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Desapropriação

Desapropriação do Anel Norte de Piracicaba, Rodovia SPI 027/127: Resoluções SPI 097, 98 e 099/2026 (EIXO-SP)

  • Otavio Andere Neto
  • 7 de outubro de 2026
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Desapropriação para o Anel Norte de Piracicaba, em Piracicaba/SP: Resoluções SPI 097, 98 e 099/2026, publicadas em 07/10/2026. Direitos dos proprietários, produtores e comerciantes atingidos

O que você precisa saber

  • Três resoluções da Secretaria de Parcerias em Investimentos (SPI), publicadas no Diário Oficial do Estado em 7 de outubro de 2026, declararam de utilidade pública 1.008.130,21 m² em Piracicaba/SP, em 81 áreas, para a implantação do Anel Norte de Piracicaba, na Rodovia SPI 027/127.
  • A Resolução SPI 98/2026 cobre o traçado do km 0 ao km 16 (747.581,47 m²). A Resolução SPI 097/2026 trata do dispositivo do km 8+200, junto à SP-308 (153.333,57 m²). A Resolução SPI 099/2026 trata do dispositivo do km 15+220, junto à SP-304 (107.215,17 m²).
  • A expropriante é a EIXO SP Concessionária de Rodovias S.A. (EIXO-SP), empresa privada. Os três atos a autorizam a invocar urgência no processo judicial e mandam expedir a carta de adjudicação em nome do DER.
  • A declaração de utilidade pública não transfere a propriedade nem fixa o valor. O proprietário continua no imóvel até o acordo ou a imissão provisória na posse, e tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).
  • A indenização abrange terreno, edificações, benfeitorias, culturas, fundo de comércio e a desvalorização do remanescente. A oferta da concessionária é unilateral e pode ser discutida.

O Anel Norte de Piracicaba é um contorno rodoviário novo, declarado em 16 quilômetros da Rodovia SPI 027/127. Para quem tem imóvel no traçado, o efeito é concentrado: glebas rurais cortadas ao meio, acessos consolidados interrompidos, galpões e postos à beira da pista perdendo testada, e uma nova rodovia passando onde antes havia fundo de terreno. Este guia reúne os três atos que autorizam a desapropriação, explica o que cada um atinge e o que o expropriado pode fazer desde já.

Os três atos foram editados pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo e publicados no Diário Oficial do Estado em 7 de outubro de 2026. Eles se apoiam no Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, e invocam o artigo 12 do Decreto estadual 67.435/2023, com a redação do Decreto 69.339/2025, e o Decreto 64.334/2019. Cada ato trata de áreas distintas ao longo do mesmo eixo: a Resolução 98 cobre o traçado do km 0 ao km 16, e as Resoluções 097 e 099 tratam dos dispositivos do km 8+200 e do km 15+220, nos encontros com a SP-308 e com a SP-304.

1. Os três atos: o que cada resolução autoriza

Cada resolução declara de utilidade pública, para desapropriação pela EIXO-SP, por via amigável ou judicial, as áreas descritas nos memoriais do respectivo processo SEI. A tabela abaixo resume o que consta do artigo 1º de cada ato.

ResoluçãoData do atoObjetoÁrea declaradaÁreasPlantas cadastrais
SPI 097/202624/09/2026Dispositivo km 8+200m da Rodovia SPI 027/127, no encontro com a SP-308153.333,57 m²18DE-SPD027127-008.009-630-D03/001 a /004 (Processo SEI 134.00001077/2026-83)
SPI 98/202625/09/2026Anel Norte de Piracicaba, km 0 ao km 16 da Rodovia SPI 027/127747.581,47 m²44DE-SPI027127-000.016-630-D03/001 a /021 (Processo SEI 134.00001543/2026-21)
SPI 099/202625/09/2026Dispositivo km 15+220m da Rodovia SPI 027/127, no encontro com a SP-304107.215,17 m²19DE-SPD027127-015.016-630-D03/001 a /005 (Processo SEI 134.00001111/2026-10)

Os três atos têm a mesma estrutura. O artigo 2º autoriza a EIXO-SP a invocar o caráter de urgência no processo judicial, para os fins do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, e manda expedir a carta de adjudicação em nome do Departamento de Estradas de Rodagem (DER). O artigo 4º exclui da declaração os imóveis que pertençam a pessoas jurídicas de direito público. O artigo 5º fixa a vigência na data da publicação.

