº 9.656/1998, art. 12, § 5º; RN nº 623/2024 da ANSTexto da lei e da resolução

Antineoplásico oral negado por uso domiciliar no câncer de mama: o que a Lei 9.656/1998 prevê

O argumento de que "o plano não cobre remédio para tomar em casa" vem do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, que, na redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013, exclui da cobertura obrigatória o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12".

As duas alíneas ressalvadas dizem o seguinte. O art. 12, I, "c", prevê a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes". O art. 12, II, "g", prevê a "cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar".

O art. 10, § 6º, incluído pela Lei nº 14.307, de 2022, diz que essas coberturas "são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades". E o art. 12, § 5º, com a redação da mesma lei, diz que o fornecimento "dar-se-á em até 10 (dez) dias após a prescrição médica".

Câncer de mama metastático — abemaciclibe (Verzenios®). Na Apelação Cível nº 1000116-61.2025.8.26.0309, julgada pela Turma V do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau em 12 de março de 2026, a operadora negou o medicamento "sob alegações de ausência no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, caráter experimental, 'off label', e uso domiciliar". A ementa respondeu com a "Cobertura legal específica para antineoplásicos orais" e a "Irrelevância da via de administração domiciliar na hipótese de tratamento antineoplásico". O recurso da operadora foi desprovido.

Se o seu médico prescreveu o medicamento para uma situação diferente da prevista na bula, peça que o relatório explique a indicação: é um dos pontos que a operadora pode discutir, e o § 6º fala em "uso terapêutico aprovado para essas finalidades".

Medicamento aplicado em clínica ou hospital: o que a Lei 9.656/1998 prevê

A exclusão do art. 10, VI, fala em medicamentos "para tratamento domiciliar". Para o que é feito fora de casa, a lei tem outras alíneas. Na segmentação ambulatorial, o art. 12, I, "b", prevê a "cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente". Na hospitalar, o art. 12, II, "d", inclui o "fornecimento de medicamentos" e as "sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar".

Se o medicamento não estiver no rol da ANS, os requisitos para a cobertura são os da tese da ADI 7.265, explicados mais abaixo. Se a operadora alegar que a prescrição é "off label", fora da bula, peça que o relatório médico explique a indicação.

Radioterapia no câncer de mama: o que o art. 12 da Lei dos Planos de Saúde diz

O art. 12 da Lei nº 9.656/1998 organiza a cobertura mínima por segmentação: o inciso I vale "quando incluir atendimento ambulatorial", e o inciso II, "quando incluir internação hospitalar". Confira no contrato a segmentação do seu plano.

Na segmentação ambulatorial, a lei não menciona a radioterapia de forma expressa; o art. 12, I, "b", já citado, prevê, sem especificar o tipo de tratamento, a cobertura de "tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente". Na hospitalar, o art. 12, II, "d", inclui as "sessões de quimioterapia e radioterapia" realizadas "durante o período de internação hospitalar", e a alínea "g", transcrita acima, menciona os "procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer" ligados à continuidade da assistência prestada na internação.

Reconstrução da mama após a mastectomia: o que o art. 10-A da Lei 9.656/1998 prevê

A reconstrução da mama tem regra própria. O art. 10-A da Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 15.171, de 2025, diz que cabe à operadora, "por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação total ou parcial do órgão".

Os parágrafos detalham a obrigação:

  • § 1º (Lei nº 15.171, de 2025): "Em caso de mutilação decorrente de tratamento cirúrgico, será utilizada, salvo contraindicação médica, a técnica cirúrgica de reconstrução simultânea ou imediata da mama, realizada em continuidade à intervenção cirúrgica que provocou a mutilação, respeitada a autonomia da mulher para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução do procedimento."
  • § 2º (Lei nº 13.770, de 2018): "No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas."
  • § 3º (Lei nº 13.770, de 2018): "Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva".
  • § 4º (Lei nº 14.538, de 2023): com implante mamário, "é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados".
  • § 5º (Lei nº 14.538, de 2023): "É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das pacientes que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer."

