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Desapropriação

Desapropriação Av. Vereador Antônio Grotkowski (Guarulhos): Dec. 68.552/2024 da Linha 19-Celeste

  • Otavio Andere Neto
  • 22 de maio de 2024
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(11) 3263-0883

Você é proprietário, comerciante ou inquilino na Avenida Vereador Antônio Grotkowski, em Paraventi, Guarulhos, e foi alcançado pelo Decreto Estadual nº 68.552/2024 da Linha 19-Celeste do Metrô?

???? O que você precisa saber

  • O Decreto Estadual nº 68.552, de 22 de maio de 2024, publicado no DOE de 23 de maio de 2024, declarou de utilidade pública imóveis em Guarulhos para a Linha 19-Celeste do Metrô, no trecho entre a Avenida Vereador Antônio Grotkowski (Paraventi) e a Rodovia Fernão Dias (Itapegica).
  • A Avenida Vereador Antônio Grotkowski é uma das vias atingidas pelo decreto — alinhamento e canto chanfrado da Avenida Vereador Antônio Grotkowski (Paraventi), em particular o bloco 19001 na confluência com a Avenida Tiradentes.
  • O decreto autoriza tanto desapropriação definitiva quanto ocupação temporária de imóveis identificados nas plantas técnicas DE-19.22 a DE-19.34.
  • Expropriante: Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô; processo administrativo nº 380.00000398/2023-51; urgência expressamente autorizada (art. 15 do DL 3.365/1941).
  • Caducidade: 22 de maio de 2029.
  • Quem propõe a ação: o Metrô. O proprietário é citado como réu e exerce a defesa técnica.

A Avenida Vereador Antônio Grotkowski, em Paraventi, Guarulhos, é uma das vias alcançadas pelo Decreto Estadual nº 68.552/2024 da Linha 19-Celeste do Metrô. O decreto declarou de utilidade pública um conjunto de imóveis distribuídos em 26 blocos para desapropriação (19001 a 19021, com variações A, B, C) e 7 blocos para ocupação temporária, ao longo do trecho metroviário em Guarulhos entre a Avenida Vereador Antônio Grotkowski (Paraventi) e a Rodovia Fernão Dias (Itapegica). Para os proprietários, comerciantes e inquilinos da Avenida Vereador Antônio Grotkowski alcançados pelo procedimento, este artigo organiza, com base no texto oficial do decreto, o que muda, quais direitos a legislação federal garante e quais providências precisam ser tomadas a partir da publicação.

1. O ato administrativo: Decreto Estadual nº 68.552/2024

O Decreto Estadual nº 68.552, de 22 de maio de 2024, foi assinado pelo Governador Tarcísio de Freitas e publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 23 de maio de 2024. O fundamento legal é o Decreto-Lei federal nº 3.365/1941 (lei geral das desapropriações por utilidade pública). A garantia constitucional aplicável é o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que assegura ao expropriado o direito à justa, prévia e em dinheiro indenização.

O artigo 1º do decreto declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e de ocupação temporária pelo Metrô, imóveis identificados em 11 plantas técnicas da série DE-19.22 a DE-19.34, todas vinculadas ao processo administrativo nº 380.00000398/2023-51. O conjunto se destina à implantação de estações, ventilações e saídas de emergência da Linha 19-Celeste em Guarulhos, com integração às estações em São Paulo capital.

2. A Avenida Vereador Antônio Grotkowski no contexto do decreto

O texto oficial do decreto identifica nominalmente alinhamento e canto chanfrado da Avenida Vereador Antônio Grotkowski (Paraventi), em particular o bloco 19001 na confluência com a Avenida Tiradentes. A Avenida Vereador Antônio Grotkowski, em Paraventi, Guarulhos, é portanto via reconhecida e expressamente alcançada pelo conjunto desapropriatório da Linha 19-Celeste em Guarulhos.

???? Este post é parte de uma série sobre a Linha 19-Celeste em Guarulhos

O Decreto 68.552/2024 alcança múltiplas vias em diferentes bairros de Guarulhos. Para o panorama completo do trecho, com todas as plantas técnicas, blocos e ruas envolvidas, consulte o post consolidado: Linha 19-Celeste em Guarulhos — Decreto Estadual nº 68.552/2024.

