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Desapropriação

Desapropriação na Av. 9 de Julho (Sé, SP): Decreto 68.537/2024 — Linha 19-Celeste do Metrô (Est. Anhangabaú)

  • Otavio Andere Neto
  • 20 de maio de 2024
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(11) 3263-0883

Você é proprietário, comerciante ou inquilino na Avenida 9 de Julho, no centro de São Paulo, e foi alcançado pelo Decreto Estadual nº 68.537/2024 da Linha 19-Celeste do Metrô?

📌 O que você precisa saber

  • O Decreto Estadual nº 68.537, de 20 de maio de 2024, publicado no DOE de 21 de maio de 2024, declarou de utilidade pública imóveis no centro de São Paulo para a futura Estação Anhangabaú da Linha 19-Celeste do Metrô.
  • A Avenida 9 de Julho é atingida pelo(s) bloco(s) 19066, 19066B (desapropriação) + 19063 (ocupação temporária) — blocos 19066 (3.004,69 m², desapropriação definitiva, junto à Rua João Adolfo), 19066B (296,29 m², desapropriação) e 19063 (1.525,49 m², ocupação temporária, na confluência com a Av. 23 de Maio).
  • Expropriante: Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô; processo administrativo nº DE – MSP19 – 002/23; urgência expressamente autorizada (art. 15 do DL 3.365/1941).
  • Caducidade: 21 de maio de 2029.
  • Quem propõe a ação: o Metrô. O proprietário é citado como réu e exerce a defesa técnica.

A Avenida 9 de Julho, no centro de São Paulo (Sé), é uma das vias atingidas pelo Decreto Estadual nº 68.537, de 20 de maio de 2024, da Linha 19-Celeste do Metrô. O decreto utiliza duas figuras jurídicas distintas — desapropriação definitiva (transferência da propriedade ao Metrô) e ocupação temporária (uso durante a obra, com devolução ao final, mediante indenização) — e para a Avenida 9 de Julho aplica-se o regime: blocos 19066 (3.004,69 m², desapropriação definitiva, junto à Rua João Adolfo), 19066B (296,29 m², desapropriação) e 19063 (1.525,49 m², ocupação temporária, na confluência com a Av. 23 de Maio). Para os proprietários, comerciantes e inquilinos da Avenida 9 de Julho alcançados, este artigo organiza, com base no texto oficial do decreto, o que muda, quais direitos a legislação federal garante e quais providências precisam ser tomadas a partir da publicação.

1. O que diz o Decreto 68.537/2024 sobre a Avenida 9 de Julho

O Decreto Estadual nº 68.537/2024, assinado pelo Governador Tarcísio de Freitas, declarou de utilidade pública 18 blocos no centro de São Paulo entre a Praça Pedro Lessa e a Rua Jaceguai, para a Estação Anhangabaú da Linha 19-Celeste do Metrô. A Avenida 9 de Julho é especificamente alcançada pelo(s) bloco(s) 19066, 19066B (desapropriação) + 19063 (ocupação temporária), conforme texto oficial — blocos 19066 (3.004,69 m², desapropriação definitiva, junto à Rua João Adolfo), 19066B (296,29 m², desapropriação) e 19063 (1.525,49 m², ocupação temporária, na confluência com a Av. 23 de Maio).

O fundamento legal do decreto é o Decreto-Lei federal nº 3.365/1941, que disciplina as desapropriações por utilidade pública. A norma constitucional aplicável é o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que assegura ao expropriado a justa, prévia e em dinheiro indenização. Para os imóveis em ocupação temporária, aplica-se subsidiariamente o art. 36 do DL 3.365/1941, que regula a figura.

2. Estação Anhangabaú — contexto geral

A futura Estação Anhangabaú da Linha 19-Celeste é uma das estações mais complexas da nova linha, integrando-se à Estação Anhangabaú da Linha 3-Vermelha (já em operação). O conjunto desapropriatório alcança 17 vias diferentes do centro, com aproximadamente 9.370 m² em desapropriação definitiva e 20.610 m² em ocupação temporária. A Avenida 9 de Julho faz parte desse conjunto.