Declaração de utilidade pública não é desapropriação consumada

A declaração autoriza a concessionária a entrar no imóvel para inspeções e levantamentos (art. 7º) e abre o prazo de cinco anos para a desapropriação se efetivar por acordo ou pela via judicial (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 10). Ela não retira a propriedade, não fixa o valor e não impede o proprietário de continuar usando o imóvel enquanto não houver acordo ou imissão provisória na posse.

2. Logradouros e perímetros atingidos

Os três atos descrevem as áreas pelo estaqueamento na projeção do eixo da Rodovia SPI 027/127 ou, em grande parte da Resolução 099, pelo km da SP-304. O lado esquerdo e o lado direito são indicados em relação a um sentido de referência que, quando o memorial o informa, nem sempre é o mesmo: a Resolução 98 alterna o sentido de uma área para outra. Nenhum deles nomeia bairro. Os logradouros aparecem nos memoriais como confrontações, o que exige a leitura cruzada entre o memorial, a planta cadastral e a matrícula de cada imóvel para saber se ele está no perímetro.

ResoluçãoLogradouro citado no atoTrecho ou referênciaFunção no perímetro
SPI 097/2026Rodovia SP-308 (Hermínio Petrin)Faixa de domínio existente e dispositivo de acesso da SP-308, em torno do km 8+200 da SPI 027/127Rodovia existente que o novo dispositivo vai conectar ao anel
SPI 097/2026Estrada Municipal Odair José SerafimConfrontação de áreas do dispositivo, em torno das estacas 414 a 424 da SPI 027/127Estrada municipal cortada ou margeada pelo dispositivo
SPI 097/2026Extinta faixa de domínio da rede ferroviáriaConfrontação de áreas do dispositivoAntiga faixa ferroviária reaproveitada no traçado
SPI 98/2026Estrada Municipal Mário Dallavilla (antiga PIR-028)Confrontação de áreas entre as estacas 207 e 335Estrada municipal atravessada pelo novo eixo
SPI 98/2026Rua Alberto CoralConfrontação de áreas entre as estacas 178 e 210Via urbana atingida nas bordas do traçado
SPI 98/2026Rua ParaibunaConfrontação de área entre as estacas 340 e 343Via urbana atingida nas bordas do traçado
SPI 98/2026Estrada Municipal PIR-009NConfrontação de áreas no início do traçado, entre as estacas 0 e 84Estrada municipal cruzada pelo anel
SPI 98/2026Estrada Municipal Sophia Rehder Matthiessen (PIR-026)Confrontação de áreas no início do traçado, entre as estacas 0 e 21Estrada municipal cruzada pelo anel
SPI 98/2026Estrada Municipal Norimar Aparecida Brieda Jacob (PIR-011N)Confrontação de áreas entre as estacas 535 e 574Estrada municipal cruzada pelo anel
SPI 099/2026Rodovia SP-304 (Geraldo de Barros)Áreas entre o km 174+121 e o km 175+003 da SP-304, com dispositivo de acesso e retornoRodovia existente onde o anel termina
SPI 099/2026Rua Ana Paula Max ScheefferConfrontação de área do dispositivoVia local atingida pelo dispositivo
SPI 099/2026Estrada Municipal Professor Messias José Baptista (RIP-175)Confrontação de áreas do dispositivoEstrada municipal cortada pelo dispositivo
SPI 099/2026Sítio Munhoz e Sítio PedregulhoConfrontações de áreas do dispositivoPropriedades rurais lindeiras ao dispositivo

No trecho da Resolução SPI 097/2026, o dispositivo do km 8+200 se apoia na faixa de domínio da Rodovia SP-308 (Hermínio Petrin) e no seu dispositivo de acesso, e confronta com a Estrada Municipal Odair José Serafim e com a extinta faixa de domínio da rede ferroviária. O ato incide em 18 áreas, nos dois lados do eixo.

