Reajuste por sinistralidade no plano coletivo: quem precisa abrir a conta
Na renovação de um plano de saúde coletivo, a mensalidade pode subir por dois motivos distintos, e vale separá-los. Um é o reajuste financeiro, ligado à variação de custos do setor. O outro é o reajuste técnico, que o mercado chama de sinistralidade: a operadora sustenta que o grupo de beneficiários consumiu mais do que arrecadou e aplica um aumento para reequilibrar a conta. No caso que o TJSP julgou, o componente financeiro foi informado pela própria operadora, e o componente técnico ficou sem memória de cálculo que o justificasse.
Daí a pergunta prática deste post, que é de prova, não de opinião: quando o beneficiário vai ao Judiciário discutir o percentual, de quem é o trabalho de abrir os números? A resposta mexe com duas peças do processo civil. A primeira é o ônus da prova, isto é, quem perde a causa se o fato ficar sem demonstração. A segunda é o momento em que cada parte pede as provas que quer produzir, porque quem abre mão da perícia na hora própria fica sem poder reclamar da falta dela depois. Foi nesse encontro entre as duas que o TJSP decidiu o caso abaixo.
O que você precisa saber em 30 segundos
- A operadora, intimada a especificar provas, requereu expressamente o julgamento antecipado e não postulou perícia atuarial.
- Por isso o acórdão registrou preclusão lógica e consignou que o cerceamento de defesa não estava configurado.
- A ementa assentou que a validade abstrata da cláusula de reajuste por sinistralidade não dispensa a demonstração objetiva e transparente do percentual aplicado.
- Faltaram memória de cálculo, estudo atuarial e dados discriminados. Considerações genéricas sobre mutualismo e equilíbrio econômico-financeiro foram tidas por insuficientes.
- O afastamento alcançou apenas o componente técnico do reajuste. O componente financeiro, informado pela própria operadora, foi preservado. Sentença mantida, recurso desprovido.
O que torna este julgado diferente dos outros sobre reajuste não é a conclusão de mérito. É o caminho processual: o resultado veio do que a operadora deixou de pedir quando foi chamada a dizer quais provas queria produzir.
O que o TJSP examinou neste caso
Trata-se de apelação cível julgada pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria de Márcio Boscaro, em 15/10/2026, com registro na mesma data e origem no Foro de Boituva, 2ª Vara.
A ação era de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual, sobre plano coletivo de assistência à saúde, e discutia o reajuste por sinistralidade aplicado na renovação. A sentença de primeiro grau foi de parcial procedência, e a operadora apelou. O recurso não foi provido.
Antes do mérito, a ementa resolveu a admissibilidade: as razões recursais eram padronizadas e em parte estranhas ao processo, mas trouxeram impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, de modo que a dialeticidade foi preservada. Em seguida, afastou o cerceamento de defesa. É aí que está o ponto original do julgado.
A base deste post é a ementa oficial
A pesquisa na base de jurisprudência devolveu a ementa oficial do acórdão, e não o inteiro teor do voto. Tudo o que este post atribui ao julgado está na ementa, transcrita adiante na íntegra. Onde o texto cita artigo de lei ou doutrina, a fonte é própria e vem indicada no fim da página: a ementa não menciona nenhum dispositivo legal.
Preclusão lógica: a operadora que dispensa a perícia não reclama da falta dela
Quando a instrução se aproxima do fim, o juiz intima as partes a dizer quais provas pretendem produzir. Nesse momento, o Código de Processo Civil abre duas portas. A parte pode pedir prova nova, e aí o processo segue para a instrução. Ou pode dizer que não precisa de mais nada, caminho em que o art. 355, I, autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Foi a segunda porta que a operadora escolheu. Segundo a ementa, intimada a especificar provas, ela requereu expressamente o julgamento antecipado, sem postular perícia atuarial. Depois da sentença contrária, sustentou em apelação que houve cerceamento de defesa. O acórdão qualificou esse par de condutas como preclusão lógica e manteve a sentença.
