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Decisões Judiciais, Desapropriação

STJ reafirma a base dos juros compensatórios na desapropriação: com depósito integral, incidem sobre a parcela que a lei mantém retida, não sobre o que foi disponibilizado

  • Otavio Andere Neto
  • 14 de setembro de 2026
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Juros compensatórios na desapropriação: o que eles compensam e sobre qual valor incidem

Quando o expropriante entra na posse do imóvel antes de pagar a indenização definitiva, o expropriado fica numa situação intermediária: perdeu o uso do bem, recebeu apenas parte do dinheiro e espera o fim do processo para receber o resto. Os juros compensatórios existem para essa situação. Eles não remediam o atraso no pagamento — isso é papel dos juros moratórios — e sim compensam a perda antecipada da posse, o tempo em que o dono ficou sem o imóvel e sem o valor integral. A pergunta que decide quanto eles valem é a base de cálculo: sobre que parcela da indenização os juros incidem? Sobre tudo o que ainda não foi pago? Sobre o que a lei permite levantar? Sobre o que o juiz, por cautela, segurou em conta? O julgado abaixo, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, enfrentou os dois últimos cenários — e a resposta importa para qualquer expropriado que discuta o levantamento do depósito.

O que você precisa saber em 30 segundos

  • Pela leitura que o STF deu ao art. 15-A na ADI 2.332, os juros compensatórios incidem sobre a diferença entre a parcela do preço ofertado que o expropriado pode levantar e o valor fixado na sentença.
  • A premissa é que o expropriado levantou essa parcela; os juros recaem sobre o restante, que a lei mantém indisponível até o trânsito em julgado.
  • No caso, a expropriante depositou o valor integral antes da imissão e disponibilizou o levantamento parcial — mas o juiz decidiu aguardar a apelação antes de liberar o levantamento. O STJ entendeu que não cabem juros sobre a parcela disponibilizada.
  • Por outro lado, mesmo com depósito integral prévio, os juros compensatórios continuam devidos sobre a parcela que permanece indisponível até o trânsito em julgado.

Julgado em 20 de maio de 2024, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, o acórdão tem uma parte que reduz a conta do expropriado e outra que a preserva. Saber onde termina uma e começa a outra é o que permite pedir o levantamento do jeito certo e calcular os juros sem surpresa.

O caso concreto: depósito integral, levantamento disponibilizado e um juiz cauteloso

A expropriante — uma concessionária — depositou o valor integral da indenização depois fixada na sentença, somando a oferta inicial aos depósitos complementares, antes mesmo da imissão provisória na posse. Com isso, disponibilizou ao expropriado o levantamento da parcela que o art. 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 autoriza.

O levantamento, porém, não aconteceu. A ementa registra que ele não se efetivou "por circunstâncias alheias a sua vontade", "notadamente porque o Juiz de primeiro grau entendeu necessário aguardar o julgamento do recurso de apelação" — uma decisão de prudência diante da discrepância entre o valor inicialmente ofertado e o encontrado pelo perito na avaliação provisória. O agravo interno era da parte contrária à Concessionária, ora agravada; o ponto controvertido, segundo a ementa, era a base de cálculo dos juros compensatórios.

O que o STJ decidiu

A Primeira Turma partiu da regra geral. O Plenário do STF, ao julgar o mérito da ADI 2.332 em 17 de maio de 2018, confirmou que o caput do art. 15-A "deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença" entre a parcela levantável do preço ofertado e o valor fixado na sentença. Essa interpretação, diz o acórdão, "parte da premissa de que o desapropriado fez o levantamento" da parcela permitida (somados os depósitos complementares), "razão pela qual os juros devem incidir" sobre o restante, "indisponíveis de levantamento até o trânsito em julgado".

Aplicada ao caso, a regra produziu duas consequências. A primeira, contra o expropriado: se a impossibilidade de levantar decorreu "de decisão judicial, pautada em critérios de prudência e cautela", "não há razão para condenar a parte expropriante ao pagamento de juros compensatórios sobre a parcela que disponibilizou ao expropriado, inclusive com rendimentos bancários". A segunda, a favor: "ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, antes mesmo da imissão na posse, a legislação especial autoriza o expropriado a levantar somente" a parcela legal, "de modo que os juros compensatórios devem incidir sobre a parcela" que "permanece indisponível até o trânsito em julgado da sentença". O agravo interno, em que a Concessionária expropriante figurava como agravada, foi desprovido.