💡 Este post é parte de uma série sobre a Estação Anhangabaú

A Estação Anhangabaú alcança outras vias além da Avenida 9 de Julho. Para o panorama completo do decreto, com todos os 18 blocos e 17 ruas envolvidas, consulte: Estação Anhangabaú da Linha 19-Celeste — todas as ruas e blocos atingidos.

3. Direitos do expropriado — desapropriação ou ocupação temporária

Para a Avenida 9 de Julho, o regime indenizatório depende de qual bloco específico alcança o imóvel:

RubricaCobertura (desapropriação definitiva)
TerrenoAvaliação por NBR 14.653-2, com fator de comercialidade do centro de São Paulo (alto fluxo, valor unitário elevado).
EdificaçõesConstruções existentes (NBR 12.721 e 14.653-2): custo de reprodução depreciado.
Fundo de comércioAtividade comercial em funcionamento (NBR 14.653-4) — especialmente relevante no centro histórico.
Lucros cessantes / aluguéisLocador e locatário com contrato vigente.
Desvalorização do remanescenteQuando a parte que sobra perde valor, função ou recuo.
Juros + correçãoCompensatórios + moratórios + correção (Súmula 12 STJ).

Para os imóveis em ocupação temporária, as rubricas são distintas: aluguel-base mensal pelo uso, prejuízos efetivos (lucros cessantes, danos físicos ao imóvel), restauração ao estado original ao final da ocupação, e eventual perda de valor de mercado caso a obra deixe marcas duradouras no imóvel.

4. Imissão provisória de posse e urgência

⚠️ Urgência autorizada

O Decreto 68.537/2024 autoriza o Metrô a invocar urgência nos processos judiciais (art. 15 do DL 3.365/1941). Mediante depósito do valor que o Metrô considera justo, o juiz pode deferir a imissão provisória da posse antes da decisão final sobre o preço. A defesa precisa estar pronta desde a citação, com laudo do assistente técnico em elaboração.

💰 Levantamento de 80% do depósito

Após a saída efetiva do imóvel, o expropriado pode requerer o levantamento de até 80% do valor depositado, conforme o art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

5. Vistoria prévia em ocupação temporária

Se a Avenida 9 de Julho for alcançada por bloco de ocupação temporária, é essencial realizar vistoria documentada do estado anterior do imóvel (laudo, fotografias, plantas arquitetônicas, comprovantes de instalações) antes da entrada do Metrô. Essa documentação é base para reivindicar a restauração ao estado original ao final do período de ocupação.

6. Caducidade do ato

O Decreto Estadual nº 68.537/2024 tem prazo de caducidade de cinco anos contados da publicação (21/05/2024). Data limite: 21 de maio de 2029.

7. Quem propõe a ação — o proprietário é réu

⚖️ A ação é proposta pelo Metrô-SP

A Companhia do Metropolitano de São Paulo é a autora da ação. O proprietário do imóvel atingido na Avenida 9 de Julho é citado como réu e exerce a defesa: contesta o valor da oferta, junta laudo do assistente técnico, requer o levantamento dos 80% após a desocupação e pode recorrer da sentença.

8. Recomendações práticas

SituaçãoO que fazer agora
ProprietárioMatrícula atualizada, IPTU, certidões, laudo de assistente técnico.
Comerciante / lojistaDocumentar contrato, alvará, faturamento. Direito a fundo de comércio.
InquilinoDocumentar contrato. Direito a indenização pela mudança forçada.
Vizinho com remanescenteAvaliar impacto. Eventual desapropriação total se antieconômico.
Espólio / herdeirosRegularizar inventário.
Credor hipotecárioSub-rogação no preço da indenização.

9. Considerações finais

A desapropriação na Avenida 9 de Julho, no centro de São Paulo, pelo Decreto Estadual nº 68.537/2024, integra o conjunto desapropriatório da Estação Anhangabaú da Linha 19-Celeste do Metrô. Para os proprietários alcançados, a defesa técnica precisa ser articulada desde a publicação: matrícula atualizada, IPTU, comprovantes de benfeitorias, laudo de assistente técnico, vistoria prévia (se ocupação temporária), acompanhamento do processo nº DE – MSP19 – 002/23 e atuação na ação judicial. A justa indenização é direito constitucional do art. 5º, XXIV, CF.

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Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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