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Decisões, Desapropriação

Imposto de renda na desapropriação: a indenização é tributada? O que o STJ, a Receita e o CARF dizem

  • Otavio Andere Neto
  • 3 de outubro de 2026
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(11) 3263-0883

Não. A indenização recebida na desapropriação não sofre imposto de renda, porque repõe o patrimônio do expropriado e não gera ganho de capital. O Superior Tribunal de Justiça fixou essa tese no Tema 397 dos recursos repetitivos (REsp 1.116.460/SP), e a Receita Federal reconheceu estar vinculada a ela na Solução de Consulta Cosit nº 105, de 07/04/2014. A exceção que exige atenção são os lucros cessantes: em 2023, a Segunda Turma do STJ decidiu que essa parcela sofre o imposto.

O que você precisa saber em 30 segundos

  • O STJ decidiu, em recurso repetitivo, que a indenização da desapropriação não é ganho de capital nem acréscimo patrimonial e, por isso, não sofre imposto de renda.
  • A regra vale para desapropriação por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, nos termos da tese do Tema 397.
  • A Receita Federal reconheceu estar vinculada a esse entendimento, e o CARF tem súmula vinculante no mesmo sentido (Súmula CARF nº 42).
  • O STJ também já decidiu que os juros compensatórios e moratórios integram a indenização e seguem a mesma regra. Já os lucros cessantes foram considerados tributáveis pela Segunda Turma do STJ em 2023.

Neste guia: por que a indenização não é renda · o Tema 397 do STJ · o que dizem a Receita e o CARF · quanto o expropriado deixa de pagar · quais valores pagam imposto · juros e correção · lucros cessantes · servidão e desapropriação indireta · acordo e venda ao Poder Público · como declarar · retenção no alvará

A indenização por desapropriação incide imposto de renda?

Não incide. Quando o Poder Público desapropria um imóvel, o proprietário perde o bem contra a vontade dele e recebe em troca uma indenização que, pela Constituição, deve ser justa e prévia. Esse dinheiro não é lucro: é o valor do patrimônio que saiu das mãos do expropriado. Por isso o imposto de renda não incide sobre ele, nem mesmo quando a indenização é maior do que o preço pago pelo imóvel anos atrás.

A dúvida é legítima e aparece com frequência no escritório, porque a legislação do imposto de renda trata a desapropriação, em tese, como uma forma de alienação. A Lei nº 7.713/1988, no art. 3º, § 3º, lista a desapropriação entre as operações que entram na apuração do ganho de capital, ao lado da compra e venda e da permuta. A Receita chegou a sustentar a cobrança com base nessa regra. O Judiciário, porém, afastou essa leitura, e a própria Receita recuou em 2014.

Este guia explica por que a indenização não é tributada, o que decidiu o STJ, como a Receita e o CARF passaram a tratar o tema, o que acontece com juros, correção e servidão administrativa, como declarar o valor no imposto de renda e o que fazer se alguém tentar reter imposto na hora do levantamento do depósito.

Por que a indenização da desapropriação não é renda?

Porque o imposto de renda só incide sobre riqueza nova, e a indenização apenas devolve ao expropriado o valor do que ele perdeu. O Código Tributário Nacional define o fato gerador do imposto como a aquisição de renda ou de "acréscimos patrimoniais"; quem troca o imóvel pelo seu justo valor não fica mais rico, fica igual.

O art. 43 do Código Tributário Nacional diz que o imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica "de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos" e "de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior". A pergunta, então, é se a indenização acrescenta algo ao patrimônio do expropriado.

A resposta vem da Constituição. O art. 5º, XXIV, determina que a desapropriação se faça "mediante justa e prévia indenização em dinheiro". Se a indenização é justa, ela corresponde ao valor do bem; se corresponde ao valor do bem, não há ganho. Tributar a indenização seria entregar ao expropriado menos do que o valor justo, o que a própria Constituição proíbe.