Parcela da indenizaçãoSituação no casoJuros compensatórios?
Parcela levantável (art. 33, § 2º)Depositada e disponibilizada pela expropriante; o juiz decidiu aguardar a apelação antes de liberar o levantamento.Não — a demora decorreu de decisão judicial, não da expropriante; o valor rendeu na conta judicial.
Parcela retida por lei até o trânsito em julgadoIndisponível ao expropriado por força da legislação especial.Sim — incidem até o trânsito em julgado, mesmo com depósito integral prévio.

O que a parte adversa desse julgado exige do expropriado

O ponto que reduz a conta tem uma condição precisa: a expropriante depositou e disponibilizou, e quem segurou o dinheiro foi o juízo. O acórdão não diz que juros compensatórios deixam de incidir quando o expropriante deposita a menor, demora a complementar ou resiste ao levantamento. A situação é a de um valor efetivamente colocado à disposição, com rendimentos bancários, e não levantado por prudência do julgador diante da diferença entre a oferta e a perícia provisória.

Daí a consequência prática. A ementa não registra se o expropriado impugnou a decisão que reteve o levantamento. A orientação do escritório é pedir o levantamento assim que ele se torna possível e, se o juízo indeferir ou retiver, recorrer — para que a retenção não fique sem resposta e o tempo perdido não seja absorvido em silêncio.

Por que esta decisão importa para você

Se o expropriante já depositou e o juiz reteve o levantamento para aguardar o julgamento da apelação, neste julgado o STJ não condenou a expropriante a pagar juros sobre esse valor — ele estava à disposição e rendeu em conta. Mas a parcela que a lei retém até o fim do processo continua rendendo juros compensatórios e, segundo o STJ neste julgado, o depósito prévio não afasta esses juros. O dinheiro está em dois lugares diferentes, e cada um segue uma regra: pegue o que está disponível e cobre juros sobre o que a lei retém.

Como agir no pedido de levantamento e no cálculo

  1. Peça o levantamento no dia em que o depósito for feito. Junte desde logo a prova de propriedade e as certidões de quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel, e requeira a publicação dos editais — os três requisitos do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941 — para que a única causa possível de retenção seja uma decisão judicial, e não a falta de documentos.
  2. Se o juízo retiver o levantamento, recorra imediatamente. A decisão de aguardar a apelação foi tida pelo STJ, neste julgado, como pautada em prudência e cautela — e a diferença entre juros compensatórios e rendimentos da conta foi suportada pelo expropriado. O agravo é a forma de não absorver esse custo em silêncio.
  3. Separe as parcelas na memória de cálculo. Sobre a parcela retida por lei até o trânsito em julgado, juros compensatórios desde a imissão; sobre a parcela disponibilizada e não levantada por ordem judicial, os rendimentos da conta judicial.
  4. Não confunda depósito integral com quitação. Mesmo que o expropriante deposite tudo antes da imissão, a lei só libera parte; o restante é base de juros até o trânsito em julgado — o STJ foi expresso nisso.
  5. Documente a discrepância entre oferta e perícia provisória. Foi ela que justificou a cautela do juiz. Um advogado especializado em desapropriação usa essa diferença para reforçar o pedido de levantamento, não para deixá-lo parado.

Juros compensatórios podem representar parcela relevante da indenização. A regra fixada pelo STF na ADI 2.332 e detalhada pelo STJ neste julgado é técnica, mas a orientação prática é simples: o expropriado deve agir sobre o que está disponível e cobrar sobre o que está retido. Um advogado de desapropriação monta a memória de cálculo com essa separação desde o primeiro depósito.

Íntegra da decisão

STJ — Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.294.323/SP · Primeira Turma · Relator Ministro Gurgel de Faria · julgado em 20/05/2024, DJe de 27/05/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. DEPÓSITO COMPLEMENTAR. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR OFERTADO INICIALMENTE E O APURADO NA PERÍCIA PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO APENAS DA QUANTIA INCONTROVERSA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332, realizado em 17/05/2018, confirmou a orientação anteriormente proferida na Medida Cautelar de que o caput do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941 deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo expropriante e o valor fixado na sentença judicial.

2. A interpretação parte da premissa de que o desapropriado fez o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor da oferta (somado aos depósitos complementares, caso havidos), razão pela qual os juros devem incidir sobre os 20% (vinte por cento) restantes indisponíveis de levantamento até o trânsito em julgado da ação expropriatória.

