Aviso prévio de 60 dias para cancelar plano coletivo empresarial: por que o TJSP considerou abusivo
O que você precisa saber em 30 segundos
- O TJSP decidiu, em julho de 2026, que é nula a cláusula que exige 60 dias de aviso prévio de quem pede o cancelamento de um plano de saúde coletivo empresarial.
- As mensalidades desse período de aviso prévio são inexigíveis — no caso, R$ 3.901,50 que a operadora cobrava.
- Motivo técnico: a norma da ANS que embasava esse prazo (RN 195/2009, art. 17, parágrafo único) foi anulada com efeito para todos em ação civil pública e depois revogada; a norma atual (RN 557/2022) não repete a exigência.
- A rescisão pelo consumidor produz efeitos imediatos a partir da comunicação; não cabe cobrar mensalidade depois do pedido.
- Não adianta a operadora alegar que "o serviço continuou disponível": a disponibilização foi forçada, contra a vontade de quem cancelou.
- Quem foi cobrado, negativado ou executado por esse período pode discutir a inexistência do débito e pedir a devolução.
Pedir o cancelamento do plano de saúde e continuar recebendo cobrança por mais dois meses é uma situação frequente nos contratos coletivos empresariais. Em julho de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que a cláusula de aviso prévio de 60 dias, nesses casos, é abusiva e nula — e que as mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento não podem ser exigidas. A decisão se apoia em um dado técnico decisivo: a norma da ANS que sustentava esse prazo já foi anulada e revogada.
O caso concreto
Uma empresa estipulante de plano de saúde coletivo empresarial formalizou o pedido de cancelamento do contrato em 14 de junho de 2025. Mesmo assim, a operadora manteve a cobrança das mensalidades relativas aos 60 dias de aviso prévio previstos em cláusula contratual, no valor de R$ 3.901,50. A contratante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito; em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.
No julgamento da apelação, o Núcleo 4.0 – Turma VIII (Direito Privado 1) do TJSP reformou a sentença e deu provimento ao recurso, declarando inexigíveis as mensalidades do período de aviso prévio.
O que o tribunal decidiu — e por quê
O ponto central não é uma questão de opinião, e sim de norma vigente. O aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada de contratos coletivos tinha base no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/2009. Só que esse dispositivo foi declarado nulo, com eficácia para todos (erga omnes), em ação civil pública transitada em julgado (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101), por impor desvantagem excessiva ao consumidor, em desacordo com os arts. 6º e 51, IV, do CDC.
Para cumprir a decisão, a própria ANS editou a RN nº 455/2020, revogando o dispositivo anulado. E a norma atualmente vigente, a RN nº 557/2022, não reproduziu previsão semelhante. Conclusão do tribunal: a cláusula do contrato que apenas copia uma norma regulamentar nula e revogada padece do mesmo vício e é nula de pleno direito (art. 51, IV, do CDC).
A decisão firmou ainda dois pontos importantes: a rescisão unilateral produz efeitos imediatos a partir da comunicação — não há um "prazo de carência" para sair —; e o argumento de que o serviço permaneceu disponível no período não socorre a operadora, porque essa disponibilização se deu de forma forçada, contra a manifestação expressa de quem pediu o cancelamento.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor mesmo quando o contratante é uma empresa estipulante (Súmula 608 do STJ). Quem pede para sair do plano não deve as mensalidades cobradas depois do pedido a título de aviso prévio.
A linha do tempo que derrubou o aviso prévio de 60 dias
Entender a sequência das normas é o que torna a tese praticamente irrefutável:
| Norma / ato | O que aconteceu |
|---|---|
| RN ANS 195/2009, art. 17, parágrafo único | Previa o aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada de contratos coletivos |
| ACP 0136265-83.2013.4.02.5101 (transitada em julgado) | Declarou o dispositivo nulo, com eficácia erga omnes, por violar o CDC |
| RN ANS 455/2020 | ANS revogou o dispositivo anulado, cumprindo a decisão judicial |
| RN ANS 557/2022 (vigente) | Não reproduziu a exigência de aviso prévio de 60 dias |
Ou seja: a base regulamentar do prazo não existe mais. Cláusulas contratuais que ainda repetem essa regra são resquícios de uma norma que o Judiciário já derrubou.
Por que isso importa para você
A situação atinge, sobretudo, empresas e MEIs que contratam planos coletivos empresariais para os sócios ou funcionários e, ao encerrar o contrato, continuam sendo cobradas por dois meses. Mas o raciocínio protege qualquer contratante que tenha manifestado, de forma inequívoca, a vontade de cancelar. A cobrança posterior costuma vir acompanhada de negativação do nome ou até de execução — e é justamente aí que a tese se aplica.
Guarde a prova do pedido de cancelamento com data (e-mail, protocolo, carta, mensagem). A eficácia imediata da rescisão conta a partir dessa comunicação — é o documento que sustenta a inexigibilidade das mensalidades seguintes.
Como agir se você foi cobrado após pedir o cancelamento
- Reúna a prova do pedido de cancelamento e a data exata em que foi comunicado à operadora.
- Conteste a cobrança das mensalidades posteriores por meio de ação declaratória de inexistência de débito.