Esse raciocínio é antigo. Em 1987, o Supremo Tribunal Federal julgou a Representação nº 1.260 e declarou inconstitucional a expressão "desapropriação" no Decreto-lei nº 1.641/1978, que incluía a desapropriação entre as alienações capazes de gerar lucro tributável para a pessoa física. A ementa desse julgamento, transcrita pelo STJ no REsp 1.116.460/SP, afirma: "Não há, na desapropriação, transferência da propriedade, por qualquer negócio jurídico de direito privado. Não sucede, aí, venda do bem ao poder expropriante." E conclui: "Não pode, assim, ser reduzida a justa indenização pela incidência do imposto de renda."

O extinto Tribunal Federal de Recursos também havia sumulado o tema para as empresas. A Súmula 39 do TFR diz: "Não está sujeita ao imposto de renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial." E o próprio Decreto-lei nº 3.365/1941, a lei geral das desapropriações, traz no art. 27, § 2º, a regra de que "a transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao impôsto de lucro imobiliário", que era o nome antigo do imposto sobre o ganho na venda de imóveis.

O que o STJ decidiu no Tema 397?

O STJ decidiu, com efeito para todos os casos iguais, que a indenização da desapropriação não é ganho de capital e não sofre imposto de renda. A tese foi firmada pela Primeira Seção em 09/12/2009, no REsp 1.116.460/SP, relatado pelo Ministro Luiz Fux, julgado como recurso repetitivo e já transitado em julgado.

A tese do Tema 397, como publicada pelo STJ, diz: "A indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. (...) Não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial."

A ementa do acórdão parte do art. 43 do CTN: segundo o STJ, é preciso "perscrutar a natureza jurídica da verba percebida, a fim de verificar se há efetivamente a criação de riqueza nova". Verba indenizatória, "via de regra, não retrata hipótese de incidência da exação"; verba remuneratória, sim. E registra que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação".

A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, rejeitados pela Primeira Seção em 24/03/2010. Nesse julgamento, o STJ acrescentou que não havia ganho de capital no caso, "o que, por si só, afasta a alegação da Fazenda Nacional acerca da aplicação do Decreto Lei 1.598/77 e da Lei 7.713/88".

Por que isso importa para o expropriado? Porque o Código de Processo Civil, no art. 927, III, manda que juízes e tribunais observem "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos". Em outras palavras, o juiz da desapropriação, o juiz federal de uma ação contra a Receita e o tribunal que julgar o recurso estão vinculados à tese do Tema 397. O próprio STJ registrou o entendimento na publicação Jurisprudência em Teses, edição 49 (Desapropriação II), tese 9: "Não incide imposto de renda sobre as verbas decorrentes de desapropriação".

A Receita Federal e o CARF também reconhecem a não incidência?

Reconhecem. Desde a Solução de Consulta Cosit nº 105, de 07/04/2014, a Receita Federal declara estar vinculada ao Tema 397 e não exige imposto de renda sobre a indenização da desapropriação. O CARF, tribunal administrativo que julga os recursos contra a Receita, tem a Súmula nº 42, vinculante, no mesmo sentido.

A mudança de posição foi expressa. Na Solução de Consulta Cosit nº 54, de 30/12/2013, a Coordenação-Geral de Tributação havia respondido a uma consulente que a indenização entrava no ganho de capital. Poucos meses depois, a Solução de Consulta Cosit nº 105/2014 reformou essa resposta. A ementa diz que o STJ "entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital" e que, em razão do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e da Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012, "a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento". Outras soluções de consulta repetem essa conclusão, como a Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5.012/2017.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que defende a União na Justiça, incluiu o tema na sua lista de dispensa de contestar e recorrer, com referência ao REsp 1.116.460/SP e ao Tema 397. Isso significa que a PGFN fica dispensada de contestar e de recorrer quando o contribuinte pede o afastamento do imposto sobre a indenização, salvo outro fundamento relevante no caso.

