Você é proprietário ou inquilino de imóvel no Distrito da Sé e descobriu que o Decreto 65.321/2026 declarou seu imóvel de utilidade pública?
📌 O que você precisa saber
- O Decreto 65.321, de 7 de julho de 2026, da Prefeitura do Município de São Paulo, declarou de utilidade pública imóveis particulares no Distrito da Sé para implantação de equipamento público.
- A área atingida é de 364,00 m², delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-1 da planta P-33.697-A1 do DESAP/PGM.
- A desapropriação pode ocorrer por via judicial ou por acordo, e o expropriado tem direito a justa e prévia indenização em dinheiro (CF art. 5º, XXIV, e art. 182 § 3º).
- O valor ofertado pela Prefeitura na fase inicial costuma ser inferior ao valor real de mercado do imóvel na região central.
- Proprietário e inquilino têm rubricas indenizatórias próprias e autônomas, que precisam ser levantadas por laudo pericial prévio.
Em 7 de julho de 2026 a Prefeitura do Município de São Paulo publicou o Decreto 65.321/2026, declarando de utilidade pública, para fins de desapropriação judicial ou aquisição mediante acordo, imóveis particulares situados no Distrito da Sé, na Subprefeitura da Sé, necessários à implantação de equipamento público. O fundamento é o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que assegura a justa e prévia indenização em dinheiro, combinado com o regime da desapropriação urbana do art. 182 § 3º da Constituição e com o Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações. A partir da publicação do decreto, o Município fica autorizado a promover a expropriação, mas isso não significa que o valor oferecido corresponda ao que o imóvel efetivamente vale, sobretudo em uma das regiões mais valorizadas e adensadas da capital.
1. O que determina o Decreto 65.321/2026
O decreto delimita uma área compacta de 364,00 m² no coração histórico da cidade. A poligonal atingida é descrita pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-1, conforme a planta P-33.697-A1 elaborada pelo Departamento de Desapropriações (DESAP) da Procuradoria Geral do Município (PGM). A finalidade declarada é a implantação de equipamento público, categoria que abrange edificações e instalações destinadas a serviços urbanos de interesse coletivo, tais como unidades de saúde, educação, assistência social, cultura ou infraestrutura administrativa.
A declaração de utilidade pública (DUP) é o ato que inaugura formalmente o poder expropriatório do Município. A partir dela, corre o prazo de caducidade previsto no Decreto-Lei 3.365/1941: a Administração tem cinco anos para efetivar a desapropriação, sob pena de o decreto perder eficácia. Enquanto esse prazo corre, o proprietário conserva a posse e o uso do bem, mas passa a conviver com a expectativa da perda e com restrições práticas de circulação econômica do imóvel.
⚖️ DUP não é sinônimo de perda imediata
A publicação do Decreto 65.321/2026 autoriza o início do processo expropriatório, mas o imóvel só sai do patrimônio do proprietário mediante acordo homologado ou sentença. Até lá, o expropriado permanece na posse e preserva o direito de discutir o valor. Nada obriga a aceitar a primeira oferta administrativa.
2. Logradouros e perímetros atingidos
Diferentemente de decretos de rodovia, que descrevem trechos quilométricos, o Decreto 65.321/2026 identifica a área atingida por uma poligonal fechada em planta técnica. A referência oficial da área é o perímetro 1-2-3-4-5-6-1 da planta P-33.697-A1 do DESAP/PGM, dentro do Distrito da Sé. A tabela abaixo consolida o único perímetro descrito no ato:
| Logradouro / Perímetro | Trecho / marco | Área aprox. | Função no perímetro |
|---|---|---|---|
| Imóveis particulares no Distrito da Sé, perímetro 1-2-3-4-5-6-1 (planta P-33.697-A1 do DESAP/PGM) | Subprefeitura da Sé, Distrito da Sé, área central de São Paulo | 364,00 m² | Poligonal integral destinada à implantação de equipamento público |
Cabe atenção redobrada à leitura da planta P-33.697-A1: é ela que define, no plano cartográfico, exatamente quais imóveis particulares situados no Distrito da Sé estão contidos na área de 364,00 m² do perímetro 1-2-3-4-5-6-1. A conferência da poligonal em relação à matrícula de cada imóvel é o primeiro passo técnico, porque decreto e realidade registral nem sempre coincidem, e eventual incidência parcial pode gerar remanescente antieconômico.
