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TJSP: executado por aluguéis, alegar infiltração sem prova técnica não derruba a cobrança

  • Otavio Andere Neto
  • 14 de agosto de 2026
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Executado por aluguéis: alegar infiltração sem prova técnica não derruba a cobrança

O que você precisa saber em 30 segundos

  • O TJSP manteve a execução de aluguéis e encargos de uma locação não residencial, rejeitando os embargos do locatário.
  • As alegações de infiltrações, danos a mercadorias e necessidade de rescisão não foram demonstradas por elementos técnicos ou documentos idôneos.
  • Faltando prova mínima do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), o título executivo permanece exigível.
  • Não houve cerceamento de defesa: o julgamento antecipado era cabível (art. 355, I, do CPC).
  • Os encargos condominiais estavam expressamente previstos no contrato — e por isso foram mantidos.

Íntegra da decisão

LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – Embargos à execução – Cerceamento de defesa não caracterizado – Julgamento antecipado da lide cabível, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil - Pretensão de afastamento da exigibilidade dos aluguéis e encargos condominiais por supostos vícios no imóvel – Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado - Art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil - Infiltrações, danos em mercadorias e necessidade de rescisão contratual não demonstrados por elementos técnicos ou documentos idôneos - Encargos condominiais expressamente previstos no contrato – Exigibilidade do título executivo preservada – Excesso de execução e direto à compensação não comprovada – Caução contratual que garante o adimplementos das obrigações locatícias - Sentença mantida. Apelação não provida.

Em agosto de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou embargos à execução em que o locatário buscava afastar a cobrança de aluguéis alegando problemas no imóvel. A decisão mostra onde essa defesa costuma naufragar: entre a alegação e a prova.

O caso concreto

Tratava-se de execução de aluguéis e encargos condominiais de uma locação não residencial. O locatário opôs embargos à execução, sustentando que os valores não seriam exigíveis por vícios no imóvel — apontava infiltrações, danos a mercadorias e a necessidade de rescisão contratual. Alegou ainda excesso de execução e direito à compensação.

O juízo julgou antecipadamente e rejeitou os embargos. O locatário apelou, alegando também cerceamento de defesa.

O que o tribunal decidiu

Sob relatoria do Desembargador Sá Moreira de Oliveira, a 33ª Câmara de Direito Privado não proveu a apelação:

1. Sem cerceamento de defesa. O julgamento antecipado era cabível nos termos do art. 355, I, do CPC.

2. Faltou prova mínima. As infiltrações, os danos em mercadorias e a necessidade de rescisão não foram demonstrados por elementos técnicos ou documentos idôneos, contrariando o ônus do art. 373, I, do CPC.

3. Encargos condominiais devidos. Estavam expressamente previstos no contrato.

4. Exigibilidade preservada. O excesso de execução e o direito à compensação não foram comprovados; a caução contratual garante o adimplemento das obrigações locatícias.

O paradoxo do julgamento antecipado

Há uma armadilha lógica que este caso ilustra bem. O locatário alegou cerceamento de defesa por não ter havido instrução. Mas o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado justamente quando não há necessidade de outras provas.

E aqui está o ponto: quem alega vício técnico e não traz nem o começo de prova — nem laudo, nem foto datada, nem notificação — não convence o juiz de que a instrução mudaria o resultado. A ausência de prova mínima acaba justificando o próprio julgamento antecipado de que a parte reclama.

Ponto técnico
Pedido de perícia se sustenta quando há indício documental que a justifique. Requerer prova técnica sobre fato que sequer foi documentado à época costuma ser lido como tentativa de produzir a prova que deveria ter sido preservada.

Por que a defesa não prosperou

Vale destrinchar os três pontos alegados, porque cada um tinha um caminho probatório próprio que não foi percorrido:

AlegaçãoO que a provaria
InfiltraçõesLaudo técnico, fotos datadas, notificação ao locador e resposta, orçamentos de reparo.
Danos a mercadoriasNotas fiscais dos bens atingidos, registro do sinistro, relação de perdas com nexo causal.
Necessidade de rescisãoProva de que o imóvel se tornou impróprio ao fim contratado, com ciência prévia do locador e inércia.
Excesso de execuçãoMemória de cálculo apontando o valor tido por correto e a diferença específica.

Sem esse lastro, as alegações permanecem genéricas — e alegação genérica não afasta título executivo.