No âmbito administrativo, a Súmula CARF nº 42 diz: "Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação." Ela tem efeito vinculante para a administração tributária federal desde a Portaria MF nº 277, de 07/06/2018.

A base legal atual dessa vinculação está na Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 13.874/2019. O art. 19, VI, "a", dispensa a PGFN de contestar e recorrer quando o tema tiver sido definido pelo STF ou pelo STJ "em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo", desde que não haja outro fundamento relevante. E o art. 19-A determina que os Auditores-Fiscais "não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19". O § 2º do mesmo art. 19-A estende essa regra, "no que couber, aos responsáveis pela retenção de tributos", ponto importante para quem enfrenta retenção indevida no momento do pagamento.

Quanto o expropriado deixaria de pagar se houvesse imposto?

Se a indenização fosse tratada como venda, a pessoa física pagaria entre 15% e 22,5% sobre a diferença entre o valor recebido e o custo do imóvel declarado no imposto de renda. É essa conta que o Tema 397 afasta, e ela pode representar uma parte relevante da indenização.

As alíquotas do ganho de capital da pessoa física estão no art. 21 da Lei nº 8.981/1995, com a redação da Lei nº 13.259/2016: 15% sobre a parcela do ganho que não ultrapassar R$ 5 milhões; 17,5% sobre a parcela entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões; 20% sobre a parcela entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões; e 22,5% sobre o que ultrapassar R$ 30 milhões.

Um exemplo hipotético ajuda a visualizar. Um imóvel comprado há muitos anos e declarado por R$ 300 mil é desapropriado, e a indenização fixada na sentença chega a R$ 1,3 milhão. Se a desapropriação fosse tratada como venda, haveria um ganho de R$ 1 milhão e um imposto de R$ 150 mil, antes de eventuais reduções legais. Com o Tema 397, esse imposto não existe. Os números são ilustrativos e não substituem o cálculo do caso concreto.

O exemplo também mostra por que a discussão sobre o valor da indenização é tão importante. Cada real a mais conquistado na perícia sobre o valor do imóvel chega inteiro ao expropriado, sem a mordida do imposto de renda. Sobre como se apura o valor justo, veja o nosso guia sobre indenização justa e prévia na desapropriação.

Quais valores da desapropriação pagam imposto de renda?

Pela jurisprudência do STJ e pela posição da Receita, o valor do imóvel, os juros compensatórios, os juros moratórios e a indenização por servidão administrativa não sofrem imposto de renda. Os honorários do advogado são tributados, mas o imposto é do advogado. Os lucros cessantes, segundo decisão da Segunda Turma do STJ de 2023, são tributáveis. A venda comum ao Poder Público, sem desapropriação, pode gerar ganho de capital.

VerbaIncide imposto de renda?Fundamento
Valor do imóvel (terreno e construção)NãoSTJ, Tema 397 (REsp 1.116.460/SP); Súmula CARF nº 42; SC Cosit nº 105/2014
Juros compensatóriosNãoSTJ, REsp 130.194/SP: os juros "integram a indenização"; STJ, REsp 1.254.563/RS
Juros moratóriosNãoOs mesmos acórdãos do STJ
Lucros cessantes (renda da atividade que havia no imóvel)Sim, segundo a Segunda Turma do STJSTJ, REsp 1.900.807/ES (Segunda Turma, 2023): parcela tratada como acréscimo patrimonial
Correção monetáriaNão, no entendimento do escritórioAtualiza o próprio valor da indenização e não cria riqueza nova (CTN, art. 43); não localizamos acórdão específico
Indenização por servidão administrativaNãoSTJ, REsp 1.670.929/RS (2024) e REsp 1.410.119 (2013)
Honorários do advogadoSim, mas o imposto é do advogadoRemuneram o trabalho do profissional; STJ, REsp 1.320.313 trata da retenção na fonte sobre essa verba
Venda comum ao Poder Público, sem desapropriaçãoPode incidirÉ compra e venda; aplica-se a regra geral do ganho de capital (Lei nº 8.981/1995, art. 21)

A regra vale para pessoa física e para empresa?