Se a operadora tratar a reconstrução como estética, peça que o relatório do cirurgião descreva a mutilação total ou parcial da mama e o tratamento que a causou: o art. 10-A fala em "tratamento de mutilação total ou parcial do órgão".

Exames negados no câncer de mama: o teste genômico julgado pelo TJSP

Na Apelação Cível nº 1072776-35.2024.8.26.0100, julgada pela Turma V do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau em 19 de dezembro de 2025, o exame era o Oncotype DX, "prescrito para definição da conduta terapêutica em câncer de mama receptor hormonal positivo e HER2 negativo". Segundo o voto, a oncologista indicou o exame para orientar "a decisão sobre a efetiva necessidade de quimioterapia adjuvante".

A negativa estava "fundada na ausência do exame no rol da ANS". O acórdão aplicou a Lei nº 14.454/2022 e a ADI 7.265 e concluiu pelo "Atendimento, no caso concreto, de todos os requisitos: prescrição médica idônea, inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol, comprovação de eficácia e segurança por parecer NATJUS, e registro na Anvisa". O recurso da operadora não foi provido, e os embargos de declaração que ela opôs foram rejeitados em 4 de março de 2026.

O acórdão não afirma que todo exame negado tem cobertura: mostra o que foi demonstrado naquele processo, com notas técnicas do NAT-JUS.

Tratamento de câncer de mama fora do rol da ANS: os requisitos da ADI 7.265 e o Tema 1.316 do STJ

O art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454, de 2022, trata da cobertura de tratamento ou procedimento que não esteja no rol da ANS. Em 18 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 7.265 e fixou a tese de que, nesse caso, "a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa".

A mesma tese diz que "A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2". E impõe ao juiz, entre outras providências, "verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora" e aferir os requisitos "a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível", sem "fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte".

Em 5 de março de 2026, no Tema 1.316 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou recursos sobre bomba de infusão de insulina e firmou que a análise judicial daquele sistema, "por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265".

Para o seu pedido, isso significa provar o requerimento prévio e a negativa e reunir prova de cada requisito, que a tese manda demonstrar "na forma do art. 373 do CPC", começando por um relatório médico que enfrente cada um deles.

Demora para autorizar o tratamento do câncer de mama e negativa por escrito: o que a lei e a ANS dizem

Se o pedido ficar parado, sem resposta: para os antineoplásicos orais, o art. 12, § 5º, da Lei nº 9.656/1998 fixa o fornecimento "em até 10 (dez) dias após a prescrição médica".

A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29), manda no art. 14 que a operadora reduza a negativa a termo e informe, "em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (o art. 12 mencionado é o da própria resolução). O § 2º acrescenta que a redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".

Guarde o número de protocolo e a data de cada pedido.

O que o juiz precisa ver para conceder a liminar contra o plano de saúde no tratamento oncológico

O pedido de liminar é a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".

Câncer de mama metastático — ribociclibe (Kisqali®). No Agravo de Instrumento nº 2323293-18.2025.8.26.0000, julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado em 28 de novembro de 2025, foi a paciente quem recorreu, contra a decisão que tinha suspendido a liminar. O recurso foi provido e a liminar voltou a valer. A ementa registra que "o tratamento prescrito visa prolongar sua vida" e que "O perigo de dano é evidente, pois se trata da própria vida da paciente". O voto lembrou que "A tutela de urgência, por sua natureza precária e instrumental, não se confunde com o mérito da demanda".

Câncer de mama — exame Oncotype DX. No Agravo de Instrumento nº 2000306-27.2026.8.26.0000, julgado pela Turma VIII do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau em 16 de junho de 2026, a paciente recorreu da decisão que, no plantão judiciário, tinha indeferido a tutela para o exame. O recurso foi provido. A ementa registra a "Irreversibilidade do prejuízo à paciente caso não realizado o exame, contraposta à reversibilidade do eventual ônus econômico da operadora". O voto mencionou um parecer do NATJUS e, "ressalvado o caráter provisório do exame ora feito", considerou o procedimento "em conformidade com termos da ADI 7265"; determinou o custeio "no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária".

