Ir para o conteúdo
Andere Neto Advocacia
Início O Escritório Blog Contato
WhatsApp
Início O Escritório Blog Contato
Medicamento

Plano de saúde negou o Zynlonta® (loncastuximabe tesirina)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 25 de agosto de 2026
Falar com o advogado
Conheça o escritório
(11) 3263-0883

O Plano de saúde negou o fornecimento de Zynlonta® (loncastuximabe tesirina)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A ANVISA registra o ZYNLONTA sob o nº 139000009, em situação "Ativo", com o princípio ativo "loncastuximabe tesirina", a categoria regulatória "Biológico" e a classe terapêutica "AGENTES ANTINEOPLÁSICOS", com processo finalizado em 1º de setembro de 2025.
  • Os quatro acórdãos citados tratam de outros medicamentos, e não do Zynlonta®: são três decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos de pacientes com linfoma de grandes células B e uma do Superior Tribunal de Justiça sobre outro medicamento antineoplásico. Cada um está identificado onde é citado.
  • Nos quatro, a operadora de plano de saúde perdeu o recurso.
  • Nos dois agravos do TJSP citados, a liminar que obrigava a operadora a fornecer o tratamento em prazo curto, sob pena de multa diária, foi mantida.
  • Numa apelação de 2026, em caso de paciente com linfoma difuso de grandes células B, o TJSP negou o recurso da operadora e manteve a condenação ao fornecimento do medicamento "bem como ao pagamento de indenização por danos materiais".
  • Nos acórdãos do TJSP citados, pesou a documentação médica: o relatório com o diagnóstico e a indicação e, no caso do epcoritamabe, os tratamentos anteriores. Guarde também a negativa por escrito e os protocolos dos pedidos feitos à operadora.

Receber a negativa do Zynlonta® depois que o seu médico indicou o tratamento é angustiante, porque cada semana de espera pesa. Este texto mostra o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu quando operadoras negaram outros medicamentos a pacientes com linfoma de grandes células B, o que o Superior Tribunal de Justiça afirmou sobre medicamentos antineoplásicos, quais argumentos das operadoras foram levantados e como foram respondidos — medicamento "experimental", rol da ANS, contraindicação na bula, multa —, o que o juiz precisa ver para conceder a liminar e como documentar a negativa e os gastos. A liminar é a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento logo no início do processo.

O que o TJSP decidiu em casos de linfoma de grandes células B contra planos de saúde e o que o STJ afirmou sobre medicamentos antineoplásicos

Nenhum dos acórdãos a seguir decidiu sobre o Zynlonta® ou sobre o loncastuximabe tesirina. Os três do TJSP mostram como o tribunal respondeu quando a operadora negou outros medicamentos a pacientes com linfoma de grandes células B; o do STJ trata de outro medicamento antineoplásico. Todos servem de mapa dos argumentos e dos documentos que pesaram.

Linfoma não Hodgkin — epcoritamabe (Epkinly®). No Agravo de Instrumento nº 2358853-55.2024.8.26.0000, julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado em 4 de dezembro de 2024, a operadora recorreu da decisão que a obrigava a fornecer o medicamento "no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária". Segundo o voto, o paciente tinha diagnóstico de "Linfoma não Hodgkin de Grandes Células B" e já havia feito outros tratamentos antes da indicação. O agravo foi desprovido, e a ementa firmou esta tese: "A negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer é abusiva."

Linfoma difuso de grandes células B — Yescarta® (axicabtageno ciloleucel). No Agravo de Instrumento nº 2212039-40.2025.8.26.0000, julgado pela 7ª Câmara de Direito Privado em 24 de setembro de 2025, o beneficiário era "portador de Linfoma Difuso de Grandes Células B (LDGCB)". A ementa resume a decisão: "Operadora tem dever de cobrir tratamento indicado pelo médico assistente". A liminar foi mantida.