No trecho da Resolução SPI 98/2026, as 44 áreas acompanham o estaqueamento do traçado. No início, os memoriais confrontam com a Estrada Municipal Sophia Rehder Matthiessen (PIR-026) e com a Estrada Municipal PIR-009N. Adiante aparecem a Rua Alberto Coral, a Estrada Municipal Mário Dallavilla, antiga PIR-028, e a Rua Paraibuna. Mais ao fim, a Estrada Municipal Norimar Aparecida Brieda Jacob (PIR-011N). Cada uma dessas estradas é cruzada ou margeada pelo novo eixo, e os imóveis com frente para elas podem ser atingidos sem que o ato os nomeie.

No trecho da Resolução SPI 099/2026, o dispositivo do km 15+220 se conecta à Rodovia SP-304 (Geraldo de Barros), com áreas descritas entre o km 174+121 e o km 175+003 dessa rodovia. Os memoriais confrontam com a Rua Ana Paula Max Scheeffer, com a Estrada Municipal Professor Messias José Baptista (RIP-175) e com o Sítio Munhoz e o Sítio Pedregulho.

Atenção ao estaqueamento, não ao endereço

A referência a "estaca inicial e estaca final do lado esquerdo da projeção do eixo" não corresponde a nenhum endereço postal. Só a sobreposição da planta cadastral citada na resolução sobre a planta da matrícula revela a área exata subtraída e, sobretudo, a forma do remanescente. É nesse cotejo que costumam aparecer erros de área, de confrontação e de classificação de benfeitorias.

3. Urgência, DER e exclusões: o que os artigos 2º a 5º significam para o expropriado

A autorização para invocar urgência tem efeito prático direto. Pelo artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, se o expropriante alega urgência e faz o depósito na forma do art. 15 e de seu § 1º, o juiz o imite provisoriamente na posse. A alegação de urgência obriga a concessionária a requerer a imissão em até 120 dias e não pode ser renovada. Na prática, isso significa que, uma vez ajuizada a ação, a posse pode ser transferida à EIXO-SP em prazo curto, antes de qualquer discussão sobre o valor.

A carta de adjudicação em nome do DER indica que o registro final da área será feito em nome desse órgão, ainda que a desapropriação seja promovida e paga pela concessionária. Isso não muda os direitos do expropriado: a indenização continua devida pela EIXO-SP e sujeita a discussão no processo. A exclusão do artigo 4º alcança só os imóveis de pessoas jurídicas de direito público; para o particular, nada muda.

4. A EIXO-SP como expropriante: concessionária privada no polo ativo

A EIXO-SP não é órgão público. É concessionária de serviço público que, por delegação contida no ato da SPI, promove a desapropriação em nome próprio e, como diz o artigo 3º dos atos, suporta as despesas com verba própria. A declaração de utilidade pública continua sendo ato estatal, mas a negociação, a avaliação e a ação judicial ficam a cargo da empresa.

Duas consequências importam ao expropriado. A primeira é que a concessionária é parte interessada na avaliação, e não árbitro neutro: o valor que ela apresenta é peça de negociação, elaborada por profissional que ela contrata, e não medida da justa indenização. A segunda é que, por ser empresa privada, a EIXO-SP não paga por precatório. A indenização fixada em sentença é cobrada diretamente da concessionária, e os juros moratórios correm do trânsito em julgado, sem a espera própria das ações contra o Estado.