A tese do STJ vale para os dois. O Tema 397 fala em indenização "advinda de desapropriação", sem distinguir quem a recebe, e o caso julgado envolvia uma sociedade empresária. Para a pessoa física, a Súmula CARF nº 42 e a Solução de Consulta Cosit nº 105/2014 tratam expressamente do tema.

Para as empresas, a Súmula 39 do TFR já dizia que a indenização recebida por pessoa jurídica não está sujeita ao imposto de renda. O ponto de atenção é contábil. O art. 31 do Decreto-lei nº 1.598/1977 classifica como ganho ou perda de capital, computado no lucro real, o resultado da alienação de bens do ativo, "inclusive por desapropriação". Nos embargos do REsp 1.116.460/SP, o STJ afastou a aplicação desse decreto-lei ao caso julgado, por ausência de ganho de capital.

Como o tratamento contábil da indenização pode variar conforme o regime de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado, ou Simples Nacional), a empresa expropriada deve alinhar o lançamento com o contador antes do encerramento do período, com a tese do Tema 397 documentada. O Tema 397 trata do imposto de renda; outros tributos sobre o resultado, como a CSLL, devem ser conferidos com o contador.

Juros compensatórios, juros moratórios e correção também ficam fora?

Ficam. O STJ já decidiu que os juros compensatórios e moratórios da desapropriação integram a indenização e, por isso, também não sofrem imposto de renda. No entendimento do escritório, a correção monetária segue a mesma lógica, porque apenas mantém o valor da indenização ao longo do tempo; não localizamos acórdão específico sobre ela.

A ementa do REsp 130.194/SP, julgado pela Primeira Turma em 06/10/1997, relator o Ministro Garcia Vieira, é direta: "A indenização decorrente de desapropriação não e ganho de capital, nem acrescimo dele." E completa: "Os juros compensatorios e moratorios integram a indenização."

Mais tarde, no REsp 1.254.563/RS, julgado pela Segunda Turma em 02/08/2011, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, o STJ examinou os "juros sobre indenização decorrente de desapropriação, por utilidade pública, de bens pertencentes a pessoa física" e reafirmou a "não-incidência do Imposto de Renda sobre as verbas indenizatórias decorrentes de desapropriação", com referência expressa ao Tema 397.

Esse ponto importa porque, numa ação de desapropriação que dura anos, os juros podem representar parte expressiva do total. Os juros compensatórios remuneram o expropriado pela perda antecipada da posse; os moratórios, pelo atraso no pagamento. Os dois compõem a justa indenização. Para entender quando cada um incide, veja o nosso guia sobre juros compensatórios e moratórios na desapropriação.

Um cuidado: o STJ e o STF têm julgados próprios sobre juros de mora em outras verbas, como salários pagos com atraso, e essa discussão segue regras específicas. Na desapropriação, o expropriado tem precedentes próprios que tratam os juros como parte da indenização.

E os lucros cessantes? Aqui o STJ manda pagar imposto

Os lucros cessantes são a exceção. Em 09/11/2023, a Segunda Turma do STJ decidiu, no REsp 1.900.807/ES, que a parcela da indenização paga pela renda que o expropriado deixou de obter com a atividade comercial exercida no imóvel está sujeita ao imposto de renda. O valor do imóvel e os juros continuam fora da tributação.

No caso julgado, a indenização incluía lucros cessantes pela atividade comercial que funcionava em parte do imóvel (uma padaria e uma criação de porcos), e o imposto foi destacado no precatório apenas sobre essa parcela. A ementa explica a distinção: não se exigiu tributo sobre "a indenização pelo valor justo (imóvel em si, com o acréscimo dos encargos legais), mas apenas dos valores que futuramente seriam arrecadados em consequência da atividade comercial".