Linfoma difuso de grandes células B — romiplostim e Endobulin Kiovig. Na Apelação Cível nº 1018244-77.2025.8.26.0100, julgada pela 6ª Câmara de Direito Privado em 25 de fevereiro de 2026, a paciente, "diagnosticada com linfoma difuso de grandes células B", teve negada a cobertura desses dois medicamentos. A ementa registra: "Recusa abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada." A apelação da operadora foi desprovida.

Outro medicamento antineoplásico, no STJ. No Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.037.460, julgado pela Quarta Turma em 8 de junho de 2026, o caso era, segundo o voto, de um paciente com câncer de pulmão, e a ré, uma operadora de autogestão. A ementa afirma: "As operadoras de plano de saúde devem cobrir fármacos antineoplásicos registrados na Anvisa e prescritos pelo médico assistente, sendo o rol da ANS não relevante para terapias oncológicas." O agravo interno da operadora não foi provido.

As decisões do TJSP citadas são de câmaras, e a do STJ é de uma turma, sem efeito vinculante: mostram como os tribunais responderam aos argumentos da operadora naqueles processos, e não garantem o resultado do seu.

O registro do Zynlonta® na ANVISA e o argumento de que o medicamento seria experimental

A situação do registro na ANVISA é um dado que o juiz leva em conta. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 990 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Esse argumento não cabe contra o Zynlonta®: a base de dados abertos da ANVISA traz o registro nº 139000009, em situação "Ativo", na categoria "Biológico" e na classe terapêutica "AGENTES ANTINEOPLÁSICOS", com processo finalizado em 1º de setembro de 2025. A página da agência sobre o novo registro descreve o produto como "pó liofilizado para solução injetável" e informa que os benefícios para as indicações aprovadas foram estabelecidos pelos resultados de um estudo com pacientes adultos com linfoma difuso de grandes células B.

O registro pesou em dois dos acórdãos do TJSP citados. No caso do epcoritamabe, a operadora alegou que o medicamento era experimental e que "não possui aprovação da ANVISA". A 4ª Câmara de Direito Privado respondeu na ementa: "A negativa de cobertura pela operadora não se sustenta, uma vez que o medicamento é indicado para o tratamento de câncer e possui aprovação na ANVISA." No caso do romiplostim e do Endobulin Kiovig, a ementa registra: "Medicamentos devidamente registrados na ANVISA. Cobertura devida."

No caso do Yescarta®, a operadora foi além: sustentou que a terapia seria "ainda experimental", que havia "expressa contraindicação na bula" para aquele paciente e que existiriam outras terapias adequadas. A 7ª Câmara de Direito Privado manteve a liminar porque, segundo o voto, o beneficiário "colacionou relatório médico indicando expressamente sua moléstia, o tratamento e o medicamento pretendido". E, no caso do romiplostim e do Endobulin Kiovig, o voto observa que "A requerida não apresentou opção terapêutica substitutiva."

Rol da ANS e cláusula de exclusão: como o TJSP e o STJ responderam em casos de linfoma e de outros cânceres

Outro argumento da operadora pode ser o de que o medicamento não está no rol de procedimentos da ANS, ou de que o contrato o exclui. No caso do romiplostim e do Endobulin Kiovig, a operadora invocou restrição contratual e uso off label. A 6ª Câmara de Direito Privado manteve a cobertura; a ementa registra: "Doença não excluída do contrato. Drogas prescritas por profissional habilitado e que visa ao tratamento da grave patologia da autora." Sobre o rol, a mesma ementa menciona o "Advento da Lei n°14.454/2022", que alterou a Lei dos Planos de Saúde.

No caso do epcoritamabe, o voto trata do mesmo tema a partir de precedentes do STJ e conclui que a operadora "não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico assistente", não tendo demonstrado que existia "outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol".