Se a liminar fixar multa e não for cumprida, vale o § 4º do art. 537 do Código de Processo Civil: a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado".

Reembolso do que você pagou e atendimento fora da rede credenciada

O art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 (redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) prevê o reembolso, "nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto", pagável "no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada".

O pedido de ressarcimento do que você pagou pode ir no mesmo processo: o art. 327 do Código de Processo Civil diz que "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".

Nossos textos sobre medicamentos negados pelo plano de saúde no câncer de mama

Os três textos abaixo tratam de medicamentos descritos como de uso oral na bula ou no estudo citado em cada um desses textos:

  • Plano de saúde negou o Inluriyo® (inlunestranto)? — trata da negativa do inlunestranto pelo plano de saúde.
  • Plano de saúde negou o Itovebi® (inavolisibe)? — trata da negativa do inavolisibe pelo plano de saúde.
  • Plano de saúde negou o Tykerb® (lapatinibe)? — trata da negativa do lapatinibe pelo plano de saúde.

O que pesa a seu favor

Da lei e dos acórdãos citados:

  1. A Lei nº 9.656/1998 ressalva, na exclusão do uso domiciliar, os "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" (art. 10, VI, e art. 12, I, "c", e II, "g").
  2. O art. 10-A da mesma lei trata da cirurgia plástica reconstrutiva de mama; quando a mutilação decorre de cirurgia, prevê a reconstrução simultânea ou imediata, salvo contraindicação médica.
  3. Nos quatro processos do TJSP citados, contra operadoras de plano de saúde, a ordem de cobertura (na sentença ou na liminar) foi mantida, restabelecida ou concedida.
  4. Num caso de exame genômico para câncer de mama, o TJSP considerou preenchidos todos os requisitos da ADI 7.265; noutro, concedeu em recurso a tutela de urgência para o mesmo exame.

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde no tratamento do câncer de mama

  1. Exija a negativa por escrito, com o motivo — a RN nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a reduzi-la a termo, independentemente de solicitação; se não receber, anote o protocolo.
  2. Peça ao médico um relatório atualizado, com diagnóstico, CID, tratamentos anteriores, razão da indicação, local de aplicação e risco da espera.
  3. Se a operadora alegar que o tratamento está fora do rol, peça que o relatório responda aos requisitos da ADI 7.265.
  4. Reúna o contrato, a prescrição e os protocolos de cada pedido, em ordem cronológica.
  5. Separe notas fiscais e recibos do que já pagou, para o pedido de ressarcimento.
  6. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

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À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

  • OAB/SP 129.660
  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde pode negar remédio oral para câncer de mama dizendo que é de uso domiciliar?

A Lei nº 9.656/1998 exclui o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", mas ressalva os "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" (art. 10, VI, e art. 12, I, "c", e II, "g"). Na Apelação Cível nº 1000116-61.2025.8.26.0309, sobre o abemaciclibe num caso de câncer de mama metastático, o TJSP afirmou a "Cobertura legal específica para antineoplásicos orais" e desproveu o recurso da operadora.

A operadora disse que o tratamento não está no rol da ANS. Isso encerra a discussão?

Não necessariamente. Na ADI 7.265, o STF fixou cinco requisitos cumulativos para a cobertura fora do rol, entre eles a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol e a comprovação de eficácia e segurança com evidências científicas de alto nível. Na Apelação Cível nº 1072776-35.2024.8.26.0100, sobre o exame Oncotype DX num caso de câncer de mama, o TJSP considerou todos preenchidos; para a eficácia e a segurança, apoiou-se em notas técnicas do NAT-JUS juntadas ao processo.

O plano precisa cobrir a reconstrução da mama depois da mastectomia?

