Ir para o conteúdo
Andere Neto Advocacia
Início O Escritório Blog Contato
WhatsApp
Início O Escritório Blog Contato
Desapropriação

TJSP: desistência da desapropriação não subsiste se o imóvel não pode voltar ao estado anterior

  • Otavio Andere Neto
  • 21 de agosto de 2026
Falar com o advogado
Conheça o escritório
(11) 3263-0883

O que você precisa saber em 30 segundos

  • A 6ª Câmara de Direito Público do TJSP decidiu que o Poder Público não pode desistir da desapropriação quando o imóvel já não pode ser devolvido nas mesmas condições em que foi recebido.
  • A tese vale ainda que a homologação da desistência tenha vindo antes da quitação integral da indenização — esse é o ponto mais forte do julgado.
  • O caso envolveu o Município de São Paulo: a desistência foi formalizada antes do pagamento total, mas depois veio o saldo remanescente e ficou provado que o imóvel havia sido materialmente alterado.
  • A desistência da desapropriação não é um direito absoluto do expropriante: ela encontra limite objetivo na impossibilidade de restituição do bem.
  • Para o expropriado, o julgado é munição direta contra a desistência tardia — em especial quando o expropriante tenta recuar depois de um laudo pericial que elevou a indenização.
  • A prova das alterações no imóvel é decisiva: registro fotográfico e perícia desde a imissão na posse são o que sustenta o argumento.

Depois de tomar o imóvel, fazer obras nele e ver a indenização subir, o Poder Público ainda pode simplesmente desistir da desapropriação e devolver o bem? O Tribunal de Justiça de São Paulo respondeu que não — e fixou uma tese que interessa diretamente a quem teve imóvel atingido por decreto de utilidade pública. O acórdão foi registrado em agosto de 2026.

TJSP fixa limite à desistência da desapropriação pelo Poder Público: o que decidiu a 6ª Câmara de Direito Público no Agravo de Instrumento 2195559-55.2023.8.26.0000

Em julgamento realizado em 25 de maio de 2026, com registro em 18 de agosto de 2026, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria do Desembargador Alves Braga Junior, deu parcial provimento a agravo de instrumento para reconhecer a impossibilidade da desistência da desapropriação.

O caso tem uma particularidade processual relevante: a matéria havia sido devolvida ao TJSP pelo Superior Tribunal de Justiça, com o exame restrito às hipóteses que excepcionam a possibilidade de desistência da expropriação. Ou seja, o tribunal paulista foi chamado a aplicar, ao caso concreto, os limites que o STJ já reconhecia em tese.

A tese fixada pelo TJSP:

"A desistência da desapropriação não subsiste quando demonstrada a impossibilidade de restituição do imóvel nas mesmas condições anteriores ao ato expropriatório, ainda que a homologação tenha antecedido a quitação integral da indenização."

O que estava em discussão

A controvérsia foi delimitada em duas perguntas objetivas: (i) se a homologação judicial da desistência da desapropriação ocorreu antes ou depois do pagamento integral da indenização; e (ii) se era possível devolver o imóvel nas mesmas condições em que o ente expropriante o recebeu.

O parâmetro de julgamento é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a desistência da desapropriação a dois requisitos: o não pagamento integral do preço e a possibilidade de devolução do imóvel sem alteração substancial.

No caso concreto, a desistência havia sido formalizada antes da quitação integral — o que, isoladamente, jogaria a favor do expropriante. Mas dois fatos mudaram o resultado: sobreveio o pagamento do saldo remanescente e ficou demonstrado que o imóvel sofreu alterações que inviabilizam sua restituição nas condições anteriores à desapropriação.

O ponto decisivo: a impossibilidade de restituição

Aqui está o que torna o julgado especialmente útil para o expropriado. A tese não exige que os dois requisitos falhem ao mesmo tempo. Ela diz que a desistência não subsiste quando demonstrada a impossibilidade de restituição do imóvel ainda que a homologação tenha antecedido a quitação integral.

Em outras palavras: a alteração material do bem funciona como fato impeditivo autônomo. Não adianta ao expropriante apontar que formalizou a desistência antes de pagar tudo, se o imóvel que ele pretende devolver já não é o mesmo que recebeu.

Direito do expropriado: a desistência da desapropriação não é direito potestativo absoluto do Poder Público. Ela é excepcional e encontra limites objetivos — o pagamento integral e, sobretudo, a possibilidade concreta de devolver o bem no estado anterior. Reconhecida a impossibilidade de restituição, a desapropriação segue e a indenização é devida.