A expressão tem sentido técnico firme na doutrina processual. Para Cassio Scarpinella Bueno, a preclusão lógica se relaciona à impossibilidade da prática de determinado ato processual por causa da prática anterior de outro com ele incompatível (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 1, 16ª ed., Saraiva Jur, 2026, p. 1414-1415). Renato Montans de Sá a descreve como aquela que ocorre quando a parte pratica dois atos logicamente incompatíveis entre si, regra que tem escopo na vedação do comportamento contraditório e na boa-fé processual (Manual de Direito Processual Civil, 11ª ed., Saraiva Jur, 2026, p. 424-425).
Traduzido para o caso: pedir julgamento sem perícia e depois alegar que faltou perícia são atos que não convivem. O efeito prático para o beneficiário é direto. Fixado esse marco, a alegação de cerceamento perde o chão em segundo grau, e o tribunal pode julgar com a prova que existe nos autos.
Quem aplica o reajuste é quem tem de demonstrá-lo
Resolvida a questão processual, sobrou o mérito, e nele a ementa é econômica e clara. A validade abstrata do reajuste por sinistralidade não dispensa a demonstração objetiva e transparente do percentual aplicado. São duas afirmações em uma. A cláusula, em si, não foi declarada abusiva: o acórdão parte da premissa de que ela vale. O que não se presume é o número que dela se extrai.
E o número, no caso, não foi demonstrado. A ementa registra a ausência de memória de cálculo, estudo atuarial ou dados discriminados capazes de justificar os percentuais aplicados, e qualifica como insuficientes as considerações genéricas sobre mutualismo e equilíbrio econômico-financeiro apresentadas pela operadora.
Esse desenho conversa com o processo civil e com o direito do consumidor, ainda que a ementa não cite nenhum dos dois. Pelo art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pelo art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços, com especificação correta de preço. E o art. 51, IV, do CDC considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A cláusula que autoriza o reajuste técnico transfere à operadora a tarefa de calcular o próprio aumento. Quem calcula é quem pode mostrar a conta.
| Ponto examinado | O que a ementa registrou |
|---|---|
| Admissibilidade do recurso | Razões padronizadas e em parte estranhas ao processo, mas com impugnação suficiente aos fundamentos do julgado. Dialeticidade preservada. |
| Cerceamento de defesa | Não configurado. |
| Conduta da operadora na fase de provas | Intimada a especificar provas, requereu expressamente o julgamento antecipado, sem postular perícia atuarial. Preclusão lógica. |
| Validade da cláusula de sinistralidade | Validade abstrata que não dispensa a demonstração objetiva e transparente do percentual aplicado. |
| Prova do percentual | Ausência de memória de cálculo, estudo atuarial ou dados discriminados. Considerações genéricas sobre mutualismo e equilíbrio econômico-financeiro insuficientes. |
| Alcance da revisão | Afastamento apenas do componente técnico, preservado o componente financeiro informado pela própria operadora. |
| Resultado | Sentença mantida. Recurso desprovido. |
O que o acórdão não decidiu
Essa parte importa tanto quanto a anterior, porque é onde a leitura apressada erra.
O acórdão não fixou patamar. Em nenhum momento disse que aumento acima de determinado nível é abusivo e abaixo dele é válido. O vício apontado foi de demonstração, não de tamanho.
O acórdão não anulou o reajuste inteiro. O afastamento alcançou somente o componente técnico, aquele que não veio acompanhado de memória de cálculo nem de estudo atuarial. O componente financeiro, informado pela própria operadora, ficou de pé. Quem vai a juízo esperando que a mensalidade volte ao valor anterior ao aumento precisa saber disso desde o início.
O acórdão não declarou abusiva a cláusula de reajuste por sinistralidade. Partiu da validade dela em abstrato.