Para o STJ, os lucros cessantes não têm "função de mera recomposição do patrimônio pretérito do contribuinte", mas a de "remunerar, antecipadamente, o acréscimo patrimonial que adviria em relação aos frutos na exploração desse patrimônio". O acórdão também afirma que, no Tema 397, "não foi feita distinção entre as diversas rubricas que compõem o valor da indenização", e que o art. 27, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 isenta apenas o "lucro imobiliário", sem interpretação extensiva (art. 111, II, do CTN). O relator originário, Ministro Mauro Campbell Marques, ficou vencido; o acórdão foi lavrado pelo Ministro Herman Benjamin.

Três observações importam para o expropriado. Primeiro, trata-se de decisão de Turma, e não de recurso repetitivo; o tema pode voltar a ser discutido. Segundo, a decisão tratou só dos lucros cessantes: a ementa preserva a indenização do imóvel com os encargos legais, e o escritório entende que benfeitorias e demais parcelas que repõem o patrimônio seguem a regra do Tema 397. Terceiro, a forma como a sentença e o cálculo descrevem cada verba faz diferença: é a discriminação das parcelas que impede que o imposto avance sobre o que não é tributável. Sobre quando os lucros cessantes são devidos, veja o nosso guia sobre lucros cessantes na desapropriação.

E a servidão administrativa e a desapropriação indireta?

A indenização por servidão administrativa também não sofre imposto de renda, segundo decisões do STJ de 2013 e 2024. Na desapropriação indireta, quando o Poder Público ocupa o imóvel sem processo, o escritório entende que a indenização tem a mesma natureza de reposição do patrimônio.

Na servidão, o proprietário continua dono do imóvel, mas tem de suportar uma restrição, como a passagem de uma linha de transmissão, de um gasoduto ou de uma adutora. No REsp 1.670.929/RS, julgado em 18/06/2024, a Segunda Turma do STJ, relator o Ministro Afrânio Vilela, decidiu: "O ganho de capital decorrente da instituição de servidão administrativa é imposto ao proprietário ou possuidor como indenização em virtude do uso do bem, motivo pelo qual não constitui hipótese de incidência do imposto de renda." A mesma Turma já havia decidido assim no REsp 1.410.119, julgado em 12/11/2013, sob relatoria da Ministra Eliana Calmon.

Na desapropriação indireta, o expropriado entra com a ação para receber a indenização que o Poder Público não pagou. Não localizamos, na pesquisa feita para este guia, acórdão do STJ que trate especificamente do imposto de renda nessa hipótese. No entendimento do escritório, a razão de decidir do Tema 397 se aplica, porque a indenização também repõe o valor do bem perdido e não representa acréscimo patrimonial. Para entender as diferenças entre essas figuras, veja desapropriação direta, indireta e servidão administrativa.

Acordo, desapropriação amigável e venda ao Poder Público: muda alguma coisa?

O acordo dentro da desapropriação não muda a natureza da indenização: a Súmula 39 do TFR e o art. 27, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 falam em desapropriação "amigável ou judicial". O risco está em outra situação: a venda comum de um imóvel ao Poder Público, sem decreto de utilidade pública, que é compra e venda e pode gerar ganho de capital.

O Decreto-lei nº 3.365/1941, no art. 10, prevê que a desapropriação se efetive "mediante acordo ou intentar-se judicialmente" dentro de cinco anos do decreto. Quando o expropriado aceita a oferta, na fase administrativa ou no processo, continua havendo desapropriação: há decreto, há indenização e há transferência compulsória. A natureza indenizatória do valor não desaparece porque as partes chegaram a um acordo. Sobre a validade do acordo, veja o nosso post sobre o acordo extrajudicial na desapropriação.

