Você é proprietário, comerciante ou inquilino na Avenida Vereador Antônio Grotkowski, em Paraventi, Guarulhos, e foi alcançado pelo Decreto Estadual nº 68.552/2024 da Linha 19-Celeste do Metrô?
???? O que você precisa saber
- O Decreto Estadual nº 68.552, de 22 de maio de 2024, publicado no DOE de 23 de maio de 2024, declarou de utilidade pública imóveis em Guarulhos para a Linha 19-Celeste do Metrô, no trecho entre a Avenida Vereador Antônio Grotkowski (Paraventi) e a Rodovia Fernão Dias (Itapegica).
- A Avenida Vereador Antônio Grotkowski é uma das vias atingidas pelo decreto — alinhamento e canto chanfrado da Avenida Vereador Antônio Grotkowski (Paraventi), em particular o bloco 19001 na confluência com a Avenida Tiradentes.
- O decreto autoriza tanto desapropriação definitiva quanto ocupação temporária de imóveis identificados nas plantas técnicas DE-19.22 a DE-19.34.
- Expropriante: Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô; processo administrativo nº 380.00000398/2023-51; urgência expressamente autorizada (art. 15 do DL 3.365/1941).
- Caducidade: 22 de maio de 2029.
- Quem propõe a ação: o Metrô. O proprietário é citado como réu e exerce a defesa técnica.
A Avenida Vereador Antônio Grotkowski, em Paraventi, Guarulhos, é uma das vias alcançadas pelo Decreto Estadual nº 68.552/2024 da Linha 19-Celeste do Metrô. O decreto declarou de utilidade pública um conjunto de imóveis distribuídos em 26 blocos para desapropriação (19001 a 19021, com variações A, B, C) e 7 blocos para ocupação temporária, ao longo do trecho metroviário em Guarulhos entre a Avenida Vereador Antônio Grotkowski (Paraventi) e a Rodovia Fernão Dias (Itapegica). Para os proprietários, comerciantes e inquilinos da Avenida Vereador Antônio Grotkowski alcançados pelo procedimento, este artigo organiza, com base no texto oficial do decreto, o que muda, quais direitos a legislação federal garante e quais providências precisam ser tomadas a partir da publicação.
1. O ato administrativo: Decreto Estadual nº 68.552/2024
O Decreto Estadual nº 68.552, de 22 de maio de 2024, foi assinado pelo Governador Tarcísio de Freitas e publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 23 de maio de 2024. O fundamento legal é o Decreto-Lei federal nº 3.365/1941 (lei geral das desapropriações por utilidade pública). A garantia constitucional aplicável é o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que assegura ao expropriado o direito à justa, prévia e em dinheiro indenização.
O artigo 1º do decreto declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e de ocupação temporária pelo Metrô, imóveis identificados em 11 plantas técnicas da série DE-19.22 a DE-19.34, todas vinculadas ao processo administrativo nº 380.00000398/2023-51. O conjunto se destina à implantação de estações, ventilações e saídas de emergência da Linha 19-Celeste em Guarulhos, com integração às estações em São Paulo capital.
2. A Avenida Vereador Antônio Grotkowski no contexto do decreto
O texto oficial do decreto identifica nominalmente alinhamento e canto chanfrado da Avenida Vereador Antônio Grotkowski (Paraventi), em particular o bloco 19001 na confluência com a Avenida Tiradentes. A Avenida Vereador Antônio Grotkowski, em Paraventi, Guarulhos, é portanto via reconhecida e expressamente alcançada pelo conjunto desapropriatório da Linha 19-Celeste em Guarulhos.
???? Este post é parte de uma série sobre a Linha 19-Celeste em Guarulhos
O Decreto 68.552/2024 alcança múltiplas vias em diferentes bairros de Guarulhos. Para o panorama completo do trecho, com todas as plantas técnicas, blocos e ruas envolvidas, consulte o post consolidado: Linha 19-Celeste em Guarulhos — Decreto Estadual nº 68.552/2024.