Encargos condominiais e a força do contrato

O acórdão manteve os encargos condominiais porque estavam expressamente previstos no contrato. É um lembrete de que, na locação não residencial, a autonomia das partes tem peso considerável: o que foi ajustado por escrito tende a ser cobrado.

Também foi mencionada a caução contratual, garantia que assegura o adimplemento das obrigações locatícias. A existência de garantia reforça a posição do credor na execução.

O que a decisão não disse

  • Não disse que vício no imóvel nunca afeta o aluguel. Disse que, sem prova, não afeta.
  • Não afastou o direito à perícia. Afastou a necessidade dela naquele caso, diante da ausência de indício documental.
  • Não validou qualquer cláusula. Manteve encargos porque havia previsão contratual expressa.
  • Não criou tese vinculante. É acórdão de câmara, com força persuasiva.

O que significa para cada lado

Como o escritório atua para locadores e locatários, o julgado serve às duas posições:

AspectoPara o locatárioPara o locador
Durante o contratoDocumentar o problema quando ele surge, não quando a execução chega.Responder por escrito às notificações — o silêncio pode ser explorado depois.
Nos embargosInstruir desde a peça inicial, com laudo e quesitos específicos.Sustentar o julgamento antecipado quando a defesa vier sem lastro.
EncargosConferir se a cobrança corresponde ao que o contrato prevê.Previsão contratual expressa é o que sustenta a cobrança.
Excesso de execuçãoApresentar memória de cálculo com o valor tido por correto.Manter planilha de débito clara e demonstrável.

Como agir

  1. Documente na hora do problema. Foto datada, notificação por escrito e protocolo de resposta valem mais do que a melhor tese posterior.
  2. Notifique formalmente o locador. A ciência prévia e a inércia são o alicerce da alegação de descumprimento.
  3. Peça perícia com quesitos específicos. E acompanhe-a com assistente técnico.
  4. Quantifique o excesso. Alegar cobrança a maior sem apontar o valor correto não sustenta o pedido.
  5. Avalie o acordo. Quando a prova não existe, discutir o parcelamento costuma render mais que embargar — leitura que uma análise individualizada do caso permite fazer com clareza.

Se o contrato segue em curso e a discussão é o valor do aluguel, o instrumento é a ação revisional de aluguel. Se o tema é a continuidade da locação comercial ao fim do prazo, o caminho é a ação renovatória.

Perguntas frequentes

Posso parar de pagar o aluguel se o imóvel tem infiltração?

Não é automático, e a decisão mostra o risco. Para afastar a exigibilidade é preciso demonstrar o vício por elementos técnicos ou documentos idôneos, na forma do art. 373, I, do CPC. No caso julgado, as alegações não foram comprovadas e a execução seguiu.

O juiz pode julgar sem produzir prova? Isso não é cerceamento de defesa?

O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não há necessidade de outras provas. O tribunal entendeu que não houve cerceamento: sem indício documental do vício alegado, a instrução não mudaria o resultado.

Encargos condominiais podem ser cobrados do locatário comercial?

No caso julgado, sim, porque estavam expressamente previstos no contrato. Na locação não residencial, o que as partes ajustam por escrito tem peso considerável — daí a importância de ler a cláusula de encargos antes de assinar.

Como se comprova excesso de execução?

Apresentando memória de cálculo que aponte o valor considerado correto e demonstre a diferença específica em relação ao cobrado. Alegar excesso sem indicar o número devido não sustenta o pedido, como ocorreu neste processo.

Sou locador e recebi embargos genéricos. O que faço?

O caminho é sustentar o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC, apontando a ausência de prova mínima dos fatos alegados, e demonstrar que os encargos cobrados têm previsão contratual expressa e planilha de débito clara.

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Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em direito imobiliário e locações. Compra e venda, condomínio, vícios construtivos, revisional e renovatória de aluguel: atuação integrada com engenharia de avaliações, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

  • OAB/SP 210.822
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Fonte

TJSP — Apelação Cível 1034424-32.2024.8.26.0577 · 33ª Câmara de Direito Privado · Relator Desembargador Sá Moreira de Oliveira · julgado em 14/08/2026 · registrado em 17/08/2026 · Foro de São José dos Campos, 7ª Vara Cível · fundamentos: art. 355, I, e art. 373, I, do Código de Processo Civil · íntegra no e-SAJ.

Legislação citada: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).

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Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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