3. Bases legais e direitos do expropriado

O regime do Decreto 68.552/2024, por incluir tanto desapropriação definitiva quanto ocupação temporária, tem rubricas indenizatórias distintas conforme o caso. Para a desapropriação definitiva, as rubricas autônomas aplicáveis são:

RubricaCobertura técnica
TerrenoAvaliação por NBR 14.653-2, com fator de comercialidade do bairro (Vila Augusta, Centro de Guarulhos, Bosque Maia, Itapegica ou Paraventi, conforme o caso).
EdificaçõesConstruções existentes nos imóveis identificados (NBR 12.721 e 14.653-2).
Fundo de comércioAtividade comercial em funcionamento (NBR 14.653-4) — especialmente relevante em vias de forte fluxo comercial como Av. Tiradentes, Av. Paulo Faccini, Av. Guarulhos e Rua Cerqueira César.
Lucros cessantes / aluguéisLocador e locatário com contrato vigente.
Desvalorização do remanescenteQuando a parte que sobra perde valor, função ou recuo.
Juros + correçãoCompensatórios + moratórios + correção (Súmula 12 STJ).

Para os imóveis em ocupação temporária, as rubricas são distintas e seguem o regime do art. 36 do Decreto-Lei 3.365/1941: aluguel-base pelo uso, prejuízos efetivos, restauração do imóvel ao final, indenização por perda de valor de mercado quando houver marcas duradouras.

4. Imissão provisória de posse e urgência

⚠️ Urgência expressamente autorizada

O Decreto 68.552/2024 autoriza expressamente o Metrô a invocar urgência nos processos judiciais (art. 15 do DL 3.365/1941). Mediante depósito do valor que o Metrô considera justo, o juiz pode deferir a imissão provisória da posse antes da decisão final sobre o preço. A defesa precisa estar pronta desde a citação, com laudo do assistente técnico em elaboração — particularmente para imóveis comerciais com fundo de comércio robusto em Guarulhos.

5. Levantamento de até 80% do depósito

???? Levantamento de 80% após desocupação

Após a saída efetiva do imóvel, o expropriado pode requerer o levantamento de até 80% do valor depositado pelo Metrô (art. 33, §2º, DL 3.365/1941), condicionado à regularidade fiscal e cartorária. Os 20% remanescentes ficam vinculados ao desfecho da perícia.

6. Caducidade do ato

O Decreto Estadual nº 68.552/2024 tem prazo de caducidade de cinco anos contados da publicação (23 de maio de 2024), conforme o artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Data limite: 22 de maio de 2029. Findo esse prazo, sem que a desapropriação tenha sido efetivada (judicial ou amigavelmente), o ato perde eficácia.

7. Quem propõe a ação — o proprietário é réu

⚖️ A ação é proposta pelo Metrô-SP

Em desapropriação por utilidade pública, é a Companhia do Metropolitano de São Paulo que propõe a ação judicial. O proprietário do imóvel atingido na Avenida Vereador Antônio Grotkowski é citado como réu e exerce a defesa: contesta o valor da oferta, junta laudo do assistente técnico, requer o levantamento dos 80% após a desocupação e pode recorrer da sentença que arbitrar a indenização final. Também é facultada a tentativa de acordo amigável na fase administrativa.

8. Recomendações práticas

SituaçãoO que fazer agora
Proprietário (matrícula identificada nominalmente)Reunir matrícula atualizada, IPTU, certidões fiscais, comprovantes de benfeitorias. Contratar laudo de assistente técnico contemporâneo ao ato.
Comerciante / lojistaDocumentar contrato, alvará, faturamento, ponto comercial. Direito autônomo a indenização por fundo de comércio (NBR 14.653-4).
Inquilino residencial / comercialDocumentar contrato. Direito a indenização pela mudança forçada.
Imóvel em ocupação temporáriaRealizar vistoria documentada antes da entrada do Metrô. Negociar aluguel-base e condições de devolução.
Vizinho com remanescenteAvaliar impacto da poligonal sobre o restante do imóvel. Eventual indenização do remanescente antieconômico.
Espólio / herdeirosVerificar regularidade do inventário.
Credor hipotecárioAcompanhar para sub-rogação no preço da indenização.

9. Considerações finais

A desapropriação na Avenida Vereador Antônio Grotkowski, em Paraventi, Guarulhos, pelo Decreto Estadual nº 68.552/2024, integra o conjunto desapropriatório da Linha 19-Celeste do Metrô em Guarulhos — empreendimento que se estende ao longo de mais de 7 km entre a Av. Vereador Antônio Grotkowski (Paraventi) e a Rodovia Fernão Dias (Itapegica), com 26 blocos de desapropriação e 7 blocos de ocupação temporária. Para os proprietários alcançados, o caminho técnico envolve: matrícula atualizada, IPTU, comprovantes de benfeitorias, laudo de assistente técnico contemporâneo, vistoria prévia (se ocupação temporária), acompanhamento do processo administrativo nº 380.00000398/2023-51 e atuação na ação judicial. A justa indenização — direito constitucional do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal — não é automática: depende, na prática, da qualidade da prova técnica produzida pelo expropriado.

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Desapropriação

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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