Situação diferente é a do proprietário que vende o imóvel ao Município ou ao Estado numa negociação comum, sem decreto de utilidade pública ou de interesse social. Aí não há desapropriação, e o ganho de capital segue a regra geral. Por isso, antes de assinar qualquer instrumento com o ente público, vale conferir se existe decreto e se o documento menciona a desapropriação.

Em qualquer caso, guarde o decreto de utilidade pública, o termo de acordo ou a sentença, as guias de depósito e os alvarás. Esses documentos comprovam a natureza da verba diante da Receita, do banco e de qualquer fiscalização futura.

Como declarar a indenização da desapropriação no imposto de renda?

A indenização não é tributada, mas precisa aparecer na declaração. O imóvel sai da ficha de Bens e Direitos, e o valor recebido entra como rendimento isento e não tributável, com a descrição da desapropriação e do processo. Confira com o seu contador o campo exato no programa do ano.

  1. Reúna a sentença ou o termo de acordo, os alvarás de levantamento e os extratos da conta judicial, com as datas e os valores efetivamente recebidos em cada ano.
  2. Dê baixa no imóvel na ficha de Bens e Direitos, informando na discriminação que o bem foi desapropriado, com o número do processo e do decreto.
  3. Informe o valor recebido no ano na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, em campo que permita descrever a natureza da verba, com a menção à desapropriação e ao Tema 397 do STJ.
  4. Não preencha o demonstrativo de ganho de capital para a indenização da desapropriação, porque não há ganho a apurar segundo a tese do STJ e a posição da Receita.
  5. Repita o lançamento nos anos seguintes, se a indenização for paga em parcelas, como no levantamento parcial do depósito e no pagamento do saldo em precatório.

O momento do recebimento também gera dúvida. A Instrução Normativa SRF nº 84/2001, no art. 24, considera realizada a alienação "na data em que se completar o pagamento integral da indenização". Como a indenização não é tributada, essa regra perde importância para o imposto, mas a declaração deve refletir o que foi efetivamente recebido em cada ano. O levantamento do depósito inicial é explicado no guia sobre o levantamento de 80% do depósito.

Quanto aos honorários do advogado, o imposto de renda incide sobre eles, porque remuneram o trabalho do profissional. Esse imposto é devido pelo advogado ou pela sociedade de advogados, e não pelo expropriado. O STJ, no REsp 1.320.313, julgado em 05/03/2013, tratou do desconto na fonte do imposto sobre a verba honorária em ação de desapropriação indireta.

O juiz ou o banco quer reter imposto no alvará: o que fazer?

Peça, antes do levantamento, que o valor seja liberado sem retenção, com base no Tema 397 do STJ, na Súmula CARF nº 42 e no art. 19-A da Lei nº 10.522/2002. Se a retenção já ocorreu, o valor pode ser recuperado por pedido de restituição à Receita ou por ação de repetição de indébito.

A retenção indevida aparece de duas formas. Na primeira, a decisão que autoriza o levantamento determina o desconto do imposto. Na segunda, a instituição financeira que paga o alvará aplica a retenção por conta própria. Nos dois casos, a defesa é a mesma: o valor do imóvel e os juros são indenização, o STJ decidiu a questão em recurso repetitivo, e a lei estende a vinculação da administração tributária, "no que couber, aos responsáveis pela retenção de tributos" (art. 19-A, § 2º, da Lei nº 10.522/2002).

No pedido ao juízo, o expropriado deve demonstrar que o valor a levantar é indenização da desapropriação (principal, juros ou correção) e juntar a tese do Tema 397, a ementa do REsp 130.194/SP sobre os juros e a Solução de Consulta Cosit nº 105/2014. Quando houver honorários a destacar, convém pedir alvarás separados, para que eventual retenção atinja apenas a verba do advogado. Se a condenação incluir lucros cessantes, a retenção sobre essa parcela tem apoio no REsp 1.900.807/ES; por isso, o cálculo deve separar os lucros cessantes do valor do imóvel e dos juros, para que o imposto não alcance o restante.