5. Faixa de domínio, faixa non aedificandi e servidão administrativa

Três institutos são confundidos com frequência na implantação de rodovias, e a confusão quase sempre favorece o expropriante. A faixa de domínio é a área que passa ao domínio público, destinada à pista, aos acostamentos, aos taludes e aos dispositivos; sua constituição exige desapropriação com indenização integral. A faixa não edificável é a reserva, nos loteamentos, de uma faixa de no mínimo quinze metros de cada lado ao longo das faixas de domínio das rodovias, prevista na Lei 6.766/1979, art. 4º, III, na redação da Lei 13.913/2019; lei municipal pode reduzi-la até cinco metros e, em trechos de rodovia que atravessem perímetro ou área urbanizada, as edificações construídas até a Lei 13.913/2019 ficam dispensadas, salvo ato fundamentado do município (§ 5º). Ela limita o uso sem transferir a propriedade. A servidão administrativa impõe ônus de passagem ou de uso sobre imóvel que continua privado, e indeniza o prejuízo da restrição, não o valor pleno do bem.

InstitutoEfeito sobre a propriedadeConsequência indenizatória
DesapropriaçãoPerda definitiva do domínio sobre a área atingidaIndenização integral do terreno, edificações, benfeitorias, culturas e efeitos sobre o remanescente (CF, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei 3.365/1941)
Servidão administrativaPropriedade mantida, com ônus real de uso ou passagemIndenização do prejuízo efetivo e da restrição imposta, com apuração própria
Faixa non aedificandiRestrição legal de construir na faixa reservada ao longo da rodoviaPor si só, não costuma gerar indenização autônoma; o prejuízo concreto ao aproveitamento do remanescente pode ser indenizado, com demonstração técnica
Ocupação temporária de apoio à obraUso transitório para canteiro, bota-fora ou desvioIndenização pelo período de uso, pelos danos e pela recomposição do terreno

6. Perda de testada, remanescente antieconômico e proximidade da pista

Para imóveis comerciais e de uso misto ao longo do traçado, a perda de testada é rubrica autônoma e muitas vezes a mais relevante. Testada é a frente do imóvel para a via, e dela dependem a visibilidade do negócio, o acesso de veículos, a manobra de caminhões e as vagas. Reduzir a testada de um galpão ou de um posto de combustíveis pode comprometer a operação mesmo quando a área remanescente ainda parece suficiente no papel.

Em traçado novo, o corte costuma atravessar o imóvel pelo meio, gerando duas parcelas separadas pela pista. Quando a faixa desapropriada divide a propriedade, a área restante pode perder acesso, perder módulo de exploração ou tornar-se economicamente inviável. A indenização não se limita ao polígono subtraído: alcança a desvalorização do remanescente e, quando ele se torna inútil, a incorporação da área restante. O artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/1941 manda o juiz atender, na sentença, à valorização ou depreciação da área remanescente do réu.

Tipologia à beira da pistaImpacto típico da obraRubricas a postular
Posto de combustíveisSupressão de acesso e de retorno; perda de frente de manobraTerreno, edificações, equipamentos, fundo de comércio e perda de testada
Restaurante e conveniênciaPerda de visibilidade e de parada segura; desvio de fluxoFundo de comércio, benfeitorias e lucros cessantes
Galpão logísticoRedução de pátio e de raio de giro para veículos pesadosEdificações pelo custo de reedição, pátio, obras complementares e remanescente antieconômico
Gleba rural e chácaraCorte transversal, divisão de área e perda de escala produtivaTerra nua, culturas, benfeitorias reprodutivas, cercas e divisão de gleba
Imóvel residencialAproximação da pista, ruído e vibração no remanescenteTerreno, edificação e depreciação do remanescente

7. Composição da indenização: as rubricas e sua base legal

A indenização não é um número único. É a soma de rubricas apuráveis separadamente, cada uma com método próprio. A omissão de qualquer delas na avaliação da expropriante reduz artificialmente o valor, e a recomposição depende de laudo que demonstre, item por item, o conteúdo econômico subtraído.