Por que o Poder Público tenta desistir

A desistência costuma aparecer num momento previsível do processo: depois da perícia judicial. Enquanto a discussão está no valor ofertado unilateralmente pelo expropriante, o custo parece controlado. Quando o laudo pericial fixa um valor muito superior à oferta inicial, a conta muda — e a desistência vira uma saída atraente para a Administração.

O problema é que, a essa altura, o imóvel normalmente já foi tomado. Houve imissão provisória na posse, e com ela vieram demolição, terraplanagem, abertura de via, incorporação a equipamento público ou início de obra. O que o expropriante propõe devolver é, materialmente, outra coisa.

É exatamente esse cenário que o TJSP enfrentou. E a resposta foi que o expropriado não pode ser obrigado a receber de volta um bem transformado, absorvendo o prejuízo da intervenção estatal.

O que muda na prática para quem foi expropriado

O julgado tem efeito direto na estratégia de defesa. Três consequências práticas:

  • A desistência pode ser combatida. Não é um ato soberano contra o qual nada se pode fazer. Demonstrada a alteração substancial, ela não se sustenta.
  • O momento da homologação não é decisivo sozinho. Ainda que o expropriante tenha formalizado a desistência antes de quitar a indenização, a impossibilidade de restituição prevalece.
  • O pagamento posterior do saldo pesa contra a desistência. No caso julgado, o fato de ter sobrevindo o pagamento do saldo remanescente foi elemento expressamente considerado.

Atenção: a tese depende de prova. "O imóvel mudou" não é argumento — é alegação. O que convence é a demonstração documental e pericial de que a intervenção alterou o bem de forma que impede sua devolução no estado anterior. Sem essa prova nos autos, a discussão fica no plano retórico.

Como produzir a prova que sustenta o argumento

A recomendação técnica é organizar a prova desde a imissão provisória na posse, e não quando a desistência aparece. O roteiro:

  • Registro fotográfico e em vídeo datado do imóvel no estado em que se encontrava antes da entrega da posse — interno, externo, construções, benfeitorias e acessos;
  • Acompanhamento das intervenções feitas pelo expropriante após a imissão, com novo registro a cada etapa (demolição, movimentação de terra, obra);
  • Documentação técnica: matrícula, plantas, projetos aprovados e laudos que descrevam o bem original;
  • Assistente técnico indicado na perícia, com quesitos dirigidos especificamente à possibilidade — ou não — de restituição do imóvel nas condições anteriores;
  • Prova da exploração econômica anterior, quando havia atividade no local, para dimensionar o que se perdeu com a intervenção.

Esse conjunto é o que transforma a tese do TJSP em resultado concreto no processo.

Perguntas frequentes

O Poder Público pode desistir da desapropriação a qualquer momento?

Não. A desistência é admitida em caráter excepcional e depende, segundo a orientação do STJ aplicada neste julgado, de que não tenha havido pagamento integral do preço e de que o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial. Faltando esses pressupostos, a desistência não se sustenta.

E se a desistência foi homologada antes de o expropriante pagar tudo?

Segundo a tese fixada pelo TJSP, isso não basta para validar a desistência. O julgado é expresso ao dizer que a desistência não subsiste quando demonstrada a impossibilidade de restituição do imóvel nas mesmas condições anteriores, ainda que a homologação tenha antecedido a quitação integral.

O que conta como alteração substancial do imóvel?

São intervenções materiais que impedem devolver o bem como estava: demolição de construções, terraplanagem, abertura ou alargamento de via, incorporação a equipamento público, supressão de acessos ou qualquer obra que modifique a conformação do terreno. A demonstração é técnica e se faz por prova documental e pericial.

Se a desistência for reconhecida como impossível, o que acontece?

A desapropriação segue seu curso e o expropriado tem direito à indenização apurada no processo, com os critérios legais aplicáveis. Foi esse o resultado prático do julgamento: o recurso do expropriado foi parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade da desistência.

Esse entendimento vale para decretos municipais, estaduais e federais?

A lógica é a mesma, porque decorre da disciplina geral da desapropriação por utilidade pública e da orientação do STJ sobre os limites da desistência, independentemente do ente expropriante. O caso julgado envolveu desapropriação promovida pelo Município de São Paulo.

Como o escritório atua nesses casos

O Andere Neto Advocacia atua há mais de duas décadas com especialidade em desapropriação, representando proprietários, comerciantes e inquilinos atingidos por decretos de utilidade pública. Em processos nos quais o expropriante sinaliza desistência, o trabalho se concentra em dois pontos: documentar o estado do imóvel antes e depois da imissão na posse e levar ao juízo, por meio de assistente técnico e quesitos dirigidos, a demonstração de que a restituição no estado anterior é inviável.

Se o seu imóvel foi desapropriado e o Poder Público agora pretende recuar — em especial após laudo pericial que elevou a indenização —, reúna os documentos e busque orientação especializada em desapropriação. A consulta inicial permite avaliar se o caso se enquadra na tese do TJSP e definir a estratégia de prova.