No STJ, o Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.037.460, julgado em junho de 2026, afirmou que o rol da ANS é "não relevante para terapias oncológicas" quando se trata de "fármacos antineoplásicos registrados na Anvisa e prescritos pelo médico assistente". É a afirmação daquele acórdão, num caso de outro medicamento antineoplásico. A classe terapêutica que a ANVISA atribui ao Zynlonta® é "AGENTES ANTINEOPLÁSICOS"; ainda assim, a análise depende do caso concreto e da documentação apresentada.

O que o juiz precisa ver para conceder a liminar em casos de linfoma de grandes células B

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. O texto da lei é curto: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".

No caso do epcoritamabe, o acórdão ligou a probabilidade do direito à história do tratamento: "a prescrição do medicamento foi justificada por insucesso em tratamentos anteriores". Segundo o voto, o relatório médico descrevia os esquemas já feitos, com o número de ciclos e as datas, e a progressão da doença. A segunda tese da ementa trata do perigo da demora: "A urgência na concessão de tratamento é justificada pela gravidade do estado do paciente."

No caso do Yescarta®, o voto registra que "A urgência da medida está amparada na própria moléstia do Autor". A ementa fala em "Risco que se sobrepõe à discussão de ordem patrimonial": o prejuízo da operadora, segundo o voto, "poderá ser revertido, caso a ação venha a ser julgada improcedente".

O § 3º do art. 300 diz que a tutela de natureza antecipada "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". A operadora usou esse argumento no caso do epcoritamabe, e o voto respondeu: "A possibilidade de irreversibilidade não impede a concessão da tutela de urgência em situações excepcionais, como a presente, em que é maior o risco inverso". A operadora também pediu perícia médica. Sobre a perícia e o envio ao NATJUS, o núcleo técnico que apoia os juízes, o voto registrou que são "questões a serem apreciadas primeiramente pelo Juízo de origem", e a liminar ficou de pé.

Traduzindo: o relatório do médico precisa dizer qual é o diagnóstico e o CID, desde quando você está em tratamento, quais tratamentos já foram feitos, com quantos ciclos e com que resultado, por que o Zynlonta® foi indicado agora, em que esquema e por quanto tempo, onde e por quem será aplicado, que riscos a espera traz e em quanto tempo o tratamento precisa começar. Se houver alternativa já tentada ou descartada, o relatório deve dizer por quê. Se o médico puder indicar os estudos que embasam a prescrição, melhor: o juiz pode consultar o NATJUS, e um relatório bem fundamentado ajuda nessa consulta.

Prazo, multa e descumprimento: o que o TJSP decidiu sobre as astreintes em casos de linfoma

A liminar pode vir acompanhada de um prazo e de uma multa para o caso de a operadora não cumprir — as astreintes. No caso do Yescarta®, a decisão de primeiro grau mandou fornecer o tratamento "no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)". A operadora pediu a redução da multa, e a 7ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão, "inclusive quanto à multa fixada", por considerá-la "razoável e proporcional ao caso".

No caso do epcoritamabe, segundo o voto, a decisão agravada fixou prazo de 48 horas, "sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00", e o TJSP negou provimento ao agravo da operadora.

A lei processual sustenta esse caminho. O caput do art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". O § 1º permite ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, se ela "se tornou insuficiente ou excessiva", e o § 4º diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Por isso, registre cada atraso com data, protocolo e o canal do atendimento.

Como obter a negativa do plano de saúde por escrito e por que o protocolo pesa

Quando a recusa chega por telefone ou pelo aplicativo, você fica sem nada nas mãos. No caso do epcoritamabe, o voto registra o fundamento da negativa, com a indicação da folha do processo em que ele estava: tratar-se de "medicamento experimental" que não teria "as indicações descritas na bula registrada na ANVISA". Foi esse o motivo que o tribunal enfrentou e afastou.

A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata da negativa no art. 14: a operadora "deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".

Duas expressões dessa norma trabalham a seu favor. "Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita. E "indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" significa que a resposta não pode ser genérica. Guarde também o número de protocolo e a data de cada pedido: é essa sequência que mostra ao juiz há quanto tempo você está sem o tratamento indicado pelo médico.