⚠️ Confira a poligonal antes de aceitar qualquer avaliação
A administração municipal costuma trabalhar com a área da planta, não com a área registral. Sobreponha o perímetro 1-2-3-4-5-6-1 da planta P-33.697-A1 à matrícula do seu imóvel: divergências de metragem, faixas atingidas parcialmente e sobras inaproveitáveis impactam diretamente o valor da indenização e são frequentemente subestimadas na oferta inicial.
3. Onde fica e o que representa o Distrito da Sé
O Distrito da Sé é o núcleo histórico e simbólico de São Paulo, sede da Subprefeitura da Sé e ponto de origem da malha urbana da capital. É uma região de perfil marcadamente misto, com forte presença comercial e de serviços no térreo das edificações e uso residencial nos pavimentos superiores, além de intensa circulação de pedestres e proximidade de estações de metrô e terminais. Esse adensamento explica por que uma área de apenas 364,00 m² tem valor econômico expressivo: no centro consolidado, a localização, a testada e o potencial construtivo pesam muito na formação do preço.
Para o expropriado, a localização central significa que o cálculo indenizatório precisa incorporar variáveis que o poder público tende a comprimir: valor de mercado do metro quadrado no Distrito da Sé, perda de testada em imóveis comerciais cortados, ponto comercial consolidado e a valorização decorrente da própria vocação da região. A avaliação genérica, baseada em plantas de valores desatualizadas, raramente reflete a realidade dos imóveis particulares situados no Distrito da Sé abrangidos pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-1.
🏠 Imóvel comercial no centro tem rubricas próprias
Se o imóvel atingido abriga atividade comercial, o valor não se resume ao terreno e à edificação. Há fundo de comércio, clientela consolidada e ponto, que constituem rubricas autônomas de indenização e precisam ser dimensionados por perícia independente, sob pena de perda patrimonial relevante.
4. Utilidade pública e a implantação de equipamento público
O Decreto 65.321/2026 fundamenta a desapropriação na utilidade pública, categoria do Decreto-Lei 3.365/1941 que abrange a implantação de equipamentos e serviços de interesse coletivo. No plano urbanístico, a atuação do Município ainda dialoga com o art. 182 da Constituição e com a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que estruturam a política de desenvolvimento urbano e a função social da propriedade (CF art. 182 § 4º). Ocorre que a legitimidade do interesse público na obra não afasta, em nada, o direito do particular à indenização plena.
É importante separar dois planos. O interesse público na implantação do equipamento público é discutível apenas em hipóteses restritas, ligadas a vícios do ato. O valor da indenização, ao contrário, é sempre discutível e constitui o campo natural de defesa do expropriado. A estratégia jurídica eficiente não perde tempo tentando barrar a obra: concentra-se em fazer com que a justa e prévia indenização alcance o valor real do bem, com todas as rubricas cabíveis.
💡 Utilidade pública x valor: dois campos distintos
Contestar a utilidade pública raramente prospera e não é o foco. O terreno fértil da defesa é o quantum indenizatório: metragem correta, valor de mercado no Distrito da Sé, benfeitorias, fundo de comércio e verbas acessórias. É aí que se recupera a diferença entre a oferta municipal e o valor efetivo.
5. Direitos do proprietário expropriado
O proprietário atingido pelo Decreto 65.321/2026 tem a garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro (CF art. 5º, XXIV, e art. 182 § 3º). "Justa" significa integral: a indenização deve recompor o valor de mercado do terreno e das edificações, as benfeitorias, os lucros cessantes quando houver atividade econômica e as verbas acessórias. "Prévia" significa que, na via judicial, o levantamento do valor definitivo antecede a perda definitiva do bem, ressalvada a sistemática da imissão provisória, tratada adiante.