RubricaNorma técnica ou legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2 (urbano) e NBR 14.653-3 (rural)Tratamento científico de amostras, com fatores de oferta, localização, topografia e zoneamento
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição com depreciação física e funcional: galpões, barracões, currais, cercas, poços e reservatórios
Culturas e benfeitorias reprodutivasNBR 14.653-3Lavouras perenes, pastagens formadas, reflorestamentos e sistemas de irrigação
Fundo de comércioNBR 14.653-4Pontos comerciais consolidados à beira da pista, do proprietário ou do locatário
Desvalorização do remanescenteNBR 14.653-2; Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27Perda de testada, encravamento, interrupção de acesso e depreciação por proximidade da pista
Juros compensatóriosDecreto-Lei 3.365/1941, art. 15-ASobre a diferença entre o valor depositado na imissão provisória e a indenização final, contados da imissão na posse
Juros moratóriosPrecedente da 2ª Turma do STJ (REsp 1.980.007/SP)Como a expropriante é concessionária privada, que não paga por precatório, correm do trânsito em julgado da decisão que fixa a indenização
Honorários advocatíciosDecreto-Lei 3.365/1941, art. 27, § 1º; Súmula 141 do STJQuando a indenização supera a oferta, calculados sobre a diferença entre a oferta e o valor fixado, corrigidos monetariamente
Correção monetáriaDecreto-Lei 3.365/1941, art. 26, § 2ºSobre o valor apurado, quando decorre mais de um ano da avaliação

Quanto às benfeitorias, o artigo 26, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 manda indenizar as necessárias feitas depois da desapropriação e as úteis feitas com autorização do expropriante. Segundo o STJ, o marco é a declaração de utilidade pública: atos de 24 e 25 de setembro de 2026, em vigor desde a publicação, em 7 de outubro de 2026. Por isso, obras e investimentos feitos a partir dessas datas nas áreas atingidas só devem ser executados com orientação prévia, para não se perderem na avaliação.

8. Imissão provisória na posse: o que acontece com o imóvel e com o dinheiro

Este é o ponto que mais gera equívoco. Se a via amigável não se concretiza, a EIXO-SP ajuíza a ação e, com a urgência autorizada nos três atos, requer a imissão provisória na posse mediante depósito na forma do art. 15 e de seu § 1º. Deferida a imissão, a posse passa à concessionária e as obras podem começar no trecho.

Até o acordo ou, na via judicial, até a imissão provisória na posse, o proprietário continua no imóvel e pode usá-lo, alugá-lo e até vendê-lo. Na imissão, o expropriante recebe a posse; a propriedade, em regra, só se transfere ao final, com o acordo ou com a sentença. Há exceções no art. 34-A: se o expropriado concordar por escrito, a própria decisão de imissão transfere a propriedade, e ele pode levantar 100% do depósito, descontadas as dívidas e multas fiscais e, a critério do juiz, as despesas do processo, sem renunciar à discussão do preço; e, depois da contestação, salvo oposição expressa à validade da declaração, a transferência da propriedade deve ser determinada pelo juiz (§ 4º, incluído pela Lei 14.421/2022). Fora dessas hipóteses, o depósito feito para a imissão fica em juízo, e o expropriado, mesmo discordando do valor, pode levantar até 80% dele, mediante prova de propriedade, quitação dos tributos do imóvel e publicação de editais (Decreto-Lei 3.365/1941, arts. 33, § 2º, e 34). A diferença entre o depósito e a indenização definitiva é discutida no processo, com perícia judicial.

Imissão não equivale a pagamento integral

Perder a posse por imissão provisória e receber a indenização integral são eventos distintos e separados no tempo. O levantamento dos 80% alivia o impacto imediato, mas o valor que importa é o fixado ao final, com juros e correção. Entender essa distinção evita a decisão precipitada de aceitar oferta baixa pelo receio de nada receber.