Por fim, trata-se de decisão de órgão fracionário, que apreciou um caso concreto, sem efeito vinculante sobre outros processos. Ela não examinou reajuste por faixa etária, descaracterização de contrato coletivo nem rescisão de plano, e não registra qual foi a votação do colegiado.
Como o beneficiário fixa esse marco no próprio caso
A preclusão lógica reconhecida no julgado não caiu do céu. Ela existiu porque o processo passou pela fase em que as partes dizem quais provas querem, e a conduta da operadora ficou registrada ali. Três pontos práticos decorrem disso para quem recebeu um aumento que não consegue entender.
- Guarde o aumento por escrito. O comunicado de reajuste, os boletos antes e depois, o contrato e os aditivos são o começo de tudo. É esse material que permite separar o componente financeiro do componente técnico.
- Peça a conta antes de discutir o valor. Vale solicitar à operadora, por escrito, a memória de cálculo, o estudo atuarial e os dados discriminados que sustentam o percentual. A resposta, ou a falta dela, já é prova.
- Acompanhe a fase de provas. O momento em que o juiz pergunta às partes quais provas pretendem produzir é curto e decisivo. Foi exatamente ali que o caso julgado pelo TJSP se definiu, antes de qualquer discussão sobre percentual.
Um advogado especialista em saúde avalia esses documentos antes de qualquer medida judicial, e a análise depende do contrato e dos números de cada caso.
Onde este julgado se encaixa entre os outros sobre reajuste
O blog já tratou do tema por outros ângulos, e cada um responde a uma pergunta diferente. O TJSP já decidiu que reajuste por sinistralidade sem base atuarial é abusivo e cai para o índice da ANS, e também já concedeu liminar para reduzir o aumento sem perícia prévia. Em outro caso, sem prova de sinistralidade o reajuste ficou no IGP-M e o aumento aos 59 anos caiu. E, quando o contrato coletivo é apenas uma embalagem, o plano empresarial passa a seguir os índices da ANS dos planos individuais.
A contribuição própria do acórdão de 15/10/2026 é anterior a todas essas discussões. Ele não acrescenta um argumento sobre qual índice deve substituir o percentual afastado. Ele mostra como a prova fica distribuída quando a operadora, chamada a especificar provas, dispensa a perícia atuarial e pede o julgamento imediato. Daí a utilidade de ler os dois conjuntos juntos, com o apoio de um advogado especialista em saúde.
Íntegra da decisão
Ementa oficial. TJSP, Apelação Cível nº 1001603-05.2024.8.26.0082 · 10ª Câmara de Direito Privado · Relator(a): Márcio Boscaro · Foro de Boituva, 2ª Vara · julgado em 15/10/2026, registrado em 15/10/2026
APELAÇÃO. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Razões recursais padronizadas e parcialmente estranhas ao processo, mas com impugnação suficiente aos fundamentos do julgado. Dialeticidade preservada. Cerceamento de defesa não configurado. Operadora que, intimada a especificar provas, requereu expressamente o julgamento antecipado, sem postular perícia atuarial. Preclusão lógica. Validade abstrata do reajuste por sinistralidade que não dispensa a demonstração objetiva e transparente do percentual aplicado. Ausência de memória de cálculo, estudo atuarial ou dados discriminados capazes de justificar a sinistralidade de 89,26% e o reajuste total de 51,79%. Considerações genéricas sobre mutualismo e equilíbrio econômico-financeiro que se mostram insuficientes para tanto. Correto afastamento apenas do componente técnico, preservado o reajuste financeiro de 19,04%, informado pela própria operadora. Honorários advocatícios. Arbitramento por equidade incabível. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O que é reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo?
É o aumento que a operadora aplica na renovação do contrato coletivo sustentando que o grupo de beneficiários consumiu mais do que arrecadou no período. Ele é chamado de componente técnico do reajuste e se soma ao componente financeiro, ligado à variação de custos. No acórdão examinado, o TJSP partiu da validade abstrata da cláusula que autoriza esse reajuste, mas assentou que essa validade não dispensa a demonstração objetiva e transparente do percentual aplicado.