- Peça a devolução (repetição de indébito) de valores eventualmente já pagos no período de aviso prévio.
- Defenda-se de negativação ou execução fundadas nessas mensalidades, apontando a nulidade da cláusula.
- Busque orientação de uma advogada especialista em Direito da Saúde para dimensionar o débito indevido e a estratégia adequada ao seu contrato.
Vale lembrar que a discussão sobre cobranças indevidas em planos coletivos não se esgota aqui: também é possível questionar reajustes abusivos e cancelamentos unilaterais pela operadora, temas correlatos e igualmente frequentes.
Íntegra da decisão
Transcrição fiel da ementa oficial do julgado:
APELAÇÃO. DIREITO DA SAÚDE. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, mantendo a exigibilidade de mensalidades referentes ao período de sessenta dias de aviso prévio após o pedido de cancelamento de contrato coletivo empresarial de plano de saúde, formulado em 14 de junho de 2025, correspondentes ao valor de R$ 3.901,50.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em verificar se é válida a cláusula contratual que impõe aviso prévio de sessenta dias para a rescisão unilateral de contrato coletivo empresarial de plano de saúde, com a consequente cobrança das mensalidades no correspondente período.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O contrato de prestação de assistência médica e hospitalar caracteriza relação de consumo sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a operadora como fornecedora de serviços nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990, e aplicando-se a Súmula nº 608 do STJ, ainda que o polo ativo seja ocupado por pessoa jurídica estipulante de plano coletivo. O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, que fundamentava a exigência de aviso prévio de sessenta dias para rescisão imotivada de contratos coletivos, foi declarado nulo por decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia erga omnes, por impor desvantagem excessiva ao consumidor em desconformidade com os arts. 6º e 51, IV, do CDC. A ANS editou a RN nº 455/2020 para dar cumprimento à decisão judicial, revogando o dispositivo anulado; a RN nº 557/2022, norma atualmente vigente, não reproduziu previsão análoga, o que reforça a impossibilidade de exigência do aviso prévio. A cláusula contratual que reproduz norma regulamentar declarada nula e formalmente revogada padece do mesmo vício, sendo nula de pleno direito (art. 51, IV, CDC). A resilição unilateral produz efeitos imediatos a partir de sua comunicação, sendo abusiva e inexigível a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. O argumento de que o serviço permaneceu disponível não ampara a pretensão da operadora, pois a disponibilização ocorreu de forma forçada e contra a expressa manifestação de vontade da estipulante.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Teses de julgamento: "1. O contrato coletivo empresarial de plano de saúde sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo nula a cláusula que impõe aviso prévio de sessenta dias para rescisão unilateral, por reproduzir norma regulamentar declarada nula erga omnes em ação civil pública transitada em julgado. 2. A resilição unilateral do contrato coletivo empresarial de plano de saúde produz efeitos imediatos a partir da data de sua comunicação, sendo inexigível a cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento, ainda que o serviço tenha permanecido formalmente disponível no período."
(TJSP; Apelação Cível 1097304-02.2025.8.26.0100; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: Núcleo 4.0 – Turma VIII (Direito Privado 1); Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026.)
Perguntas frequentes
Pedi o cancelamento do plano e continuam me cobrando 60 dias. É legal?
Segundo o TJSP, não. A cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo empresarial é nula, porque reproduz norma da ANS já anulada e revogada. As mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento são inexigíveis.
A partir de quando o cancelamento tem efeito?
A resilição unilateral produz efeitos imediatos a partir da data em que o pedido é comunicado à operadora. Por isso é essencial guardar a prova do pedido com a data.
A operadora diz que o serviço ficou disponível nesses 60 dias. Isso muda algo?
Não. O tribunal entendeu que a disponibilização foi forçada, contra a vontade de quem cancelou, e não justifica a cobrança das mensalidades do período.
Vale para plano empresarial, já que quem contrata é a empresa?
Sim. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor mesmo quando o contratante é a empresa estipulante do plano coletivo, conforme a Súmula 608 do STJ.
Já paguei as mensalidades do aviso prévio. Posso reaver?
Sim, é possível pedir a devolução dos valores pagos indevidamente (repetição de indébito), além de discutir eventuais negativações ou execuções fundadas nessas mensalidades.
Qual documento é mais importante para essa discussão?
A prova do pedido de cancelamento com data inequívoca (e-mail, protocolo, carta ou mensagem), acompanhada do contrato e dos comprovantes de cobrança do período de aviso prévio.
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Fonte
TJSP — Apelação Cível nº 1097304-02.2025.8.26.0100; Núcleo 4.0 – Turma VIII (Direito Privado 1); Relator Des. Thomaz Carvalhaes Ferreira; Foro Central Cível, 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/07/2026. Fundamentos: CDC, arts. 3º, §2º, 6º, 47, 51, IV, e 54; Resolução Normativa ANS nº 195/2009 (art. 17, parágrafo único), nº 455/2020 e nº 557/2022; Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 (TRF da 2ª Região). Precedentes citados: Súmula 608 do STJ; STJ, REsp 2.225.949/SP. Inteiro teor no acórdão oficial no e-SAJ do TJSP. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de cada caso por uma advogada especialista em Direito da Saúde.