9. Direitos do locatário e do ocupante de imóvel atingido

O locatário não é espectador. Quem explora atividade econômica em imóvel atingido ao longo da Rodovia SPI 027/127 pode ter pretensões próprias, a depender da prova, que não se confundem com a indenização do proprietário do solo. A perda do ponto comercial de beira de pista atinge diretamente o patrimônio do empresário locatário, ainda que ele nada tenha a receber pelo terreno.

Rubricas que o locatário empresário pode pleitear

  1. fundo de comércio do ponto consolidado, apurado na forma da NBR 14.653-4;
  2. benfeitorias e instalações que ele custeou, mesmo incorporadas ao imóvel alheio;
  3. despesas de mudança, desmontagem, transporte e reinstalação de equipamentos;
  4. lucros cessantes do período de paralisação até a retomada da atividade;
  5. pedido de habilitação nos autos da ação para defender esses interesses.

Essas rubricas exigem prova construída antes da desocupação: contrato de locação vigente, tempo de operação no ponto, escrituração contábil e fiscal, notas fiscais das benfeitorias e licenças de funcionamento. Documento reconstituído depois da saída tem força probatória muito menor.

10. Produção de prova antes da imissão: a janela decisiva

A principal perda patrimonial em desapropriação de traçado novo não vem de tese jurídica mal formulada, mas de prova não produzida no tempo certo. Quando a obra avança, o terreno é cortado, as benfeitorias são demolidas e a configuração original desaparece. O que não foi documentado antes torna-se, na prática, impossível de indenizar. Três medidas, nesta ordem:

  1. consolidar a documentação: matrícula atualizada, planta aprovada, ITR ou IPTU, CCIR e CAR quando o imóvel é rural, habite-se e licenças, contratos de locação, arrendamento ou parceria, notas fiscais de benfeitorias e comprovantes de investimento em irrigação, pavimentação e instalações;
  2. sobrepor a planta cadastral e registrar o estado atual: cotejo das plantas citadas na resolução com a descrição da matrícula, apuração da área atingida, delimitação do remanescente e registro fotográfico e topográfico datado das benfeitorias, das culturas e dos acessos antes do início da obra;
  3. laudo pericial prévio: elaborado por profissional habilitado, com pesquisa de mercado na região de Piracicaba, tratamento das amostras na forma da NBR 14.653-2, custo de reedição das edificações, fundo de comércio quando houver e quantificação da perda de testada e da desvalorização do remanescente.

Só a partir desse levantamento é possível dialogar de igual para igual com o laudo da expropriante, na negociação amigável e na impugnação judicial do valor.

11. Cronograma e o que fazer agora

Em obra linear de 16 quilômetros, o cadastramento, as ofertas e as ações tendem a ocorrer por lotes de trecho, e imóveis em pontos diferentes do anel podem ser abordados em momentos diferentes. A sequência, porém, é previsível.

EtapaO que acontecePostura do expropriado
Publicação dos atosResoluções SPI 097, 98 e 099/2026, no Diário Oficial de 07/10/2026Verificar se o imóvel está no perímetro, reunir a documentação e contratar avaliação independente
Visita de cadastramentoEquipe da EIXO-SP mede e vistoria o imóvelReceber com acompanhamento técnico, registrar o que foi vistoriado, não assinar declaração de concordância com áreas ou com classificação de benfeitorias
Notificação e ofertaA concessionária apresenta a oferta com cópia do ato, planta e valor; o prazo para aceitar ou rejeitar é de 15 dias, e o silêncio vale como rejeição (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 10-A)Pedir o laudo integral que fundamenta o valor, com amostras e fatores, e confrontá-lo com o laudo próprio
Negociação amigávelTratativa de preço e eventual escrituraNegociar com laudo em mãos, exigindo discriminação por rubrica e tratamento expresso do remanescente
Ação judicial e imissãoAjuizamento, depósito e pedido de imissão provisória com urgênciaContestar o preço no prazo legal (a contestação só pode tratar de vício do processo ou do preço, art. 20), requerer perícia e levantar até 80% do depósito
Perícia e sentençaPerito do juízo apura o valor; a sentença fixa indenização, juros, correção e honoráriosAtuar com assistente técnico próprio e quesitos específicos; executar a diferença contra a concessionária