Se o imposto já foi retido, há dois caminhos. O pedido de restituição administrativa à Receita, com base no art. 19-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, que manda os Auditores-Fiscais adotarem o entendimento vinculante "inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa". Ou a ação de repetição de indébito contra a União, na Justiça Federal. Nos tributos federais, a restituição é corrigida pela taxa Selic desde o recolhimento indevido, como registrou o STJ no REsp 1.254.563/RS.

Esse é um ponto em que a atuação de um advogado especializado em desapropriação faz diferença: o pedido certo, feito antes do levantamento, evita meses de discussão para recuperar um valor que não deveria ter saído da indenização.

Roteiro do expropriado para não perder parte da indenização

Os erros mais caros são aceitar a retenção sem contestar, tratar o acordo como venda comum e esquecer de declarar o valor como isento. Siga este roteiro desde o primeiro contato com o ente público.

  1. Confirme que existe decreto de utilidade pública ou de interesse social antes de negociar qualquer valor com o ente público.
  2. Discuta o valor da indenização com base em laudo técnico, porque cada real conquistado no valor do imóvel chega inteiro ao expropriado, sem imposto de renda.
  3. Peça o levantamento sem retenção e, havendo honorários ou lucros cessantes, valores discriminados e alvarás separados, para que o imposto não alcance o valor do imóvel e os juros.
  4. Guarde decreto, sentença ou acordo, guias de depósito, alvarás e extratos por pelo menos cinco anos depois do último recebimento.
  5. Declare: dê baixa no imóvel em Bens e Direitos e informe a indenização como rendimento isento e não tributável, ano a ano, conforme os valores forem recebidos.

Se você recebeu a notificação, a oferta ou o mandado de citação e quer saber se a indenização está correta, fale com um advogado especializado em desapropriação. Para uma visão geral do processo, veja o nosso guia completo da desapropriação de imóvel.

Em resumo

  • A indenização da desapropriação não sofre imposto de renda (STJ, Tema 397).
  • Juros compensatórios e moratórios integram a indenização e seguem a mesma regra; os lucros cessantes, segundo a Segunda Turma do STJ, são tributáveis.
  • A Receita Federal está vinculada à tese, e o CARF tem a Súmula nº 42 no mesmo sentido.
  • Retenção indevida no alvará pode ser evitada com pedido prévio ou recuperada depois, com Selic.

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Otavio Andere Neto, advogado de desapropriações e direito imobiliário
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Otavio Andere Neto

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Otavio Andere Neto

Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.

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Perguntas frequentes

Desapropriação paga imposto de renda?

Não. O STJ decidiu no Tema 397 dos recursos repetitivos (REsp 1.116.460/SP) que a indenização da desapropriação não é ganho de capital nem acréscimo patrimonial, porque apenas repõe o valor do bem perdido. A Receita Federal reconheceu estar vinculada a esse entendimento na Solução de Consulta Cosit nº 105/2014.

Recebi mais do que paguei pelo imóvel. Isso não é ganho de capital?

Não, segundo o STJ. A diferença entre o valor de compra e a indenização não é tratada como lucro, porque a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo fixado pela Justiça. Na venda comum, a pessoa física poderia pagar de 15% a 22,5% sobre essa diferença; na desapropriação, não há imposto.

Os juros e os lucros cessantes da desapropriação pagam imposto de renda?

Os juros, não: o STJ decidiu no REsp 130.194/SP que os juros compensatórios e moratórios integram a indenização. Os lucros cessantes, sim: no REsp 1.900.807/ES, de 2023, a Segunda Turma do STJ decidiu que essa parcela é acréscimo patrimonial e sofre o imposto de renda.

A indenização por servidão administrativa também fica fora do imposto de renda?

Fica. No REsp 1.670.929/RS, julgado em 18/06/2024, o STJ decidiu que a indenização pela instituição de servidão administrativa não constitui hipótese de incidência do imposto de renda.