A operadora é obrigada a mostrar a memória de cálculo do reajuste?
A ementa do acórdão de 15/10/2026 apontou como vício a ausência de memória de cálculo, estudo atuarial ou dados discriminados capazes de justificar os percentuais aplicados, e considerou insuficientes as considerações genéricas sobre mutualismo e equilíbrio econômico-financeiro. A decisão é de órgão fracionário e apreciou um caso concreto. Em termos de lei, o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor informação adequada e clara sobre o serviço, com especificação correta de preço, e o art. 373, II, do Código de Processo Civil atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O que é preclusão lógica, e por que ela ajudou o beneficiário neste caso?
Preclusão lógica é a perda da possibilidade de praticar um ato processual porque a parte já praticou outro incompatível com ele, segundo a doutrina processual citada ao fim desta página. No caso julgado, a operadora foi intimada a especificar provas, requereu expressamente o julgamento antecipado e não postulou perícia atuarial. Depois da sentença contrária, alegou cerceamento de defesa. O acórdão registrou a preclusão lógica e consignou que o cerceamento não estava configurado.
O acórdão anulou todo o aumento da mensalidade?
Não. A ementa registra o afastamento apenas do componente técnico do reajuste, com preservação do componente financeiro informado pela própria operadora. Isso significa que a revisão foi parcial: a mensalidade não voltou ao valor anterior à renovação. É um limite importante de expectativa para quem pretende discutir o próprio reajuste.
Existe um nível de aumento acima do qual o reajuste já seria abusivo?
O acórdão não fixou patamar algum, e este post não afirma que exista. O vício reconhecido foi de demonstração, não de tamanho do aumento: faltaram memória de cálculo, estudo atuarial e dados discriminados. Cada contrato tem cláusula, base de cálculo e histórico próprios, e a análise depende dos documentos do caso concreto.
Fonte
- TJSP, Apelação Cível nº 1001603-05.2024.8.26.0082. Relator(a): Márcio Boscaro. Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado. Foro de Boituva, 2ª Vara. Data do julgamento: 15/10/2026. Data de registro: 15/10/2026. Resultado: recurso da operadora desprovido, sentença de parcial procedência mantida, com afastamento apenas do componente técnico do reajuste e preservação do componente financeiro informado pela própria operadora. Inteiro teor no e-SAJ.
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 355, I: o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Dispositivo citado como fonte própria deste post; a ementa do acórdão não o menciona.
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 373, II: o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dispositivo citado como fonte própria deste post; a ementa do acórdão não o menciona.
- Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 6º, III: é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Dispositivo citado como fonte própria deste post; a ementa do acórdão não o menciona.
- Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 51, IV: são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Dispositivo citado como fonte própria deste post; a ementa do acórdão não o menciona.
- Doutrina sobre preclusão lógica. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 1: Teoria Geral. 16ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2026, p. 1414-1415: a preclusão lógica relaciona-se à noção da impossibilidade da prática de determinado ato processual por causa da prática anterior de outro com ele incompatível.
- Doutrina sobre preclusão lógica. SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2026, p. 424-425: ocorre preclusão lógica quando a parte pratica dois atos logicamente incompatíveis entre si, regra cujo escopo está na vedação do comportamento contraditório e na boa-fé processual.
Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial do acórdão, consultada em outubro de 2026 na base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo; o inteiro teor do voto não integrou a consulta e está disponível no link do e-SAJ acima. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. Trata-se de decisão de órgão fracionário, sem efeito vinculante, que apreciou o caso concreto e não firma tese geral sobre reajuste de plano de saúde coletivo nem fixa patamar percentual. Os dispositivos de lei e a doutrina acima são fonte própria deste post e não foram invocados pela ementa. As partes privadas não são identificadas.