Erros que comprometem o resultado de forma irreversível

  1. assinar acordo com quitação ampla antes de avaliação independente;
  2. permitir demolição ou supressão de culturas sem registro técnico datado do estado anterior;
  3. aceitar classificação que converte supressão de uso em simples restrição administrativa;
  4. tratar a indenização como preço apenas da faixa atingida, ignorando o remanescente;
  5. deixar o locatário fora da discussão, perdendo rubricas autônomas por falta de prova contábil;
  6. deixar passar o prazo de 15 dias da oferta ou o prazo da contestação sem resposta técnica.

As Resoluções SPI 097, 98 e 099/2026 já produzem efeitos. Os 1.008.130,21 m² declarados de utilidade pública ao longo da Rodovia SPI 027/127 serão adquiridos pela EIXO-SP por acordo ou por sentença. O que ainda está em aberto é o valor, e ele será definido pela prova técnica que cada expropriado produzir antes de perder a posse. Para entender a lógica geral da indenização, veja o nosso guia sobre indenização justa e prévia e a página do advogado especialista em desapropriação.

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Perguntas frequentes

Como saber se o meu imóvel está no perímetro do Anel Norte de Piracicaba?

Os três atos descrevem as áreas por estacas na projeção do eixo da Rodovia SPI 027/127, ou pelo km da SP-304 na Resolução 099, e pelas confrontações com estradas municipais, ruas e rodovias existentes, sem nomear bairros. A única forma segura é sobrepor a planta cadastral citada na resolução sobre a planta da matrícula do imóvel. Imóveis com frente para a SP-308, para a SP-304 ou para as estradas municipais citadas nos memoriais merecem conferência imediata.

A EIXO-SP pode entrar no meu imóvel e começar a obra agora?

A declaração de utilidade pública autoriza medições e levantamentos, mas não a ocupação. A obra só começa depois do acordo amigável ou da imissão provisória na posse, deferida pelo juiz na ação de desapropriação. Como os três atos autorizam a concessionária a invocar urgência, essa imissão pode vir em prazo curto depois do ajuizamento, mediante depósito na forma do art. 15 e de seu § 1º do Decreto-Lei 3.365/1941.

Vou receber a indenização quando perder a posse?

Não integralmente. Na imissão provisória, a concessionária faz o depósito em juízo na forma do art. 15 e de seu § 1º do Decreto-Lei 3.365/1941. O expropriado pode levantar até 80% desse depósito, mesmo discordando do valor, mediante prova de propriedade, quitação dos tributos do imóvel e publicação de editais. A diferença entre o depósito e a indenização definitiva é discutida no processo, com perícia, e paga ao final com juros e correção.

Posso continuar usando, alugando ou vendendo o imóvel?

Sim, até o acordo ou, na via judicial, até a imissão provisória na posse. A propriedade, em regra, só se transfere ao final, com o acordo ou com a sentença; o art. 34-A do Decreto-Lei 3.365/1941 traz exceções, como a concordância escrita do expropriado. Obras e benfeitorias feitas depois da declaração de utilidade pública, porém, em regra só são indenizadas se forem necessárias ou, quando úteis, se autorizadas pela expropriante. Antes de investir no imóvel, procure orientação.

Sou locatário de galpão ou de posto no traçado. Tenho direito a alguma coisa?