Como declaro a indenização da desapropriação no IRPF?

Dê baixa no imóvel na ficha de Bens e Direitos e informe o valor recebido no ano como rendimento isento e não tributável, descrevendo a desapropriação e o número do processo. Não preencha o demonstrativo de ganho de capital. Confira com o seu contador o campo exato no programa do ano.

O juiz ou o banco mandou reter imposto no alvará. Isso está certo?

Não, quando o valor corresponde ao imóvel e aos juros da desapropriação; sobre lucros cessantes, a Segunda Turma do STJ admitiu a retenção. Peça o levantamento sem retenção com base no Tema 397 do STJ, na Súmula CARF nº 42 e no art. 19-A da Lei nº 10.522/2002. Se o imposto já foi retido, ele pode ser recuperado por restituição na Receita ou por ação de repetição de indébito.

Fontes

  • STJ · REsp 1.116.460/SP (Tema 397, recurso repetitivo). Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010. Embargos de declaração rejeitados em 24/03/2010, DJe 09/04/2010. Tema 397 no STJ.
  • STJ · REsp 130.194/SP. Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 06/10/1997, DJ 24/11/1997. Acórdão no STJ.
  • STJ · REsp 1.254.563/RS. Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02/08/2011, DJe 09/08/2011. Acórdão no STJ.
  • STJ · REsp 1.670.929/RS. Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 18/06/2024, DJe 21/06/2024. Acórdão no STJ.
  • STJ · REsp 1.900.807/ES. Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 09/11/2023, DJe 09/07/2024. Acórdão no STJ.
  • STJ · Jurisprudência em Teses, edição 49 (Desapropriação II), tese 9. Jurisprudência em Teses no STJ.
  • STJ · REsp 1.410.119. Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 12/11/2013, DJe 20/11/2013. Acórdão no STJ.
  • STJ · REsp 1.320.313. Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05/03/2013, DJe 12/03/2013. Acórdão no STJ.
  • STF · Representação 1.260. Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 13/08/1987, DJ 18/11/1988. Ementa citada conforme transcrita no REsp 1.116.460/SP.
  • Súmula 39 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Texto citado conforme transcrito pelo STF no RE 1.397.219 (decisão da Presidência, 2022).
  • Súmula CARF nº 42, vinculante (Portaria MF nº 277, de 07/06/2018). PGFN, Cidadania Tributária: ganho de capital.
  • Receita Federal · Solução de Consulta Cosit nº 105, de 07/04/2014 (DOU 22/04/2014). Texto integral. Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5.012/2017 (DOU 30/05/2017), vinculada à anterior.
  • PGFN · Lista de dispensa de contestar e recorrer, item "Desapropriação" (REsp 1.116.460/SP, Tema 397). Lista no site da PGFN.
  • Constituição Federal de 1988: art. 5º, XXIV.
  • Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966): art. 43.
  • Decreto-lei nº 3.365/1941: arts. 10 e 27, § 2º.
  • Lei nº 7.713/1988: art. 3º, § 3º.
  • Lei nº 8.981/1995: art. 21, com a redação da Lei nº 13.259/2016.
  • Lei nº 10.522/2002: arts. 19, VI, "a", e 19-A, com a redação da Lei nº 13.874/2019.
  • Decreto-lei nº 1.598/1977: art. 31.
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): art. 927, III.
  • Instrução Normativa SRF nº 84/2001: art. 24 (citado conforme transcrito na Solução de Consulta Cosit nº 105/2014).

Conteúdo informativo elaborado a partir das ementas oficiais, das soluções de consulta da Receita Federal e dos textos legais compilados, consultados em 03/10/2026. Não constitui consulta jurídica, contábil ou tributária e não substitui a análise individualizada de cada caso. O exemplo numérico é hipotético. O tratamento contábil e o preenchimento da declaração devem ser conferidos com o contador.

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