A quantificação correta depende de laudo pericial prévio elaborado por assistente técnico de confiança do expropriado, com base na NBR 14.653-2 da ABNT, que estabelece o tratamento científico das amostras de mercado. Contrapor um laudo próprio à avaliação administrativa é o que permite demonstrar, em juízo ou na mesa de acordo, que a oferta inicial está aquém do valor real do imóvel no Distrito da Sé.
📁 Documentos para instruir a defesa
i. Matrícula atualizada do imóvel.
ii. Carnê de IPTU e planta/habite-se.
iii. Contratos de locação vigentes, quando houver.
iv. Notas fiscais e comprovantes de benfeitorias.
v. Documentação da atividade comercial (alvará, faturamento, ponto).
Além do valor principal, incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para a imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, tema também tratado pela Súmula 113 STJ, e juros moratórios na desapropriação, nos termos da Súmula 70 STJ, sendo admitida a cumulação das duas modalidades conforme a Súmula 102 STJ. Somam-se ainda a correção monetária plena e os honorários advocatícios sobre a diferença entre a oferta e a condenação, na forma do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941 e da Súmula 618 STJ.
6. Direitos do inquilino e do locatário
O inquilino ou locatário de imóvel atingido pelo Decreto 65.321/2026 não é mero espectador do processo. Embora não seja titular do domínio, quem explora atividade comercial ou reside no imóvel possui interesses jurídicos próprios e rubricas autônomas de reparação, especialmente relevantes em uma região comercial densa como o Distrito da Sé.
🛡️ O inquilino tem indenização própria
i. Fundo de comércio e ponto comercial consolidado, quando explora atividade no local.
ii. Despesas de mudança e reinstalação do estabelecimento.
iii. Perda de clientela e lucros cessantes durante a transição.
iv. Investimentos em benfeitorias e adaptações não amortizados.
Esses valores não se confundem com a indenização do proprietário e devem ser reivindicados de forma independente. Ignorar essa distinção é um dos erros mais custosos: o inquilino que se cala tende a ser tratado como se nada tivesse a receber, quando, na prática, o encerramento forçado de um ponto comercial consolidado no centro pode representar prejuízo econômico superior ao próprio valor locatício.
7. Rubricas indenizatórias que compõem o valor justo
A indenização integral à vista não é um número único: é a soma de rubricas distintas, cada uma com sua norma técnica ou legal de referência. A tabela abaixo organiza as principais parcelas que devem ser verificadas no caso do Decreto 65.321/2026:
| Rubrica | Norma técnica / legal | Observações |
|---|---|---|
| Valor do terreno | NBR 14.653-2 | Tratamento científico de amostras com fator oferta, localização, esquina, testada e zoneamento no Distrito da Sé |
| Edificações | NBR 14.653-2 | Custo de reedição com depreciação física e funcional |
| Fundo de comércio | NBR 14.653-4 | Aplicável a pontos comerciais consolidados no centro |
| Juros compensatórios | Art. 15-A, DL 3.365/1941; Súmula 113 STJ | Sobre a diferença entre o depositado para a imissão e a indenização final |
| Juros moratórios | Súmula 70 STJ; cumulação pela Súmula 102 STJ | A partir do termo legal sobre o valor da condenação |
| Honorários advocatícios | Art. 27, DL 3.365/1941; Súmula 618 STJ | Sobre a diferença entre oferta e condenação |
| Correção monetária | CF art. 5º, XXIV (indenização justa) | Plena, sobre todo o débito, para preservar o valor real |
⚠️ A oferta inicial costuma ignorar rubricas inteiras
É comum a avaliação administrativa considerar apenas terreno e edificação, deixando de fora fundo de comércio, benfeitorias, juros e a valorização de mercado da região central. Cada rubrica omitida é dinheiro que o expropriado deixa de receber. A conferência item a item é indispensável antes de qualquer assinatura.