3. Bases legais e direitos do expropriado
O regime do Decreto 68.552/2024, por incluir tanto desapropriação definitiva quanto ocupação temporária, tem rubricas indenizatórias distintas conforme o caso. Para a desapropriação definitiva, as rubricas autônomas aplicáveis são:
| Rubrica | Cobertura técnica |
|---|---|
| Terreno | Avaliação por NBR 14.653-2, com fator de comercialidade do bairro (Vila Augusta, Centro de Guarulhos, Bosque Maia, Itapegica ou Paraventi, conforme o caso). |
| Edificações | Construções existentes nos imóveis identificados (NBR 12.721 e 14.653-2). |
| Fundo de comércio | Atividade comercial em funcionamento (NBR 14.653-4) — especialmente relevante em vias de forte fluxo comercial como Av. Tiradentes, Av. Paulo Faccini, Av. Guarulhos e Rua Cerqueira César. |
| Lucros cessantes / aluguéis | Locador e locatário com contrato vigente. |
| Desvalorização do remanescente | Quando a parte que sobra perde valor, função ou recuo. |
| Juros + correção | Compensatórios + moratórios + correção (Súmula 12 STJ). |
Para os imóveis em ocupação temporária, as rubricas são distintas e seguem o regime do art. 36 do Decreto-Lei 3.365/1941: aluguel-base pelo uso, prejuízos efetivos, restauração do imóvel ao final, indenização por perda de valor de mercado quando houver marcas duradouras.
4. Imissão provisória de posse e urgência
⚠️ Urgência expressamente autorizada
O Decreto 68.552/2024 autoriza expressamente o Metrô a invocar urgência nos processos judiciais (art. 15 do DL 3.365/1941). Mediante depósito do valor que o Metrô considera justo, o juiz pode deferir a imissão provisória da posse antes da decisão final sobre o preço. A defesa precisa estar pronta desde a citação, com laudo do assistente técnico em elaboração — particularmente para imóveis comerciais com fundo de comércio robusto em Guarulhos.
5. Levantamento de até 80% do depósito
???? Levantamento de 80% após desocupação
Após a saída efetiva do imóvel, o expropriado pode requerer o levantamento de até 80% do valor depositado pelo Metrô (art. 33, §2º, DL 3.365/1941), condicionado à regularidade fiscal e cartorária. Os 20% remanescentes ficam vinculados ao desfecho da perícia.
6. Caducidade do ato
O Decreto Estadual nº 68.552/2024 tem prazo de caducidade de cinco anos contados da publicação (23 de maio de 2024), conforme o artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Data limite: 22 de maio de 2029. Findo esse prazo, sem que a desapropriação tenha sido efetivada (judicial ou amigavelmente), o ato perde eficácia.
7. Quem propõe a ação — o proprietário é réu
⚖️ A ação é proposta pelo Metrô-SP
Em desapropriação por utilidade pública, é a Companhia do Metropolitano de São Paulo que propõe a ação judicial. O proprietário do imóvel atingido na Avenida Vereador Antônio Grotkowski é citado como réu e exerce a defesa: contesta o valor da oferta, junta laudo do assistente técnico, requer o levantamento dos 80% após a desocupação e pode recorrer da sentença que arbitrar a indenização final. Também é facultada a tentativa de acordo amigável na fase administrativa.
8. Recomendações práticas
| Situação | O que fazer agora |
|---|---|
| Proprietário (matrícula identificada nominalmente) | Reunir matrícula atualizada, IPTU, certidões fiscais, comprovantes de benfeitorias. Contratar laudo de assistente técnico contemporâneo ao ato. |
| Comerciante / lojista | Documentar contrato, alvará, faturamento, ponto comercial. Direito autônomo a indenização por fundo de comércio (NBR 14.653-4). |
| Inquilino residencial / comercial | Documentar contrato. Direito a indenização pela mudança forçada. |
| Imóvel em ocupação temporária | Realizar vistoria documentada antes da entrada do Metrô. Negociar aluguel-base e condições de devolução. |
| Vizinho com remanescente | Avaliar impacto da poligonal sobre o restante do imóvel. Eventual indenização do remanescente antieconômico. |
| Espólio / herdeiros | Verificar regularidade do inventário. |
| Credor hipotecário | Acompanhar para sub-rogação no preço da indenização. |
9. Considerações finais
A desapropriação na Avenida Vereador Antônio Grotkowski, em Paraventi, Guarulhos, pelo Decreto Estadual nº 68.552/2024, integra o conjunto desapropriatório da Linha 19-Celeste do Metrô em Guarulhos — empreendimento que se estende ao longo de mais de 7 km entre a Av. Vereador Antônio Grotkowski (Paraventi) e a Rodovia Fernão Dias (Itapegica), com 26 blocos de desapropriação e 7 blocos de ocupação temporária. Para os proprietários alcançados, o caminho técnico envolve: matrícula atualizada, IPTU, comprovantes de benfeitorias, laudo de assistente técnico contemporâneo, vistoria prévia (se ocupação temporária), acompanhamento do processo administrativo nº 380.00000398/2023-51 e atuação na ação judicial. A justa indenização — direito constitucional do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal — não é automática: depende, na prática, da qualidade da prova técnica produzida pelo expropriado.
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