O que você precisa saber em 30 segundos
- A 6ª Câmara de Direito Público do TJSP decidiu que o Poder Público não pode desistir da desapropriação quando o imóvel já não pode ser devolvido nas mesmas condições em que foi recebido.
- A tese vale ainda que a homologação da desistência tenha vindo antes da quitação integral da indenização — esse é o ponto mais forte do julgado.
- O caso envolveu o Município de São Paulo: a desistência foi formalizada antes do pagamento total, mas depois veio o saldo remanescente e ficou provado que o imóvel havia sido materialmente alterado.
- A desistência da desapropriação não é um direito absoluto do expropriante: ela encontra limite objetivo na impossibilidade de restituição do bem.
- Para o expropriado, o julgado é munição direta contra a desistência tardia — em especial quando o expropriante tenta recuar depois de um laudo pericial que elevou a indenização.
- A prova das alterações no imóvel é decisiva: registro fotográfico e perícia desde a imissão na posse são o que sustenta o argumento.
Depois de tomar o imóvel, fazer obras nele e ver a indenização subir, o Poder Público ainda pode simplesmente desistir da desapropriação e devolver o bem? O Tribunal de Justiça de São Paulo respondeu que não — e fixou uma tese que interessa diretamente a quem teve imóvel atingido por decreto de utilidade pública. O acórdão foi registrado em agosto de 2026.
TJSP fixa limite à desistência da desapropriação pelo Poder Público: o que decidiu a 6ª Câmara de Direito Público no Agravo de Instrumento 2195559-55.2023.8.26.0000
Em julgamento realizado em 25 de maio de 2026, com registro em 18 de agosto de 2026, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria do Desembargador Alves Braga Junior, deu parcial provimento a agravo de instrumento para reconhecer a impossibilidade da desistência da desapropriação.
O caso tem uma particularidade processual relevante: a matéria havia sido devolvida ao TJSP pelo Superior Tribunal de Justiça, com o exame restrito às hipóteses que excepcionam a possibilidade de desistência da expropriação. Ou seja, o tribunal paulista foi chamado a aplicar, ao caso concreto, os limites que o STJ já reconhecia em tese.
A tese fixada pelo TJSP:
"A desistência da desapropriação não subsiste quando demonstrada a impossibilidade de restituição do imóvel nas mesmas condições anteriores ao ato expropriatório, ainda que a homologação tenha antecedido a quitação integral da indenização."
O que estava em discussão
A controvérsia foi delimitada em duas perguntas objetivas: (i) se a homologação judicial da desistência da desapropriação ocorreu antes ou depois do pagamento integral da indenização; e (ii) se era possível devolver o imóvel nas mesmas condições em que o ente expropriante o recebeu.
O parâmetro de julgamento é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a desistência da desapropriação a dois requisitos: o não pagamento integral do preço e a possibilidade de devolução do imóvel sem alteração substancial.
No caso concreto, a desistência havia sido formalizada antes da quitação integral — o que, isoladamente, jogaria a favor do expropriante. Mas dois fatos mudaram o resultado: sobreveio o pagamento do saldo remanescente e ficou demonstrado que o imóvel sofreu alterações que inviabilizam sua restituição nas condições anteriores à desapropriação.
O ponto decisivo: a impossibilidade de restituição
Aqui está o que torna o julgado especialmente útil para o expropriado. A tese não exige que os dois requisitos falhem ao mesmo tempo. Ela diz que a desistência não subsiste quando demonstrada a impossibilidade de restituição do imóvel ainda que a homologação tenha antecedido a quitação integral.
Em outras palavras: a alteração material do bem funciona como fato impeditivo autônomo. Não adianta ao expropriante apontar que formalizou a desistência antes de pagar tudo, se o imóvel que ele pretende devolver já não é o mesmo que recebeu.
Direito do expropriado: a desistência da desapropriação não é direito potestativo absoluto do Poder Público. Ela é excepcional e encontra limites objetivos — o pagamento integral e, sobretudo, a possibilidade concreta de devolver o bem no estado anterior. Reconhecida a impossibilidade de restituição, a desapropriação segue e a indenização é devida.
Por que o Poder Público tenta desistir
A desistência costuma aparecer num momento previsível do processo: depois da perícia judicial. Enquanto a discussão está no valor ofertado unilateralmente pelo expropriante, o custo parece controlado. Quando o laudo pericial fixa um valor muito superior à oferta inicial, a conta muda — e a desistência vira uma saída atraente para a Administração.
O problema é que, a essa altura, o imóvel normalmente já foi tomado. Houve imissão provisória na posse, e com ela vieram demolição, terraplanagem, abertura de via, incorporação a equipamento público ou início de obra. O que o expropriante propõe devolver é, materialmente, outra coisa.
É exatamente esse cenário que o TJSP enfrentou. E a resposta foi que o expropriado não pode ser obrigado a receber de volta um bem transformado, absorvendo o prejuízo da intervenção estatal.