Atendimento direto com o advogado

DESAPROPRIAÇÃO do seu imóvel?


+20 anos de experiência Advogados & Engenheiros OAB/SP 15.580
Falar pelo WhatsApp (11) 3263-0883 Conheça o escritório
Atendimento humano de segunda a sexta, das 9h às 18h

Fontes

Acórdão: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2195559-55.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Alves Braga Junior, julgado em 25/05/2026, registrado em 18/08/2026 (Foro Central — Fazenda Pública/Acidentes, 12ª Vara de Fazenda Pública). Recurso provido em parte.

Legislação: Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (lei geral das desapropriações por utilidade pública); Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXIV (justa e prévia indenização em dinheiro).

Conteúdo informativo, elaborado a partir do acórdão público consultado em agosto de 2026. As partes do processo não são identificadas neste texto. Decisão de câmara não vincula outros órgãos julgadores: cada caso depende da prova produzida. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada por um advogado especialista em desapropriação.

Advocacia Especialista em

Desapropriação

Otavio Andere Neto, autor do artigo

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

Blog Andere Neto

Análises técnicas e novidades jurídicas.

Decisões, teses, jurisprudências atualizada e artigos da equipe.

  • 21 agosto 2026

TJSP e a imissão provisória na posse: o que decide é a origem do valor depositado

Ler artigo completo
  • Otavio Andere Neto
  • Desapropriação
  • 21 agosto 2026

TJSP: expropriante não pode travar o levantamento da indenização discutindo o rateio entre os donos

Ler artigo completo
  • Otavio Andere Neto
  • Desapropriação
  • 20 agosto 2026

Desapropriação no Grajaú, na Subprefeitura de Capela do Socorro, em São Paulo/SP, para a implantação de Centro Educacional Unificado (CEU): Decreto 65.427/2026

Ler artigo completo
  • Otavio Andere Neto
  • Desapropriação
ANDERE NETO
Advocacia
Rua Maestro Cardim, 1.293 — São Paulo/SP · 01323-001
contato@andere.adv.br
(11) 3263-0883
(11) 9-1195-0888

ATUAÇÃO

  • Desapropriação
  • Direito à Saúde
  • Direito Bancário
  • Direito Imobiliário
  • Direito Tributário

Escritório

  • Sobre o Escritório
  • Contato
  • Blog Jurídico
  • Política de Privacidade
  • Política de Cookies

SOCIAL

LinkedIn Instagram WhatsApp
Receba as atualizações do escritório Decisões, teses e novidades jurídicas — você escolhe os temas.
© 2026 Andere Neto Sociedade de Advogados · Todos os direitos reservados. OAB/SP 15.580
Aviso Legal

A Andere Neto Sociedade de Advogados (Andere Neto Advocacia) é sociedade de advogados inscrita no CNPJ sob o nº 20.716.311/0001-69 e regularmente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob o nº 15.580. Sua atuação é exclusivamente jurídica, em estrita conformidade com a legislação vigente, com o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Este site é de titularidade exclusiva da Andere Neto Sociedade de Advogados e não possui vínculo, parceria, patrocínio ou representação em relação a qualquer plataforma de tecnologia, rede social, mecanismo de busca, órgão público, autarquia, empresa estatal ou ente do Governo. Eventuais menções a entidades públicas ou privadas têm finalidade meramente informativa.

O escopo de atuação da Andere Neto Sociedade de Advogados restringe-se à advocacia. Quaisquer outras atividades profissionais, técnicas ou regulamentadas estão fora do objeto social do escritório e devem ser buscadas junto a profissionais legalmente habilitados em suas respectivas áreas.

Todo o conteúdo veiculado neste site possui natureza informativa e institucional, não configura consulta jurídica individualizada nem estabelece relação cliente-advogado, e não representa promessa, oferta, expectativa de resultado específico ou garantia de êxito em demandas judiciais ou extrajudiciais, em observância ao art. 7º, parágrafo único, e ao art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB. A análise concreta de cada caso depende de avaliação técnica individual realizada diretamente com um(a) advogado(a) do escritório.

Newsletter

Escolha os temas que interessam a você.

Você recebe apenas o que selecionar. Pode cancelar a inscrição a qualquer momento, em um clique no rodapé de qualquer e-mail.

Áreas de interesse

imunify-bot-check
Atendimento direto · resposta rápida

Fale agora com um advogado.

Para que possamos te atender da melhor maneira, preencha seus dados abaixo. Você será redirecionado para o nosso WhatsApp em seguida.

Atendimento humano de segunda a sexta, das 9h às 18h