Reembolso do que você pagou durante a negativa do plano de saúde para o linfoma

Quem compra o medicamento do próprio bolso enquanto discute com o plano quer saber se pode recuperar esse valor. No caso do romiplostim e do Endobulin Kiovig, a sentença condenou a operadora a fornecer o medicamento "bem como ao pagamento de indenização por danos materiais", e o TJSP manteve a condenação. O acórdão não detalha quais gastos compuseram esses danos materiais.

O Código de Processo Civil, no art. 327, diz que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão" — por isso o pedido de ressarcimento pode ser feito na mesma ação em que se pede a cobertura. Guarde as notas fiscais, os recibos, os comprovantes de pagamento e a prescrição correspondente, em ordem de data.

Outros textos sobre negativas de tratamento para linfoma de grandes células B

Se o seu médico já discutiu com você outras opções para o linfoma, há textos próprios sobre a negativa de alguns desses tratamentos: Plano de saúde negou o Yescarta® (axicabtageno ciloleucel)?, Plano de saúde negou o Kymriah® (tisagenlecleucel)? e Plano de saúde negou o Epkinly® (epcoritamabe)?

O que pesa a seu favor

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados, todos sobre outros medicamentos:

  1. Nos três acórdãos do TJSP citados, em casos de linfoma de grandes células B contra operadoras, a cobertura foi mantida.
  2. Se a operadora diz que o medicamento é experimental ou não aprovado, o Agravo nº 2358853-55.2024.8.26.0000, sobre o epcoritamabe, considerou que a negativa "não se sustenta" porque o medicamento "é indicado para o tratamento de câncer e possui aprovação na ANVISA" — e o Zynlonta® tem registro ativo na ANVISA, com processo finalizado em 1º de setembro de 2025.
  3. Se a operadora fala em rol da ANS, o STJ, no Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.037.460, julgado em junho de 2026, sobre outro medicamento antineoplásico, afirmou que o rol da ANS é "não relevante para terapias oncológicas".
  4. Sobre a multa: no caso do Yescarta®, o TJSP manteve a multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00, por considerá-la "razoável e proporcional ao caso".
  5. Se você teve gastos durante a negativa: no caso do romiplostim e do Endobulin Kiovig, a sentença condenou a operadora também "ao pagamento de indenização por danos materiais", e o TJSP negou provimento à apelação da operadora; o acórdão não detalha quais gastos compuseram esses danos.

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Zynlonta® (loncastuximabe tesirina)

Se o seu plano negou o Zynlonta®, alguns passos ajudam a proteger o tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Exija a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a reduzir a negativa a termo e a informar o motivo, independentemente de solicitação; se não receber, cobre e anote o protocolo.
  2. Peça ao médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, os tratamentos anteriores (com ciclos, datas e resultados), a razão de indicar o Zynlonta® agora, o esquema, a duração e o local de aplicação, os riscos da espera e o prazo para começar.
  3. Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido feito à operadora, com as datas, em ordem cronológica e num único arquivo.
  4. Separe as notas fiscais e os recibos do que já pagou do próprio bolso, para o pedido de ressarcimento.
  5. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E, acima de tudo, não interrompa o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.

Atendimento direto com a advogada

Fale com a advogada especialista em saúde

Adriana Tavares Gonçalves de Freitas, advogada especialista em Direito da Saúde
30+Anos de experiência
Advogada — Direito à Saúde

Adriana Tavares Gonçalves de Freitas

Advogada — Direito à Saúde

Adriana Tavares Gonçalves de Freitas

À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

  • OAB/SP 129.660
  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Falar com a advogada (11) 3263-0883 Conheça o site

Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Zynlonta® (loncastuximabe tesirina)?

Os acórdãos citados neste texto não tratam do Zynlonta®: três são do TJSP, sobre outros medicamentos negados por operadoras a pacientes com linfoma de grandes células B, e um é do STJ, sobre outro medicamento antineoplásico. Nos quatro, a operadora perdeu o recurso. Eles mostram os argumentos e os documentos que pesaram. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.