O que muda na prática para quem foi expropriado
O julgado tem efeito direto na estratégia de defesa. Três consequências práticas:
- A desistência pode ser combatida. Não é um ato soberano contra o qual nada se pode fazer. Demonstrada a alteração substancial, ela não se sustenta.
- O momento da homologação não é decisivo sozinho. Ainda que o expropriante tenha formalizado a desistência antes de quitar a indenização, a impossibilidade de restituição prevalece.
- O pagamento posterior do saldo pesa contra a desistência. No caso julgado, o fato de ter sobrevindo o pagamento do saldo remanescente foi elemento expressamente considerado.
Atenção: a tese depende de prova. "O imóvel mudou" não é argumento — é alegação. O que convence é a demonstração documental e pericial de que a intervenção alterou o bem de forma que impede sua devolução no estado anterior. Sem essa prova nos autos, a discussão fica no plano retórico.
Como produzir a prova que sustenta o argumento
A recomendação técnica é organizar a prova desde a imissão provisória na posse, e não quando a desistência aparece. O roteiro:
- Registro fotográfico e em vídeo datado do imóvel no estado em que se encontrava antes da entrega da posse — interno, externo, construções, benfeitorias e acessos;
- Acompanhamento das intervenções feitas pelo expropriante após a imissão, com novo registro a cada etapa (demolição, movimentação de terra, obra);
- Documentação técnica: matrícula, plantas, projetos aprovados e laudos que descrevam o bem original;
- Assistente técnico indicado na perícia, com quesitos dirigidos especificamente à possibilidade — ou não — de restituição do imóvel nas condições anteriores;
- Prova da exploração econômica anterior, quando havia atividade no local, para dimensionar o que se perdeu com a intervenção.
Esse conjunto é o que transforma a tese do TJSP em resultado concreto no processo.
Perguntas frequentes
O Poder Público pode desistir da desapropriação a qualquer momento?
Não. A desistência é admitida em caráter excepcional e depende, segundo a orientação do STJ aplicada neste julgado, de que não tenha havido pagamento integral do preço e de que o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial. Faltando esses pressupostos, a desistência não se sustenta.
E se a desistência foi homologada antes de o expropriante pagar tudo?
Segundo a tese fixada pelo TJSP, isso não basta para validar a desistência. O julgado é expresso ao dizer que a desistência não subsiste quando demonstrada a impossibilidade de restituição do imóvel nas mesmas condições anteriores, ainda que a homologação tenha antecedido a quitação integral.
O que conta como alteração substancial do imóvel?
São intervenções materiais que impedem devolver o bem como estava: demolição de construções, terraplanagem, abertura ou alargamento de via, incorporação a equipamento público, supressão de acessos ou qualquer obra que modifique a conformação do terreno. A demonstração é técnica e se faz por prova documental e pericial.
Se a desistência for reconhecida como impossível, o que acontece?
A desapropriação segue seu curso e o expropriado tem direito à indenização apurada no processo, com os critérios legais aplicáveis. Foi esse o resultado prático do julgamento: o recurso do expropriado foi parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade da desistência.
Esse entendimento vale para decretos municipais, estaduais e federais?
A lógica é a mesma, porque decorre da disciplina geral da desapropriação por utilidade pública e da orientação do STJ sobre os limites da desistência, independentemente do ente expropriante. O caso julgado envolveu desapropriação promovida pelo Município de São Paulo.
Como o escritório atua nesses casos
O Andere Neto Advocacia atua há mais de duas décadas com especialidade em desapropriação, representando proprietários, comerciantes e inquilinos atingidos por decretos de utilidade pública. Em processos nos quais o expropriante sinaliza desistência, o trabalho se concentra em dois pontos: documentar o estado do imóvel antes e depois da imissão na posse e levar ao juízo, por meio de assistente técnico e quesitos dirigidos, a demonstração de que a restituição no estado anterior é inviável.
Se o seu imóvel foi desapropriado e o Poder Público agora pretende recuar — em especial após laudo pericial que elevou a indenização —, reúna os documentos e busque orientação especializada em desapropriação. A consulta inicial permite avaliar se o caso se enquadra na tese do TJSP e definir a estratégia de prova.
DESAPROPRIAÇÃO do seu imóvel?
Fontes
Acórdão: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2195559-55.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Alves Braga Junior, julgado em 25/05/2026, registrado em 18/08/2026 (Foro Central — Fazenda Pública/Acidentes, 12ª Vara de Fazenda Pública). Recurso provido em parte.
Legislação: Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (lei geral das desapropriações por utilidade pública); Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXIV (justa e prévia indenização em dinheiro).
Conteúdo informativo, elaborado a partir do acórdão público consultado em agosto de 2026. As partes do processo não são identificadas neste texto. Decisão de câmara não vincula outros órgãos julgadores: cada caso depende da prova produzida. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada por um advogado especialista em desapropriação.