O art. 10-A da Lei nº 9.656/1998 diz que cabe à operadora prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama "para o tratamento de mutilação total ou parcial do órgão". Se a mutilação decorre de cirurgia, o § 1º prevê a reconstrução simultânea ou imediata, salvo contraindicação médica e respeitada a decisão da mulher.

O plano não negou, mas está demorando para autorizar. O que fazer?

Registre cada pedido com data e protocolo. Para antineoplásicos orais, a lei fixa o fornecimento "em até 10 (dez) dias após a prescrição médica" (art. 12, § 5º), e a RN nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a informar o motivo da negativa por escrito.

Quais documentos ajudam no pedido de liminar?

O relatório médico atualizado (diagnóstico, CID, subtipo do tumor, tratamentos anteriores, razão da indicação, esquema, local de aplicação e risco da espera), a prescrição, a negativa por escrito, o contrato e os protocolos dos pedidos. O resultado depende do que essa documentação demonstrar.

Fontes

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo está no link indicado. Os acórdãos do TJSP citados, de quatro processos, foram proferidos em ações contra operadoras de plano de saúde, e cada um está identificado pelo medicamento ou exame discutido; os links do STF e do STJ levam à página do processo e à do tema.

  • TJSP — Apelação Cível nº 1000116-61.2025.8.26.0309; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1); j. 12/03/2026 (abemaciclibe, Verzenios®; câncer de mama metastático; uso domiciliar): "Cobertura legal específica para antineoplásicos orais." e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1072776-35.2024.8.26.0100; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1); j. 19/12/2025 (exame Oncotype DX; câncer de mama receptor hormonal positivo e HER2 negativo; ADI 7.265): "Atendimento, no caso concreto, de todos os requisitos". Embargos de declaração rejeitados em 04/03/2026. e-SAJ (apelação) · e-SAJ (embargos).
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2000306-27.2026.8.26.0000; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VIII (Direito Privado 1); j. 16/06/2026 (exame Oncotype DX; câncer de mama; tutela de urgência concedida em recurso da paciente, com multa diária): "Irreversibilidade do prejuízo à paciente caso não realizado o exame, contraposta à reversibilidade do eventual ônus econômico da operadora." e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2323293-18.2025.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 28/11/2025 (ribociclibe, Kisqali®; câncer de mama metastático; liminar restabelecida em recurso da paciente): "O perigo de dano é evidente, pois se trata da própria vida da paciente." e-SAJ.
  • STF — ADI 7.265/DF; Tribunal Pleno; julgamento em 18/09/2025 (tese sobre cobertura de tratamento fora do rol da ANS, com cinco requisitos cumulativos e consulta ao NATJUS). STF.
  • STJ — Tema 1.316 dos recursos repetitivos (REsp nº 2.168.627/SP; Segunda Seção; tese firmada em 05/03/2026, sobre o sistema de infusão contínua de insulina): a análise judicial "deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265". STJ.
  • Lei nº 9.656/1998: art. 10, VI (redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013), § 6º (incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) e § 13 (incluído pela Lei nº 14.454, de 2022); art. 10-A, caput e § 1º (redação dada pela Lei nº 15.171, de 2025), §§ 2º e 3º (incluídos pela Lei nº 13.770, de 2018) e §§ 4º e 5º (incluídos pela Lei nº 14.538, de 2023); art. 12, I, "b" e "c", II, "d" e "g", VI (redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) e § 5º (redação dada pela Lei nº 14.307, de 2022). Planalto.
  • Código de Processo Civil, art. 300, caput e § 2º (tutela de urgência), art. 327 (cumulação de pedidos) e art. 537, § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14, caput e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou bulas nem o Anexo II do Rol da ANS e não afirma, em voz própria, se um medicamento ou exame consta do rol; as referências ao rol, ao uso off label e ao quadro das pacientes reproduzem o que consta dos acórdãos e dos dispositivos citados. As decisões do TJSP citadas como precedentes são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; a tese da ADI 7.265 do STF e a do Tema 1.316 do STJ são mencionadas pelo que dizem sobre tratamento fora do rol da ANS; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de tratamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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