A operadora disse que o medicamento é experimental. Isso encerra a discussão?

Não no caso do epcoritamabe, no Agravo de Instrumento nº 2358853-55.2024.8.26.0000: a operadora alegou que o medicamento era experimental e sem aprovação da ANVISA, e o TJSP respondeu que a negativa "não se sustenta, uma vez que o medicamento é indicado para o tratamento de câncer e possui aprovação na ANVISA". O Zynlonta® tem registro ativo na ANVISA, com processo finalizado em 1º de setembro de 2025.

E se o medicamento não estiver no rol da ANS?

No Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.037.460, julgado em junho de 2026, sobre outro medicamento antineoplásico, o STJ afirmou que as operadoras "devem cobrir fármacos antineoplásicos registrados na Anvisa e prescritos pelo médico assistente, sendo o rol da ANS não relevante para terapias oncológicas". A classe que a ANVISA atribui ao Zynlonta® é "AGENTES ANTINEOPLÁSICOS". A análise depende do caso concreto.

E se a operadora não cumprir a liminar ou disser que a multa é alta?

No Agravo de Instrumento nº 2212039-40.2025.8.26.0000, sobre o Yescarta® num caso de linfoma difuso de grandes células B, a operadora pediu a redução da multa, e o TJSP manteve a multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00, por considerá-la "razoável e proporcional ao caso". O art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". Registre cada atraso com data e protocolo.

Posso recuperar o que paguei pelo tratamento enquanto o plano negava?

Na Apelação Cível nº 1018244-77.2025.8.26.0100, sobre o romiplostim e o Endobulin Kiovig num caso de linfoma difuso de grandes células B, a sentença condenou a operadora ao fornecimento do medicamento "bem como ao pagamento de indenização por danos materiais", e o TJSP negou provimento à apelação da operadora. O acórdão não detalha quais gastos compuseram esses danos materiais. O art. 327 do Código de Processo Civil permite cumular o pedido de ressarcimento na mesma ação. Guarde notas fiscais, recibos e comprovantes, em ordem de data.

Fontes

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Nenhum dos quatro acórdãos citados trata do Zynlonta® ou do loncastuximabe tesirina: três são decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre outros medicamentos, negados por operadoras de plano de saúde a pacientes com linfoma de grandes células B, e uma é decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre outro medicamento antineoplásico.

  • STJ — Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.037.460; Quarta Turma; julgado em 08/06/2026, DJEN de 11/06/2026 (outro medicamento antineoplásico, câncer de pulmão segundo o voto; rol da ANS): "As operadoras de plano de saúde devem cobrir fármacos antineoplásicos registrados na Anvisa e prescritos pelo médico assistente, sendo o rol da ANS não relevante para terapias oncológicas." STJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1018244-77.2025.8.26.0100; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 25/02/2026 (outros medicamentos: romiplostim e Endobulin Kiovig; linfoma difuso de grandes células B; registro na ANVISA, cláusula de exclusão, danos materiais): "Recusa abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada." e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2212039-40.2025.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 24/09/2025 (outro medicamento: Yescarta®, axicabtageno ciloleucel; linfoma difuso de grandes células B; tutela de urgência e multa diária): "Operadora tem dever de cobrir tratamento indicado pelo médico assistente". Embargos de declaração rejeitados em 28/10/2025. e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2358853-55.2024.8.26.0000; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 04/12/2024 (outro medicamento: epcoritamabe, Epkinly®; linfoma não Hodgkin; alegação de medicamento experimental, tutela de urgência e multa diária): "A negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer é abusiva." e-SAJ.
  • STJ — Tema 990 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.712.163/SP; Segunda Seção; tese firmada em 08/11/2018): "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA." STJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 139000009, "ZYNLONTA", princípio ativo "loncastuximabe tesirina", categoria regulatória "Biológico", classe terapêutica "AGENTES ANTINEOPLÁSICOS", situação "Ativo", processo finalizado em 01/09/2025. dados.anvisa.gov.br. Página "ZYNLONTA (loncastuximabe tesirina): novo registro" (apresentação e estudos). gov.br/anvisa.
  • Código de Processo Civil, art. 300, caput, § 2º e § 3º (tutela de urgência), art. 327 (cumulação de pedidos) e art. 537, caput, § 1º e § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, via de administração nem critérios de elegibilidade em voz própria; os dados do medicamento reproduzem a base de dados abertos e a página de novo registro da ANVISA, e as referências ao rol da ANS, a medicamento experimental, à bula, à multa, aos danos materiais e ao quadro dos pacientes reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos — todos sobre outros medicamentos — e dos dispositivos legais citados. As decisões do TJSP e do STJ citadas como precedentes são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; a tese do Tema Repetitivo 990 do Superior Tribunal de Justiça é mencionada apenas quanto ao registro na ANVISA; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