Pode ter. O locatário que explora atividade econômica no imóvel pode pleitear rubricas próprias, a depender de prova, independentes da indenização do proprietário: fundo de comércio do ponto consolidado, benfeitorias que custeou, despesas de mudança e reinstalação e lucros cessantes do período de paralisação. Ele pode pedir habilitação na ação para defender esses interesses, desde que tenha prova documental construída antes da desocupação.

Qual é o prazo para responder à oferta da concessionária?

Quando a notificação com a oferta é feita na forma do art. 10-A do Decreto-Lei 3.365/1941, o prazo para aceitar ou rejeitar é de 15 dias, e o silêncio é considerado rejeição. Rejeitada a oferta, a concessionária pode ajuizar a ação. Já na ação judicial, a contestação só pode tratar de vício do processo ou do preço, dentro do prazo processual. Em qualquer dos dois momentos, responder sem laudo próprio significa discutir no escuro.

Fontes

  • Resolução SPI nº 097, de 24 de setembro de 2026. Declara de utilidade pública as áreas para o Dispositivo km 8+200m na Rodovia SPI 027/127, Anel Norte de Piracicaba (153.333,57 m²). Diário Oficial do Estado de 07/10/2026. DOE-SP.
  • Resolução SPI nº 98, de 25 de setembro de 2026. Declara de utilidade pública as áreas para a implantação do Anel Norte de Piracicaba, km 0 ao km 16 da Rodovia SPI 027/127 (747.581,47 m²). Diário Oficial do Estado de 07/10/2026. DOE-SP.
  • Resolução SPI nº 099 (publicada no DOE como nº 99), de 25 de setembro de 2026. Declara de utilidade pública as áreas para o Dispositivo km 15+220m na Rodovia SPI 027/127, Anel Norte de Piracicaba (107.215,17 m²). Diário Oficial do Estado de 07/10/2026. DOE-SP.
  • Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Lei Geral de Desapropriações): art. 7º (ingresso para inspeções e levantamentos), art. 10 (prazo de cinco anos), art. 10-A (notificação e oferta, prazo de 15 dias), art. 15 (urgência e imissão provisória), art. 15-A (juros compensatórios), art. 20 (contestação), art. 26 (benfeitorias e correção), art. 27 (remanescente e honorários) arts. 33 e 34 (levantamento de até 80% do depósito) e art. 34-A (transferência da propriedade na imissão, com concordância do expropriado ou, após a contestação, salvo oposição expressa à validade do decreto). Planalto.
  • Constituição Federal, art. 5º, XXIV: justa e prévia indenização em dinheiro. Planalto.
  • Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III (redação da Lei nº 13.913/2019): nos loteamentos, faixa não edificável de, no mínimo, quinze metros de cada lado ao longo das faixas de domínio das rodovias; lei municipal pode reduzi-la até cinco metros; o § 5º dispensa, em trechos que atravessem perímetro ou área urbanizada, as edificações construídas até a Lei nº 13.913/2019, salvo ato fundamentado do município. Planalto.
  • STJ, REsp 1.121.057/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 03/05/2010: a declaração de utilidade pública como marco para a indenização das benfeitorias (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 26, § 1º).
  • Súmula 141 do STJ: os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
  • STJ, REsp 1.980.007/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 13/08/2025: em desapropriação promovida por concessionária privada, que não se submete ao regime de precatórios, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado.
  • Normas técnicas: ABNT NBR 14.653 partes 2 (imóveis urbanos), 3 (imóveis rurais) e 4 (empreendimentos), e NBR 12.721 (custo de construção).

Conteúdo informativo, verificado em 08/10/2026, que não substitui a análise individualizada de cada caso. As áreas, os logradouros e as plantas citados reproduzem o que consta das três resoluções publicadas no Diário Oficial. O resultado de cada negociação ou processo depende da documentação, do laudo e do quadro de cada imóvel, e nada aqui representa promessa de resultado. Andere Neto Sociedade de Advogados, OAB/SP 15.580.

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