O que você precisa saber em 30 segundos
- O TJSP manteve a condenação de um plano que negou mamoplastia redutora indicada para tratar problema ortopédico agravado por gigantomastia.
- A cirurgia tem natureza reparadora e funcional — não é estética — quando há indicação médica expressa.
- A recusa baseada só na ausência no rol da ANS é abusiva (Súmula 97 do TJSP e Lei 14.454/2022).
- A negativa indevida de tratamento essencial gerou dano moral indenizável.
- Decisão: Apelação 1047536-27.2023.8.26.0602, 2ª Câmara de Direito Privado.
Quando a mamoplastia redutora é indicada por um médico para tratar dores e problemas na coluna causados por mamas muito volumosas (gigantomastia), ela deixa de ser estética e passa a ter caráter reparador e funcional. Em abril de 2026, o TJSP confirmou que negar essa cirurgia, sob o argumento de finalidade estética ou de ausência no rol da ANS, é abusivo — e ainda gera dano moral. Entenda a decisão.
O caso: o que estava em discussão
Uma beneficiária teve negada a cobertura de mamoplastia redutora, prescrita para tratar patologias ortopédicas agravadas pela gigantomastia. Ela ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de dano moral. O plano sustentou que o procedimento seria estético e não constaria do rol da ANS. A questão era saber se a recusa era abusiva e se cabia indenização.
O que o TJSP decidiu
A 2ª Câmara de Direito Privado (relator Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 06/04/2026) negou provimento ao recurso do plano e manteve a condenação. Reconheceu que a cirurgia tem natureza reparadora e funcional, com indicação médica expressa, o que afasta a alegação de finalidade estética. Aplicou o Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 97 do TJSP e a Lei 14.454/2022 para concluir que a negativa por ausência no rol é abusiva. Manteve, ainda, o dano moral e a majoração da multa diária diante da resistência ao cumprimento.
Havendo indicação médica de finalidade reparadora/funcional, a prescrição do médico assistente prevalece sobre o argumento de que o procedimento é "estético" ou não consta da lista da ANS.
O que isso significa para o paciente
A decisão é um reforço importante para quem precisa de cirurgias funcionais frequentemente rotuladas como estéticas — como a própria mamoplastia redutora e procedimentos análogos. O caminho para afastar a recusa passa por um relatório médico detalhado que correlacione o procedimento à patologia tratada e demonstre a sua essencialidade. A orientação de um advogado especialista em Direito da Saúde ajuda a reunir essa documentação e a pleitear, quando cabível, a reparação por dano moral.
Íntegra da decisão
"PLANO DE SAÚDE. (...) plano de saúde que negou cobertura para mamoplastia redutora, indicada para tratamento de patologias ortopédicas agravadas por gigantomastia. A cirurgia possui natureza reparadora e funcional, com expressa indicação médica, afastando a alegação de ser meramente estética. (...) A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inteligência da Súmula 97 do TJSP e da Lei nº 14.454/2022 fundamentam a decisão. (...) danos morais caracterizados (...). Recurso desprovido."
— Apelação Cível 1047536-27.2023.8.26.0602, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06/04/2026.
Perguntas frequentes
O plano é obrigado a cobrir mamoplastia redutora?
Quando há indicação médica de finalidade reparadora/funcional (por exemplo, para tratar dores na coluna por gigantomastia), sim. A recusa apenas por ser "estética" ou por não constar do rol da ANS tende a ser considerada abusiva.
A negativa do plano dá direito a indenização?
Pode dar. Neste caso, o TJSP manteve a condenação por dano moral, por entender que a negativa indevida de tratamento essencial ultrapassa o simples descumprimento contratual.
O que é essencial para reverter a negativa?
Um relatório médico detalhado que correlacione a cirurgia à patologia tratada e demonstre sua necessidade, afastando o caráter meramente estético.
Fonte
TJSP — Apelação Cível 1047536-27.2023.8.26.0602, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06/04/2026 (Súmula 97 do TJSP; Lei 14.454/2022). Lei 9.656/1998 — Planalto. Conteúdo informativo; não substitui avaliação médica ou jurídica individualizada.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)