Blog Andere Neto

Análises técnicase novidades jurídicas.

Decisões, teses, jurisprudência atualizada e artigos da equipe.

    1 / 1
    Ver todos os artigos

    Textos com finalidade informativa. Não constituem promessa de resultado nem substituem a análise do seu caso.

    ANDERE NETO
    Advocacia
    Rua Maestro Cardim, 1.293 — São Paulo/SP · 01323-001
    contato@andere.adv.br
    (11) 3263-0883
    (11) 9-1195-0888

    Escritório

    • Sobre o Escritório
    • Contato
    • Blog Jurídico
    • Política de Privacidade
    • Política de Cookies

    SOCIAL

    LinkedIn Instagram WhatsApp
    Receba as atualizações do escritório Decisões, teses e novidades jurídicas — você escolhe os temas.
    © 2026 Andere Neto Sociedade de Advogados · Todos os direitos reservados. OAB/SP 15.580
    Aviso Legal

    A Andere Neto Sociedade de Advogados (Andere Neto Advocacia) é sociedade de advogados inscrita no CNPJ sob o nº 20.716.311/0001-69 e regularmente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob o nº 15.580. Sua atuação é exclusivamente jurídica, em estrita conformidade com a legislação vigente, com o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

    Este site é de titularidade exclusiva da Andere Neto Sociedade de Advogados e não possui vínculo, parceria, patrocínio ou representação em relação a qualquer plataforma de tecnologia, rede social, mecanismo de busca, órgão público, autarquia, empresa estatal ou ente do Governo. Eventuais menções a entidades públicas ou privadas têm finalidade meramente informativa.

    O escopo de atuação da Andere Neto Sociedade de Advogados restringe-se à advocacia. Quaisquer outras atividades profissionais, técnicas ou regulamentadas estão fora do objeto social do escritório e devem ser buscadas junto a profissionais legalmente habilitados em suas respectivas áreas.

    Todo o conteúdo veiculado neste site possui natureza informativa e institucional, não configura consulta jurídica individualizada nem estabelece relação cliente-advogado, e não representa promessa, oferta, expectativa de resultado específico ou garantia de êxito em demandas judiciais ou extrajudiciais, em observância ao art. 7º, parágrafo único, e ao art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB. A análise concreta de cada caso depende de avaliação técnica individual realizada diretamente com um(a) advogado(a) do escritório.

    Newsletter

    Escolha os temas que interessam a você.

    Você recebe apenas o que selecionar. Pode cancelar a inscrição a qualquer momento, em um clique no rodapé de qualquer e-mail.

    Áreas de interesse

    Atendimento direto · resposta rápida

    Fale agora com um advogado.

    Para que possamos te atender da melhor maneira, preencha seus dados abaixo. Você será redirecionado para o nosso WhatsApp em seguida.

    Atendimento humano de segunda a sexta, das 9h às 18h