3. Hipótese em que a expropriante depositou o valor integral da indenização fixada na sentença (oferta inicial somada aos depósitos complementares), antes mesmo da imissão provisória na posse, disponibilizando o levantamento parcial desse montante ao expropriado (80%), nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-lei n. 3.365/1941, que não se efetivou por circunstâncias alheias a sua vontade, notadamente porque o Juiz de primeiro grau entendeu necessário aguardar o julgamento do recurso de apelação interposto pela Concessionária, ora agravada.

4. Se a impossibilidade de levantamento integral dos 80% (oitenta por cento) do valor apurado na perícia provisória decorreu de decisão judicial, pautada em critérios de prudência e cautela devido à discrepância entre o valor inicialmente ofertado e o encontrado pelo expert oficial, não há razão para condenar a parte expropriante ao pagamento de juros compensatórios sobre a parcela que disponibilizou ao expropriado, inclusive com rendimentos bancários, como contraprestação pela perda antecipada da posse.

5. De outro lado, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, antes mesmo da imissão na posse, a legislação especial autoriza o expropriado a levantar somente 80% do referido montante, de modo que os juros compensatórios devem incidir sobre a parcela de 20% que permanece indisponível até o trânsito em julgado da sentença.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.294.323/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)

Perguntas frequentes

Sobre que valor incidem os juros compensatórios na desapropriação?

Pela interpretação que o STF deu ao art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 na ADI 2.332, aplicada pelo STJ neste julgado, sobre a diferença entre a parcela do preço ofertado que o expropriado pode levantar e o valor fixado na sentença — na prática, sobre a parcela que a lei mantém indisponível até o trânsito em julgado.

O expropriante depositou tudo antes da imissão. Ainda há juros compensatórios?

Sim, sobre a parcela retida. O STJ registrou que, mesmo com depósito integral prévio, a legislação especial só autoriza o expropriado a levantar parte do montante, de modo que os juros compensatórios incidem sobre a parcela que permanece indisponível até o trânsito em julgado da sentença.

O juiz segurou o levantamento por cautela. Tenho juros sobre esse valor?

Neste julgado, não. Quando a expropriante depositou e disponibilizou a parcela levantável, e o levantamento não ocorreu por decisão judicial pautada em prudência diante da diferença entre a oferta e a perícia provisória, o STJ entendeu que não há razão para condená-la a juros sobre essa parcela, que rendeu em conta. Por isso é essencial pedir o levantamento de imediato e recorrer da decisão que o retiver.

O que é a discrepância entre oferta e perícia provisória e por que ela importa?

É a diferença entre o valor que o expropriante ofereceu ao propor a ação e o valor que o perito encontrou na avaliação prévia à imissão. No caso julgado, essa diferença foi o que levou o juiz a agir com cautela no levantamento. Para o expropriado, ela é argumento para exigir o depósito complementar e o levantamento — não para aceitar a retenção em silêncio.

Como devo organizar o pedido de levantamento?

Com os requisitos do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941 atendidos desde o início — prova de propriedade, quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel e o pedido de publicação dos editais —, pedido imediato após cada depósito e agravo contra eventual retenção. E com memória de cálculo que separe a parcela disponibilizada da parcela retida por lei. Um advogado especializado em desapropriação conduz esse sequenciamento desde a imissão na posse.

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Otavio Andere Neto, advogado de desapropriações e direito imobiliário
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Fonte

  • STJ — Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.294.323/SP. Relator: Min. Gurgel de Faria. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data do julgamento: 20/05/2024. Publicação: DJe de 27/05/2024. Resultado: agravo interno desprovido. Consulta processual no STJ.
  • Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 — lei geral das desapropriações por utilidade pública; art. 15-A (juros compensatórios); art. 33, § 2º (levantamento de parcela do depósito pelo expropriado); art. 34 (requisitos do levantamento: prova de propriedade, quitação de dívidas fiscais sobre o bem e publicação de editais).
  • STF — Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, julgamento de mérito em 17/05/2018 — interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, invocada pelo acórdão.

Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial, consultada em setembro de 2026. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça, sem efeito vinculante, e a solução depende das circunstâncias de cada depósito e de cada levantamento. Os percentuais só constam da transcrição da ementa. As partes privadas não são identificadas.

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Otavio Andere Neto, autor do artigo

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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