8. Imissão provisória na posse e o momento do pagamento
Se o Município optar pela via judicial e requerer a imissão provisória na posse, a dinâmica é a seguinte: a Prefeitura deposita em juízo o valor de sua avaliação prévia e, mediante esse depósito, a posse do imóvel é transferida ao poder público. É fundamental compreender que esse depósito não é o pagamento da indenização e que o expropriado, em regra, não levanta integralmente esse valor nesse momento.
⚖️ Imissão provisória não é recebimento da indenização
Na imissão provisória, a concessionária ou o ente público deposita o valor de avaliação prévia em juízo e a posse é transferida ao expropriante. O expropriado preserva o direito de discutir o valor no processo, e o levantamento do depósito ocorre após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado. Não existe recebimento imediato garantido pela imissão.
O cenário é distinto na desapropriação amigável. No acordo extrajudicial, proprietário e Município pactuam o valor e, mediante contrato, o expropriado recebe a quantia acordada. Por isso o acordo só interessa quando o valor negociado se aproxima do valor real do bem; do contrário, discutir a indenização em juízo, com laudo pericial prévio, tende a recompor a diferença deixada de lado pela avaliação municipal.
9. Custos indiretos, remanescente e depreciação de vizinhança
Em desapropriações de equipamento urbano, os prejuízos não se esgotam no valor do bem tomado. Há custos indiretos que precisam ser dimensionados e reivindicados, sobretudo em imóvel comercial no Distrito da Sé: despesas de mudança, perda de clientela local durante a transição, interrupção da atividade e depreciação de imóveis vizinhos afetados pela obra. Quando a desapropriação atinge apenas parte do imóvel, é imprescindível verificar se a sobra configura remanescente antieconômico, hipótese em que o expropriado pode exigir a indenização da área remanescente que perdeu viabilidade.
⏳ Janela decisiva: agir cedo protege o valor
Quanto antes o expropriado constituir seu laudo pericial prévio e documentar o estado do imóvel, a atividade e as benfeitorias, mais forte fica a posição de negociação. Reunir provas depois da imissão na posse é muito mais difícil. A reação juridicamente estruturada, desde a publicação do decreto, é o que maximiza a indenização.
10. O que fazer agora?
A publicação do Decreto 65.321/2026 abre uma sequência de providências que devem ser tomadas de forma ordenada. A primeira medida é confirmar, pela leitura da planta P-33.697-A1 e da matrícula, se e em que extensão o imóvel está contido na área de 364,00 m² do perímetro 1-2-3-4-5-6-1 no Distrito da Sé. A segunda medida é reunir toda a documentação registral, fiscal e comercial do bem, preservando prova do estado atual. A terceira medida é constituir um laudo pericial prévio com base na NBR 14.653-2, apto a contrapor a avaliação administrativa.
💡 Sequência recomendada de providências
i. 1ª medida: sobrepor o perímetro 1-2-3-4-5-6-1 da planta P-33.697-A1 à matrícula e apurar a extensão exata atingida.
ii. 2ª medida: reunir matrícula, IPTU, habite-se, contratos de locação e comprovantes de benfeitorias.
iii. 3ª medida: constituir laudo pericial prévio pela NBR 14.653-2 e mapear todas as rubricas indenizatórias.
Com essas providências, o expropriado deixa de reagir de forma passiva e passa a conduzir a discussão com base técnica. A oferta municipal inicial é o ponto de partida da negociação, nunca o ponto final. A diferença entre aceitar a primeira proposta e defender o valor real, com todas as rubricas do art. 15-A e do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, dos juros e da correção monetária, costuma ser expressiva em imóveis situados no Distrito da Sé. Diante do Decreto 65.321/2026, a orientação técnica e a atuação estruturada são o caminho para transformar a garantia constitucional da justa e prévia indenização em resultado concreto no patrimônio de quem foi atingido.
Se o seu imóvel foi atingido por este ato, um advogado especialista em desapropriação pode analisar a documentação, conferir o perímetro e indicar o caminho técnico para assegurar a justa indenização.
DESAPROPRIAÇÃO DO SEU IMÓVEL?

Otavio Andere Neto
Otavio Andere Neto
Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.
- OAB/SP 210.822
- Atuação desde 2003
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